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0000073-95.2024.5.06.0144

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv RRAg 0000073-95.2024.5.06.0144 EMBARGANTE: ELIEZAR DE BARROS NETO EMBARGADO: A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4e9593d) proferida nos autos do processo 0000073-95.2024.5.06.0144 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0000073-95.2024.5.06.0144 EMBARGANTE: ELIEZAR DE BARROS NETO ADVOGADA: Dra. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO GONCALVES GUERRA EMBARGADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PAULO SANCHES CAMPOI GMBM/VHRP/JNR D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Afirma, em apertada síntese, que houve omissão na decisão embargada, pois não houve julgamento quanto ao tópico da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST sobre a produtividade por metas. A parte embargada foi intimada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, tendo apresentado manifestação. É o relatório. Examino. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). A decisão embargada foi assim proferida: Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto aos temas “comissionista misto. Súmula nº 340 do TST” e “banco de horas. aplicação do art. 59-B, caput, da CLT”, e teve o processamento indeferido quanto ao capítulo remanescente, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 7a8176d; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 8f6eddf). Representação processual regular (Id fac2f58 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 3207/1957; artigos 468 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destaco, ainda, que, como é cediço, o cancelamento da compra e a devolução de produto pelo cliente são fatos posteriores à concretização da venda, cujas consequências devem ser suportadas pela empresa, a qual responde pelo risco do negócio (CLT, art. 2º). Todavia, in casu, tais fatos não resultaram comprovados de forma insofismável, do confronto do conteúdo de toda prova oral e documental. No que diz respeito à situação em que havia falta de produto em estoque, também inexiste comprovação de que havia o faturamento das vendas relativas a mercadorias que estavam em falta, de maneira que não há falar em comissões pelas vendas que, sequer, foram ultimadas." De logo, verifica-se que a questão não guarda relação com o tema 65 da tabela dos recursos repetitivos do TST, pois resolvida com base no conjunto probatório produzido, restando assentado que o estorno de comissões em decorrência de cancelamento de vendas não foi comprovado. Com relação às demais alegações de violações e divergências jurisprudenciais, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, também não comporta processamento a Revista, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). (...) CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, quanto aos temas do adicional de horas extras e banco de horas. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA N° 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica contrariedade à Súmula nº 340 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “houve a aplicação da Súmula 340 do C.TST mesmo a despeito de que parte da jornada não era destinada às vendas e sim a reuniões, razão pela qual, nesse ínterim, não há como admitir a incidência do verbete, já que em tais períodos o trabalho desenvolvido não implicava em qualquer acréscimo da remuneração variável”. Examina-se a transcendência da matéria. Em sede de novos embargos de declaração, em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, o e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) O acórdão regional concluiu, quanto à incidência da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho às horas extras realizadas em período no qual o reclamante não estava executando tarefas vinculadas à vendas, que “ditas atividades realizadas internamente estão diretamente relacionadas às vendas sendo, nessa esteira, remuneradas pelas comissões e premiações auferidas, sendo irrelevante, in casu, apurar o horário em que estava realizando as tarefas burocráticas”. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que, executando atividades diretamente relacionadas às vendas no momento da prestação das horas extraordinárias, a hora extraordinária do reclamante, comissionista misto, deve ser calculada segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST, verbis: ‎‎‎‎COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Nesse sentido são os seguintes precedentes da SBDI-1/TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. Trata-se de empregado comissionista, que, nos termos da Súmula nº 340, ao laborar em serviço extraordinário na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado, recebe apenas o adicional de cinquenta por cento, pois a hora trabalhada já estaria sendo paga com o valor das comissões. O fundamento pelo qual a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema foi a constatação de que não houve prova de que foram efetivadas vendas (atividade que enseja o pagamento de comissões) nas horas excedentes à jornada de trabalho. A Súmula nº 340 desta Corte Superior considera imprescindível que o empregado comissionista, no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado. Como essas circunstâncias fáticas não estavam evidenciadas nos autos, a Turma manteve a condenação ao pagamento da hora normal acrescida do adicional de horas extras e aplicou o disposto na Súmula nº 126, que veda o reexame fático-probatório nesta instância extraordinária. Os arestos trazidos a cotejo não tratam dessa circunstância evidenciada no acórdão recorrido - ausência de prova da prestação de horas extras na execução das atividades que ensejam as comissões e para as quais foi o empregado contratado -, limitando-se a tratar genericamente de que o comissionista misto, quando da prestação de horas extras, tem direito apenas ao pagamento do adicional de horas extras. Inespecíficos, pois, os arestos trazidos no recurso, o que faz incidir, na espécie, o disposto nas Súmulas nº 23 e 296, item I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-121600-18.2004.5.17.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 6.3.2015) RECURSO DE EMBARGOS. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. EXECUÇÃO DE TAREFAS DIVERSAS DAQUELAS RELACIONADAS A VENDAS. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICÁVEL. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 340, de que o comissionista tem direito apenas ao adicional pelo trabalho realizado em horas extras, parte do pressuposto de que o empregado, durante a sobrejornada, está desenvolvendo a atividade que lhe garanta o direito ao recebimento de comissões. Isso porque, nessa hipótese, as comissões percebidas como resultado do trabalho realizado em sobrejornada já remuneram a hora normal, motivo pelo qual somente será devido o adicional. Entretanto, se durante a sobrejornada o empregado comissionista desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões, estas horas extras devem ser remuneradas com o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional, não sendo aplicável à hipótese a Súmula 340 desta Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-39800-31.2005.5.17.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, DEJT 12.4.2013). Nesse sentido, cito precedentes de minha lavra: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ as atividades realizadas internamente pelo empregado, antes e após o seu retorno à sede da reclamada, ou mesmo nos períodos de home Office, vinculam-se diretamente às vendas, encontrando-se cobertas não só pelo salário fixo como também pelas comissões auferidas com as vendas efetuadas ", razão pela qual manteve a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Com efeito, executando atividades diretamente relacionadas às vendas no momento da prestação das horas extraordinárias, a hora extraordinária do reclamante, comissionista misto, deve ser calculada segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Desta maneira, a decisão agravada, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (RRAg-0000995-53.2021.5.06.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "não se divisa a aplicação da Súmula 340, do TST em relação a eventuais serviços burocráticos (inerentes, diga-se de passagem, a qualquer tipo de atividade, visando, inclusive, a otimizá-la), mas apenas em relação à forma da remuneração" , razão pela qual manteve a r. sentença na fração em que determinada a aplicação da Súmula 340 do TST. Com efeito, executando atividades diretamente relacionadas às vendas no momento da prestação das horas extraordinárias, a hora extraordinária do reclamante, comissionista misto, deve ser calculada segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RRAg-934-45.2017.5.06.