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Processo 0000074-20.2026.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000074-20.2026.4.05.8002 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA FERREIRA - AL11176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA DE LOURDES DA CRUZ, na qualidade de segurada especial, objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo formulado em 09/12/2024 (NB 718.066.067-2), indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (Id. 139579349, pág. 1). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Nas ações de segurado especial, a ausência total de início de prova material contemporâneo da atividade rural, e não a mera fragilidade de prova existente, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da ação após a reunião de prova idônea (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP) -- solução distinta da improcedência, reservada aos casos em que, ainda que frágil, a prova existe e foi submetida ao contraditório. É o que se verifica no caso dos autos. Os documentos juntados não se prestam a comprovar o exercício de atividade rural: a declaração do Movimento de Libertação dos Sem Terra (Id. 139579355, pág. 1) é ato de entidade privada, emitida cerca de um mês antes da DER, sem força de início de prova material, porquanto revogada a exigência de ratificação sindical (art. 106, III, da Lei n. 8.213/1991, na redação anterior) e sem correspondência a documento oficial. A declaração, ademais, não tem firma reconhecida ou outro elemento externo de corroboração que permita inferir a data em que foi emitida, em especial para verificar o requisito da contemporaneidade do início de prova material. Não serve, assim, ao fim pretendido, haja vista a ausência de outros elementos que possam confirmá-la. Não bastasse, é infirmada por outros elementos: a declaração indica que a autora é residente e domiciliada no assentamento Pedra Talhada, mas isso está em desacordo com o dossiê social e o dossiê previdenciário, que registram endereço urbano, na mesma linha do comprovante de residência acostado à inicial. Continuando na análise da documentação, a autodeclaração de segurado especial (Id. 139579360, pág. 1-5) não foi ratificada por entidade credenciada, como exige o art. 38-B, § 2º, da Lei n. 8.213/1991; e a fatura de energia elétrica (Id. 139579357, pág. 1) não identifica qualquer qualificação rural. Não há, nos autos, DAP, CCIR, ITR, contrato de comodato, arrendamento ou parceria, nem nota de produtor rural. O endereço da autora, ademais, é de formato urbano: o CadÚnico (Id. 165047172, pág. 1), o CNIS (Id. 165047174, pág. 30) e o Extrato de Dossiê Previdenciário (Id. 165047171, pág. 1) convergem para a Rua Mariano Omena, nº 576, Loteamento Antônio Celestino Lins, com numeração predial típica de zona urbana, sem indicação de sítio, fazenda ou zona rural; o próprio CadÚnico registra o campo 'trabalho principal em atividades de agricultura' como 'não informado' e que a autora não trabalhou na semana de referência (Id. 165047172, pág. 1). A ausência total de início de prova material idôneo, somada ao indício de residência urbana, impede o julgamento do mérito, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação instruída com prova adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas

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