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Tribunal
TJPE
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000073-81.2023.8.17.2890 AUTOR(A): HELENO JOSE PEREIRA RÉU: MARINETE DO NASCIMENTO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249424753 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por HELENO JOSÉ PEREIRA em face de MARINETE DO NASCIMENTO PEREIRA. Alega, em síntese, que ajustou verbalmente com a ré, sua irmã, a aquisição do imóvel situado na Av. João Calado de Espíndola, nº 210, Centro, nesta cidade, mediante a cessão do quinhão hereditário de 1/5 (um quinto) que lhe cabe sobre a área remanescente do Loteamento Residencial São José, e que, na pendência da lavratura da escritura, recolheu o ITBI e os emolumentos cartorários e custeou a reforma do prédio, do qual já estava na posse, havendo a ré, meses depois, comparecido ao Cartório e declarado desfeito o negócio, comprometendo-se, perante a Tabeliã, a arcar com toda e qualquer despesa por ele efetuada, e com frustração da composição, suportou um prejuízo de R$ 14.480,91. Contestação no id 134949075, na qual a ré, representada por seus filhos, requer a inclusão destes no polo passivo, sustenta ser proprietária exclusiva do imóvel, afirmando que entregou as chaves e a escritura ao autor e jamais recebeu a contrapartida ajustada, imputa-lhe a quebra do acordo e o recebimento de aluguéis. No mais, impugna as notas de balcão dos ids 125809763 e 125809764, requerendo a condenação do autor em danos morais ou a anulação do negócio por dolo e oferta R$ 2.000,00. Réplica no id 138034136. Resposta à réplica no id 138194431, suscitando a intempestividade da manifestação anterior. Especificação de provas pelas partes (ids 147744821 e 148070537). Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/10/2024 (id 184740405), com o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha por ele arrolada, tendo a ré apresentado alegações finais orais. Alegações finais do autor no id 184674089, instruídos com a ata notarial do id 184674119. Alegações finais da ré no id 207702141. Despacho id 216348764, determinando ao autor que informasse se requereu a devolução do ITBI e dos emolumentos. Petição do autor no id 218242063, noticiando o indeferimento da restituição dos emolumentos pela Serventia (id 218244619) e a pendência de resposta do Município. Petição do autor no id 239594409, informando que o Município de Lagoa dos Gatos devolveu R$ 3.000,00, depositados em conta por ele indicada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais por ambas as partes. Do pedido de inclusão dos filhos da ré no polo passivo Requerem JAMISSON PEREIRA DA SILVA e JAILSON PEREIRA DA SILVA a inserção de seus nomes no polo passivo, ao fundamento de serem representantes legais da mãe, o que não se admite, porquanto representante e parte são situações jurídicas inconfundíveis, de modo que quem atua em nome alheio, por força do mandato do id 134950933, não se torna titular da relação jurídica deduzida em juízo nem assume responsabilidade patrimonial pelo resultado do processo, sendo certo, ademais, que a obrigação discutida é de restituir despesas e que o pedido foi dirigido exclusivamente contra quem teria assumido esse dever, inexistindo litisconsórcio necessário. De outro lado, não colhe a impugnação do autor à eficácia daquele instrumento, uma vez que a procuração pública lavrada em 12/09/2022 é mandato outorgado por pessoa capaz e não pressupõe interdição ou curatela, jamais tendo sido a ré declarada incapaz nos autos, do que decorre a regularidade da atuação dos mandatários e do advogado por eles constituído. Da intempestividade da réplica Assiste razão à ré quanto ao fato, pois o autor saiu intimado na audiência de 06/06/2023 para replicar e somente se manifestou em 16/07/2023, quando já vencido o prazo de 15 (quinze) dias, mas não quanto ao efeito pretendido, sendo que a réplica não é ato processual necessário e sua intempestividade não produz revelia, instituto privativo do réu, na dicção do art. 344, do Código de Processo Civil, nem confissão em desfavor do autor, limitando-se a consequência à preclusão da faculdade de impugnar os documentos que acompanharam a contestação, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, o requerimento de aplicação ao autor dos efeitos da revelia. Dos pedidos deduzidos pela ré A ré postula, na contestação e nas manifestações subsequentes, a condenação do autor em danos morais e a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, pretensões que ampliam objetivamente o processo e que somente poderiam ser veiculadas por reconvenção, na forma do art. 343, do