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). Todavia, inexistindo registros no acórdão regional no sentido de que as atividades administrativas/burocráticas executadas pelo reclamante estavam diretamente relacionadas às vendas, inaplicável a Súmula nº 340 do TST ao período da jornada extraordinária em que não havia a realização de vendas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho considera imprescindível que o empregado comissionista, no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado. Ausentes essas circunstâncias fáticas nos autos, porquanto registrado que o autor não realizava vendas em determinado período da sua jornada de trabalho, a Turma afastou a Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RR-910-54.2011.5.06.0291, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/06/2019). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que a aplicação da Súmula 340/TST no que tange à parte variável da remuneração percebida pelo comissionista misto decorre do fato de a hora simples já ter sido remunerada pelas comissões recebidas pelas vendas realizadas durante o labor extraordinário, sendo inaplicável a limitação contida no referido verbete sumular ao período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR - 62500-88.2009.5.06.0101, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: DEJT 01/06/2018) I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Discute-se a aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST na hipótese de o trabalhador não executar a atividade de vendas em determinado período da jornada de trabalho. 2. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a aplicação da Súmula 340 do TST, no que tange à parte variável da remuneração percebida pelo comissionista misto, decorre do fato de a hora simples já ter sido remunerada pelas comissões recebidas pelas vendas realizadas durante o labor extraordinário, sendo inaplicável a limitação contida no referido verbete sumular ao período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas. 3. Dessa forma, ao manter a aplicação da Súmula nº 340 do TST "mesmo considerando a existência de períodos em que o autor não executava atividades relacionadas às vendas", o Tribunal Regional contrariou a diretriz já consolidada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-407-47.2013.5.06.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. (...).HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. PERÍODO EM QUE NÃO REALIZAVA VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas, pelo comissionista misto, que não lhe permita auferir comissões, durante o período de jornada extraordinária, enseja o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, afastando-se a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Esclarece-se que o referido cálculo deve considerar tanto a parte fixa como a variável da remuneração.2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que indeferira a pretensão do empregado, por entender que "eventual prática de atividades diversas da efetiva realização de vendas, tais como participação em reuniões, vinculam-se diretamente à função do reclamante, encontrando-se abrangidas, também, pelas comissões auferidas. Ora, nesse momento são combinadas as diretrizes a serem observadas pelos funcionários no decorrer da jornada, revelando atividade que estritamente ligada aos seus serviços principais, o que se verifica, na hipótese" (pág. 1.005).3. Nesse cenário, tem-se que a Corte de origem, ao manter a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo de horas extras, desconsiderando o período em que incontroversamente não havia realização de vendas, destoa da atual jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista do autor conhecido por má aplicação da Súmula nº 340 do TST e provido.(...). (RRAg-9-35.2017.5.06.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por má aplicação da Súmula nº 340 do TST. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, conheço do Recurso de Revista por má aplicação da Súmula nº 340 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a aplicação do referido verbete de jurisprudência em relação ao labor extraordinário prestado sem a realização de vendas, condenar a Reclamada, no período correspondente, ao pagamento da hora normal com acréscimo do adicional de horas extras convencional ou legal, conforme se apurar em liquidação de sentença. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 59-B da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 85, III e IV, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o entendimento contido no art. 59-B da CLT não se aplica ao presente caso, sob pena de violação do próprio dispositivo por má aplicação. Isso porque a regra contida no caput do citado dispositivo tem aplicação restrita aos regimes de compensação semanal, não se estendendo ao banco de horas”. Examina-se a transcendência da matéria. Em sede de novos embargos de declaração, em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, o e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) No caso dos autos, extrai-se, à leitura do v. acórdão regional, a declaração de invalidade formal do regime de banco de horas praticado pela reclamada, tendo sido determinada a apuração das horas extras nos termos do art. 59-B, caput, da CLT. Verifico que o recurso de revista versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 59-B, caput, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Pois bem. A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, o qual dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nessa perspectiva, ainda que se argumente que o art. 59-B da CLT tenha sido concebido com enfoque na compensação semanal, tal ressalva não encontra amparo no texto consolidado. O comando normativo, de forma clara e abrangente, refere-se ao “não atendimento das exigências legais para compensação de jornada”, sem estabelecer qualquer distinção quanto à modalidade adotada. O banco de horas, por sua natureza técnica, insere-se como espécie do gênero compensação de jornada. Nesse cenário, ainda que o dispositivo legal não contemple menção específica ao banco de horas, sua incidência na hipótese mostra-se juridicamente adequada, porquanto ambos os institutos — compensação semanal e banco de horas — fundamentam-se na mesma dinâmica: a prévia remuneração, pelo salário contratual, de uma jornada semanal. Com efeito, a ratio subjacente ao art. 59-B da CLT harmoniza-se com aquela consolidada por esta Corte Superior no Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Ainda que o Tema nº 19 aborde especificamente o regime de compensação semanal, a lógica que o fundamenta projeta-se integralmente sobre o banco de horas. Isso porque, tendo o empregado já sido remunerado pela jornada semanal ajustada, não há fundamento para o pagamento novamente da hora normal em relação às horas que, embora ultrapassem a jornada diária, permaneçam dentro do limite semanal. Nessa circunstância, é devido apenas o adicional de horas extraordinárias, pois a hora já foi previamente quitada. Nessa linha, somente as horas que ultrapassam o limite semanal caracterizam trabalho extraordinário não abrangido pela contratação, sendo devido, em relação a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional. Assim, ainda que se reconheça a invalidade do banco de horas, permanecendo íntegra a lógica remuneratória do módulo semanal já adimplido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 59-B, caput, da CLT. Precedente desta Corte: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ.