Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Eunápolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATSum 0000074-39.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: ANDRE COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: TK SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1fa2e proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO Em fase de cumprimento de sentença, o Reclamante apresentou o Cálculo de Liquidação nº 132 (Id. 71ffa92). Sobrevieram as Impugnações aos Cálculos de Liquidação apresentadas por COLUMBIA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA (Id. b81a9bf) e por TK SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA (Id. e869265), esta última acompanhada de contracálculo (Id. 6a1add6). Notificado, o Reclamante apresentou sua manifestação contrária (Id. 150bd1a). Os autos foram remetidos à Contadoria (Id. 18ea13c), que lavrou Certidão de Análise Técnica e apresentou planilha retificadora (Cálculo nº 584583, Id. 8b16ec1). Nesses termos, os autos vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do período de apuração do adicional de insalubridade - A sentença de Id. eb7a120, mantida pelo Acórdão de Id. 83d9e2f, com trânsito em julgado certificado em 22/04/2026 (Id. 3c77de6), limitou expressamente o reconhecimento do adicional de insalubridade — e, por consequência, de todos os seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% — ao período de 01/10/2024 a 04/12/2024, correspondente ao desempenho da função de pintor, período em que o laudo pericial identificou a exposição a agente insalubre. O Cálculo de Liquidação apresentado pelo Reclamante (Id. 71ffa92), todavia, estendeu a apuração da verba principal e de seus reflexos a todo o período contratual (10/04/2024 a 04/12/2024), em extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada (CLT, art. 879, §1º-A). Acolho a impugnação quanto a este ponto. As contas foram retificadas. 2.2 Das custas processuais - As custas processuais foram fixadas na sentença em valor certo — R$ 100,00, calculado sobre valor de causa arbitrado, para esse fim específico, em R$ 5.000,00 —, não comportando recomposição sobre base percentual variável, como pretendido no cálculo do Reclamante. Comprovado nos autos o recolhimento integral do valor fixado (Id. e869265), nada mais é devido a esse título. Acolho a impugnação quanto a este ponto. Contas retificadas. 2.3 Da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários periciais - Os créditos objeto desta liquidação, vencidos a partir de 01/10/2024, sujeitam-se, a partir de 30/08/2024, à sistemática da Lei nº 14.905/2024, consolidada pela SDI-1 do col. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que determina a apuração da correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros de mora pela Taxa Legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período). Da mesma forma, os honorários periciais de R$ 2.000,00 (Id. eb7a120), enquanto crédito judicial, sujeitam-se à correção monetária e a juros de mora entre a data da sentença e a data do efetivo pagamento. Acolho a impugnação quanto a este ponto. Contas retificadas. 2.4 Da impugnação apresentada pelo Reclamante (Id. 150bd1a) - O Reclamante impugnou o cálculo apresentado por TK Soluções sob o argumento de que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam incidir sobre o valor total devido pela Reclamada, incluindo os honorários periciais destinados a terceiro. Sem razão: o próprio Cálculo do Reclamante apurou seus honorários sobre o bruto devido a si próprio, e não sobre o total devido pela Reclamada — mesmo critério adotado pelas Reclamadas. Rejeito a impugnação do Reclamante. Quanto aos honorários advocatícios pretendidos por Columbia em face do Reclamante (R$ 1.839,25, Id. 1d5688d), não foi apresentada a memória de cálculo que demonstre corresponder tal valor a 5% dos pedidos julgados improcedentes, razão pela qual esse item fica sobrestado até a devida demonstração, sem prejuízo de sua exigibilidade permanecer, de toda sorte, suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADIn 5.766/STF. Em outras palavras, a pretensão, neste momento processual, não tem utilidade alguma. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelas Reclamadas COLÚMBIA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA (Id. b81a9bf) e TK SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA (Id. e869265) quanto aos três pontos suscitados, esclarecendo que os defeitos já foram sanados nos cálculos de ID. 8b16ec1, elaborados pela Contadoria, que ficam aqui HOMOLOGADOS. Quanto à impugnação apresentada pelo Reclamante (Id. 150bd1a), julgo IMPROCEDENTE pelos fundamentos do item 2.4. Remeta-se o processo para a fase de execução. Com a publicação desta decisão, considero as Reclamadas CITADAS, devendo efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. INTIMEM-SE AS PARTES, que ficam advertidas, inclusive para os fins previstos no inciso VII, do artigo 793-B da CLT, de que, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”, daí porque, da presente decisão, não cabe recurso imediato para a instância superior e eventuais insurreições somente deverão ser apresentadas em sede de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 08 de setembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COLUMBIA EXPLORACAO MINERAL LTDA
