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0000074-04.2025.5.10.0801

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Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000074-04.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: RUBERSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DELCIO SAUSEN, ELEANI ROSELI MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d10e4de proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 28 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Considerando que não houve fixação da execução no presente processo, não havendo sequer homologação dos cálculos de liquidação, indefiro o pedido de reserva de créditos (ID fd0789b) Ademais, tendo em vista a reserva de crédito trabalhista em favor deste juízo no processo nº 0001703-04.2011.5.10.0801, em que figura no polo ativo o Ministério Público do Trabalho - MPT, bem como o histórico processual e considerando que a parte exequente compareceu ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO solicitando reservas de crédito sem sequer fixação do valor da execução, INTIME-SE o Ministério Público do Trabalho - MPT para manifestação no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, intimem-se os Reclamados, por mandado, para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º CLT. Em caso de discordância, deverá apresentar a conta que entender ser correta, mediante especificação e indicação dos pontos e valores objeto da divergência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, determino à parte Reclamante que verifique a regularidade da conta liquidatória quanto aos seguintes pontos, devendo, se for o caso, retificá-la em 8 dias. 1- Custas processuais (2% sobre a condenação), nos termos do Inc I e §1º Art 789, CLT, com dedução das eventualmente recolhidas na fase cognitiva. 2- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 3- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST. 4- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). 5- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação: * correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência, isto é, de taxa zero (art. 406, §3º, do CC). Indenização por danos morais: Aplicar a taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST (STF – ADC 58/DF). * multa do art. 477, CLT: será calculada sobre todo o complexo remuneratório do empregado, assim compreendidas eventuais horas extras, comissões, porcentagens, gratificações e adicionais. * multa do art. 467, CLT: entender-se-ão como verbas rescisórias saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina vencida e proporcional, férias acrescidas de 1/3 vencidas e proporcionais, indenização (art. 9º da lei 7.238/84) e multa de 40% do FGTS, eventualmente objeto da condenação; * não serão calculados reflexos sobre reflexos, salvo se expressamente deferidos no título exequendo; * os valores dos pedidos deverão ser limitados aos valores constantes da petição inicial; Fica, desde já, advertida(o) a(o) reclamada(o), que eventuais divergências entre as partes quanto à conta apresentada, este juízo poderá nomear perito para se manifestar e corrigir a conta, ou, ainda, para refazer integralmente o cálculo liquidatório, pelo que, arcará a parte reclamada com os honorários requeridos pelo expert, eis que deu causa à condenação. O cálculo deverá ser anexado em formato PDF e PJC. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php Destaco que a OAB dispõe de central de atendimento para auxiliar o usuário na resolução de problemas técnicos, inclusive via aplicativo WhatsApp, pelo telefone (61) 3035-72-60. PALMAS/TO, 28 de agosto de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBERSON PEREIRA DA SILVA

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