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0000074-35.2020.8.17.0380

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Cabrobó · Edital/Edital (Outros)

    1ª Vara da Comarca de Cabrobó O: R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000074-35.2020.8.17.0380 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ RÉU: IGOR SANTOS DA SILVA INVESTIGADO(A): JAKSON MATHEUS PEREIRA DE ALMEIDA O(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, CABROBÓ, Estado de Pernambuco, Dr(ª) LEONARDO SANTOS SOARES, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, o(ª) Sr(ª). RÉU: IGOR SANTOS DA SILVA, entregador, ensino fundamental incompleto, nascido em 28/3/1997, na cidade de Belém do São Francisco-PE, filho de Maria Santos da Silva, pai não declarado, tudo conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000074-35.2020.8.17.0380, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, situada no R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) RÉU: IGOR SANTOS DA SILVA INVESTIGADO(A): JAKSON MATHEUS PEREIRA DE ALMEIDA , acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MARIA ANGELA DA CONCEICAO NOGUEIRA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça. Certifico que o edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo. CABROBÓ, 6 de setembro de 2026.

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