(...).II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO ESPECIFICAMENTE AO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. A controvérsia cinge-se em saber se as regras introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 podem ser aplicadas ao contrato de trabalho do autor, bem como se a regra do caput do art. 59-B da CLT, introduzida pela referida lei, pode ser aplicada ao regime de banco de horas, ou se deve se restringir apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada.2. Quanto à questão da aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho do autor (direito intertemporal), a parte autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos do acórdão regional, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".3. Em relação à aplicação do art. 59-B, caput, da CLT em relação ao banco de horas, para o período posterior à Lei n. 13.467/2017, tem-se que o referido artigo dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.4. Ainda que se alegue que o art. 59-B da CLT teria sido concebido à luz da compensação semanal, tal restrição não encontra respaldo no texto legal. O dispositivo refere-se, de forma expressa e genérica, ao "não atendimento das exigências legais para compensação de jornada", sem qualquer distinção quanto à modalidade adotada. O banco de horas constitui, tecnicamente, espécie do gênero compensação de jornada.5. Nesse contexto, embora o dispositivo legal não faça menção específica ao banco de horas, a sua aplicação à hipótese mostra-se juridicamente adequada, uma vez que ambos os institutos, compensação semanal e banco de horas, partem da mesma premissa estrutural: a existência de uma jornada semanal previamente remunerada pelo salário contratual.6. Com efeito, a ratio que informa o art. 59-B da CLT coincide com aquela firmada por esta Corte Superior no Tema n. 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual a descaracterização do acordo de compensação de jornada resulta no pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite semanal, porquanto o módulo semanal já foi quitado mediante o pagamento do salário.7. Embora o Tema 19 trate, especificamente, do acordo de compensação semanal, o fundamento que o sustenta é plenamente aplicável ao banco de horas: se o empregado já recebeu remuneração correspondente à jornada semanal contratada, não há falar em pagamento da hora normal novamente para as horas que, embora excedentes à jornada diária, não superam o limite semanal. Nessa hipótese, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora já foi remunerada.8. Somente as horas que extrapolam o limite semanal configuram labor extraordinário não contratado, sendo devido, quanto a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional.9. Assim, correta a aplicação do art. 59-B, caput, da CLT pelo Tribunal Regional ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, ainda que reconhecida a invalidade do banco de horas, porquanto preservada a lógica remuneratória do módulo semanal já adimplido.Recurso de revista parcialmente conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (...). (RRAg-0000254-71.2023.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2026). Assim, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, quanto ao tema “comissionista. Súmula nº 340 do TST”, por má aplicação da Súmula nº 340 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a aplicação do referido verbete de jurisprudência em relação ao labor extraordinário prestado sem a realização de vendas, condenar a Reclamada, no período correspondente, ao pagamento da hora normal com acréscimo do adicional de horas extras convencional ou legal, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) nego seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “banco de horas. aplicação do art. 59-B, caput, da CLT”. Conforme se verifica, de fato, muito embora o e. TRT tenha recebido o Recurso de Revista interposto da parte reclamante também quanto ao tema “PRODUTIVIDADE PELO ATINGIMENTO DE METAS”. (id. 8d0c30e) (fls. 3997/4003), a decisão ora embargada não analisou o recurso de revista quanto à matéria. Dessa forma, assiste razão à parte embargante ao apontar a omissão na decisão embargada quanto à análise de seu recurso de revista, cujo vício passo a suprir. . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica contrariedade à Súmula nº 340 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “A decisão viola o conteúdo da Súmula nº 340 do TST em face da sua má-aplicação, visto que este Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que o verbete é inaplicável aos prêmios ou quaisquer outras parcelas cujo adimplemento dependa do alcance de metas”. Examina-se a transcendência da matéria. Em sede de novos embargos de declaração, em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, o e. TRT consignou, quanto ao tema: DA VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS Em atenção à decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Id a62c2af), que deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para "declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente se as normas coletivas juntadas pela reclamada estabelecem de forma expressa a necessidade de celebração de acordo coletivo específico, bem como se abrangem todo o período contratual", passo à apreciação da matéria. Em razões recursais de Id 56462cf, o reclamante, apontou omissão no acórdão quanto a tese recursal de inexistência de acordo coletivo de trabalho autorizando o sistema de compensação de jornada de trabalho, nos períodos de 11/10/2019 a 10/01/2020 e 11/01/2021 a 01/02/2022 (data da dispensa), com o destaque "que a norma coletiva que exige a celebração de acordo coletivo próprio para instituição do banco de horas se sobrepõe ao disposto no § 5º do art. 59 da CLT, consoante TEMA 1046 do Eg. STF." Com efeito, ainda que o contrato de emprego e os acordos individuais colacionados (Ids ee8e680 e 8c8a02b), autorizem o sistema de compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas, as contratações coletivas de trabalho 2019/2021, 2019/2020 e 2021/2022, determinam de forma expressa, respectivamente, nas cláusulas 49ª, 53ª e 51ª, que a formalização do mencionado regime de compensação deve ser efetivada mediante acordo com o Sindicato da Categoria Profissional, verbis: "Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, as partes recomendam a instituição do sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho ('Banco de Horas') o qual deverá ser celebrado pelas empresas com o SINDICATO PROFISSIONAL." - fls. 125, 2222 e 2247. Destarte, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 e considerando que nos interstícios de 11/10/2019 a 10/01/2020 e 11/01/2021 a 01/02/2022, inexiste acordo coletivo de trabalho que possibilite a adoção do banco de horas, inválida, portanto, sua instituição. Lado outro, a redação conferida ao art. 59-B caput do Código do Trabalho estabelece que "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Assim sendo, provejo, parcialmente, o apelo para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a serem apuradas com base na jornada de trabalho anotada nos espelhos de ponto, assim consideradas o excesso à 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima) semanal, não cumulativas, sendo devido apenas o adicional de horas extras para as que ultrapassarem à 8ª (oitava) diária, ao tempo em que devidas horas extras integrais para as semanas em que foi ultrapassado a 44ª (quadragésima quarta) hora. Devidos os reflexos sobre aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS, acrescido da multa rescisória de 40% (quarenta por cento). O produto decorrente da majoração do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e repouso semanal remunerado decorrente das horas extras deverá incidir nos depósitos fundiários. Destaco, ainda, que o reclamante era comissionista misto, percebendo remuneração à base de salário fixo mais comissões/produtividade (Id f57b9f9). Assim, independentemente da natureza da remuneração variável (comissões ou prêmios), e se ela é, ou não, um salário-condição, sujeito a patamares máximos e mínimos devem ser aplicadas a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. "SÚMULA Nº. 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". "OJ 397 SDI-1 - COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Noutro norte, em que pese o entendimento deste Relator de que inaplicável a diretriz contida na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, quanto às horas extras realizadas em período no qual o reclamante não estava executando tarefas vinculadas à vendas e, assim, aumentando sua renda com o pagamento de comissões/prêmios, mas realizando serviços burocráticos; adoto, com ressalva, o posicionamento majoritário desta egrégia Terceira Turma de que ditas atividades realizadas internamente estão diretamente relacionadas às vendas sendo, nessa esteira, remuneradas pelas comissões e premiações auferidas, sendo irrelevante, in casu, apurar o horário em que estava realizando as tarefas burocráticas. Na quantificação do condeno, determino, também, deduzir os valores pagos a idêntico título, observar a evolução salarial, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, assim considerados, também, aqueles destinados à compensação, além das diretrizes da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se desconhece que a jurisprudência no âmbito desta Corte é firme no sentido de que os prêmios pelo alcance de metas não se confundem com o pagamento de comissões por vendas, o que repele a incidência da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST à espécie. Seguem precedentes desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundiam com comissões propriamente ditas, visto que aqueles não dependiam de vendas do reclamante, mas sim do alcance ou não de metas globais. