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0000073-64.2025.5.07.0037

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000073-64.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: M. ARLETE DA SILVA FERNANDES FEITOZA AGRAVADO: ANTONIA CAMILA JOVENTINO DE SOUSA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (00ec5a3) proferida nos autos do processo 0000073-64.2025.5.07.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000073-64.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: M. ARLETE DA SILVA FERNANDES FEITOZA ADVOGADO: Dr. ARTHUR NUNES DE MENEZES AGRAVADA: ANTONIA CAMILA JOVENTINO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. SILVIO FERREIRA FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id da94b1a; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id c81525e). Representação processual regular (Id 3354610;6193547). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ba91a4a: R$20.000,00; Custas fixadas, id ba91a4a: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6dc21f5;8c3860e: R$20.000,00; Custas pagas no RO: id 116cd22;2842f6c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, V Violação à CF: art. 5º, X Violação à CF: art. 93, IX Violação à legislação infraconstitucional: art. 137 da CLT Violação à legislação infraconstitucional: art. 832 da CLT Violação à legislação infraconstitucional: art. 186 do Código Civil Violação à legislação infraconstitucional: art. 927 do Código Civil Violação à legislação infraconstitucional: art. 489 do CPC Violação à legislação infraconstitucional: art. 1.022 do CPC Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 450 do TST Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 297 do TST Contrariedade a decisão vinculante do STF: ADPF 501 Divergência jurisprudencial: não desenvolvida analiticamente (menção genérica à jurisprudência do TST) Contrariedade à OJ: OJ 59 da SDI-1 do TST Ato normativo citado: Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, o cabimento do Recurso de Revista com fundamento no art. 896 da CLT, afirmando que o acórdão regional incorreu em violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como em contrariedade a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que diz respeito à condenação em férias em dobro e danos morais. Afirma que todas as matérias foram devidamente prequestionadas ao longo da fase ordinária, inclusive mediante oposição de embargos de declaração, em conformidade com a Súmula 297 do TST, ressaltando que o apelo não objetiva reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação do direito aos fatos já fixados pela instância ordinária. Quanto à transcendência, a recorrente alega que o recurso apresenta transcendência política e jurídica. No aspecto político, sustenta que o acórdão regional afronta decisão vinculante do STF proferida na ADPF 501, ao manter condenação ao pagamento em dobro das férias em razão do atraso no pagamento da remuneração, mesmo havendo fruição do descanso. Afirma que o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, estabelecendo que a penalidade do art. 137 da CLT somente seria cabível quando não concedidas as férias no prazo legal, e não em caso de mero atraso no pagamento. No aspecto jurídico, sustenta que a condenação por danos morais fundada em atraso de verbas trabalhistas presumiria indevidamente o dano, em desconformidade com a evolução da jurisprudência do TST, que exigiria demonstração concreta do abalo extrapatrimonial. Em preliminar, a recorrente suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão regional teria permanecido omisso mesmo após os embargos de declaração. Alega que o Tribunal Regional não teria enfrentado adequadamente argumentos relacionados à prova documental relativa ao pagamento de 13º salário e férias, nem valorado de forma suficiente os elementos probatórios que indicariam o gozo das férias durante o recesso escolar, bem como teria presumido o dano moral sem exame concreto da prova de abalo. Afirma que tal conduta violaria o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição, além do art. 832 da CLT e art. 489 do CPC, impedindo o pleno exaurimento do debate jurídico e configurando hipótese do art. 1.022 do CPC. No mérito, a recorrente argumenta que a condenação ao pagamento em dobro das férias viola diretamente o art. 137 da CLT e contraria a decisão vinculante do STF na ADPF 501. Sustenta que a reclamante, na condição de professora, usufruía regularmente do período de férias durante o recesso escolar, inexistindo controvérsia quanto ao gozo do descanso. Afirma que o art. 137 da CLT se aplicaria apenas à hipótese de não concessão ou concessão fora do prazo, e não ao atraso do pagamento da remuneração das férias ou do terço constitucional. Alega que o acórdão regional teria desconsiderado o precedente vinculante do STF e aplicado penalidade não prevista em lei para o quadro fático reconhecido, afrontando o princípio da legalidade e a segurança jurídica. Quanto aos danos morais, a recorrente sustenta que o acórdão regional violou os arts. 5º, V e X da Constituição Federal, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao presumir a existência de dano moral em decorrência do atraso no pagamento de verbas trabalhistas. Afirma que a responsabilidade civil exige ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual para gerar reparação extrapatrimonial. Sustenta não haver prova de constrangimento, humilhação, restrição de crédito ou qualquer prejuízo concreto à esfera pessoal da reclamante, alegando que a jurisprudência do TST não reconhece dano moral in re ipsa nessas hipóteses, exigindo demonstração de consequências concretas. Por fim, a recorrente registra que o preparo recursal foi realizado por meio de seguro garantia judicial, afirmando que a apólice apresentada atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 e da OJ 59 da SDI-1 do TST, com valor suficiente para garantir o juízo e cláusulas compatíveis com a exigência jurisprudencial. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, inicialmente, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, sustentando o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, especialmente em razão da transcendência política e jurídica das matérias discutidas. Requer, em sede preliminar, o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com cassação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para novo julgamento com enfrentamento das supostas omissões apontadas. No mérito, pede a reforma do acórdão regional para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, sob o argumento de violação ao art. 137 da CLT e desrespeito à decisão vinculante do STF na ADPF 501, bem como requer a exclusão da condenação por danos morais, alegando ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial e violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Formula, ainda, pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, para patamar considerado razoável e proporcional, de modo a evitar enriquecimento sem causa. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, de se conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. PRELIMINARES DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA CLEMILDA SUDARIO DA SILVA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. A reclamada / recorrente alega que o indeferimento da contradita à testemunha da reclamante, de nome CLEMILDA SUDARIO DA SILVA, violou seu direito de defesa. Argumenta que a existência de reciprocidade testemunhal (uma testemunha depõe no processo da outra) caracteriza uma hipótese objetiva de suspeição por "interesse no feito", conforme os artigos 829 da CLT e 447, §3º, III, do CPC, tornando desnecessária a prova da "troca de favores". Pede a nulidade do depoimento. O Juízo de primeira instância indeferiu a contradita, em audiência (Id: 1c9f040), sob o seguinte fundamento: "Indefiro a contradita uma vez que o ajuizamento de ação anterior, assim como o fato de uma haver sido testemunha da outra, por si só, não configura troca de favores, uma vez que esta circunstância deve ser objetivamente demonstrada." O entendimento jurisprudencial sobre a matéria encontra-se consolidado na Súmula nº 357 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." O referido verbete sumular visa a resguardar o direito à ampla produção probatória, especialmente do trabalhador, que, na maioria das vezes, encontra em seus ex- colegas de trabalho as únicas pessoas aptas a comprovarem os fatos constitutivos do seu direito. Adotar um entendimento contrário inviabilizaria, em muitos casos, o próprio acesso à justiça. A mera existência de uma ação movida pela testemunha contra a mesma reclamada ou mesmo a existência de depoimentos recíprocos em processos distintos não são suficientes, por si sós, para caracterizar a suspeição. A troca de favores não pode ser presumida; deve ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso dos autos. Caberia à recorrente comprovar, de forma inequívoca, que o depoimento da testemunha estaria viciado por um interesse direto no resultado desta demanda ou por um conluio para beneficiar mutuamente as partes em seus respectivos processos. Tal prova, contudo, não foi produzida. As alegações da reclamada permaneceram no campo das conjecturas, sem a apresentação de qualquer elemento concreto que pudesse macular a isenção de ânimo da depoente. Inclusive, da oitiva dos depoimentos tanto da testemunha CLEMILDA SUDARIO DA SILVA nestes autos, quanto da reclamante atuando como testemunha no processo 0001684- 23.2023.5.07.0037, por muitas vezes é declarado por essas senhoras não saberem de algumas informações que comprovariam a tese uma da outra. Corroboram com esse entendimento jurisprudência do TST e desse regional: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO . TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. I . Esta Corte tem firme entendimento de que o testemunho recíproco não implica, por si só, a suspeição da testemunha. Com efeito, apenas se reconhece a suspeição quando comprovada a efetiva troca de favores. II. No caso vertente, o Tribunal Regional acolheu a contradita da testemunha indicada pela parte reclamante, presumindo a "troca de favores" sob o fundamento de que "o reclamante