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0000073-79.2026.8.26.0383

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única

    Processo 0000073-79.2026.8.26.0383 (processo principal 1000983-94.2023.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.R.B. - N.J.B. - Fica o Executado ciente e intimado a recolher e comprovar, nos autos em epígrafe, as custas processuais, no valor referente a R$ 280,38 (duzentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP), GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), SIDNEY PAULA GONÇALVES (OAB 253476/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única

    Processo 0000073-79.2026.8.26.0383 (processo principal 1000983-94.2023.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.R.B. - N.J.B. - Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos movido por Noemi Raquel Bonfim em face de Nonilio Jesus Bonfim, ambos qualificados nos autos. Às fls. 220/221, as partes noticiaram a celebração de composição amigável acerca do débito executado. Pactuaram o parcelamento do valor devido em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, além do compromisso de manutenção do pagamento das pensões vincendas. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à homologação do acordo, conforme cota de fls. [inserir número da folha do parecer do MP]. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação celebrada entre as partes atende aos requisitos legais, resguarda o melhor interesse do menor e conta com a expressa anuência do órgão ministerial. Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim ao litígio de forma consensual. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado às fls. 220/221 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, restando as custas divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça que já deferida à parte autora. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP), SIDNEY PAULA GONÇALVES (OAB 253476/SP), GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)

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