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Sendo inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se devida a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. No mesmo sentido, há julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 445-46.2010.5.04.0029 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRÊMIO POR ALCANCE DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. A C. Turma do TST consignou tratar-se a hipótese de prêmios pelo alcance de metas, que não se confunde com o pagamento de comissões por vendas, e, nesse contexto, a jurisprudência desta Subseção, de igual forma, repele a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST à espécie, tal como determinado no acórdão embargado. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-RR - 82100-75.2007.5.04.0019 Data de Julgamento: 29/11/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE - POR QUILÔMETRO RODADO. PARCELA VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS COMISSÕES. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. São distintas as naturezas jurídicas das parcelas "prêmios" e "comissões". Enquanto a primeira caracteriza contraprestação pelo alcance de determinadas metas, previamente estabelecidas pelo empregador, a última se refere a percentual incidente sobre as vendas realizadas pelo empregado. Em vista desta distinção, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou entendimento de que aos "prêmios" por atingimento de metas não se aplicam a sistemática de cálculo a que se referem a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I e a Súmula nº 340 do TST. Precedentes. Decisão regional que contraria esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1626-83.2014.5.05.0621, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/08/2019). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante limitando a condenação relativa às horas extras em relação à parcela "PRÊMIO PRODUTIVIDADE-TPR" ao pagamento apenas do respectivo adicional. Consignou que o autor recebia uma parcela fixa e uma parcela calculada de acordo com a sua produção, tratando-se de comissionista misto, nos moldes da OJ 397 da SDI-1, do TST e conforme Tese Jurídica Prevalecente nº. 1 daquele Tribunal Regional. Decisão regional proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem a diretriz da Súmula 340 do TST não contempla a hipótese dos autos, em que as verbas integrantes da parcela "prêmio KM Rodado" eram pagas pelo cumprimento de metas, e não pagamento de comissões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RRAg - 1543-59.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 16/09/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020. "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO - NATUREZA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST segue no sentido de que, para efeito de cálculo das horas extras, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundem com comissões propriamente ditas, na medida em que aqueles não dependem de vendas do empregado, mas, sim, do alcance de metas globais, rechaçando a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em casos como tais. 2. In casu , o TRT consignou que o pagamento da parcela denominada "prêmio por quilômetro rodado" variava de acordo com a distância percorrida pelo Reclamante, ostentando a natureza jurídica de comissão, atraindo a incidência da Súmula 340 do TST. 3. Assim, não tendo o Regional conferido o correto enquadramento jurídico ao caso, afasta-se a aplicação da Súmula 340 desta Corte, uma vez que a parcela prêmio não se destina a remunerar a hora relativa ao trabalho extraordinário. Recurso de revista provido" (RR-10789-05.2015.5.15.0062, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 01/02/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. 1 - O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e o juízo de admissibilidade a quo denegou-lhe seguimento, registrando que não foram atendidos os pressupostos formais necessários ao seu conhecimento, previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Constatando-se que tais requisitos foram preenchidos, o recurso de revista reúne condições para análise dos pressupostos específicos do recurso . PRÊMIO PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO . 1 - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A discussão restringe-se à forma de cálculo das horas extras sobre os prêmios. 3 - O TRT decidiu a questão amparando-se em IUJ daquela Corte, que estabeleceu a seguinte tese: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE N.1. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. A parcela denominada ' prêmio por km rodado' , paga aos motoristas de transporte rodoviário, possui natureza de comissão e a ela aplica-se a regra da Súmula n. 340 do TST" . 4 - Ante o entendimento desta Corte de que prêmios não se equiparam a comissões, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, segundo a qual: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. 1 - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O entendimento desta Corte é de que prêmios não se equiparam a comissões, sendo inaplicável a Súmula nº 340 do TST, segundo a qual: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. 3 - Dessa forma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 340 do TST, o TRT incorreu em decisão contrária ao referido enunciado, por má aplicação. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-1473-39.2014.5.23.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRÊMIO- PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 340 ou a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário era composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios por objetivo alcançado, sujeitos a patamares máximos e mínimos, não se podendo reconhecer a parcela como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Assim, prevalece o entendimento de que o pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AIRR - 344-95.2017.5.23.0041 Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) - NATUREZA SALARIAL 1. Esta Eg. Corte adota o entendimento de que, paga a parcela prêmio em razão do atingimento de metas e produtividade e de forma habitual, tem natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas salariais. Julgados. 2 . O pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões, hipótese efetivamente tratada na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST. Julgados. (RR - 199-14.2014.5.09.0662 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/10/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016) Ocorre que, no caso dos autos, a Corte local, ao entender aplicável a Orientação jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, não especificou a natureza da parcela compõe a parte variável da remuneração do reclamante, limitando-se a consignar que se tratava de "o reclamante era comissionista misto, percebendo remuneração à base de salário fixo mais comissões/produtividade (Id f57b9f9). Assim, independentemente da natureza da remuneração variável (comissões ou prêmios), e se ela é, ou não, um salário-condição, sujeito a patamares máximos e mínimos devem ser aplicadas a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1". Nesse contexto, para se verificar a natureza da parcela variável (se prêmio ou comissões), necessário sereia o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse exato sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte, em precedente da lavra deste relator: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090914595861400000203526287. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090914595861400000203526287?instancia=3 BRUNA VIEIRA DE MIRANDA Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZAR DE BARROS NETO

