Publicações do processo

0000073-77.2017.5.06.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AIAP 0000073-77.2017.5.06.0003 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE LIMA AGRAVADO: CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº 0000073-77.2017.5.06.0003 (AIAP) Órgão Julgador: 1ª Turma Relator: Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Agravante: PAULO ROBERTO DE LIMA Agravados: CINZEL ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS Advogado: Edcris Cezar Barbosa Belo e Henrique Buril Weber Procedência: 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, ao fundamento de irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória e de ausência de interesse jurídico recursal, diante do trânsito em julgado da matéria relativa à prescrição intercorrente reconhecida na execução. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível o agravo de petição contra decisão interlocutória que indefere pedido de chamamento do feito à ordem; e (ii) se a coisa julgada material formada sobre a prescrição intercorrente, já certificada em grau superior, obsta a reabertura da discussão pela via recursal eleita. III. Razões de decidir 2. 3. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, as decisões interlocutórias não comportam impugnação imediata na Justiça do Trabalho, ressalvadas as hipóteses excepcionais ali previstas, nenhuma das quais verificada no caso concreto. 4. O despacho que indeferiu o chamamento do feito à ordem não criou situação jurídica nova, limitando-se a reafirmar a extinção da execução já consumada, de modo que ostenta nítida natureza interlocutória, insuscetível de agravo de petição. 5. A matéria relativa à prescrição intercorrente já se encontra acobertada por coisa julgada material, certificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, de sorte que sua rediscussão somente seria possível pela via da ação rescisória, e não por simples petição incidental ou pelos recursos ora manejados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese: "Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, sobretudo quando a matéria de fundo já se encontra acobertada por coisa julgada material, hipótese em que sua desconstituição somente é possível pela via da ação rescisória." Dispositivo relevante citado: art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF; arts. 893, § 1º, e 897, alínea "b", da CLT; art. 966 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214. Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DE LIMA contra decisão de ID 45d6f85, que não conheceu do agravo de petição por ele interposto (ID 4462152), em razão da irrecorribilidade de decisão de natureza interlocutória e da ausência de interesse jurídico recursal. No recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada teria promovido indevida confusão entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito, ao reconhecer trânsito em julgado da matéria de prescrição intercorrente sem apreciar o mérito do agravo de petição. Alega, ainda, que a matéria versaria sobre erro de atividade jurisdicional e questão de ordem pública, invocando o princípio actus curiae neminem gravabit, ao argumento de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, não lhe competiria o ônus de apresentar os cálculos de liquidação, e que a extinção da execução por prescrição intercorrente decorreria de falha do próprio Juízo. Pede o provimento do agravo de instrumento, com o consequente processamento do agravo de petição e a remessa dos autos a este Tribunal para exame do mérito. Cotrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO: DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA PELO AGRAVO DE PETIÇÃO Como referido alhures, sustenta o agravante que a decisão agravada teria promovido indevida confusão entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito, ao reconhecer trânsito em julgado da matéria de prescrição intercorrente sem apreciar o mérito do agravo de petição. Alega, ainda, que a matéria versaria sobre erro de atividade jurisdicional e questão de ordem pública, invocando o princípio actus curiae neminem gravabit, ao argumento de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, não lhe competiria o ônus de apresentar os cálculos de liquidação, e que a extinção da execução por prescrição intercorrente decorreria de falha do próprio Juízo. Pede o provimento do agravo de instrumento, com o consequente processamento do agravo de petição e a remessa dos autos a este Tribunal para exame do mérito. Examino. O despacho de ID 5959842, contra o qual se voltou o agravo de petição não conhecido, indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, no qual o exequente pretendia reabrir a discussão sobre a extinção da execução por prescrição intercorrente, já anteriormente decidida por sentença e confirmada por acórdãos supervenientes. Tal despacho não decidiu questão nova nem pôs fim à fase executória - esta já encerrada em momento anterior -, limitando-se a reafirmar situação processual já consolidada. Ostenta, portanto, natureza nitidamente interlocutória. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e em conformidade com a diretriz da Súmula nº 214 do TST, as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo do trabalho, inclusive na fase de execução, não comportam impugnação imediata, ressalvadas as hipóteses de decisão suscetível de causar à parte prejuízo irreparável ou de difícil reparação, de decisão contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial. Nenhuma dessas exceções se verifica no caso em exame: não há prejuízo irreparável a evitar, porquanto a matéria já está definitivamente sepultada pela coisa julgada; tampouco há contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou exceção de incompetência. No mesmo sentido, a jurisprudência de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição por irrecorribilidade de decisão interlocutória, sem garantia do juízo e sem realização do depósito recursal previsto no § 7º do art. 899 da CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o agravo de instrumento contra decisão que possui caráter interlocutório. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 893, § 1º, da CLT e em conformidade com a Súmula nº 214 do TST, a sentença de liquidação não comporta impugnação imediata por agravo de petição, porquanto ostenta nítida natureza interlocutória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. "1.Não cabe agravo de petição contra sentença de liquidação, uma vez que esta possui natureza interlocutória. Inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 241 do TST." __________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 893, § 1º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000555-80.2023.5.06.0143. Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES. Data de julgamento: 22/01/2025. Juntado aos autos em 24/01/2025. Disponível em: Circunstância adicional e determinante para o desfecho da causa é a certidão de trânsito em julgado expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 13/03/2026, atestando que a decisão confirmatória da extinção da execução por prescrição intercorrente não foi objeto de qualquer recurso até 12/03/2026. Há, assim, coisa julgada material formada em última instância exatamente sobre a matéria que o agravante pretende reabrir. Superado o trânsito em julgado, a desconstituição de decisão já protegida pela coisa julgada exige instrumento processual próprio, não se admitindo sua reabertura por petição incidental de chamamento do feito à ordem, tampouco pelos recursos ora manejados, ainda que sob a invocação de erro material ou erro de atividade jurisdicional. Também não prospera a alegação de que se trataria de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nem a invocação do princípio actus curiae neminem gravabit. A qualificação de uma questão como de ordem pública autoriza seu conhecimento de ofício enquanto o processo ainda comporta cognição, mas não tem o condão de desconstituir decisão definitiva já certificada como transitada em julgado em última instância. Entendimento diverso tornaria indefinidamente rediscutível qualquer decisão trabalhista, bastando a invocação de suposto erro de atividade jurisdicional, em manifesta afronta à segurança jurídica e à função pacificadora da coisa julgada. Recurso desprovido. DO PREQUESTIONAMENTO Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não afrontam quaisquer dispositivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do C. TST. Importante esclarecer que não são admitidos Embargos de Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AIAP 0000073-77.2017.5.06.0003 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE LIMA AGRAVADO: CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº 0000073-77.2017.5.06.0003 (AIAP) Órgão Julgador: 1ª Turma Relator: Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Agravante: PAULO ROBERTO DE LIMA Agravados: CINZEL ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS Advogado: Edcris Cezar Barbosa Belo e Henrique Buril Weber Procedência: 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, ao fundamento de irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória e de ausência de interesse jurídico recursal, diante do trânsito em julgado da matéria relativa à prescrição intercorrente reconhecida na execução. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível o agravo de petição contra decisão interlocutória que indefere pedido de chamamento do feito à ordem; e (ii) se a coisa julgada material formada sobre a prescrição intercorrente, já certificada em grau superior, obsta a reabertura da discussão pela via recursal eleita. III. Razões de decidir 2. 3. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, as decisões interlocutórias não comportam impugnação imediata na Justiça do Trabalho, ressalvadas as hipóteses excepcionais ali previstas, nenhuma das quais verificada no caso concreto. 4. O despacho que indeferiu o chamamento do feito à ordem não criou situação jurídica nova, limitando-se a reafirmar a extinção da execução já consumada, de modo que ostenta nítida natureza interlocutória, insuscetível de agravo de petição. 5. A matéria relativa à prescrição intercorrente já se encontra acobertada por coisa julgada material, certificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, de sorte que sua rediscussão somente seria possível pela via da ação rescisória, e não por simples petição incidental ou pelos recursos ora manejados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese: "Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, sobretudo quando a matéria de fundo já se encontra acobertada por coisa julgada material, hipótese em que sua desconstituição somente é possível pela via da ação rescisória." Dispositivo relevante citado: art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF; arts. 893, § 1º, e 897, alínea "b", da CLT; art. 966 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214. Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DE LIMA contra decisão de ID 45d6f85, que não conheceu do agravo de petição por ele interposto (ID 4462152), em razão da irrecorribilidade de decisão de natureza interlocutória e da ausência de interesse jurídico recursal. No recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada teria promovido indevida confusão entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito, ao reconhecer trânsito em julgado da matéria de prescrição intercorrente sem apreciar o mérito do agravo de petição. Alega, ainda, que a matéria versaria sobre erro de atividade jurisdicional e questão de ordem pública, invocando o princípio actus curiae neminem gravabit, ao argumento de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, não lhe competiria o ônus de apresentar os cálculos de liquidação, e que a extinção da execução por prescrição intercorrente decorreria de falha do próprio Juízo. Pede o provimento do agravo de instrumento, com o consequente processamento do agravo de petição e a remessa dos autos a este Tribunal para exame do mérito. Cotrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO: DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA PELO AGRAVO DE PETIÇÃO Como referido alhures, sustenta o agravante que a decisão agravada teria promovido indevida confusão entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito, ao reconhecer trânsito em julgado da matéria de prescrição intercorrente sem apreciar o mérito do agravo de petição. Alega, ainda, que a matéria versaria sobre erro de atividade jurisdicional e questão de ordem pública, invocando o princípio actus curiae neminem gravabit, ao argumento de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, não lhe competiria o ônus de apresentar os cálculos de liquidação, e que a extinção da execução por prescrição intercorrente decorreria de falha do próprio Juízo. Pede o provimento do agravo de instrumento, com o consequente processamento do agravo de petição e a remessa dos autos a este Tribunal para exame do mérito. Examino. O despacho de ID 5959842, contra o qual se voltou o agravo de petição não conhecido, indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, no qual o exequente pretendia reabrir a discussão sobre a extinção da execução por prescrição intercorrente, já anteriormente decidida por sentença e confirmada por acórdãos supervenientes. Tal despacho não decidiu questão nova nem pôs fim à fase executória - esta já encerrada em momento anterior -, limitando-se a reafirmar situação processual já consolidada. Ostenta, portanto, natureza nitidamente interlocutória. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e em conformidade com a diretriz da Súmula nº 214 do TST, as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo do trabalho, inclusive na fase de execução, não comportam impugnação imediata, ressalvadas as hipóteses de decisão suscetível de causar à parte prejuízo irreparável ou de difícil reparação, de decisão contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial. Nenhuma dessas exceções se verifica no caso em exame: não há prejuízo irreparável a evitar, porquanto a matéria já está definitivamente sepultada pela coisa julgada; tampouco há contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou exceção de incompetência. No mesmo sentido, a jurisprudência de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição por irrecorribilidade de decisão interlocutória, sem garantia do juízo e sem realização do depósito recursal previsto no § 7º do art. 899 da CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o agravo de instrumento contra decisão que possui caráter interlocutório. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 893, § 1º, da CLT e em conformidade com a Súmula nº 214 do TST, a sentença de liquidação não comporta impugnação imediata por agravo de petição, porquanto ostenta nítida natureza interlocutória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. "1.Não cabe agravo de petição contra sentença de liquidação, uma vez que esta possui natureza interlocutória. Inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 241 do TST." __________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 893, § 1º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000555-80.2023.5.06.0143. Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES. Data de julgamento: 22/01/2025. Juntado aos autos em 24/01/2025. Disponível em: Circunstância adicional e determinante para o desfecho da causa é a certidão de trânsito em julgado expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 13/03/2026, atestando que a decisão confirmatória da extinção da execução por prescrição intercorrente não foi objeto de qualquer recurso até 12/03/2026. Há, assim, coisa julgada material formada em última instância exatamente sobre a matéria que o agravante pretende reabrir. Superado o trânsito em julgado, a desconstituição de decisão já protegida pela coisa julgada exige instrumento processual próprio, não se admitindo sua reabertura por petição incidental de chamamento do feito à ordem, tampouco pelos recursos ora manejados, ainda que sob a invocação de erro material ou erro de atividade jurisdicional. Também não prospera a alegação de que se trataria de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nem a invocação do princípio actus curiae neminem gravabit. A qualificação de uma questão como de ordem pública autoriza seu conhecimento de ofício enquanto o processo ainda comporta cognição, mas não tem o condão de desconstituir decisão definitiva já certificada como transitada em julgado em última instância. Entendimento diverso tornaria indefinidamente rediscutível qualquer decisão trabalhista, bastando a invocação de suposto erro de atividade jurisdicional, em manifesta afronta à segurança jurídica e à função pacificadora da coisa julgada. Recurso desprovido. DO PREQUESTIONAMENTO Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não afrontam quaisquer dispositivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do C. TST. Importante esclarecer que não são admitidos Embargos de Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.