Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000073-97.2024.5.12.0057 RECORRENTE: SUZANA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANA GARCIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000073-97.2024.5.12.0057 RECORRENTE: SUZANA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANA GARCIA E OUTROS (1) ROT 0000073-97.2024.5.12.0057 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrente: Advogado(s): 2. SUZANA GARCIA AMANDA CRISTINA GROTTO SILVA (SC56280) CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195) Recorrido: Advogado(s): SUZANA GARCIA AMANDA CRISTINA GROTTO SILVA (SC56280) CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 20/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): A parte recorrente sustenta que não pode ser responsabilizada por suposta enfermidade laboral, pois não se pode afirmar com certeza que a doença se deu em razão do lapso termporal trabalhado na empresa. Afirma que sempre forneceu cursos educativos direcionados à Saúde e Segurança do Trabalho e que forneceu todos os EPIs necessários para elidir os riscos das atividades laborais. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito de lei nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. Além disso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, conforme determina o item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Esclareço que o trecho transcrito não guarda consonância com o teor da decisão recorrida. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do art. 944 do CC. A parte recorrente se insurge quanto ao valor arbitrado ao pensionamento mensal, alegando ser desproporcional ao dano sofrido pela recorrida. Consta do acórdão: Quanto ao valor da pensão, considerando-se a incapacidade total nos períodos de afastamento, bem como a conclusão do perito de que o nexo de concausalidade entre a moléstia incapacitante e o labor desempenhado na ré é leve, fixo a participação do trabalho em 20% para o desencadeamento da síndrome do túnel do carpo. Assim, a pensão deve corresponder a 20% da remuneração percebida pela obreira à época do afastamento previdenciário. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação do art. 186 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a reforma do acórdão para excluir da condenação a indenização por danos morais. Sucessivamente requer a redução do valor arbitrado. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Quanto ao pedido de exclusão da indenização por danos morais, a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025; AIRR-0000755-55.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025; Ag-RR-730-71.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025; ARR-2097-88.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; RRAg-100954-27.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025; RR-0000096-26.2023.5.08.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2025; RRAg-0100277-39.2021.5.01.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/12/2025. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação dos arts. 461, § 1º, e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. A parte recorrente refuta a condenação ao pagamento de diferenças salariais advindas da equiparação de função. Consta do acórdão: A prova quanto à identidade de funções entre si e o paradigma cabe à autora, porquanto constitutivo do direito alegado (CLT, art. 818, I). Por outro lado, alegada a existência de diferenças de produtividade ou de perfeição técnica, é do empregador o encargo de comprová-la (art. 818, II, da CLT, e item VIII da Súmula n. 6 do TST). No caso, a autora aduziu na inicial que passou a trabalhar na evisceração de frangos em 2009. Disse que as atividades executadas eram idênticas àquelas realizadas pela colega Elenice, com a mesma qualidade técnica, com tempo na função inferior a dois anos. Juntou contracheques de ambas, relativos ao mês de setembro de 2023, que demonstra que a paradigma recebia remuneração superior (marcadores 15 e 16). Em contestação, a reclamada alegou que a paradigma foi admitida em 1º-7-2002, enquanto a autora foi contratada em 3-5-2004. Disse que as atividades exercidas por ambas são semelhantes, mas que não há equiparação nos níveis de produtividade e perfeição técnica. Aduziu que a paradigma recebeu reajustes por mérito no decorrer do contrato de trabalho, que não podem ser estendidos à reclamante. Juntou as fichas das empregadas, que demonstram que as duas passaram à função de operador de produção II em 1º-4-2011, percebendo remunerações distintas até 1º-8-2023 (data do último reajuste ao tempo em que foi apresentada a defesa). Em audiência de instrução foi ouvida uma única testemunha, que se trata da paradigma Elenice, a convite da autora. A testemunha declarou que trabalhou na empresa de 2002 até agosto de 2024, sendo que atuou nos últimos 10 a 12 anos no setor de evisceração de frango, especificamente no PCC (Ponto Crítico de Controle), juntamente com a reclamante. Disse que a autora iniciou suas atividades no setor antes dela e que executavam exatamente as mesmas funções, sem distinção. Questionada pelo procurador da reclamada, relatou que trabalhou no SIF por cerca de um ano e meio, antes de ir para o PCC. Verifica-se, nesse contexto, que tanto a autora quanto a paradigma laboraram no mesmo setor, exercendo as mesmas tarefas, com tempo de serviço para o mesmo empregador de 1 ano e 10 meses. Em relação ao tempo na função específica no PCC, o tempo da autora era superior. Essa situação encontra-se presente em todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Por outro lado, a ré não produziu qualquer prova de que havia diferenças de produtividade ou de perfeição técnica, tampouco de que a paradigma recebeu aumentos salariais por merecimento. Demonstrados, assim, a identidade de funções, o labor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, a diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. Nesse contexto, não comprovados os fatos impeditivos do direito da autora, são devidas as diferenças pleiteadas. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Consta do acórdão: Verifico que o valor fixado em em primeiro grau se revela adequado e compatível com o minucioso trabalho realizado pelo perito, que apresentou detalhado laudo pericial, respondeu adequadamente aos quesitos e elucidou, posteriormente, questões complementares apresentadas por ambas as partes. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, 85 , § 11,e 86 do CPC. - divergência jurisprudencial . Requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%, tendo em vista a sucumbência parical, bem como a redução do percentual arbitrado aos honorários devidos à parte contrária. Consta do acórdão: A ré permanece parcialmente sucumbente na demanda, de forma que são devidos honorários advocatícios à parte adversa. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, tenho que os honorários arbitrados em favor dos procuradores da autora não comportam minoração pleiteada. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, resulta inviabilizado o prosseguimento da revista porque a fixação do percentual dos honorários situa-se na seara discricionária do julgador, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como ocorreu no caso concreto, e também porque o percentual fixado está dentro dos limites previstos no caput do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SUZANA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927, 944 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a majoração da pensão para 50% da sua remuneração. Consta do acórdão: Quanto ao valor da pensão, considerando-se a incapacidade total nos períodos de afastamento, bem como a conclusão do perito de que o nexo de concausalidade entre a moléstia incapacitante e o labor desempenhado na ré é leve, fixo a participação do trabalho em 20% para o desencadeamento da síndrome do túnel do carpo. Assim, a pensão deve corresponder a 20% da remuneração percebida pela obreira à época do afastamento previdenciário. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000073-97.2024.5.12.0057 RECORRENTE: SUZANA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANA GARCIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000073-97.2024.5.12.0057 RECORRENTE: SUZANA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANA GARCIA E OUTROS (1) ROT 0000073-97.2024.5.12.0057 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrente: Advogado(s): 2. SUZANA GARCIA AMANDA CRISTINA GROTTO SILVA (SC56280) CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195) Recorrido: Advogado(s): SUZANA GARCIA AMANDA CRISTINA GROTTO SILVA (SC56280) CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 20/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): A parte recorrente sustenta que não pode ser responsabilizada por suposta enfermidade laboral, pois não se pode afirmar com certeza que a doença se deu em razão do lapso termporal trabalhado na empresa. Afirma que sempre forneceu cursos educativos direcionados à Saúde e Segurança do Trabalho e que forneceu todos os EPIs necessários para elidir os riscos das atividades laborais. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito de lei nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. Além disso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, conforme determina o item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Esclareço que o trecho transcrito não guarda consonância com o teor da decisão recorrida. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do art. 944 do CC. A parte recorrente se insurge quanto ao valor arbitrado ao pensionamento mensal, alegando ser desproporcional ao dano sofrido pela recorrida. Consta do acórdão: Quanto ao valor da pensão, considerando-se a incapacidade total nos períodos de afastamento, bem como a conclusão do perito de que o nexo de concausalidade entre a moléstia incapacitante e o labor desempenhado na ré é leve, fixo a participação do trabalho em 20% para o desencadeamento da síndrome do túnel do carpo. Assim, a pensão deve corresponder a 20% da remuneração percebida pela obreira à época do afastamento previdenciário. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação do art. 186 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a reforma do acórdão para excluir da condenação a indenização por danos morais. Sucessivamente requer a redução do valor arbitrado. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Quanto ao pedido de exclusão da indenização por danos morais, a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025; AIRR-0000755-55.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025; Ag-RR-730-71.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025; ARR-2097-88.