Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000074-53.2026.5.09.0653 AUTOR: LENI TERESINHA DE JESUS VITOR RÉU: EXECUTIVE ARAPONGAS HOTEL E CONVENTION CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a28b521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista proposta por LENI TERESINHA DE JESUS VITOR em face de EXECUTIVE ARAPONGAS HOTEL E CONVENTION CENTER LTDA, DECIDO: - CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; - REJEITAR as preliminares arguidas; - ACOLHER o pedido declaratório de aplicabilidade das normas coletivas apresentadas nos IDs 8ed3f09 e 2456ff2. - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas, conforme os parâmetros fixados na fundamentação: 1. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, inclusive FGTS de 8%, acrescido da multa de 40%, sobre as parcelas deferidas, exceto férias indenizadas +1/3; 2. Indenização por danos morais; 3. Multa por litigância de má-fé no percentual de 9,9% (nove vírgula 9 por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 793-C da CLT), em favor da parte autora. - CONDENAR a testemunha LUCIANA SABINO, CPF: 050.153.099-10, ao pagamento de multa arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com espeque no art. 793-D da CLT, a ser revertida em favor da reclamante. - CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor resultante da liquidação da condenação. - DETERMINAR: - a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia da presente decisão, da gravação dos depoimentos e do auto de constatação, para apuração de eventual prática de crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) por parte da testemunha LUCIANA SABINO, CPF: 050.153.099-10; - a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná, para os fins cabíveis quanto à atuação ética dos advogados da parte ré, especialmente o que assinou a peça de contestação, Dr. FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO e o que atuou na audiência de instrução, Dr. MICHAEL FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, com cópia da presente decisão, de peça de defesa, da gravação dos depoimentos e do auto de constatação; - a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as medidas que entender cabíveis, diante do risco a que estão submetidas as trabalhadoras, com cópia da presente decisão, da gravação dos depoimentos e do auto de constatação. - a expedição de ofício ao MTE, nos termos do capítulo de sentença 2 do mérito. Os honorários periciais, decorrentes da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, são fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ficam a cargo exclusivo da parte ré. O valor da condenação será liquidado mediante cálculos, observando-se a correção monetária pelo IPCA-E mais juros na fase pré-judicial, taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA com juros correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (Lei nº 14.905/2024), na forma da fundamentação. A natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação observa a discriminação do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, possuindo natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários e horas extras, e natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS com 40%, a indenização por danos morais e a multa por litigância de má-fé (CLT, art. 832, § 3º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. CUMPRA-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CIENTE A PARTE AUTORA (SÚMULA 197 DO C. TST) INTIME-SE A PARTE. INCLUA-SE a testemunha LUCIANA SABINO, CPF: 050.153.099-10 como terceira interessada e INTIME-SE no endereço Rua Tiriba Pintada, 20, Jd. Imperial, Arapongas/PR. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXECUTIVE ARAPONGAS HOTEL E CONVENTION CENTER LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.