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv RRAg 0000073-95.2024.5.06.0144 EMBARGANTE: ELIEZAR DE BARROS NETO EMBARGADO: A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4e9593d) proferida nos autos do processo 0000073-95.2024.5.06.0144 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0000073-95.2024.5.06.0144 EMBARGANTE: ELIEZAR DE BARROS NETO ADVOGADA: Dra. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO GONCALVES GUERRA EMBARGADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PAULO SANCHES CAMPOI GMBM/VHRP/JNR D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Afirma, em apertada síntese, que houve omissão na decisão embargada, pois não houve julgamento quanto ao tópico da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST sobre a produtividade por metas. A parte embargada foi intimada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, tendo apresentado manifestação. É o relatório. Examino. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). A decisão embargada foi assim proferida: Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto aos temas “comissionista misto. Súmula nº 340 do TST” e “banco de horas. aplicação do art. 59-B, caput, da CLT”, e teve o processamento indeferido quanto ao capítulo remanescente, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 7a8176d; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 8f6eddf). Representação processual regular (Id fac2f58 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 3207/1957; artigos 468 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destaco, ainda, que, como é cediço, o cancelamento da compra e a devolução de produto pelo cliente são fatos posteriores à concretização da venda, cujas consequências devem ser suportadas pela empresa, a qual responde pelo risco do negócio (CLT, art. 2º). Todavia, in casu, tais fatos não resultaram comprovados de forma insofismável, do confronto do conteúdo de toda prova oral e documental. No que diz respeito à situação em que havia falta de produto em estoque, também inexiste comprovação de que havia o faturamento das vendas relativas a mercadorias que estavam em falta, de maneira que não há falar em comissões pelas vendas que, sequer, foram ultimadas." De logo, verifica-se que a questão não guarda relação com o tema 65 da tabela dos recursos repetitivos do TST, pois resolvida com base no conjunto probatório produzido, restando assentado que o estorno de comissões em decorrência de cancelamento de vendas não foi comprovado. Com relação às demais alegações de violações e divergências jurisprudenciais, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, também não comporta processamento a Revista, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). (...) CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, quanto aos temas do adicional de horas extras e banco de horas. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA N° 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica contrariedade à Súmula nº 340 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “houve a aplicação da Súmula 340 do C.TST mesmo a despeito de que parte da jornada não era destinada às vendas e sim a reuniões, razão pela qual, nesse ínterim, não há como admitir a incidência do verbete, já que em tais períodos o trabalho desenvolvido não implicava em qualquer acréscimo da remuneração variável”. Examina-se a transcendência da matéria. Em sede de novos embargos de declaração, em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, o e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) O acórdão regional concluiu, quanto à incidência da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho às horas extras realizadas em período no qual o reclamante não estava executando tarefas vinculadas à vendas, que “ditas atividades realizadas internamente estão diretamente relacionadas às vendas sendo, nessa esteira, remuneradas pelas comissões e premiações auferidas, sendo irrelevante, in casu, apurar o horário em que estava realizando as tarefas burocráticas”. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que, executando atividades diretamente relacionadas às vendas no momento da prestação das horas extraordinárias, a hora extraordinária do reclamante, comissionista misto, deve ser calculada segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST, verbis: ‎‎‎‎COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Nesse sentido são os seguintes precedentes da SBDI-1/TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. Trata-se de empregado comissionista, que, nos termos da Súmula nº 340, ao laborar em serviço extraordinário na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado, recebe apenas o adicional de cinquenta por cento, pois a hora trabalhada já estaria sendo paga com o valor das comissões. O fundamento pelo qual a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema foi a constatação de que não houve prova de que foram efetivadas vendas (atividade que enseja o pagamento de comissões) nas horas excedentes à jornada de trabalho. A Súmula nº 340 desta Corte Superior considera imprescindível que o empregado comissionista, no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado. Como essas circunstâncias fáticas não estavam evidenciadas nos autos, a Turma manteve a condenação ao pagamento da hora normal acrescida do adicional de horas extras e aplicou o disposto na Súmula nº 126, que veda o reexame fático-probatório nesta instância extraordinária. Os arestos trazidos a cotejo não tratam dessa circunstância evidenciada no acórdão recorrido - ausência de prova da prestação de horas extras na execução das atividades que ensejam as comissões e para as quais foi o empregado contratado -, limitando-se a tratar genericamente de que o comissionista misto, quando da prestação de horas extras, tem direito apenas ao pagamento do adicional de horas extras. Inespecíficos, pois, os arestos trazidos no recurso, o que faz incidir, na espécie, o disposto nas Súmulas nº 23 e 296, item I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-121600-18.2004.5.17.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 6.3.2015) RECURSO DE EMBARGOS. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. EXECUÇÃO DE TAREFAS DIVERSAS DAQUELAS RELACIONADAS A VENDAS. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICÁVEL. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 340, de que o comissionista tem direito apenas ao adicional pelo trabalho realizado em horas extras, parte do pressuposto de que o empregado, durante a sobrejornada, está desenvolvendo a atividade que lhe garanta o direito ao recebimento de comissões. Isso porque, nessa hipótese, as comissões percebidas como resultado do trabalho realizado em sobrejornada já remuneram a hora normal, motivo pelo qual somente será devido o adicional. Entretanto, se durante a sobrejornada o empregado comissionista desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões, estas horas extras devem ser remuneradas com o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional, não sendo aplicável à hipótese a Súmula 340 desta Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-39800-31.2005.5.17.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, DEJT 12.4.2013). Nesse sentido, cito precedentes de minha lavra: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ as atividades realizadas internamente pelo empregado, antes e após o seu retorno à sede da reclamada, ou mesmo nos períodos de home Office, vinculam-se diretamente às vendas, encontrando-se cobertas não só pelo salário fixo como também pelas comissões auferidas com as vendas efetuadas ", razão pela qual manteve a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Com efeito, executando atividades diretamente relacionadas às vendas no momento da prestação das horas extraordinárias, a hora extraordinária do reclamante, comissionista misto, deve ser calculada segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Desta maneira, a decisão agravada, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (RRAg-0000995-53.2021.5.06.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "não se divisa a aplicação da Súmula 340, do TST em relação a eventuais serviços burocráticos (inerentes, diga-se de passagem, a qualquer tipo de atividade, visando, inclusive, a otimizá-la), mas apenas em relação à forma da remuneração" , razão pela qual manteve a r. sentença na fração em que determinada a aplicação da Súmula 340 do TST. Com efeito, executando atividades diretamente relacionadas às vendas no momento da prestação das horas extraordinárias, a hora extraordinária do reclamante, comissionista misto, deve ser calculada segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RRAg-934-45.2017.5.06.