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; RRAg-100954-27.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025; RR-0000096-26.2023.5.08.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2025; RRAg-0100277-39.2021.5.01.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/12/2025. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação dos arts. 461, § 1º, e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. A parte recorrente refuta a condenação ao pagamento de diferenças salariais advindas da equiparação de função. Consta do acórdão: A prova quanto à identidade de funções entre si e o paradigma cabe à autora, porquanto constitutivo do direito alegado (CLT, art. 818, I). Por outro lado, alegada a existência de diferenças de produtividade ou de perfeição técnica, é do empregador o encargo de comprová-la (art. 818, II, da CLT, e item VIII da Súmula n. 6 do TST). No caso, a autora aduziu na inicial que passou a trabalhar na evisceração de frangos em 2009. Disse que as atividades executadas eram idênticas àquelas realizadas pela colega Elenice, com a mesma qualidade técnica, com tempo na função inferior a dois anos. Juntou contracheques de ambas, relativos ao mês de setembro de 2023, que demonstra que a paradigma recebia remuneração superior (marcadores 15 e 16). Em contestação, a reclamada alegou que a paradigma foi admitida em 1º-7-2002, enquanto a autora foi contratada em 3-5-2004. Disse que as atividades exercidas por ambas são semelhantes, mas que não há equiparação nos níveis de produtividade e perfeição técnica. Aduziu que a paradigma recebeu reajustes por mérito no decorrer do contrato de trabalho, que não podem ser estendidos à reclamante. Juntou as fichas das empregadas, que demonstram que as duas passaram à função de operador de produção II em 1º-4-2011, percebendo remunerações distintas até 1º-8-2023 (data do último reajuste ao tempo em que foi apresentada a defesa). Em audiência de instrução foi ouvida uma única testemunha, que se trata da paradigma Elenice, a convite da autora. A testemunha declarou que trabalhou na empresa de 2002 até agosto de 2024, sendo que atuou nos últimos 10 a 12 anos no setor de evisceração de frango, especificamente no PCC (Ponto Crítico de Controle), juntamente com a reclamante. Disse que a autora iniciou suas atividades no setor antes dela e que executavam exatamente as mesmas funções, sem distinção. Questionada pelo procurador da reclamada, relatou que trabalhou no SIF por cerca de um ano e meio, antes de ir para o PCC. Verifica-se, nesse contexto, que tanto a autora quanto a paradigma laboraram no mesmo setor, exercendo as mesmas tarefas, com tempo de serviço para o mesmo empregador de 1 ano e 10 meses. Em relação ao tempo na função específica no PCC, o tempo da autora era superior. Essa situação encontra-se presente em todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Por outro lado, a ré não produziu qualquer prova de que havia diferenças de produtividade ou de perfeição técnica, tampouco de que a paradigma recebeu aumentos salariais por merecimento. Demonstrados, assim, a identidade de funções, o labor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, a diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. Nesse contexto, não comprovados os fatos impeditivos do direito da autora, são devidas as diferenças pleiteadas. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Consta do acórdão: Verifico que o valor fixado em em primeiro grau se revela adequado e compatível com o minucioso trabalho realizado pelo perito, que apresentou detalhado laudo pericial, respondeu adequadamente aos quesitos e elucidou, posteriormente, questões complementares apresentadas por ambas as partes. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, 85 , § 11,e 86 do CPC. - divergência jurisprudencial . Requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%, tendo em vista a sucumbência parical, bem como a redução do percentual arbitrado aos honorários devidos à parte contrária. Consta do acórdão: A ré permanece parcialmente sucumbente na demanda, de forma que são devidos honorários advocatícios à parte adversa. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, tenho que os honorários arbitrados em favor dos procuradores da autora não comportam minoração pleiteada. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, resulta inviabilizado o prosseguimento da revista porque a fixação do percentual dos honorários situa-se na seara discricionária do julgador, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como ocorreu no caso concreto, e também porque o percentual fixado está dentro dos limites previstos no caput do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SUZANA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927, 944 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a majoração da pensão para 50% da sua remuneração. Consta do acórdão: Quanto ao valor da pensão, considerando-se a incapacidade total nos períodos de afastamento, bem como a conclusão do perito de que o nexo de concausalidade entre a moléstia incapacitante e o labor desempenhado na ré é leve, fixo a participação do trabalho em 20% para o desencadeamento da síndrome do túnel do carpo. Assim, a pensão deve corresponder a 20% da remuneração percebida pela obreira à época do afastamento previdenciário. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA GARCIA