compareceu à audiência de instrução no feito movido por sua 1ª testemunha, com o fito especifico de prestar depoimento na condição de testemunha" . III. O indeferimento da oitiva da testemunha, nesse caso, resulta em cerceamento de defesa da parte, pois a configuração da "troca de favores" exige comprovação robusta de que a testemunha possui interesse direto no resultado da ação, hipótese não configurada nos autos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00010612720125150067, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR . RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO . TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. A jurisprudência pacificada deste TST, consubstanciada na Súmula nº 357, é de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . Ademais, esta Corte, por sua SDI-1, também consagra entendimento de que o simples fato de a testemunha contraditada ter arrolado o reclamante em ação que move contra a mesma reclamada, e vice-versa, não implica, por si só, a sua suspeição, pois a troca de favores deve ser provada, e não apenas presumida. No caso em análise, observa-se que a contradita da testemunha do reclamante foi mantida pelo Regional tão somente por aquela Corte a quo presumir a ocorrência de troca de favores pelo fato de o ora reclamante ter sido testemunha em ação ajuizada pela testemunha contradita nesses autos, o que implica em efetivo cerceio do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10021988020165020315, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . TROCA DE FAVORES NÃO CARACTERIZADA. O juízo de origem não ouviu a única testemunha apresentada pela reclamante por considerar ter havido troca de favores, pois a reclamante foi testemunha na reclamação promovida pela contraditada. Ocorre que, em casos deste jaez, é firme a jurisprudência do TST no sentido de não considerar comprovada a troca de favores. Portanto, na esteira do entendimento do TST sobre a questão e diante do único fundamento pelo qual fora acolhida a contradita, vislumbro a caracterização do cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual acolhe-se a preliminar arguida pela reclamante, para afastar a contradita da testemunha e, anulando-se a sentença, determinar a colheita do depoimento em questão, com o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento . (TRT-7 - ROT: 00009376920235070006, Relator.: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, 2ª Turma - Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa) NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES . TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. SUSPEIÇÃO ACOLHIDA COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA TST Nº 357 . Não se pode presumir a troca de favores entre reclamante e testemunha, havendo necessidade de comprovação inequívoca da suspeição da testemunha, ainda que haja identidade de pedidos nas respectivas reclamações trabalhistas e que o autor seja testemunha na ação movida por testemunha por ele indicada. Assim, a falta de isenção de ânimo da testemunha deve sempre ser apurada de modo concreto. A vedação genérica de depoente e autor figurarem como testemunhas recíprocas acaba por inviabilizar o próprio direito à dilação probatória (art. 369, CPC), além de configurar afronta à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, LV, CF). Contradita rejeitada. Sentença anulada. Recurso ordinário provido . (TRT-7 - RORSum: 00000950320205070004 CE, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2021) Além disso, o depoimento da referida testemunha não foi a única base para fundamento da sentença, que se baseou, também, nos demais depoimentos, documentos dos autos e distribuição do ônus da prova. A bem da verdade, que o depoimento da testemunha Clemilda Sudário só se mostrou mais relevante para o magistrado de primeiro grau na análise do pedido de danos morais, mas de toda forma, também, se baseou da ausência de prova documentação da quitação regular. Dessa forma, ao indeferir a contradita, o magistrado de primeiro grau agiu em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em qualquer vício que enseje a nulidade do depoimento ou dos atos processuais subsequentes. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar. DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CLARA PEREIRA. INTERESSE NO FEITO / PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reclamada / recorrente sustenta a nulidade do depoimento da testemunha CLARA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA por parcialidade. Aponta que a própria testemunha confessou em audiência sentir "ressentimento" contra a testemunha da reclamada (JUSCICLÉIA COSTA MARTINS DINIZ) por esta ter deposto contra si em outra ação. A recorrente defende que essa animosidade, ainda que não direcionada diretamente à empresa, compromete a isenção do depoimento e viola o disposto nos artigos 829 da CLT e 447, § 3º, III, do CPC. Pede a desconsideração do depoimento. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido, em audiência (Id: 1c9f040), sob o seguinte fundamento: "Indefiro, uma vez que o relato da testemunha Clara diz respeito à testemunha Juscicléia e não a reclamada em si." A hipótese legal de suspeição por inimizade, prevista tanto no art. 829 da CLT quanto no art. 447, § 3º, III, do CPC, é clara ao vincular o vício de parcialidade a uma relação direta com as partes litigantes (reclamante ou reclamada). A norma busca afastar do processo a testemunha que, por ser inimiga de uma das partes, poderia ter seu ânimo influenciado a ponto de prestar um depoimento tendencioso, com o intuito de prejudicar seu desafeto. No caso em tela, a própria reclamada /recorrente admite que a animosidade confessada pela Sra. Clara Pereira não era direcionada à empresa, mas sim a outra testemunha. Essa circunstância, por si só, afasta a aplicação direta das regras de suspeição, pois a inimizade não é com a parte, detentora do direito material em discussão. O fato de uma testemunha nutrir ressentimento por outra não implica, necessariamente, a nulidade de seu depoimento, mas sim um fator a ser criteriosamente sopesado pelo julgador no momento da valoração da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Compete ao magistrado que preside a instrução, que tem contato direto com as testemunhas, avaliar a credibilidade de suas declarações. O juiz tem plenas condições de discernir se o depoimento se atém aos fatos presenciados ou se está contaminado por sentimentos pessoais, atribuindo-lhe o valor probatório que merecer. A existência de rivalidade entre testemunhas, embora não seja ideal, não configura cerceamento de defesa nem autoriza, de forma automática, a exclusão da prova dos autos. Inexistindo prova de que o depoimento foi prestado com a intenção deliberada de falsear a verdade para prejudicar a reclamada, prevalece a avaliação do Juízo de origem, que considerou a prova válida. Além disso, como citado no tópico anterior, o entendimento sentencial considerou outras provas do processo para firmar seu convencimento. Ademais, a testemunha foi advertida e compromissada, antes de prestar seu depoimento, sobre as consequências do crime de falto testemunho. Eventual suspeita poderia ter sido configurada / comprovada pelo próprio depoimento da testemunha (o que não ocorreu), antes disso e sem outras provas, é só mera conjectura, o que feriria, ainda, o princípio da boa-fé. Corroboram com esse entendimento as seguintes jurisprudências pátrias: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO INTERESSE NA CAUSA. CONTRADITA INDEFERIDA. (...) O interesse no desfecho do processo deve ser demonstrado de maneira objetiva, no entanto, durante a instrução da contradita à testemunha, não se confirmou a tese aventada pela parte reclamante. Recurso ordinário do Autor não provido.(TRT-9 - ROT: 00003574220235090084, Relator.: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/08/2024, 4ª Turma) ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALSO TESTEMUNHO. À falta de evidências claras e seguras acerca da ocorrência do crime de falso testemunho, e, também, porque ausente, na espécie, o preenchimento de exigências legalmente capituladas (art. 795 da CLT e 342, § 2º, do CP), não merecem acolhida a alegação da prática delituosa, nem o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Federal .(TRT-7 - RO: 00007321520165070029, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2017, Data de Publicação: 14/06/2017) Assim, entendo correto o entendimento do magistrado a quo. Preliminar rejeitada. MÉRITO DO 13º SALÁRIO. DAS FÉRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A reclamada / recorrente busca a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento dos 13º salários, sob o argumento de que a verba já foi integralmente quitada, conforme os documentos anexados ao processo sob o Id. 9009f33. Afirma que a ausência de impugnação específica a tais documentos pela parte autora validaria a prova da quitação. Insurge-se, ainda, a recorrente contra a condenação ao pagamento de férias vencidas em dobro e simples, argumentando que a reclamante, por exercer a função de professora, sempre usufruiu do descanso anual no período do recesso escolar de julho, o que afastaria o direito à penalidade prevista no artigo 137 da CLT. As teses recursais não se sustentam. Nos termos do artigo 464 da CLT, a prova do pagamento de salários e verbas correlatas constitui ônus exclusivo do empregador, por ser fato extintivo do direito postulado. Tal comprovação deve ocorrer por meio de documento idôneo, que demonstre, de forma clara e inequívoca, a quitação da obrigação, seja mediante recibo assinado pelo empregado, seja por meio de comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do trabalhador. No presente caso, a reclamada juntou aos autos documentos que intitulou como "folhas de pagamento" (Id. 9009f33). Contudo, uma análise detida de tais provas revela sua completa imprestabilidade para o fim pretendido. Conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, os referidos documentos se apresentam "truncados e cobertos parcialmente", o que, por si só, já compromete a sua análise. Mais grave, porém, é a constatação de que não se tratam de recibos de pagamento