- TK SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA
TRT5 · Vara do Trabalho de Eunápolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATSum 0000074-39.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: ANDRE COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: TK SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1fa2e proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO Em fase de cumprimento de sentença, o Reclamante apresentou o Cálculo de Liquidação nº 132 (Id. 71ffa92). Sobrevieram as Impugnações aos Cálculos de Liquidação apresentadas por COLUMBIA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA (Id. b81a9bf) e por TK SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA (Id. e869265), esta última acompanhada de contracálculo (Id. 6a1add6). Notificado, o Reclamante apresentou sua manifestação contrária (Id. 150bd1a). Os autos foram remetidos à Contadoria (Id. 18ea13c), que lavrou Certidão de Análise Técnica e apresentou planilha retificadora (Cálculo nº 584583, Id. 8b16ec1). Nesses termos, os autos vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do período de apuração do adicional de insalubridade - A sentença de Id. eb7a120, mantida pelo Acórdão de Id. 83d9e2f, com trânsito em julgado certificado em 22/04/2026 (Id. 3c77de6), limitou expressamente o reconhecimento do adicional de insalubridade — e, por consequência, de todos os seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% — ao período de 01/10/2024 a 04/12/2024, correspondente ao desempenho da função de pintor, período em que o laudo pericial identificou a exposição a agente insalubre. O Cálculo de Liquidação apresentado pelo Reclamante (Id. 71ffa92), todavia, estendeu a apuração da verba principal e de seus reflexos a todo o período contratual (10/04/2024 a 04/12/2024), em extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada (CLT, art. 879, §1º-A). Acolho a impugnação quanto a este ponto. As contas foram retificadas. 2.2 Das custas processuais - As custas processuais foram fixadas na sentença em valor certo — R$ 100,00, calculado sobre valor de causa arbitrado, para esse fim específico, em R$ 5.000,00 —, não comportando recomposição sobre base percentual variável, como pretendido no cálculo do Reclamante. Comprovado nos autos o recolhimento integral do valor fixado (Id. e869265), nada mais é devido a esse título. Acolho a impugnação quanto a este ponto. Contas retificadas. 2.3 Da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários periciais - Os créditos objeto desta liquidação, vencidos a partir de 01/10/2024, sujeitam-se, a partir de 30/08/2024, à sistemática da Lei nº 14.905/2024, consolidada pela SDI-1 do col. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que determina a apuração da correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros de mora pela Taxa Legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período). Da mesma forma, os honorários periciais de R$ 2.000,00 (Id. eb7a120), enquanto crédito judicial, sujeitam-se à correção monetária e a juros de mora entre a data da sentença e a data do efetivo pagamento. Acolho a impugnação quanto a este ponto. Contas retificadas. 2.4 Da impugnação apresentada pelo Reclamante (Id. 150bd1a) - O Reclamante impugnou o cálculo apresentado por TK Soluções sob o argumento de que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam incidir sobre o valor total devido pela Reclamada, incluindo os honorários periciais destinados a terceiro. Sem razão: o próprio Cálculo do Reclamante apurou seus honorários sobre o bruto devido a si próprio, e não sobre o total devido pela Reclamada — mesmo critério adotado pelas Reclamadas. Rejeito a impugnação do Reclamante. Quanto aos honorários advocatícios pretendidos por Columbia em face do Reclamante (R$ 1.839,25, Id. 1d5688d), não foi apresentada a memória de cálculo que demonstre corresponder tal valor a 5% dos pedidos julgados improcedentes, razão pela qual esse item fica sobrestado até a devida demonstração, sem prejuízo de sua exigibilidade permanecer, de toda sorte, suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADIn 5.766/STF. Em outras palavras, a pretensão, neste momento processual, não tem utilidade alguma. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelas Reclamadas COLÚMBIA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA (Id. b81a9bf) e TK SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA (Id. e869265) quanto aos três pontos suscitados, esclarecendo que os defeitos já foram sanados nos cálculos de ID. 8b16ec1, elaborados pela Contadoria, que ficam aqui HOMOLOGADOS. Quanto à impugnação apresentada pelo Reclamante (Id. 150bd1a), julgo IMPROCEDENTE pelos fundamentos do item 2.4. Remeta-se o processo para a fase de execução. Com a publicação desta decisão, considero as Reclamadas CITADAS, devendo efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. INTIMEM-SE AS PARTES, que ficam advertidas, inclusive para os fins previstos no inciso VII, do artigo 793-B da CLT, de que, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”, daí porque, da presente decisão, não cabe recurso imediato para a instância superior e eventuais insurreições somente deverão ser apresentadas em sede de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 08 de setembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE COSTA DOS SANTOS