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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000074-36.2016.5.05.0032 AGRAVANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL AGRAVADO: LIDER RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. PESQUISA SERPRO. PENHORA DE SALÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 5ª REGIÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra decisão proferida na fase de execução que indeferiu requerimento de realização de novas diligências executórias, consistentes na expedição de ofícios às fontes pagadoras identificadas em pesquisa SERPRO para retenção de percentual da remuneração de um dos executados e na complementação da pesquisa SERPRO em relação ao outro executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o resultado da pesquisa SERPRO constitui elemento suficiente para autorizar a expedição de ofícios às fontes pagadoras do executado, com vistas à penhora de parte de sua remuneração; e (ii) estabelecer se deve ser determinada a renovação da pesquisa SERPRO em relação ao outro executado diante da ausência de informações acerca de fontes pagadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR A identificação de fontes pagadoras em pesquisa oficial realizada por meio do sistema SERPRO constitui elemento concreto apto a justificar o prosseguimento da execução mediante confirmação da existência de vínculo remuneratório e adoção de medida constritiva incidente sobre os rendimentos do executado. A penhora de remuneração para satisfação de crédito trabalhista é admissível, em caráter excepcional, observados os arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, bem como a tese firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que limita a constrição a 20% dos ganhos líquidos mensais do devedor. A mera alegação de possível inconsistência da pesquisa SERPRO, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem falha do sistema ou alteração da situação patrimonial do executado, não autoriza a repetição da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A identificação de fonte pagadora em pesquisa SERPRO constitui elemento idôneo para justificar a adoção de diligências executórias destinadas à constrição de remuneração do executado. A penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista deve observar o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do devedor, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TRT da 5ª Região em Incidente de Uniformização de Jurisprudência. A renovação de pesquisa patrimonial exige demonstração concreta de sua utilidade, não sendo suficiente a mera hipótese de falha do sistema de consulta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que firmou a tese da possibilidade de penhora de salários e demais verbas remuneratórias para satisfação de créditos trabalhistas, limitada a 20% dos ganhos líquidos mensais do executado.” SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
TRT5 · Primeira Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000074-36.2016.5.05.0032 AGRAVANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL AGRAVADO: LIDER RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) JOCEVAL PASSOS SENA Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: " DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. PESQUISA SERPRO. PENHORA DE SALÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 5ª REGIÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra decisão proferida na fase de execução que indeferiu requerimento de realização de novas diligências executórias, consistentes na expedição de ofícios às fontes pagadoras identificadas em pesquisa SERPRO para retenção de percentual da remuneração de um dos executados e na complementação da pesquisa SERPRO em relação ao outro executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o resultado da pesquisa SERPRO constitui elemento suficiente para autorizar a expedição de ofícios às fontes pagadoras do executado, com vistas à penhora de parte de sua remuneração; e (ii) estabelecer se deve ser determinada a renovação da pesquisa SERPRO em relação ao outro executado diante da ausência de informações acerca de fontes pagadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR A identificação de fontes pagadoras em pesquisa oficial realizada por meio do sistema SERPRO constitui elemento concreto apto a justificar o prosseguimento da execução mediante confirmação da existência de vínculo remuneratório e adoção de medida constritiva incidente sobre os rendimentos do executado. A penhora de remuneração para satisfação de crédito trabalhista é admissível, em caráter excepcional, observados os arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, bem como a tese firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que limita a constrição a 20% dos ganhos líquidos mensais do devedor. A mera alegação de possível inconsistência da pesquisa SERPRO, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem falha do sistema ou alteração da situação patrimonial do executado, não autoriza a repetição da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A identificação de fonte pagadora em pesquisa SERPRO constitui elemento idôneo para justificar a adoção de diligências executórias destinadas à constrição de remuneração do executado. A penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista deve observar o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do devedor, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TRT da 5ª Região em Incidente de Uniformização de Jurisprudência. A renovação de pesquisa patrimonial exige demonstração concreta de sua utilidade, não sendo suficiente a mera hipótese de falha do sistema de consulta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que firmou a tese da possibilidade de penhora de salários e demais verbas remuneratórias para satisfação de créditos trabalhistas, limitada a 20% dos ganhos líquidos mensais do executado. " SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOCEVAL PASSOS SENA
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