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). Todavia, inexistindo registros no acórdão regional no sentido de que as atividades administrativas/burocráticas executadas pelo reclamante estavam diretamente relacionadas às vendas, inaplicável a Súmula nº 340 do TST ao período da jornada extraordinária em que não havia a realização de vendas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho considera imprescindível que o empregado comissionista, no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado. Ausentes essas circunstâncias fáticas nos autos, porquanto registrado que o autor não realizava vendas em determinado período da sua jornada de trabalho, a Turma afastou a Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RR-910-54.2011.5.06.0291, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/06/2019). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que a aplicação da Súmula 340/TST no que tange à parte variável da remuneração percebida pelo comissionista misto decorre do fato de a hora simples já ter sido remunerada pelas comissões recebidas pelas vendas realizadas durante o labor extraordinário, sendo inaplicável a limitação contida no referido verbete sumular ao período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR - 62500-88.2009.5.06.0101, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: DEJT 01/06/2018) I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Discute-se a aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST na hipótese de o trabalhador não executar a atividade de vendas em determinado período da jornada de trabalho. 2. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a aplicação da Súmula 340 do TST, no que tange à parte variável da remuneração percebida pelo comissionista misto, decorre do fato de a hora simples já ter sido remunerada pelas comissões recebidas pelas vendas realizadas durante o labor extraordinário, sendo inaplicável a limitação contida no referido verbete sumular ao período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas. 3. Dessa forma, ao manter a aplicação da Súmula nº 340 do TST "mesmo considerando a existência de períodos em que o autor não executava atividades relacionadas às vendas", o Tribunal Regional contrariou a diretriz já consolidada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-407-47.2013.5.06.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. (...).HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. PERÍODO EM QUE NÃO REALIZAVA VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas, pelo comissionista misto, que não lhe permita auferir comissões, durante o período de jornada extraordinária, enseja o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, afastando-se a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Esclarece-se que o referido cálculo deve considerar tanto a parte fixa como a variável da remuneração.2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que indeferira a pretensão do empregado, por entender que "eventual prática de atividades diversas da efetiva realização de vendas, tais como participação em reuniões, vinculam-se diretamente à função do reclamante, encontrando-se abrangidas, também, pelas comissões auferidas. Ora, nesse momento são combinadas as diretrizes a serem observadas pelos funcionários no decorrer da jornada, revelando atividade que estritamente ligada aos seus serviços principais, o que se verifica, na hipótese" (pág. 1.005).3. Nesse cenário, tem-se que a Corte de origem, ao manter a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo de horas extras, desconsiderando o período em que incontroversamente não havia realização de vendas, destoa da atual jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista do autor conhecido por má aplicação da Súmula nº 340 do TST e provido.(...). (RRAg-9-35.2017.5.06.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por má aplicação da Súmula nº 340 do TST. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, conheço do Recurso de Revista por má aplicação da Súmula nº 340 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a aplicação do referido verbete de jurisprudência em relação ao labor extraordinário prestado sem a realização de vendas, condenar a Reclamada, no período correspondente, ao pagamento da hora normal com acréscimo do adicional de horas extras convencional ou legal, conforme se apurar em liquidação de sentença. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 59-B da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 85, III e IV, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o entendimento contido no art. 59-B da CLT não se aplica ao presente caso, sob pena de violação do próprio dispositivo por má aplicação. Isso porque a regra contida no caput do citado dispositivo tem aplicação restrita aos regimes de compensação semanal, não se estendendo ao banco de horas”. Examina-se a transcendência da matéria. Em sede de novos embargos de declaração, em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, o e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) No caso dos autos, extrai-se, à leitura do v. acórdão regional, a declaração de invalidade formal do regime de banco de horas praticado pela reclamada, tendo sido determinada a apuração das horas extras nos termos do art. 59-B, caput, da CLT. Verifico que o recurso de revista versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 59-B, caput, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Pois bem. A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, o qual dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nessa perspectiva, ainda que se argumente que o art. 59-B da CLT tenha sido concebido com enfoque na compensação semanal, tal ressalva não encontra amparo no texto consolidado. O comando normativo, de forma clara e abrangente, refere-se ao “não atendimento das exigências legais para compensação de jornada”, sem estabelecer qualquer distinção quanto à modalidade adotada. O banco de horas, por sua natureza técnica, insere-se como espécie do gênero compensação de jornada. Nesse cenário, ainda que o dispositivo legal não contemple menção específica ao banco de horas, sua incidência na hipótese mostra-se juridicamente adequada, porquanto ambos os institutos — compensação semanal e banco de horas — fundamentam-se na mesma dinâmica: a prévia remuneração, pelo salário contratual, de uma jornada semanal. Com efeito, a ratio subjacente ao art. 59-B da CLT harmoniza-se com aquela consolidada por esta Corte Superior no Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Ainda que o Tema nº 19 aborde especificamente o regime de compensação semanal, a lógica que o fundamenta projeta-se integralmente sobre o banco de horas. Isso porque, tendo o empregado já sido remunerado pela jornada semanal ajustada, não há fundamento para o pagamento novamente da hora normal em relação às horas que, embora ultrapassem a jornada diária, permaneçam dentro do limite semanal. Nessa circunstância, é devido apenas o adicional de horas extraordinárias, pois a hora já foi previamente quitada. Nessa linha, somente as horas que ultrapassam o limite semanal caracterizam trabalho extraordinário não abrangido pela contratação, sendo devido, em relação a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional. Assim, ainda que se reconheça a invalidade do banco de horas, permanecendo íntegra a lógica remuneratória do módulo semanal já adimplido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 59-B, caput, da CLT. Precedente desta Corte: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ.(...).II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO ESPECIFICAMENTE AO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. A controvérsia cinge-se em saber se as regras introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 podem ser aplicadas ao contrato de trabalho do autor, bem como se a regra do caput do art. 59-B da CLT, introduzida pela referida lei, pode ser aplicada ao regime de banco de horas, ou se deve se restringir apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada.2. Quanto à questão da aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho do autor (direito intertemporal), a parte autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos do acórdão regional, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".3. Em relação à aplicação do art. 59-B, caput, da CLT em relação ao banco de horas, para o período posterior à Lei n. 13.467/2017, tem-se que o referido artigo dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.4. Ainda que se alegue que o art. 59-B da CLT teria sido concebido à luz da compensação semanal, tal restrição não encontra respaldo no texto legal. O dispositivo refere-se, de forma expressa e genérica, ao "não atendimento das exigências legais para compensação de jornada", sem qualquer distinção quanto à modalidade adotada. O banco de horas constitui, tecnicamente, espécie do gênero compensação de jornada.5. Nesse contexto, embora o dispositivo legal não faça menção específica ao banco de horas, a sua aplicação à hipótese mostra-se juridicamente adequada, uma vez que ambos os institutos, compensação semanal e banco de horas, partem da mesma premissa estrutural: a existência de uma jornada semanal previamente remunerada pelo salário contratual.6. Com efeito, a ratio que informa o art. 59-B da CLT coincide com aquela firmada por esta Corte Superior no Tema n. 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual a descaracterização do acordo de compensação de jornada resulta no pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite semanal, porquanto o módulo semanal já foi quitado mediante o pagamento do salário.7. Embora o Tema 19 trate, especificamente, do acordo de compensação semanal, o fundamento que o sustenta é plenamente aplicável ao banco de horas: se o empregado já recebeu remuneração correspondente à jornada semanal contratada, não há falar em pagamento da hora normal novamente para as horas que, embora excedentes à jornada diária, não superam o limite semanal. Nessa hipótese, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora já foi remunerada.8. Somente as horas que extrapolam o limite semanal configuram labor extraordinário não contratado, sendo devido, quanto a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional.9. Assim, correta a aplicação do art. 59-B, caput, da CLT pelo Tribunal Regional ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, ainda que reconhecida a invalidade do banco de horas, porquanto preservada a lógica remuneratória do módulo semanal já adimplido.Recurso de revista parcialmente conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (...). (RRAg-0000254-71.2023.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2026). Assim, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, quanto ao tema “comissionista. Súmula nº 340 do TST”, por má aplicação da Súmula nº 340 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a aplicação do referido verbete de jurisprudência em relação ao labor extraordinário prestado sem a realização de vendas, condenar a Reclamada, no período correspondente, ao pagamento da hora normal com acréscimo do adicional de horas extras convencional ou legal, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) nego seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “banco de horas. aplicação do art. 59-B, caput, da CLT”. Conforme se verifica, de fato, muito embora o e. TRT tenha recebido o Recurso de Revista interposto da parte reclamante também quanto ao tema “PRODUTIVIDADE PELO ATINGIMENTO DE METAS”. (id. 8d0c30e) (fls. 3997/4003), a decisão ora embargada não analisou o recurso de revista quanto à matéria. Dessa forma, assiste razão à parte embargante ao apontar a omissão na decisão embargada quanto à análise de seu recurso de revista, cujo vício passo a suprir. . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica contrariedade à Súmula nº 340 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “A decisão viola o conteúdo da Súmula nº 340 do TST em face da sua má-aplicação, visto que este Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que o verbete é inaplicável aos prêmios ou quaisquer outras parcelas cujo adimplemento dependa do alcance de metas”. Examina-se a transcendência da matéria. Em sede de novos embargos de declaração, em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, o e. TRT consignou, quanto ao tema: DA VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS Em atenção à decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Id a62c2af), que deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para "declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente se as normas coletivas juntadas pela reclamada estabelecem de forma expressa a necessidade de celebração de acordo coletivo específico, bem como se abrangem todo o período contratual", passo à apreciação da matéria. Em razões recursais de Id 56462cf, o reclamante, apontou omissão no acórdão quanto a tese recursal de inexistência de acordo coletivo de trabalho autorizando o sistema de compensação de jornada de trabalho, nos períodos de 11/10/2019 a 10/01/2020 e 11/01/2021 a 01/02/2022 (data da dispensa), com o destaque "que a norma coletiva que exige a celebração de acordo coletivo próprio para instituição do banco de horas se sobrepõe ao disposto no § 5º do art. 59 da CLT, consoante TEMA 1046 do Eg. STF." Com efeito, ainda que o contrato de emprego e os acordos individuais colacionados (Ids ee8e680 e 8c8a02b), autorizem o sistema de compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas, as contratações coletivas de trabalho 2019/2021, 2019/2020 e 2021/2022, determinam de forma expressa, respectivamente, nas cláusulas 49ª, 53ª e 51ª, que a formalização do mencionado regime de compensação deve ser efetivada mediante acordo com o Sindicato da Categoria Profissional, verbis: "Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, as partes recomendam a instituição do sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho ('Banco de Horas') o qual deverá ser celebrado pelas empresas com o SINDICATO PROFISSIONAL." - fls. 125, 2222 e 2247. Destarte, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 e considerando que nos interstícios de 11/10/2019 a 10/01/2020 e 11/01/2021 a 01/02/2022, inexiste acordo coletivo de trabalho que possibilite a adoção do banco de horas, inválida, portanto, sua instituição. Lado outro, a redação conferida ao art. 59-B caput do Código do Trabalho estabelece que "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Assim sendo, provejo, parcialmente, o apelo para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a serem apuradas com base na jornada de trabalho anotada nos espelhos de ponto, assim consideradas o excesso à 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima) semanal, não cumulativas, sendo devido apenas o adicional de horas extras para as que ultrapassarem à 8ª (oitava) diária, ao tempo em que devidas horas extras integrais para as semanas em que foi ultrapassado a 44ª (quadragésima quarta) hora. Devidos os reflexos sobre aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS, acrescido da multa rescisória de 40% (quarenta por cento). O produto decorrente da majoração do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e repouso semanal remunerado decorrente das horas extras deverá incidir nos depósitos fundiários. Destaco, ainda, que o reclamante era comissionista misto, percebendo remuneração à base de salário fixo mais comissões/produtividade (Id f57b9f9). Assim, independentemente da natureza da remuneração variável (comissões ou prêmios), e se ela é, ou não, um salário-condição, sujeito a patamares máximos e mínimos devem ser aplicadas a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. "SÚMULA Nº. 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". "OJ 397 SDI-1 - COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Noutro norte, em que pese o entendimento deste Relator de que inaplicável a diretriz contida na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, quanto às horas extras realizadas em período no qual o reclamante não estava executando tarefas vinculadas à vendas e, assim, aumentando sua renda com o pagamento de comissões/prêmios, mas realizando serviços burocráticos; adoto, com ressalva, o posicionamento majoritário desta egrégia Terceira Turma de que ditas atividades realizadas internamente estão diretamente relacionadas às vendas sendo, nessa esteira, remuneradas pelas comissões e premiações auferidas, sendo irrelevante, in casu, apurar o horário em que estava realizando as tarefas burocráticas. Na quantificação do condeno, determino, também, deduzir os valores pagos a idêntico título, observar a evolução salarial, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, assim considerados, também, aqueles destinados à compensação, além das diretrizes da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se desconhece que a jurisprudência no âmbito desta Corte é firme no sentido de que os prêmios pelo alcance de metas não se confundem com o pagamento de comissões por vendas, o que repele a incidência da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST à espécie. Seguem precedentes desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundiam com comissões propriamente ditas, visto que aqueles não dependiam de vendas do reclamante, mas sim do alcance ou não de metas globais. