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0000074-45.2026.5.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA CumPrSe 0000074-45.2026.5.18.0122 REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALVES SANTOS REQUERIDO: MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c045ad6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução provisória de sentença na qual a exequente (ID a359d18) se manifesta quanto ao prosseguimento dos atos executivos, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432, objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S/A (art. 835, XII, do CPC). Requer, também, a penhora e avaliação de bens móveis no estabelecimento da executada. Analiso. Primeiramente, antes da apreciação do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos da executada em relação ao veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432, oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S/A, via e-mail/médios eletrônicos, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias: -A situação atual do contrato de financiamento do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432 (Renavam 01136454982); -Saldo devedor atualizado, quantidade de parcelas pagas/vincendas e existência de inadimplência; Lado outro, considerando que a execução provisória autoriza a prática de atos constritivos e de avaliação (art. 520, I e III, do CPC e art. 899 da CLT), e havendo indicação de funcionamento do estabelecimento comercial da ré no Distrito Federal, DEFIRO a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis penhoráveis que guarnecem a sede/filial da executada, vedado qualquer ato de expropriação antes do trânsito em julgado. Tratando-se de execução provisória, é incabível o levantamento de valores penhorados (art. 520, IV, do CPC e Súmula 417 do TST). Os depósitos judiciais decorrentes das constrições no SISBAJUD (R$ 469,13 e R$ 867,89), bem como a restrição de transferência via RENAJUD, possuem caráter eminentemente conservativo e garantidor, devendo ser integralmente MANTIDOS à disposição deste Juízo até superveniência do trânsito em julgado ou ulterior deliberação. No tocante ao SISBAJUD, conforme consta na certidão de id 502e35b, os autos foram inseridos no sistema e assim permanecerão até a garantia da execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos da exequente (ID a359d18) e determino: -Ofício ao Credor Fiduciário: Expedir ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A, via e-mail/médios eletrônicos, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias: -Carta Precatória Executória: Expeça-se Carta Precatória à Vara do Trabalho de Brasília/DF, com prazo de 60 (sessenta) dias, com a finalidade exclusiva de penhora e avaliação de bens móveis livres e desimpedidos localizados no endereço da executada, devendo ser ressalvado no deprecado a vedação expressa à alienação ou expropriação, em face do caráter provisório do feito. -Manutenção de Constrições: Mantêm-se hígidos a restrição RENAJUD e os depósitos judiciais no valor de R$ 469,13 e R$ 867,89, sem conversão em pagamento ou liberação à exequente neste momento. Com a expedição das medidas acima, aguarde-se a resposta do ofício e o cumprimento da carta precatória. Cumpra-se. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA ALVES SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA CumPrSe 0000074-45.2026.5.18.0122 REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALVES SANTOS REQUERIDO: MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c045ad6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução provisória de sentença na qual a exequente (ID a359d18) se manifesta quanto ao prosseguimento dos atos executivos, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432, objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S/A (art. 835, XII, do CPC). Requer, também, a penhora e avaliação de bens móveis no estabelecimento da executada. Analiso. Primeiramente, antes da apreciação do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos da executada em relação ao veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432, oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S/A, via e-mail/médios eletrônicos, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias: -A situação atual do contrato de financiamento do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT D, placa PBC5432 (Renavam 01136454982); -Saldo devedor atualizado, quantidade de parcelas pagas/vincendas e existência de inadimplência; Lado outro, considerando que a execução provisória autoriza a prática de atos constritivos e de avaliação (art. 520, I e III, do CPC e art. 899 da CLT), e havendo indicação de funcionamento do estabelecimento comercial da ré no Distrito Federal, DEFIRO a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis penhoráveis que guarnecem a sede/filial da executada, vedado qualquer ato de expropriação antes do trânsito em julgado. Tratando-se de execução provisória, é incabível o levantamento de valores penhorados (art. 520, IV, do CPC e Súmula 417 do TST). Os depósitos judiciais decorrentes das constrições no SISBAJUD (R$ 469,13 e R$ 867,89), bem como a restrição de transferência via RENAJUD, possuem caráter eminentemente conservativo e garantidor, devendo ser integralmente MANTIDOS à disposição deste Juízo até superveniência do trânsito em julgado ou ulterior deliberação. No tocante ao SISBAJUD, conforme consta na certidão de id 502e35b, os autos foram inseridos no sistema e assim permanecerão até a garantia da execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos da exequente (ID a359d18) e determino: -Ofício ao Credor Fiduciário: Expedir ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A, via e-mail/médios eletrônicos, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias: -Carta Precatória Executória: Expeça-se Carta Precatória à Vara do Trabalho de Brasília/DF, com prazo de 60 (sessenta) dias, com a finalidade exclusiva de penhora e avaliação de bens móveis livres e desimpedidos localizados no endereço da executada, devendo ser ressalvado no deprecado a vedação expressa à alienação ou expropriação, em face do caráter provisório do feito. -Manutenção de Constrições: Mantêm-se hígidos a restrição RENAJUD e os depósitos judiciais no valor de R$ 469,13 e R$ 867,89, sem conversão em pagamento ou liberação à exequente neste momento. Com a expedição das medidas acima, aguarde-se a resposta do ofício e o cumprimento da carta precatória. Cumpra-se. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP

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