Código de Processo Civil, com observância dos respectivos requisitos formais, não comportando o rito comum a figura do pedido contraposto, razão pela qual delas não conheço. Do mérito O ajuste narrado por ambas as partes tem contornos que a instrução tornou incontroversos, qual seja, a permuta do imóvel urbano da ré pelo quinhão hereditário do autor sobre a área remanescente do Loteamento Residencial São José, celebrada verbalmente entre irmãos e jamais reduzida a escritura pública. No ponto, a cessão de direitos hereditários reclama escritura pública, por força do art. 1.793, do Código Civil, e a alienação de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País depende de instrumento público, na forma do art. 108, do mesmo diploma, tendo a certidão de quitação do id 218244618 declarado a operação em R$ 150.000,00, do que resulta que o contrato verbal invocado na inicial padece de nulidade por defeito de forma, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, e jamais teria aptidão para transferir a propriedade, que se opera pelo registro, conforme o art. 1.245, do Código Civil. Por essa razão, a pretensão deduzida não se resolve no plano da execução do contrato, mas no da responsabilidade civil pela frustração de tratativas negociais avançadas, tal como, aliás, a inicial a formulou, ao apontar como fato gerador do dever de indenizar a conduta da ré de desfazer o negócio depois de o autor ter suportado as despesas, invocando os arts. 186 e 927, do Código Civil. Da causa do desfazimento do negócio Colhido o depoimento pessoal do autor na audiência do id 184740405, requerido pela própria ré, dele emergiu confissão quanto ao fato nuclear da controvérsia, tendo o autor admitido que houve o ajuste de permuta do imóvel pelo quinhão de terras havido da herança dos pais e que não cumpriu a parte que lhe tocava, deixando de efetuar a transferência do quinhão com a assinatura sua e de sua esposa e de levar o contrato a registro. Trata-se de confissão judicial espontânea, versando sobre direito patrimonial disponível, que faz prova plena contra o confitente, na dicção dos arts. 389 e 391, do Código de Processo Civil, e que, sendo indivisível na forma do art. 395 do mesmo diploma, tanto confirma a existência do ajuste e a entrega das chaves ao autor quanto lhe imputa o descumprimento da contraprestação. Desse modo, o desfazimento do negócio não decorreu de arrependimento imotivado da ré, mas do inadimplemento confessado do autor, que se manteve na posse do imóvel, nele executou obras e o locou, sem jamais outorgar o título que lhe competia, do que se conclui que a ruptura das tratativas encontra justa causa e não configura ato ilícito imputável à demandada. Nesse passo, ausente a ilicitude, falece o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil, e não há como impor à ré o dever de reparar prejuízo a que não deu causa. Da alegada promessa de reembolso Argumenta o autor que a ré, em reunião realizada na Serventia, assumiu o compromisso de pagar toda e qualquer despesa por ele efetuada, invocando a ata notarial do id 184674119, cuja leitura, contudo, não socorre a tese. Com efeito, o próprio instrumento registra que, formulada a declaração, o autor não a acolheu, respondendo que não sabia os valores e que teria de apurar os gastos para conversar com a irmã, e consigna, ao final, que a reunião se encerrou sem definição quanto ao desfazimento do negócio celebrado, de sorte que a proposta, feita entre presentes e não imediatamente aceita, deixou de ser obrigatória, na dicção do art. 428, inciso I, do Código Civil. Acresce que o ajuste assim cogitado teria natureza de transação, e a transação exige instrumento escrito, público ou particular, conforme a obrigação a que respeita, nos termos do art. 842, do Código Civil, requisito de que a hipótese está desprovida. Registro, por fim, que a ata notarial goza da fé pública inerente aos documentos públicos e comprova os fatos ocorridos na presença da Tabeliã, na forma dos arts. 384 e 405, do Código de Processo Civil, mas nada demonstra além disso, não servindo para infirmar a confissão judicial do autor quanto ao descumprimento de sua prestação, tampouco para amparar a grave imputação, lançada pela ré, de conluio entre o autor e a Serventia, que igualmente carece de qualquer início de prova. Do ITBI e dos emolumentos cartorários Quanto ao imposto de transmissão, o dano alegado não subsiste, sendo que o Município de Lagoa dos Gatos restituiu ao autor a quantia de R$ 3.000,00, conforme noticiado na petição do id 239594409, o que se harmoniza com a natureza do tributo, cujo fato gerador somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência da propriedade mediante registro. No que toca aos emolumentos de R$ 4.620,99, a Serventia indeferiu a restituição (id 218244619), de modo que o desembolso se consolidou. No entanto, tal valor não reverteu em proveito da ré, tendo sido apropriado pelo delegatário do serviço público em remuneração dos atos preparatórios efetivamente praticados, do que decorre a impossibilidade de imputá-lo à demandada, seja a título de reparação, ausente a ilicitude já afastada, seja a título de enriquecimento sem causa, ausente o correlato acréscimo patrimonial exigido pelo art. 884, do Código Civil. Das benfeitorias e dos frutos Quanto às despesas de reforma, conforme recibos ids 125809770 e 125809771, no valor total de R$ 2.800,00, poderia ser cogitada sob a ótica do art. 1.219, do Código Civil, porém, não prospera. Primeiro porque o autor não ignorava o obstáculo que pesava sobre a sua posse, sendo que sabia não estar lavrada a escritura e sabia, sobretudo, que o aperfeiçoamento do negócio dependia de ato próprio, por ele confessadamente omitido, o que afasta a boa-fé na acepção do art. 1.201, do Código Civil, que a define pela ignorância do vício ou do obstáculo impeditivo da aquisição da coisa. Segundo porque, mesmo superado esse óbice, as benfeitorias se compensam com os danos, na dicção do art. 1.221, do Código Civil, e a inicial revela que o autor ajustou que a ré receberia o aluguel da parte térrea por 7 (sete) meses, findos os quais o valor lhe seria pago, e que, concluída a reforma do primeiro andar, locou o imóvel, do que se extrai que ele fruiu gratuitamente do prédio alheio e dele percebeu rendimentos ao longo de meses, sem qualquer contraprestação à proprietária, circunstância que neutraliza o desfalque patrimonial invocado. Terceiro, e decisivamente, porque não se compadece com a boa-fé objetiva, na dicção dos arts. 187 e 422, do Código Civil, que o contratante que inviabilizou o negócio pretenda transferir ao outro o custo das despesas que realizou por conta e risco durante as tratativas, sendo que a vedação ao comportamento contraditório impede que o autor invoque em seu favor a frustração de um ajuste cuja conclusão dependia exclusivamente da prestação que confessou não haver cumprido. Improcedem, portanto, todas as rubricas, o que dispensa o exame individualizado das notas de balcão emitidas pelo próprio estabelecimento comercial do autor, das faturas de água e energia lançadas em nome de terceiros e dos honorários advocatícios contratuais, cuja avença sequer foi juntada. Da multa do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil Postula o autor a aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência da ré às audiências de conciliação, o que não se acolhe, sendo que a primeira ausência foi justificada na petição do id 132819022, instruída com comprovante de consulta médica de seu esposo, designada para o mesmo dia na cidade do Recife, e a segunda foi precedida da contestação do id 134949075, na qual a ré declarou não ter interesse na autocomposição e, ainda assim, formulou proposta de acordo, elementos que, embora não observem a antecedência do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, revelam a inexistência do propósito de embaraçar o ato, único que justificaria a censura. Da litigância de má-fé Requerem ambas as partes a condenação da adversa por litigância de má-fé, o que igualmente não se acolhe, uma vez que a divergência sobre os fatos, ainda que sustentada com veemência, insere-se no exercício regular do direito de ação e de defesa, não se identificando nos autos conduta que se subsuma às hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil. Consigno, todavia, que as manifestações dos ids 138194431 e 207702141 contêm passagens que extrapolam o debate técnico e atingem a pessoa da parte adversa, ficando os patronos advertidos quanto ao dever de urbanidade inscrito no art. 78 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENO JOSÉ PEREIRA em face de MARINETE DO NASCIMENTO PEREIRA, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não conheço dos pedidos de condenação por danos morais e de anulação do negócio jurídico deduzidos pela ré, por ausência de reconvenção. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a retificação da autuação, para que conste como assunto principal Indenização por Dano Material, em substituição a Direito de Imagem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LAGOA DOS GATOS, data registrada no sistema. PAULO EDUARDO SANTANA DA ROZA Juiz de Direito" LAGOA DOS GATOS, 29 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste