Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000074-07.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: JANDSON ANDRADE DA COSTA RECLAMADO: RODOJIPA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c0bccf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - Defiro o requerido pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A na manifestação de Id 26d7e88, tendo em vista que os veículos constritos nestes autos foram objeto de alienação fiduciária descumprido pelos executados e, portanto, estes não detém a propriedade de tais veículos, conforme documentação apresentada pelo banco peticionante. II - Determino a imediata baixa das restrições RENAJUD lançadas sobre os veículos de placas n.º RSZA06 e RSZ4I86. III - Considerando o insucesso da diligência via Carta Precatória, conforme consta nos documentos juntados sob o Id 68e9425, bem como frustradas as demais tentativas de pesquisa patrimonial, sem localização de bens penhoráveis e inexistindo, por ora, medida útil ao prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique diretrizes objetivas para a continuidade do feito; IV - Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, determino o sobrestamento do presente feito, registrando-se o movimento “suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259 )”, para a contagem do biênio prescricional previsto no art. 11-A da CLT, o qual será computado a partir do término do prazo acima deferido. A Secretaria deverá controlar a contagem por meio do GIGs, no PJe. V - Decorrido o prazo de 2 anos sem indicação de bens que permitam o prosseguimento do processo executório, retire-se o processo do sobrestamento e retornem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. REDENCAO/PA, 10 de setembro de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOJIPA TRANSPORTES LTDA
- ARNALDO TRANSPORTES LTDA
- POSTO NORTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000074-07.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: JANDSON ANDRADE DA COSTA RECLAMADO: RODOJIPA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c0bccf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - Defiro o requerido pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A na manifestação de Id 26d7e88, tendo em vista que os veículos constritos nestes autos foram objeto de alienação fiduciária descumprido pelos executados e, portanto, estes não detém a propriedade de tais veículos, conforme documentação apresentada pelo banco peticionante. II - Determino a imediata baixa das restrições RENAJUD lançadas sobre os veículos de placas n.º RSZA06 e RSZ4I86. III - Considerando o insucesso da diligência via Carta Precatória, conforme consta nos documentos juntados sob o Id 68e9425, bem como frustradas as demais tentativas de pesquisa patrimonial, sem localização de bens penhoráveis e inexistindo, por ora, medida útil ao prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique diretrizes objetivas para a continuidade do feito; IV - Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, determino o sobrestamento do presente feito, registrando-se o movimento “suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259 )”, para a contagem do biênio prescricional previsto no art. 11-A da CLT, o qual será computado a partir do término do prazo acima deferido. A Secretaria deverá controlar a contagem por meio do GIGs, no PJe. V - Decorrido o prazo de 2 anos sem indicação de bens que permitam o prosseguimento do processo executório, retire-se o processo do sobrestamento e retornem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. REDENCAO/PA, 10 de setembro de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANDSON ANDRADE DA COSTA