propriamente ditos, mas de meras folhas geradas unilateralmente pela empresa. Não há em tais documentos qualquer assinatura da reclamante que ateste o recebimento dos valores ali consignados. Da mesma forma, a recorrente não se desincumbiu de apresentar os respectivos comprovantes de depósito bancário que pudessem demonstrar que as quantias informadas foram, de fato, transferidas para a empregada. Ademais, a concessão de férias é um ato complexo que exige do empregador o cumprimento de obrigações formais e materiais. Não basta apenas que o empregado se afaste do trabalho; é imperativo que a empresa formalize o ato, por meio do aviso de férias, e, crucialmente, realize o pagamento da remuneração correspondente, acrescida do terço constitucional, até dois dias antes do início do período de fruição, conforme determina o artigo 145 da CLT. No caso dos autos, a reclamada falhou completamente em comprovar a regular concessão do direito. A defesa se ampara na mera alegação de que as férias coincidiam com o recesso escolar, tese que, por si só, é insuficiente para eximir sua responsabilidade. A recorrente não trouxe aos autos um único aviso ou recibo de férias assinado pela trabalhadora que pudesse comprovar, primeiro, que as férias foram efetivamente concedidas e, segundo, que foram pagas no prazo legal. A ausência de qualquer prova documental a esse respeito é absoluta. Conforme já destacado, a reclamada não demonstrou o pagamento de nenhuma verba de forma regular, e com as férias não foi diferente. A obrigação de documentar o ato e provar a quitação é ônus exclusivo do empregador, do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, em que o empregador descumpre não apenas o prazo para pagamento (art. 145 da CLT), mas a própria obrigação de conceder e documentar as férias, a consequência jurídica é a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da respectiva remuneração. Assim, diante da fragilidade probatória, não tendo a recorrente apresentado recibos de pagamento devidamente assinados pela autora ou comprovantes de depósito dos valores correspondentes aos 13º salários e férias, a presunção é a de que não houve a devida quitação ou o gozo, no caso das férias. Recurso do reclamada improvido no tópico. DOS DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em suma, a ausência de ato ilícito, notadamente a inexistência de atrasos salariais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado em R$ 8.000,00. O pleito de exclusão da condenação não merece acolhida, mas o pedido de redução do valor comporta provimento. Vejamos. A configuração do dano moral na seara trabalhista ocorre quando a conduta do empregador transcende a esfera do mero descumprimento contratual e atinge de forma direta os direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem e, sobretudo, sua dignidade. No caso dos autos, restaram configuradas graves faltas contratuais que, em seu conjunto, representam inequívoca ofensa à dignidade da trabalhadora. Conforme exaustivamente analisado nesta decisão, a reclamada não apenas deixou de quitar corretamente verbas como 13º salário e férias, mas, também, manteve a empregada por mais de sete anos na mais completa informalidade, sem o devido registro em sua CTPS. A ausência de anotação do vínculo empregatício por um período tão longo não é um mero deslize formal. Trata-se de uma conduta ilícita que priva o trabalhador de sua cidadania laboral, negando-lhe o acesso a direitos fundamentais como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria), o FGTS e o seguro-desemprego. Tal prática submete o empregado a uma condição de precariedade e insegurança social inaceitável. Soma-se a isso atraso reiterado no pagamento dos salários, uma vez que era seu ônus comprovar a quitação regular. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento de que a mora salarial contumaz configura dano moral in re ipsa, ou seja, de caráter presumido, pois atenta contra a própria subsistência do trabalhador e de sua família, gerando angústia e incerteza capazes de abalar sua esfera psíquica. Assim, presentes o ato ilícito (informalidade prolongada e atraso salarial), o dano (presumido) e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao valor da indenização, contudo, assiste razão à recorrente. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. No caso em análise, a reclamada é uma microempresa, constituída na modalidade de empresária individual, com capital social de apenas R$8.000,00. Nesse contexto, a condenação no importe de R$ 8.000,00, fixada na origem, mostra-se excessiva e desproporcional à sua capacidade econômica, podendo conduzir a prejuízo patrimonial sensível da ofensora. Portanto, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios mencionados, entende-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) representa uma quantia mais razoável, que atende à dupla finalidade da condenação (punitiva e compensatória), sem, contudo, configurar um valor vil ou que gere o colapso financeiro da pequena empresa. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer o recurso ordinário da parte reclamada para rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais). Mantidos os valores de custas processuais e condenação arbitrados em sentença. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO POR RECIPROCIDADE E INIMIZADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada, aduzindo, preliminarmente, nulidade por suspeição de testemunhas e, no mérito, pleiteando a exclusão das condenações ao pagamento de 13º salários, férias e danos morais. II. Questão em Discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a rejeição da contradita da testemunha Clemilda Sudário da Silva configura cerceamento de defesa por suposta troca de favores; (ii) determinar se há nulidade no depoimento da testemunha Clara Pereira por alegada inimizade com outra testemunha; (iii) verificar se houve quitação válida das verbas de 13º salário e férias, afastando a condenação; e (iv) analisar a legalidade e razoabilidade da condenação por danos morais e quanto ao seu valor. III. Razões de Decidir: A jurisprudência consolidada na Súmula nº 357 do TST afasta a presunção de suspeição de testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, exigindo prova concreta da alegada troca de favores, o que não foi apresentado pela recorrente quanto à testemunha Clemilda Sudário da Silva. A alegação de suspeição da testemunha Clara Pereira por ressentimento direcionado a outra testemunha não configura hipótese legal de impedimento ou suspeição, que exige vínculo direto com as partes do processo, nos termos dos arts. 829 da CLT e 447, §3º, III, do CPC. Os documentos juntados aos autos pela reclamada, apontados como provas de quitação do 13º salário e das férias, são unilaterais, incompletos, sem assinaturas da reclamante ou comprovantes de depósito, o que compromete sua validade probatória à luz do art. 464 da CLT. A ausência de concessão formal e pagamento regular das férias, bem como a falta de anotação do vínculo empregatício e atrasos salariais reiterados, configuram graves violações contratuais e fundamentos suficientes para a condenação por danos morais. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da ré. A redução do valor de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 se mostra adequada ao caso concreto. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento: Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A reciprocidade de testemunhos entre reclamante e testemunha não configura, por si só, suspeição, sendo necessária a demonstração objetiva da troca de favores. A inimizade entre testemunhas não enseja nulidade do depoimento, salvo se comprovado interesse direto na causa. A ausência de recibos assinados ou comprovantes bancários impede o reconhecimento de quitação de verbas trabalhistas. A informalidade prolongada, aliada à inadimplência contratual, autoriza a indenização por danos morais, cujo valor deve observar a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 829, 137 e 145; CPC, arts. 447, §3º, III, e 371; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 357. TST, RR 0001061-27.2012.5.15.0067, Rel. Min. Evandro Valadão, 7ª Turma, j. 21.06.2023, DJe 30.06.2023. TST, RR 1002198- 80.2016.5.02.0315, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13.10.2021, DJe 15.10.2021. TRT-7, ROT 0000937- 69.2023.5.07.0006, Rel. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa, 2ª Turma. TRT-7, RORSum 0000095-03.2020.5.07.0004, Rel. Des. Plauto Carneiro Porto, 1ª Turma, j. 07.10.2021. TRT-9, ROT 0000357- 42.2023.5.09.0084, Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, j. 09.08.2024. TRT-7, RO 0000732-15.2016.5.07.0029, Rel. Des. Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior, j. 08.06.2017. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos declaratórios opostos pela reclamada. MÉRITO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS Inconformada com o resultado do julgamento, e objetivando, em tese, prequestionar matéria, a parte reclamada apresentou os presentes embargos declaratórios apontando omissões no acórdão, especialmente quanto à análise da ausência de impugnação específica dos documentos relativos ao 13º salário, aos depoimentos que comprovam o usufruto das férias, à tese de cerceamento de defesa pela parcialidade da testemunha Clara Pereira e à inexistência de prova de atraso salarial, fundamento utilizado para manter a condenação por dano moral. Sem razão a parte embargante. Vejamos. A parte embargante alega que o acórdão desconsiderou os documentos juntados, que reputou unilaterais, sem analisar a ausência de impugnação específica aos recibos apresentados, o que geraria presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do CPC. O acórdão, ao analisar a questão das verbas rescisórias, expressamente considerou que os documentos apresentados pela reclamada, ora embargante, não eram hábeis a comprovar o pagamento do 13º salário e das férias. O acórdão fundamentou essa conclusão na ausência de assinatura da reclamante nos documentos, bem como na ausência de comprovantes de depósito bancário. Pontua-se que a ausência de impugnação específica não gera presunção de veracidade quando os documentos carecem de requisitos mínimos de validade probatória. O acórdão, ao decidir dessa forma, não incorreu em omissão. A parte embargante alega, também, que o acórdão deixou de analisar os depoimentos testemunhais que comprovam o gozo das férias, no período do recesso escolar. O acórdão, ao analisar o tema das férias, concluiu pela ausência de prova formal da concessão e pagamento das férias. A decisão expôs que não houve apresentação de aviso ou recibo de férias assinado pela trabalhadora, comprovando a concessão e o pagamento no prazo legal. Não há omissão. A parte embargante alega, ainda, omissão no acórdão, por não ter analisado a declaração da testemunha Clara Pereira, que demonstrou ressentimento contra a testemunha da reclamada. O acórdão analisou a questão da suspeição da testemunha Clara Pereira, concluindo que a animosidade não era direcionada à empresa, mas sim a outra testemunha, o que afasta a aplicação das regras de suspeição. O acórdão ainda afirmou que a existência de rivalidade entre testemunhas não implica, necessariamente, a nulidade de seu depoimento. A questão foi devidamente analisada e decidida. Não há omissão. A parte embargante alega, por fim, omissão, sob o argumento de que o acórdão manteve a condenação por danos morais, sem indicar prova do atraso salarial. O acórdão, ao analisar o dano moral, fundamentou a condenação na informalidade prolongada, na ausência de registro da CTPS e no atraso reiterado no pagamento dos salários. A ausência de anotação do vínculo e os atrasos salariais foram considerados suficientes para configurar o dano moral. Não há omissão. A rigor, a parte embargante confunde omissão com inconformismo e limita-se a alegar suposta ausência de análise / fundamentos para ensejar novo exame jurídico dos fatos e provas dos autos, com a intenção de ver alterada a conclusão do julgado. A respeito, o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC preveem que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No caso, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração. Ademais, o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Basta que este indique os motivos que formaram seu convencimento, para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, consoante posição do STF: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" Se há discordância com o resultado do julgamento, o caminho da reforma é o manejo do recurso específico, e não a reconsideração do entendimento jurídico do julgador por meio de embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, declara-se que toda a matéria recursal já foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a Súmula 297 do C. TST. Em resumo, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos da reclamada não merecem acolhimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela parte reclamada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral, sob alegação de omissões quanto à ausência de impugnação específica dos documentos relativos ao 13º salário, à prova testemunhal do gozo de férias, à suposta parcialidade de testemunha e à inexistência de prova do atraso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da ausência de impugnação específica aos recibos de 13º salário e férias; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar os depoimentos que indicariam o gozo de férias; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada suspeição da testemunha Clara Pereira; e (iv) verificar se há omissão em relação à condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão apreciou expressamente a prova documental relativa ao 13º salário e às férias, concluindo que os documentos apresentados eram inidôneos por ausência de assinatura da trabalhadora e de comprovantes de depósito bancário. A ausência de impugnação específica não gera presunção de veracidade quando os documentos carecem de requisitos mínimos de validade probatória. A questão do gozo das férias foi analisada, tendo o acórdão concluído pela inexistência de prova formal da concessão e do pagamento no prazo legal, diante da ausência de aviso ou recibo de férias assinado pela reclamante. A alegada suspeição da testemunha Clara Pereira foi expressamente examinada, concluindo-se que eventual animosidade não era dirigida à reclamada, mas a outra testemunha, o que afasta a aplicação das regras de suspeição. A condenação por dano moral foi devidamente fundamentada na informalidade prolongada da relação de emprego, na ausência de anotação da CTPS e no atraso reiterado dos salários, elementos considerados suficientes para a configuração do dano. O acórdão expôs de forma clara e coerente as razões de convencimento do julgador, não sendo exigida a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme entendimento consolidado do STF. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando novo exame de fatos e provas, finalidade incompatível com a via eleita. A matéria debatida encontra-se suficientemente enfrentada, estando atendido o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte reclamada conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as provas documentais e testemunhais relevantes ao deslinde da controvérsia. O julgador cumpre o dever de fundamentação ao expor as razões de seu convencimento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897- A; CPC, arts. 1.022 e 341; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016; Súmula 297 do TST […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto com arrimo no art. 896, alínea “c”, da CLT, no qual a recorrente sustenta, em síntese, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT, 489 e 1.022 do CPC, e no mérito, a pretensão de afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias, sob invocação da ADPF 501 e do art. 137 da CLT, bem como de excluir (ou, subsidiariamente, reduzir) a indenização por dano moral, por suposta ausência de prova do abalo, com indicação, entre outros, dos arts. 5º, II, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. O apelo, contudo, não supera óbice formal determinante, por inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT. Embora a recorrente afirme, de modo conclusivo, que “todas as matérias” estariam prequestionadas, inclusive por embargos de declaração, em observância à Súmula 297 do TST, não se verifica, nas razões, o indispensável atendimento do §1º-A, I, consistente na indicação e transcrição específica do trecho do acórdão recorrido (e, quando pertinente, do acórdão proferido em embargos de declaração) que consubstancie o prequestionamento das teses efetivamente adotadas pelo Tribunal Regional. Em igual direção, sem o recorte do fundamento decisório por trechos, resta comprometido o §1º-A, III, pois o confronto analítico exige correlação objetiva entre a ratio decidendi do acórdão e os dispositivos invocados, não se satisfazendo com a mera exposição de teses abstratas ou com a afirmação de inconformismo. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a insurgência também não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade. Ainda que haja indicação dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT, 489 e 1.022 do CPC, a demonstração do vício pressupõe a evidenciação técnica do ponto efetivamente omitido pelo acórdão, com lastro na decisão recorrida e no resultado dos aclaratórios, de modo a revelar, com precisão, a ausência de tese sobre questão devolvida e oportunamente provocada. No caso, a recorrente limita-se a sustentar omissões quanto à valoração de prova documental e quanto à inexistência de prova do abalo moral, sem, contudo, cumprir o ônus legal de delimitação do prequestionamento por transcrição do trecho decisório que demonstraria a persistência da omissão após os embargos, atraindo, também nesse capítulo, o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ainda que superado o óbice formal — o que não se admite —, verifica-se que as razões recursais, tal como estruturadas, apresentam risco de dissociação em relação aos fundamentos determinantes do acórdão regional, com prejuízo à dialeticidade. Isso porque, conforme a moldura decisória delimitada, o Tribunal Regional assentou a manutenção das férias em dobro com base em insuficiência de comprovação documental idônea do correto adimplemento e da regularidade, distribuindo o ônus probatório à empregadora; entretanto, o Recurso de Revista reconduz o debate, preponderantemente, à tese de que haveria “mero atraso do terço constitucional” e que o gozo das férias seria “incontroverso”, deslocamento argumentativo que, a depender do efetivo fundamento regional, tende a não enfrentar o núcleo decisório relativo à prova, ao ônus e à regularidade formal, aproximando-se de razões dissociadas. Em paralelo, quanto ao dano moral, o acórdão ancorou a condenação no conjunto de irregularidades da relação de emprego e em condutas reiteradas que transcenderiam o mero inadimplemento, ao passo que o Recurso de Revista requalifica o caso como “atraso pontual de verbas rescisórias” e insiste na ausência de prova do abalo, o que, além de poder não atacar a ratio decidendi efetiva, tende a demandar revaloração do contexto fático reconhecido. Nesse mesmo plano, evidencia-se, ainda, a probabilidade de incidência do óbice da Súmula 126 do TST, pois a controvérsia, tal como assentada no acórdão regional, gravita em torno de prova documental, distribuição do ônus e caracterização, a partir do conjunto fático, da ilicitude, do dano e do nexo causal. A pretensão recursal de reconformar a moldura fática — seja para afirmar adimplemento e regularidade das férias, seja para reduzir o suporte fático do dano moral a “atraso pontual” — não se compatibiliza com a via extraordinária, na medida em que pressupõe revisitação da valoração probatória ou do contexto fático já fixado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e, de modo concorrente, pela presença de óbices materiais compatíveis com a via extraordinária, notadamente aqueles relacionados à dialeticidade e à vedação de revolvimento fático-probatório. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521369000000201202063. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521369000000201202063?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA CAMILA JOVENTINO DE SOUSA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000073-64.