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Sendo inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se devida a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. No mesmo sentido, há julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 445-46.2010.5.04.0029 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRÊMIO POR ALCANCE DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. A C. Turma do TST consignou tratar-se a hipótese de prêmios pelo alcance de metas, que não se confunde com o pagamento de comissões por vendas, e, nesse contexto, a jurisprudência desta Subseção, de igual forma, repele a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST à espécie, tal como determinado no acórdão embargado. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-RR - 82100-75.2007.5.04.0019 Data de Julgamento: 29/11/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE - POR QUILÔMETRO RODADO. PARCELA VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS COMISSÕES. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. São distintas as naturezas jurídicas das parcelas "prêmios" e "comissões". Enquanto a primeira caracteriza contraprestação pelo alcance de determinadas metas, previamente estabelecidas pelo empregador, a última se refere a percentual incidente sobre as vendas realizadas pelo empregado. Em vista desta distinção, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou entendimento de que aos "prêmios" por atingimento de metas não se aplicam a sistemática de cálculo a que se referem a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I e a Súmula nº 340 do TST. Precedentes. Decisão regional que contraria esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1626-83.2014.5.05.0621, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/08/2019). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante limitando a condenação relativa às horas extras em relação à parcela "PRÊMIO PRODUTIVIDADE-TPR" ao pagamento apenas do respectivo adicional. Consignou que o autor recebia uma parcela fixa e uma parcela calculada de acordo com a sua produção, tratando-se de comissionista misto, nos moldes da OJ 397 da SDI-1, do TST e conforme Tese Jurídica Prevalecente nº. 1 daquele Tribunal Regional. Decisão regional proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem a diretriz da Súmula 340 do TST não contempla a hipótese dos autos, em que as verbas integrantes da parcela "prêmio KM Rodado" eram pagas pelo cumprimento de metas, e não pagamento de comissões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RRAg - 1543-59.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 16/09/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020. "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO - NATUREZA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST segue no sentido de que, para efeito de cálculo das horas extras, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundem com comissões propriamente ditas, na medida em que aqueles não dependem de vendas do empregado, mas, sim, do alcance de metas globais, rechaçando a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em casos como tais. 2. In casu , o TRT consignou que o pagamento da parcela denominada "prêmio por quilômetro rodado" variava de acordo com a distância percorrida pelo Reclamante, ostentando a natureza jurídica de comissão, atraindo a incidência da Súmula 340 do TST. 3. Assim, não tendo o Regional conferido o correto enquadramento jurídico ao caso, afasta-se a aplicação da Súmula 340 desta Corte, uma vez que a parcela prêmio não se destina a remunerar a hora relativa ao trabalho extraordinário. Recurso de revista provido" (RR-10789-05.2015.5.15.0062, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 01/02/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. 1 - O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e o juízo de admissibilidade a quo denegou-lhe seguimento, registrando que não foram atendidos os pressupostos formais necessários ao seu conhecimento, previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Constatando-se que tais requisitos foram preenchidos, o recurso de revista reúne condições para análise dos pressupostos específicos do recurso . PRÊMIO PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO . 1 - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A discussão restringe-se à forma de cálculo das horas extras sobre os prêmios. 3 - O TRT decidiu a questão amparando-se em IUJ daquela Corte, que estabeleceu a seguinte tese: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE N.1. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. A parcela denominada ' prêmio por km rodado' , paga aos motoristas de transporte rodoviário, possui natureza de comissão e a ela aplica-se a regra da Súmula n. 340 do TST" . 4 - Ante o entendimento desta Corte de que prêmios não se equiparam a comissões, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, segundo a qual: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. 1 - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O entendimento desta Corte é de que prêmios não se equiparam a comissões, sendo inaplicável a Súmula nº 340 do TST, segundo a qual: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. 3 - Dessa forma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 340 do TST, o TRT incorreu em decisão contrária ao referido enunciado, por má aplicação. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-1473-39.2014.5.23.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRÊMIO- PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 340 ou a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário era composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios por objetivo alcançado, sujeitos a patamares máximos e mínimos, não se podendo reconhecer a parcela como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Assim, prevalece o entendimento de que o pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AIRR - 344-95.2017.5.23.0041 Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) - NATUREZA SALARIAL 1. Esta Eg. Corte adota o entendimento de que, paga a parcela prêmio em razão do atingimento de metas e produtividade e de forma habitual, tem natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas salariais. Julgados. 2 . O pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões, hipótese efetivamente tratada na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST. Julgados. (RR - 199-14.2014.5.09.0662 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/10/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016) Ocorre que, no caso dos autos, a Corte local, ao entender aplicável a Orientação jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, não especificou a natureza da parcela compõe a parte variável da remuneração do reclamante, limitando-se a consignar que se tratava de "o reclamante era comissionista misto, percebendo remuneração à base de salário fixo mais comissões/produtividade (Id f57b9f9). Assim, independentemente da natureza da remuneração variável (comissões ou prêmios), e se ela é, ou não, um salário-condição, sujeito a patamares máximos e mínimos devem ser aplicadas a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1". Nesse contexto, para se verificar a natureza da parcela variável (se prêmio ou comissões), necessário sereia o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse exato sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte, em precedente da lavra deste relator: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090914595861400000203526287. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090914595861400000203526287?instancia=3 BRUNA VIEIRA DE MIRANDA Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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