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0000074-45.2025.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000074-45.2025.5.18.0004 AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: ESCOLA BRASILEIRA DE IMPLANTES DENTARIOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5606bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista nº 0000074-45.2025.5.18.0004, ajuizada por MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO contra ESCOLA BRASILEIRA DE IMPLANTES DENTARIOS LTDA (Massa Falida de) e CURSO PRATICO DE IMERSAO EM IMPLANTES DENTARIOS LTDA, decido, tudo conforme indicado na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada; - extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT; - reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e declarar a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pelos créditos deferidos nesta sentença, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; - quanto ao mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na demanda, para condenar a parte Reclamada a cumprir as obrigações indicadas na fundamentação. Defiro a gratuidade judiciária à parte Reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sem observância aos limites de valores apontados na petição inicial, visto que indicados por mera estimativa (art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do CSJT e Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). As obrigações de fazer impostas na decisão deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após a intimação da parte responsável para tanto, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. Atualização monetária e juros, conforme fundamentação. Imposto de renda e recolhimentos previdenciários na forma da lei e parâmetros estabelecidos nesta sentença, observada a jurisprudência do TST e o Provimento Interno deste Eg. Regional. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo a parte Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar o disposto nas Instruções Normativas emitidas pela RFB, especialmente a de nº 1.500/2014 c/c 1.558/2015, bem como OJ 400 da SBDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas, pela parte Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito à complementação (arts. 832, § 2º e 789, IV, ambos da CLT). Intimem-se as partes. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CURSO PRATICO DE IMERSAO EM IMPLANTES DENTARIOS LTDA - ESCOLA BRASILEIRA DE IMPLANTES DENTARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000074-45.2025.5.18.0004 AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: ESCOLA BRASILEIRA DE IMPLANTES DENTARIOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5606bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista nº 0000074-45.2025.5.18.0004, ajuizada por MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO contra ESCOLA BRASILEIRA DE IMPLANTES DENTARIOS LTDA (Massa Falida de) e CURSO PRATICO DE IMERSAO EM IMPLANTES DENTARIOS LTDA, decido, tudo conforme indicado na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada; - extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT; - reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e declarar a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pelos créditos deferidos nesta sentença, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; - quanto ao mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na demanda, para condenar a parte Reclamada a cumprir as obrigações indicadas na fundamentação. Defiro a gratuidade judiciária à parte Reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sem observância aos limites de valores apontados na petição inicial, visto que indicados por mera estimativa (art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do CSJT e Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). As obrigações de fazer impostas na decisão deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após a intimação da parte responsável para tanto, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. Atualização monetária e juros, conforme fundamentação. Imposto de renda e recolhimentos previdenciários na forma da lei e parâmetros estabelecidos nesta sentença, observada a jurisprudência do TST e o Provimento Interno deste Eg. Regional. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo a parte Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar o disposto nas Instruções Normativas emitidas pela RFB, especialmente a de nº 1.500/2014 c/c 1.558/2015, bem como OJ 400 da SBDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas, pela parte Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito à complementação (arts. 832, § 2º e 789, IV, ambos da CLT). Intimem-se as partes. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO

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