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: M. ARLETE DA SILVA FERNANDES FEITOZA AGRAVADO: ANTONIA CAMILA JOVENTINO DE SOUSA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (00ec5a3) proferida nos autos do processo 0000073-64.2025.5.07.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000073-64.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: M. ARLETE DA SILVA FERNANDES FEITOZA ADVOGADO: Dr. ARTHUR NUNES DE MENEZES AGRAVADA: ANTONIA CAMILA JOVENTINO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. SILVIO FERREIRA FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id da94b1a; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id c81525e). Representação processual regular (Id 3354610;6193547). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ba91a4a: R$20.000,00; Custas fixadas, id ba91a4a: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6dc21f5;8c3860e: R$20.000,00; Custas pagas no RO: id 116cd22;2842f6c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, V Violação à CF: art. 5º, X Violação à CF: art. 93, IX Violação à legislação infraconstitucional: art. 137 da CLT Violação à legislação infraconstitucional: art. 832 da CLT Violação à legislação infraconstitucional: art. 186 do Código Civil Violação à legislação infraconstitucional: art. 927 do Código Civil Violação à legislação infraconstitucional: art. 489 do CPC Violação à legislação infraconstitucional: art. 1.022 do CPC Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 450 do TST Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 297 do TST Contrariedade a decisão vinculante do STF: ADPF 501 Divergência jurisprudencial: não desenvolvida analiticamente (menção genérica à jurisprudência do TST) Contrariedade à OJ: OJ 59 da SDI-1 do TST Ato normativo citado: Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, o cabimento do Recurso de Revista com fundamento no art. 896 da CLT, afirmando que o acórdão regional incorreu em violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como em contrariedade a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que diz respeito à condenação em férias em dobro e danos morais. Afirma que todas as matérias foram devidamente prequestionadas ao longo da fase ordinária, inclusive mediante oposição de embargos de declaração, em conformidade com a Súmula 297 do TST, ressaltando que o apelo não objetiva reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação do direito aos fatos já fixados pela instância ordinária. Quanto à transcendência, a recorrente alega que o recurso apresenta transcendência política e jurídica. No aspecto político, sustenta que o acórdão regional afronta decisão vinculante do STF proferida na ADPF 501, ao manter condenação ao pagamento em dobro das férias em razão do atraso no pagamento da remuneração, mesmo havendo fruição do descanso. Afirma que o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, estabelecendo que a penalidade do art. 137 da CLT somente seria cabível quando não concedidas as férias no prazo legal, e não em caso de mero atraso no pagamento. No aspecto jurídico, sustenta que a condenação por danos morais fundada em atraso de verbas trabalhistas presumiria indevidamente o dano, em desconformidade com a evolução da jurisprudência do TST, que exigiria demonstração concreta do abalo extrapatrimonial. Em preliminar, a recorrente suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão regional teria permanecido omisso mesmo após os embargos de declaração. Alega que o Tribunal Regional não teria enfrentado adequadamente argumentos relacionados à prova documental relativa ao pagamento de 13º salário e férias, nem valorado de forma suficiente os elementos probatórios que indicariam o gozo das férias durante o recesso escolar, bem como teria presumido o dano moral sem exame concreto da prova de abalo. Afirma que tal conduta violaria o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição, além do art. 832 da CLT e art. 489 do CPC, impedindo o pleno exaurimento do debate jurídico e configurando hipótese do art. 1.022 do CPC. No mérito, a recorrente argumenta que a condenação ao pagamento em dobro das férias viola diretamente o art. 137 da CLT e contraria a decisão vinculante do STF na ADPF 501. Sustenta que a reclamante, na condição de professora, usufruía regularmente do período de férias durante o recesso escolar, inexistindo controvérsia quanto ao gozo do descanso. Afirma que o art. 137 da CLT se aplicaria apenas à hipótese de não concessão ou concessão fora do prazo, e não ao atraso do pagamento da remuneração das férias ou do terço constitucional. Alega que o acórdão regional teria desconsiderado o precedente vinculante do STF e aplicado penalidade não prevista em lei para o quadro fático reconhecido, afrontando o princípio da legalidade e a segurança jurídica. Quanto aos danos morais, a recorrente sustenta que o acórdão regional violou os arts. 5º, V e X da Constituição Federal, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao presumir a existência de dano moral em decorrência do atraso no pagamento de verbas trabalhistas. Afirma que a responsabilidade civil exige ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual para gerar reparação extrapatrimonial. Sustenta não haver prova de constrangimento, humilhação, restrição de crédito ou qualquer prejuízo concreto à esfera pessoal da reclamante, alegando que a jurisprudência do TST não reconhece dano moral in re ipsa nessas hipóteses, exigindo demonstração de consequências concretas. Por fim, a recorrente registra que o preparo recursal foi realizado por meio de seguro garantia judicial, afirmando que a apólice apresentada atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 e da OJ 59 da SDI-1 do TST, com valor suficiente para garantir o juízo e cláusulas compatíveis com a exigência jurisprudencial. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, inicialmente, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, sustentando o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, especialmente em razão da transcendência política e jurídica das matérias discutidas. Requer, em sede preliminar, o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com cassação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para novo julgamento com enfrentamento das supostas omissões apontadas. No mérito, pede a reforma do acórdão regional para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, sob o argumento de violação ao art. 137 da CLT e desrespeito à decisão vinculante do STF na ADPF 501, bem como requer a exclusão da condenação por danos morais, alegando ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial e violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Formula, ainda, pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, para patamar considerado razoável e proporcional, de modo a evitar enriquecimento sem causa. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, de se conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. PRELIMINARES DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA CLEMILDA SUDARIO DA SILVA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. A reclamada / recorrente alega que o indeferimento da contradita à testemunha da reclamante, de nome CLEMILDA SUDARIO DA SILVA, violou seu direito de defesa. Argumenta que a existência de reciprocidade testemunhal (uma testemunha depõe no processo da outra) caracteriza uma hipótese objetiva de suspeição por "interesse no feito", conforme os artigos 829 da CLT e 447, §3º, III, do CPC, tornando desnecessária a prova da "troca de favores". Pede a nulidade do depoimento. O Juízo de primeira instância indeferiu a contradita, em audiência (Id: 1c9f040), sob o seguinte fundamento: "Indefiro a contradita uma vez que o ajuizamento de ação anterior, assim como o fato de uma haver sido testemunha da outra, por si só, não configura troca de favores, uma vez que esta circunstância deve ser objetivamente demonstrada." O entendimento jurisprudencial sobre a matéria encontra-se consolidado na Súmula nº 357 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." O referido verbete sumular visa a resguardar o direito à ampla produção probatória, especialmente do trabalhador, que, na maioria das vezes, encontra em seus ex- colegas de trabalho as únicas pessoas aptas a comprovarem os fatos constitutivos do seu direito. Adotar um entendimento contrário inviabilizaria, em muitos casos, o próprio acesso à justiça. A mera existência de uma ação movida pela testemunha contra a mesma reclamada ou mesmo a existência de depoimentos recíprocos em processos distintos não são suficientes, por si sós, para caracterizar a suspeição. A troca de favores não pode ser presumida; deve ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso dos autos. Caberia à recorrente comprovar, de forma inequívoca, que o depoimento da testemunha estaria viciado por um interesse direto no resultado desta demanda ou por um conluio para beneficiar mutuamente as partes em seus respectivos processos. Tal prova, contudo, não foi produzida. As alegações da reclamada permaneceram no campo das conjecturas, sem a apresentação de qualquer elemento concreto que pudesse macular a isenção de ânimo da depoente. Inclusive, da oitiva dos depoimentos tanto da testemunha CLEMILDA SUDARIO DA SILVA nestes autos, quanto da reclamante atuando como testemunha no processo 0001684- 23.2023.5.07.0037, por muitas vezes é declarado por essas senhoras não saberem de algumas informações que comprovariam a tese uma da outra. Corroboram com esse entendimento jurisprudência do TST e desse regional: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO . TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. I . Esta Corte tem firme entendimento de que o testemunho recíproco não implica, por si só, a suspeição da testemunha. Com efeito, apenas se reconhece a suspeição quando comprovada a efetiva troca de favores. II. No caso vertente, o Tribunal Regional acolheu a contradita da testemunha indicada pela parte reclamante, presumindo a "troca de favores" sob o fundamento de que "o reclamante compareceu à audiência de instrução no feito movido por sua 1ª