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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000074-43.2023.5.05.0015 RECLAMANTE: MERLI TOURINHO OLIVEIRA RECLAMADO: VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cdd6ab proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente postula a expedição de ofício à Federação Nacional de Seguros Gerais - FENSEG (ID e6a287e), visando à localização de apólices de seguro veicular em nome da executada para demonstrar a posse de veículos e suposta ocultação patrimonial. A medida requerida possui caráter excepcional e exige a demonstração prévia de indícios mínimos de que a parte devedora efetivamente detenha a posse de bens registrados em nome de terceiros. No caso vertente, o pedido apoia-se em alegações desacompanhadas de elementos fáticos ou documentais que demonstrem sua viabilidade ou utilidade prática diante do histórico processual. A execução trabalhista é regida pelo princípio da utilidade, o qual impõe que os atos processuais devem ser eficazes para a satisfação do crédito. Assim, a adoção de medidas sabidamente ineficazes ou sem a devida demonstração fática configura diligência inócua, atentando contra a celeridade e a economia processual, mormente quando a parte exequente já havia sido previamente intimada para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à FENSEG (ID e6a287e), ante a ausência de elementos que demonstrem a utilidade e a viabilidade da pretensão, e determino: Intime-se a parte exequente acerca desta decisão e para que tome ciência de que, diante da indicação de medida inócua, o feito passará a aguardar o decurso do prazo estipulado no despacho anterior para fins de sobrestamento. Decorrido o prazo da notificação sem manifestação, aguardem os autos na tarefa de sobrestamento ("suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente - código 12.259") pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Estabeleço, no caso de cumprimento do item supra, como termo a quo do referido biênio o dia da intimação do exequente quanto ao despacho anterior relativo ao art. 11-A da CLT, em estrita observância ao Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Advirta-se a parte exequente de que, transcorrido o prazo de 02 (dois) anos sem a indicação de meios eficazes de execução, será declarada, de ofício, a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MERLI TOURINHO OLIVEIRA