Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA CumPrSe 0000074-45.2026.5.18.0122 REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALVES SANTOS REQUERIDO: MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c045ad6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução provisória de sentença na qual a exequente (ID a359d18) se manifesta quanto ao prosseguimento dos atos executivos, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432, objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S/A (art. 835, XII, do CPC). Requer, também, a penhora e avaliação de bens móveis no estabelecimento da executada. Analiso. Primeiramente, antes da apreciação do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos da executada em relação ao veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432, oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S/A, via e-mail/médios eletrônicos, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias: -A situação atual do contrato de financiamento do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432 (Renavam 01136454982); -Saldo devedor atualizado, quantidade de parcelas pagas/vincendas e existência de inadimplência; Lado outro, considerando que a execução provisória autoriza a prática de atos constritivos e de avaliação (art. 520, I e III, do CPC e art. 899 da CLT), e havendo indicação de funcionamento do estabelecimento comercial da ré no Distrito Federal, DEFIRO a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis penhoráveis que guarnecem a sede/filial da executada, vedado qualquer ato de expropriação antes do trânsito em julgado. Tratando-se de execução provisória, é incabível o levantamento de valores penhorados (art. 520, IV, do CPC e Súmula 417 do TST). Os depósitos judiciais decorrentes das constrições no SISBAJUD (R$ 469,13 e R$ 867,89), bem como a restrição de transferência via RENAJUD, possuem caráter eminentemente conservativo e garantidor, devendo ser integralmente MANTIDOS à disposição deste Juízo até superveniência do trânsito em julgado ou ulterior deliberação. No tocante ao SISBAJUD, conforme consta na certidão de id 502e35b, os autos foram inseridos no sistema e assim permanecerão até a garantia da execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos da exequente (ID a359d18) e determino: -Ofício ao Credor Fiduciário: Expedir ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A, via e-mail/médios eletrônicos, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias: -Carta Precatória Executória: Expeça-se Carta Precatória à Vara do Trabalho de Brasília/DF, com prazo de 60 (sessenta) dias, com a finalidade exclusiva de penhora e avaliação de bens móveis livres e desimpedidos localizados no endereço da executada, devendo ser ressalvado no deprecado a vedação expressa à alienação ou expropriação, em face do caráter provisório do feito. -Manutenção de Constrições: Mantêm-se hígidos a restrição RENAJUD e os depósitos judiciais no valor de R$ 469,13 e R$ 867,89, sem conversão em pagamento ou liberação à exequente neste momento. Com a expedição das medidas acima, aguarde-se a resposta do ofício e o cumprimento da carta precatória. Cumpra-se. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA ALVES SANTOS
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA CumPrSe 0000074-45.2026.5.18.0122 REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALVES SANTOS REQUERIDO: MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c045ad6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução provisória de sentença na qual a exequente (ID a359d18) se manifesta quanto ao prosseguimento dos atos executivos, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432, objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S/A (art. 835, XII, do CPC). Requer, também, a penhora e avaliação de bens móveis no estabelecimento da executada. Analiso. Primeiramente, antes da apreciação do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos da executada em relação ao veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432, oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S/A, via e-mail/médios eletrônicos, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias: -A situação atual do contrato de financiamento do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432 (Renavam 01136454982); -Saldo devedor atualizado, quantidade de parcelas pagas/vincendas e existência de inadimplência; Lado outro, considerando que a execução provisória autoriza a prática de atos constritivos e de avaliação (art. 520, I e III, do CPC e art. 899 da CLT), e havendo indicação de funcionamento do estabelecimento comercial da ré no Distrito Federal, DEFIRO a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis penhoráveis que guarnecem a sede/filial da executada, vedado qualquer ato de expropriação antes do trânsito em julgado. Tratando-se de execução provisória, é incabível o levantamento de valores penhorados (art. 520, IV, do CPC e Súmula 417 do TST). Os depósitos judiciais decorrentes das constrições no SISBAJUD (R$ 469,13 e R$ 867,89), bem como a restrição de transferência via RENAJUD, possuem caráter eminentemente conservativo e garantidor, devendo ser integralmente MANTIDOS à disposição deste Juízo até superveniência do trânsito em julgado ou ulterior deliberação. No tocante ao SISBAJUD, conforme consta na certidão de id 502e35b, os autos foram inseridos no sistema e assim permanecerão até a garantia da execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos da exequente (ID a359d18) e determino: -Ofício ao Credor Fiduciário: Expedir ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A, via e-mail/médios eletrônicos, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias: -Carta Precatória Executória: Expeça-se Carta Precatória à Vara do Trabalho de Brasília/DF, com prazo de 60 (sessenta) dias, com a finalidade exclusiva de penhora e avaliação de bens móveis livres e desimpedidos localizados no endereço da executada, devendo ser ressalvado no deprecado a vedação expressa à alienação ou expropriação, em face do caráter provisório do feito. -Manutenção de Constrições: Mantêm-se hígidos a restrição RENAJUD e os depósitos judiciais no valor de R$ 469,13 e R$ 867,89, sem conversão em pagamento ou liberação à exequente neste momento. Com a expedição das medidas acima, aguarde-se a resposta do ofício e o cumprimento da carta precatória. Cumpra-se. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.