testemunha, com o fito especifico de prestar depoimento na condição de testemunha" . III. O indeferimento da oitiva da testemunha, nesse caso, resulta em cerceamento de defesa da parte, pois a configuração da "troca de favores" exige comprovação robusta de que a testemunha possui interesse direto no resultado da ação, hipótese não configurada nos autos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00010612720125150067, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR . RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO . TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. A jurisprudência pacificada deste TST, consubstanciada na Súmula nº 357, é de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . Ademais, esta Corte, por sua SDI-1, também consagra entendimento de que o simples fato de a testemunha contraditada ter arrolado o reclamante em ação que move contra a mesma reclamada, e vice-versa, não implica, por si só, a sua suspeição, pois a troca de favores deve ser provada, e não apenas presumida. No caso em análise, observa-se que a contradita da testemunha do reclamante foi mantida pelo Regional tão somente por aquela Corte a quo presumir a ocorrência de troca de favores pelo fato de o ora reclamante ter sido testemunha em ação ajuizada pela testemunha contradita nesses autos, o que implica em efetivo cerceio do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10021988020165020315, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . TROCA DE FAVORES NÃO CARACTERIZADA. O juízo de origem não ouviu a única testemunha apresentada pela reclamante por considerar ter havido troca de favores, pois a reclamante foi testemunha na reclamação promovida pela contraditada. Ocorre que, em casos deste jaez, é firme a jurisprudência do TST no sentido de não considerar comprovada a troca de favores. Portanto, na esteira do entendimento do TST sobre a questão e diante do único fundamento pelo qual fora acolhida a contradita, vislumbro a caracterização do cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual acolhe-se a preliminar arguida pela reclamante, para afastar a contradita da testemunha e, anulando-se a sentença, determinar a colheita do depoimento em questão, com o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento . (TRT-7 - ROT: 00009376920235070006, Relator.: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, 2ª Turma - Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa) NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES . TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. SUSPEIÇÃO ACOLHIDA COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA TST Nº 357 . Não se pode presumir a troca de favores entre reclamante e testemunha, havendo necessidade de comprovação inequívoca da suspeição da testemunha, ainda que haja identidade de pedidos nas respectivas reclamações trabalhistas e que o autor seja testemunha na ação movida por testemunha por ele indicada. Assim, a falta de isenção de ânimo da testemunha deve sempre ser apurada de modo concreto. A vedação genérica de depoente e autor figurarem como testemunhas recíprocas acaba por inviabilizar o próprio direito à dilação probatória (art. 369, CPC), além de configurar afronta à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, LV, CF). Contradita rejeitada. Sentença anulada. Recurso ordinário provido . (TRT-7 - RORSum: 00000950320205070004 CE, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2021) Além disso, o depoimento da referida testemunha não foi a única base para fundamento da sentença, que se baseou, também, nos demais depoimentos, documentos dos autos e distribuição do ônus da prova. A bem da verdade, que o depoimento da testemunha Clemilda Sudário só se mostrou mais relevante para o magistrado de primeiro grau na análise do pedido de danos morais, mas de toda forma, também, se baseou da ausência de prova documentação da quitação regular. Dessa forma, ao indeferir a contradita, o magistrado de primeiro grau agiu em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em qualquer vício que enseje a nulidade do depoimento ou dos atos processuais subsequentes. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar. DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CLARA PEREIRA. INTERESSE NO FEITO / PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reclamada / recorrente sustenta a nulidade do depoimento da testemunha CLARA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA por parcialidade. Aponta que a própria testemunha confessou em audiência sentir "ressentimento" contra a testemunha da reclamada (JUSCICLÉIA COSTA MARTINS DINIZ) por esta ter deposto contra si em outra ação. A recorrente defende que essa animosidade, ainda que não direcionada diretamente à empresa, compromete a isenção do depoimento e viola o disposto nos artigos 829 da CLT e 447, § 3º, III, do CPC. Pede a desconsideração do depoimento. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido, em audiência (Id: 1c9f040), sob o seguinte fundamento: "Indefiro, uma vez que o relato da testemunha Clara diz respeito à testemunha Juscicléia e não a reclamada em si." A hipótese legal de suspeição por inimizade, prevista tanto no art. 829 da CLT quanto no art. 447, § 3º, III, do CPC, é clara ao vincular o vício de parcialidade a uma relação direta com as partes litigantes (reclamante ou reclamada). A norma busca afastar do processo a testemunha que, por ser inimiga de uma das partes, poderia ter seu ânimo influenciado a ponto de prestar um depoimento tendencioso, com o intuito de prejudicar seu desafeto. No caso em tela, a própria reclamada /recorrente admite que a animosidade confessada pela Sra. Clara Pereira não era direcionada à empresa, mas sim a outra testemunha. Essa circunstância, por si só, afasta a aplicação direta das regras de suspeição, pois a inimizade não é com a parte, detentora do direito material em discussão. O fato de uma testemunha nutrir ressentimento por outra não implica, necessariamente, a nulidade de seu depoimento, mas sim um fator a ser criteriosamente sopesado pelo julgador no momento da valoração da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Compete ao magistrado que preside a instrução, que tem contato direto com as testemunhas, avaliar a credibilidade de suas declarações. O juiz tem plenas condições de discernir se o depoimento se atém aos fatos presenciados ou se está contaminado por sentimentos pessoais, atribuindo-lhe o valor probatório que merecer. A existência de rivalidade entre testemunhas, embora não seja ideal, não configura cerceamento de defesa nem autoriza, de forma automática, a exclusão da prova dos autos. Inexistindo prova de que o depoimento foi prestado com a intenção deliberada de falsear a verdade para prejudicar a reclamada, prevalece a avaliação do Juízo de origem, que considerou a prova válida. Além disso, como citado no tópico anterior, o entendimento sentencial considerou outras provas do processo para firmar seu convencimento. Ademais, a testemunha foi advertida e compromissada, antes de prestar seu depoimento, sobre as consequências do crime de falto testemunho. Eventual suspeita poderia ter sido configurada / comprovada pelo próprio depoimento da testemunha (o que não ocorreu), antes disso e sem outras provas, é só mera conjectura, o que feriria, ainda, o princípio da boa-fé. Corroboram com esse entendimento as seguintes jurisprudências pátrias: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO INTERESSE NA CAUSA. CONTRADITA INDEFERIDA. (...) O interesse no desfecho do processo deve ser demonstrado de maneira objetiva, no entanto, durante a instrução da contradita à testemunha, não se confirmou a tese aventada pela parte reclamante. Recurso ordinário do Autor não provido.(TRT-9 - ROT: 00003574220235090084, Relator.: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/08/2024, 4ª Turma) ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALSO TESTEMUNHO. À falta de evidências claras e seguras acerca da ocorrência do crime de falso testemunho, e, também, porque ausente, na espécie, o preenchimento de exigências legalmente capituladas (art. 795 da CLT e 342, § 2º, do CP), não merecem acolhida a alegação da prática delituosa, nem o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Federal .(TRT-7 - RO: 00007321520165070029, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2017, Data de Publicação: 14/06/2017) Assim, entendo correto o entendimento do magistrado a quo. Preliminar rejeitada. MÉRITO DO 13º SALÁRIO. DAS FÉRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A reclamada / recorrente busca a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento dos 13º salários, sob o argumento de que a verba já foi integralmente quitada, conforme os documentos anexados ao processo sob o Id. 9009f33. Afirma que a ausência de impugnação específica a tais documentos pela parte autora validaria a prova da quitação. Insurge-se, ainda, a recorrente contra a condenação ao pagamento de férias vencidas em dobro e simples, argumentando que a reclamante, por exercer a função de professora, sempre usufruiu do descanso anual no período do recesso escolar de julho, o que afastaria o direito à penalidade prevista no artigo 137 da CLT. As teses recursais não se sustentam. Nos termos do artigo 464 da CLT, a prova do pagamento de salários e verbas correlatas constitui ônus exclusivo do empregador, por ser fato extintivo do direito postulado. Tal comprovação deve ocorrer por meio de documento idôneo, que demonstre, de forma clara e inequívoca, a quitação da obrigação, seja mediante recibo assinado pelo empregado, seja por meio de comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do trabalhador. No presente caso, a reclamada juntou aos autos documentos que intitulou como "folhas de pagamento" (Id. 9009f33). Contudo, uma análise detida de tais provas revela sua completa imprestabilidade para o fim pretendido. Conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, os referidos documentos se apresentam "truncados e cobertos parcialmente", o que, por si só, já compromete a sua análise. Mais grave, porém, é a constatação de que não se tratam de recibos de pagamento propriamente ditos, mas de meras folhas geradas unilateralmente pela