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0000073-79.2026.5.23.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000073-79.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: FABRICIO FORTUNATO DE SOUZA RECLAMADO: 7C REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b89c4 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por 7C REFRIGERAÇÃO LTDA., apontando, em síntese, matérias inerentes ao vínculo empregatício reconhecido em sentença. Regularmente intimado, o excepto se manifestou. Cumpridos os atos necessários, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consubstancia medida não prevista em lei, mas consagrada pela doutrina e jurisprudência, por meio da qual o executado por simples petição e sem garantia total do juízo pode discutir certas matérias próprias da fase de embargos à execução. Essencialmente admite-se que por esta via sejam suscitadas matérias de ordem pública e outros temas que não demandem dilação probatória, valorizando a efetividade do processo, a justiça da decisão e a economia processual. Todavia, é necessário ter cautela, para não alargar em demasia as hipóteses de cabimento da exceção a ponto de esvaziar os temas que são próprios dos embargos à execução. Assim, questões expressamente rejeitadas ou próprias da fase de conhecimento não podem ser objeto de análise via exceção de pré-executividade, que não se presta a revolver matéria já apreciada e decidida, ou em relação a qual operou-se a preclusão máxima/coisa julgada. Nesta ordem de ideias, verifica-se que a excipiente tenta, por via transversa, rediscutir fatos inerentes ao vínculo empregatício reconhecidos em sentença, além de justificar tardiamente a sua ausência à audiência, em que pese a situação pela qual passou o proprietário da empresa. Na fase atual de liquidação, apura-se o valor das obrigações reconhecidas no título executivo judicial. Trata-se de fase preparatória e prévia à execução forçada, de forma que, não havendo ainda ato executivo propriamente dito, citação para pagamento ou penhora, padece a exceção de pré-executividade do pressuposto do interesse de agir. Dessarte, não conheço da exceção de pré-executividade oposta na fase de liquidação, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual no momento manifestado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta pelas Executadas 7C REFRIGERAÇÃO LTDA. em face de FABRICIO FORTUNATO DE SOUZA, tudo nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Prossiga-se com o feito. Nada mais. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 7C REFRIGERACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000073-79.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: FABRICIO FORTUNATO DE SOUZA RECLAMADO: 7C REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b89c4 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por 7C REFRIGERAÇÃO LTDA., apontando, em síntese, matérias inerentes ao vínculo empregatício reconhecido em sentença. Regularmente intimado, o excepto se manifestou. Cumpridos os atos necessários, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consubstancia medida não prevista em lei, mas consagrada pela doutrina e jurisprudência, por meio da qual o executado por simples petição e sem garantia total do juízo pode discutir certas matérias próprias da fase de embargos à execução. Essencialmente admite-se que por esta via sejam suscitadas matérias de ordem pública e outros temas que não demandem dilação probatória, valorizando a efetividade do processo, a justiça da decisão e a economia processual. Todavia, é necessário ter cautela, para não alargar em demasia as hipóteses de cabimento da exceção a ponto de esvaziar os temas que são próprios dos embargos à execução. Assim, questões expressamente rejeitadas ou próprias da fase de conhecimento não podem ser objeto de análise via exceção de pré-executividade, que não se presta a revolver matéria já apreciada e decidida, ou em relação a qual operou-se a preclusão máxima/coisa julgada. Nesta ordem de ideias, verifica-se que a excipiente tenta, por via transversa, rediscutir fatos inerentes ao vínculo empregatício reconhecidos em sentença, além de justificar tardiamente a sua ausência à audiência, em que pese a situação pela qual passou o proprietário da empresa. Na fase atual de liquidação, apura-se o valor das obrigações reconhecidas no título executivo judicial. Trata-se de fase preparatória e prévia à execução forçada, de forma que, não havendo ainda ato executivo propriamente dito, citação para pagamento ou penhora, padece a exceção de pré-executividade do pressuposto do interesse de agir. Dessarte, não conheço da exceção de pré-executividade oposta na fase de liquidação, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual no momento manifestado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta pelas Executadas 7C REFRIGERAÇÃO LTDA. em face de FABRICIO FORTUNATO DE SOUZA, tudo nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Prossiga-se com o feito. Nada mais. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FORTUNATO DE SOUZA

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