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Processo 0000073-76.2026.8.17.8225

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Telefone: (81) 37598296 Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 Processo nº 0000073-76.2026.8.17.8225 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANOEL XAVIER MANSO DA SILVA EXEQUENTE: VIA S.A. INTIMAÇÃO (Bloqueio de valores) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do bloqueio on-line no valor total de R$ 4.376,83 (quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e oitanta e tres centavos ), e que V. Sa. tem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar, uma vez que incumbe à parte comprovar que a indisponibilidade de seus ativos financeiros incide sobre quantia impenhorável, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), tudo conforme decisão/despacho deste juízo (ID. 246978179), que segue transcrito(a) abaixo. "Rh. 1) A parte exequente requereu penhora de valores pelo Sistema Sisbajud (sistema online de restrição patrimonial desenvolvido pelo Banco Central em parceria com o Poder Judiciário). 2) Considerando ainda que já existe planilha de cálculo nos autos com o valor atualizado (Id. 244062532), considerando, ainda, que o valor em dinheiro prefere outros bens, comande-se o bloqueio por meio do Sistema Sisbajud, em contas da parte requerida, no valor da planilha de Id. 244062532. 3) Com o resultado do bloqueio determinado no item “2” supra, se positivo, autorizo a expedição de alvará, devendo antes a parte executada ser intimada para manifestar-se tanto do bloqueio quando da autorização de levantamento do prazo de 05 (cinco) dias. Se negativo, intime-se o requerente/exequente, no mesmo prazo, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção. 4) Com a manifestação das partes ou decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 17 de julho de 2026.". SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 15 de setembro de 2026. LUCIA VALERIA XAVIER BARBOSA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: VIA S.A. VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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