empresa. Não há em tais documentos qualquer assinatura da reclamante que ateste o recebimento dos valores ali consignados. Da mesma forma, a recorrente não se desincumbiu de apresentar os respectivos comprovantes de depósito bancário que pudessem demonstrar que as quantias informadas foram, de fato, transferidas para a empregada. Ademais, a concessão de férias é um ato complexo que exige do empregador o cumprimento de obrigações formais e materiais. Não basta apenas que o empregado se afaste do trabalho; é imperativo que a empresa formalize o ato, por meio do aviso de férias, e, crucialmente, realize o pagamento da remuneração correspondente, acrescida do terço constitucional, até dois dias antes do início do período de fruição, conforme determina o artigo 145 da CLT. No caso dos autos, a reclamada falhou completamente em comprovar a regular concessão do direito. A defesa se ampara na mera alegação de que as férias coincidiam com o recesso escolar, tese que, por si só, é insuficiente para eximir sua responsabilidade. A recorrente não trouxe aos autos um único aviso ou recibo de férias assinado pela trabalhadora que pudesse comprovar, primeiro, que as férias foram efetivamente concedidas e, segundo, que foram pagas no prazo legal. A ausência de qualquer prova documental a esse respeito é absoluta. Conforme já destacado, a reclamada não demonstrou o pagamento de nenhuma verba de forma regular, e com as férias não foi diferente. A obrigação de documentar o ato e provar a quitação é ônus exclusivo do empregador, do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, em que o empregador descumpre não apenas o prazo para pagamento (art. 145 da CLT), mas a própria obrigação de conceder e documentar as férias, a consequência jurídica é a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da respectiva remuneração. Assim, diante da fragilidade probatória, não tendo a recorrente apresentado recibos de pagamento devidamente assinados pela autora ou comprovantes de depósito dos valores correspondentes aos 13º salários e férias, a presunção é a de que não houve a devida quitação ou o gozo, no caso das férias. Recurso do reclamada improvido no tópico. DOS DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em suma, a ausência de ato ilícito, notadamente a inexistência de atrasos salariais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado em R$ 8.000,00. O pleito de exclusão da condenação não merece acolhida, mas o pedido de redução do valor comporta provimento. Vejamos. A configuração do dano moral na seara trabalhista ocorre quando a conduta do empregador transcende a esfera do mero descumprimento contratual e atinge de forma direta os direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem e, sobretudo, sua dignidade. No caso dos autos, restaram configuradas graves faltas contratuais que, em seu conjunto, representam inequívoca ofensa à dignidade da trabalhadora. Conforme exaustivamente analisado nesta decisão, a reclamada não apenas deixou de quitar corretamente verbas como 13º salário e férias, mas, também, manteve a empregada por mais de sete anos na mais completa informalidade, sem o devido registro em sua CTPS. A ausência de anotação do vínculo empregatício por um período tão longo não é um mero deslize formal. Trata-se de uma conduta ilícita que priva o trabalhador de sua cidadania laboral, negando-lhe o acesso a direitos fundamentais como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria), o FGTS e o seguro-desemprego. Tal prática submete o empregado a uma condição de precariedade e insegurança social inaceitável. Soma-se a isso atraso reiterado no pagamento dos salários, uma vez que era seu ônus comprovar a quitação regular. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento de que a mora salarial contumaz configura dano moral in re ipsa, ou seja, de caráter presumido, pois atenta contra a própria subsistência do trabalhador e de sua família, gerando angústia e incerteza capazes de abalar sua esfera psíquica. Assim, presentes o ato ilícito (informalidade prolongada e atraso salarial), o dano (presumido) e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao valor da indenização, contudo, assiste razão à recorrente. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. No caso em análise, a reclamada é uma microempresa, constituída na modalidade de empresária individual, com capital social de apenas R$8.000,00. Nesse contexto, a condenação no importe de R$ 8.000,00, fixada na origem, mostra-se excessiva e desproporcional à sua capacidade econômica, podendo conduzir a prejuízo patrimonial sensível da ofensora. Portanto, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios mencionados, entende-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) representa uma quantia mais razoável, que atende à dupla finalidade da condenação (punitiva e compensatória), sem, contudo, configurar um valor vil ou que gere o colapso financeiro da pequena empresa. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer o recurso ordinário da parte reclamada para rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais). Mantidos os valores de custas processuais e condenação arbitrados em sentença. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO POR RECIPROCIDADE E INIMIZADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada, aduzindo, preliminarmente, nulidade por suspeição de testemunhas e, no mérito, pleiteando a exclusão das condenações ao pagamento de 13º salários, férias e danos morais. II. Questão em Discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a rejeição da contradita da testemunha Clemilda Sudário da Silva configura cerceamento de defesa por suposta troca de favores; (ii) determinar se há nulidade no depoimento da testemunha Clara Pereira por alegada inimizade com outra testemunha; (iii) verificar se houve quitação válida das verbas de 13º salário e férias, afastando a condenação; e (iv) analisar a legalidade e razoabilidade da condenação por danos morais e quanto ao seu valor. III. Razões de Decidir: A jurisprudência consolidada na Súmula nº 357 do TST afasta a presunção de suspeição de testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, exigindo prova concreta da alegada troca de favores, o que não foi apresentado pela recorrente quanto à testemunha Clemilda Sudário da Silva. A alegação de suspeição da testemunha Clara Pereira por ressentimento direcionado a outra testemunha não configura hipótese legal de impedimento ou suspeição, que exige vínculo direto com as partes do processo, nos termos dos arts. 829 da CLT e 447, §3º, III, do CPC. Os documentos juntados aos autos pela reclamada, apontados como provas de quitação do 13º salário e das férias, são unilaterais, incompletos, sem assinaturas da reclamante ou comprovantes de depósito, o que compromete sua validade probatória à luz do art. 464 da CLT. A ausência de concessão formal e pagamento regular das férias, bem como a falta de anotação do vínculo empregatício e atrasos salariais reiterados, configuram graves violações contratuais e fundamentos suficientes para a condenação por danos morais. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da ré. A redução do valor de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 se mostra adequada ao caso concreto. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento: Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A reciprocidade de testemunhos entre reclamante e testemunha não configura, por si só, suspeição, sendo necessária a demonstração objetiva da troca de favores. A inimizade entre testemunhas não enseja nulidade do depoimento, salvo se comprovado interesse direto na causa. A ausência de recibos assinados ou comprovantes bancários impede o reconhecimento de quitação de verbas trabalhistas. A informalidade prolongada, aliada à inadimplência contratual, autoriza a indenização por danos morais, cujo valor deve observar a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 829, 137 e 145; CPC, arts. 447, §3º, III, e 371; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 357. TST, RR 0001061-27.2012.5.15.0067, Rel. Min. Evandro Valadão, 7ª Turma, j. 21.06.2023, DJe 30.06.2023. TST, RR 1002198- 80.2016.5.02.0315, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13.10.2021, DJe 15.10.2021. TRT-7, ROT 0000937- 69.2023.5.07.0006, Rel. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa, 2ª Turma. TRT-7, RORSum 0000095-03.2020.5.07.0004, Rel. Des. Plauto Carneiro Porto, 1ª Turma, j. 07.10.2021. TRT-9, ROT 0000357- 42.2023.5.09.0084, Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, j. 09.08.2024. TRT-7, RO 0000732-15.2016.5.07.0029, Rel. Des. Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior, j. 08.06.2017. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos declaratórios opostos pela reclamada. MÉRITO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS Inconformada com o resultado do julgamento, e objetivando, em tese, prequestionar matéria, a parte reclamada apresentou os presentes embargos declaratórios apontando omissões no acórdão, especialmente quanto à análise da ausência de impugnação específica dos documentos relativos ao 13º salário, aos depoimentos que comprovam o usufruto das férias, à tese de cerceamento de defesa pela parcialidade da testemunha Clara Pereira e à inexistência de prova de atraso salarial, fundamento utilizado para manter a condenação por dano moral. Sem razão a parte embargante. Vejamos. A parte embargante alega que o acórdão desconsiderou os documentos juntados, que reputou unilaterais, sem analisar a ausência de impugnação específica aos recibos apresentados, o que geraria presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do CPC. O acórdão, ao analisar a questão das verbas rescisórias, expressamente considerou que os documentos apresentados pela reclamada, ora embargante, não eram hábeis a comprovar o pagamento do 13º salário e das férias. O acórdão fundamentou essa conclusão na ausência de assinatura da reclamante nos documentos, bem como na ausência de comprovantes de depósito bancário. Pontua-se que a ausência de impugnação específica não gera presunção de veracidade quando os documentos carecem de requisitos mínimos de validade probatória. O acórdão, ao decidir dessa forma, não incorreu em omissão. A parte embargante alega, também, que o acórdão deixou de analisar os depoimentos testemunhais que comprovam o gozo das férias, no período do recesso escolar. O acórdão, ao analisar o tema das férias, concluiu pela ausência de prova formal da concessão e pagamento das férias. A decisão expôs que não houve apresentação de aviso ou recibo de férias assinado pela trabalhadora, comprovando a concessão e o pagamento no prazo legal. Não há omissão. A parte embargante alega, ainda, omissão no acórdão, por não ter analisado a declaração da testemunha Clara Pereira, que demonstrou ressentimento contra a testemunha da reclamada. O acórdão analisou a questão da suspeição da testemunha Clara Pereira, concluindo que a animosidade não era direcionada à empresa, mas sim a outra testemunha, o que afasta a aplicação das regras de suspeição. O acórdão ainda afirmou que a existência de rivalidade entre testemunhas não implica, necessariamente, a nulidade de seu depoimento. A questão foi devidamente analisada e decidida. Não há omissão. A parte embargante alega, por fim, omissão, sob o argumento de que o acórdão manteve a condenação por danos morais, sem indicar prova do atraso salarial. O acórdão, ao analisar o dano moral, fundamentou a condenação na informalidade prolongada, na ausência de registro da CTPS e no atraso reiterado no pagamento dos salários. A ausência de anotação do vínculo e os atrasos salariais foram considerados suficientes para configurar o dano moral. Não há omissão. A rigor, a parte embargante confunde omissão com inconformismo e limita-se a alegar suposta ausência de análise / fundamentos para ensejar novo exame jurídico dos fatos e provas dos autos, com a intenção de ver alterada a conclusão do julgado. A respeito, o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC preveem que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No caso, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração. Ademais, o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Basta que este indique os motivos que formaram seu convencimento, para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, consoante posição do STF: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" Se há discordância com o resultado do julgamento, o caminho da reforma é o manejo do recurso específico, e não a reconsideração do entendimento jurídico do julgador por meio de embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, declara-se que toda a matéria recursal já foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a Súmula 297 do C. TST. Em resumo, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos da reclamada não merecem acolhimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela parte reclamada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral, sob alegação de omissões quanto à ausência de impugnação específica dos documentos relativos ao 13º salário, à prova testemunhal do gozo de férias, à suposta parcialidade de testemunha e à inexistência de prova do atraso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da ausência de impugnação específica aos recibos de 13º salário e férias; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar os depoimentos que indicariam o gozo de férias; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada suspeição da testemunha Clara Pereira; e (iv) verificar se há omissão em relação à condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão apreciou expressamente a prova documental relativa ao 13º salário e às férias, concluindo que os documentos apresentados eram inidôneos por ausência de assinatura da trabalhadora e de comprovantes de depósito bancário. A ausência de impugnação específica não gera presunção de veracidade quando os documentos carecem de requisitos mínimos de validade probatória. A questão do gozo das férias foi analisada, tendo o acórdão concluído pela inexistência de prova formal da concessão e do pagamento no prazo legal, diante da ausência de aviso ou recibo de férias assinado pela reclamante. A alegada suspeição da testemunha Clara Pereira foi expressamente examinada, concluindo-se que eventual animosidade não era dirigida à reclamada, mas a outra testemunha, o que afasta a aplicação das regras de suspeição. A condenação por dano moral foi devidamente fundamentada na informalidade prolongada da relação de emprego, na ausência de anotação da CTPS e no atraso reiterado dos salários, elementos considerados suficientes para a configuração do dano. O acórdão expôs de forma clara e coerente as razões de convencimento do julgador, não sendo exigida a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme entendimento consolidado do STF. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando novo exame de fatos e provas, finalidade incompatível com a via eleita. A matéria debatida encontra-se suficientemente enfrentada, estando atendido o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte reclamada conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as provas documentais e testemunhais relevantes ao deslinde da controvérsia. O julgador cumpre o dever de fundamentação ao expor as razões de seu convencimento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897- A; CPC, arts. 1.022 e 341; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016; Súmula 297 do TST […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto com arrimo no art. 896, alínea “c”, da CLT, no qual a recorrente sustenta, em síntese, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT, 489 e 1.022 do CPC, e no mérito, a pretensão de afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias, sob invocação da ADPF 501 e do art. 137 da CLT, bem como de excluir (ou, subsidiariamente, reduzir) a indenização por dano moral, por suposta ausência de prova do abalo, com indicação, entre outros, dos arts. 5º, II, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. O apelo, contudo, não supera óbice formal determinante, por inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT. Embora a recorrente afirme, de modo conclusivo, que “todas as matérias” estariam prequestionadas, inclusive por embargos de declaração, em observância à Súmula 297 do TST, não se verifica, nas razões, o indispensável atendimento do §1º-A, I, consistente na indicação e transcrição específica do trecho do acórdão recorrido (e, quando pertinente, do acórdão proferido em embargos de declaração) que consubstancie o prequestionamento das teses efetivamente adotadas pelo Tribunal Regional. Em igual direção, sem o recorte do fundamento decisório por trechos, resta comprometido o §1º-A, III, pois o confronto analítico exige correlação objetiva entre a ratio decidendi do acórdão e os dispositivos invocados, não se satisfazendo com a mera exposição de teses abstratas ou com a afirmação de inconformismo. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a insurgência também não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade. Ainda que haja indicação dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT, 489 e 1.022 do CPC, a demonstração do vício pressupõe a evidenciação técnica do ponto efetivamente omitido pelo acórdão, com lastro na decisão recorrida e no resultado dos aclaratórios, de modo a revelar, com precisão, a ausência de tese sobre questão devolvida e oportunamente provocada. No caso, a recorrente limita-se a sustentar omissões quanto à valoração de prova documental e quanto à inexistência de prova do abalo moral, sem, contudo, cumprir o ônus legal de delimitação do prequestionamento por transcrição do trecho decisório que demonstraria a persistência da omissão após os embargos, atraindo, também nesse capítulo, o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ainda que superado o óbice formal — o que não se admite —, verifica-se que as razões recursais, tal como estruturadas, apresentam risco de dissociação em relação aos fundamentos determinantes do acórdão regional, com prejuízo à dialeticidade. Isso porque, conforme a moldura decisória delimitada, o Tribunal Regional assentou a manutenção das férias em dobro com base em insuficiência de comprovação documental idônea do correto adimplemento e da regularidade, distribuindo o ônus probatório à empregadora; entretanto, o Recurso de Revista reconduz o debate, preponderantemente, à tese de que haveria “mero atraso do terço constitucional” e que o gozo das férias seria “incontroverso”, deslocamento argumentativo que, a depender do efetivo fundamento regional, tende a não enfrentar o núcleo decisório relativo à prova, ao ônus e à regularidade formal, aproximando-se de razões dissociadas. Em paralelo, quanto ao dano moral, o acórdão ancorou a condenação no conjunto de irregularidades da relação de emprego e em condutas reiteradas que transcenderiam o mero inadimplemento, ao passo que o Recurso de Revista requalifica o caso como “atraso pontual de verbas rescisórias” e insiste na ausência de prova do abalo, o que, além de poder não atacar a ratio decidendi efetiva, tende a demandar revaloração do contexto fático reconhecido. Nesse mesmo plano, evidencia-se, ainda, a probabilidade de incidência do óbice da Súmula 126 do TST, pois a controvérsia, tal como assentada no acórdão regional, gravita em torno de prova documental, distribuição do ônus e caracterização, a partir do conjunto fático, da ilicitude, do dano e do nexo causal. A pretensão recursal de reconformar a moldura fática — seja para afirmar adimplemento e regularidade das férias, seja para reduzir o suporte fático do dano moral a “atraso pontual” — não se compatibiliza com a via extraordinária, na medida em que pressupõe revisitação da valoração probatória ou do contexto fático já fixado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e, de modo concorrente, pela presença de óbices materiais compatíveis com a via extraordinária, notadamente aqueles relacionados à dialeticidade e à vedação de revolvimento fático-probatório. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521369000000201202063. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521369000000201202063?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - M. ARLETE DA SILVA FERNANDES FEITOZA

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