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TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000073-64.2024.5.08.0007 RECLAMANTE: ROSINALDO DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f13cf2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o decurso in albis do prazo para que o sr. Gabriel Farias Galúcio da Cruz Matos apresentasse embargos de terceiro, em relação à intimação de Id 71c6dfb. Considerando que recai sobre o imóvel de propriedade da executada, TRANSPORTES CANADÁ LTDA, a penhora averbada sob a Av-16 da matrícula n. 311.442 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (datada de 17/03/2026), em cumprimento ao mandado expedido nestes autos em 03/02/2026, para garantia do débito exequendo no valor de R$ 21.063,88. Considerando, contudo, que a análise do histórico registral revela a existência de ônus anterior gravando o mesmo bem — especificamente a alienação fiduciária averbada sob a Av-1 (datada de 05/01/2024), transposta da matrícula n. 55 do Livro 2-DA (R-8-55DA de 23/12/2020) —, constituída em favor de BELÉM FOMENTO MERCANTIL EIRELI, para garantia de dívida no valor de R$ 735.000,00, cujo cronograma de pagamento previa a quitação da última parcela em meados de 2021. Considerando a coexistência de gravame de alienação fiduciária (direito real de garantia) anterior à penhora trabalhista, o que impõe a necessidade de saneamento do feito para definir os contornos objetivos da constrição, em observância à higidez dos atos executórios. Pois bem. Nos termos da Lei n. 9.514/1997, o contrato de alienação fiduciária opera a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário. Enquanto persistir a garantia, o devedor fiduciante detém a posse direta e a expectativa de reaquisição do domínio pleno (direitos aquisitivos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que o bem imóvel alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora plena em execução movida contra o devedor fiduciante, por não integrar o seu patrimônio. Todavia, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, ex vi do art. 769, da CLT), autoriza a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária. Dessa forma, a penhora levada a efeito sob a Av-16 subsistirá, a priori, sobre os direitos aquisitivos da executada. Contudo, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o vencimento da última parcela do contrato de alienação fiduciária (agosto de 2021), é plausível a hipótese de quitação do débito. Havendo a quitação integral, a propriedade retorna ao patrimônio da executada (consolidação da propriedade plena), tornando legítima a manutenção da penhora direta sobre o bem. Ante o exposto, a fim de sanear a execução, determino seja expedido mandado de notificação ao credor fiduciário, BELÉM FOMENTO MERCANTIL EIRELI, no endereço constante da Av-1 (Rua dos Mundurucus, n. 3100, Ed. Metropolitan Tower, salas 1001/1005, Batista Campos/Cremação, Belém/PA, CEP 66040-360), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a situação atual do contrato de confissão de dívida garantido pela alienação fiduciária do imóvel (matrícula n. 311.442), declarando expressamente se houve a quitação do débito, se há parcelas em atraso ou se remanesce saldo devedor. Em caso de pendência, deverá o credor apresentar planilha discriminada do débito atualizado. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSINALDO DOS SANTOS SOARES
TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000073-64.2024.5.08.0007 RECLAMANTE: ROSINALDO DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f13cf2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o decurso in albis do prazo para que o sr. Gabriel Farias Galúcio da Cruz Matos apresentasse embargos de terceiro, em relação à intimação de Id 71c6dfb. Considerando que recai sobre o imóvel de propriedade da executada, TRANSPORTES CANADÁ LTDA, a penhora averbada sob a Av-16 da matrícula n. 311.442 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (datada de 17/03/2026), em cumprimento ao mandado expedido nestes autos em 03/02/2026, para garantia do débito exequendo no valor de R$ 21.063,88. Considerando, contudo, que a análise do histórico registral revela a existência de ônus anterior gravando o mesmo bem — especificamente a alienação fiduciária averbada sob a Av-1 (datada de 05/01/2024), transposta da matrícula n. 55 do Livro 2-DA (R-8-55DA de 23/12/2020) —, constituída em favor de BELÉM FOMENTO MERCANTIL EIRELI, para garantia de dívida no valor de R$ 735.000,00, cujo cronograma de pagamento previa a quitação da última parcela em meados de 2021. Considerando a coexistência de gravame de alienação fiduciária (direito real de garantia) anterior à penhora trabalhista, o que impõe a necessidade de saneamento do feito para definir os contornos objetivos da constrição, em observância à higidez dos atos executórios. Pois bem. Nos termos da Lei n. 9.514/1997, o contrato de alienação fiduciária opera a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário. Enquanto persistir a garantia, o devedor fiduciante detém a posse direta e a expectativa de reaquisição do domínio pleno (direitos aquisitivos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que o bem imóvel alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora plena em execução movida contra o devedor fiduciante, por não integrar o seu patrimônio. Todavia, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, ex vi do art. 769, da CLT), autoriza a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária. Dessa forma, a penhora levada a efeito sob a Av-16 subsistirá, a priori, sobre os direitos aquisitivos da executada. Contudo, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o vencimento da última parcela do contrato de alienação fiduciária (agosto de 2021), é plausível a hipótese de quitação do débito. Havendo a quitação integral, a propriedade retorna ao patrimônio da executada (consolidação da propriedade plena), tornando legítima a manutenção da penhora direta sobre o bem. Ante o exposto, a fim de sanear a execução, determino seja expedido mandado de notificação ao credor fiduciário, BELÉM FOMENTO MERCANTIL EIRELI, no endereço constante da Av-1 (Rua dos Mundurucus, n. 3100, Ed. Metropolitan Tower, salas 1001/1005, Batista Campos/Cremação, Belém/PA, CEP 66040-360), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a situação atual do contrato de confissão de dívida garantido pela alienação fiduciária do imóvel (matrícula n. 311.442), declarando expressamente se houve a quitação do débito, se há parcelas em atraso ou se remanesce saldo devedor. Em caso de pendência, deverá o credor apresentar planilha discriminada do débito atualizado. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA - TRANSPORTES CANADA LTDA
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