Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 0000073-79.2026.8.26.0383 (processo principal 1000983-94.2023.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.R.B. - N.J.B. - Fica o Executado ciente e intimado a recolher e comprovar, nos autos em epígrafe, as custas processuais, no valor referente a R$ 280,38 (duzentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP), GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), SIDNEY PAULA GONÇALVES (OAB 253476/SP)
TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 0000073-79.2026.8.26.0383 (processo principal 1000983-94.2023.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.R.B. - N.J.B. - Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos movido por Noemi Raquel Bonfim em face de Nonilio Jesus Bonfim, ambos qualificados nos autos. Às fls. 220/221, as partes noticiaram a celebração de composição amigável acerca do débito executado. Pactuaram o parcelamento do valor devido em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, além do compromisso de manutenção do pagamento das pensões vincendas. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à homologação do acordo, conforme cota de fls. [inserir número da folha do parecer do MP]. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação celebrada entre as partes atende aos requisitos legais, resguarda o melhor interesse do menor e conta com a expressa anuência do órgão ministerial. Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim ao litígio de forma consensual. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado às fls. 220/221 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, restando as custas divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça que já deferida à parte autora. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP), SIDNEY PAULA GONÇALVES (OAB 253476/SP), GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.