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0000073-62.2017.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. WILLIAN SILVA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0000073-62.2017.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELA PAULA PENITENTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS - ES16934 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARCELA PAULA PENITENTE contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além da fixação de reparação mínima dos danos no valor de R$ 21.340,09. Em suas razões recursais, a apelante suscita a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ao fundamento de que, considerada a pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado da sentença para a acusação, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Subsidiariamente, requer a absolvição, sustentando a ilicitude da prova obtida mediante abertura de armário pessoal sem seu consentimento ou autorização judicial, ausência de prova da materialidade, insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Caso mantida a condenação, pleiteia a revisão da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal, redimensionamento da pena de multa e da prestação pecuniária, bem como o afastamento da reparação mínima fixada em favor da vítima. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A Procuradoria de Justiça, de igual modo, opinou pelo acolhimento da prejudicial e consequente extinção da punibilidade da apelante. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente . A prejudicial merece acolhimento. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que a sentença condenatória transitou em julgado exclusivamente para o Ministério Público em 08/09/2025, razão pela qual, inexistindo possibilidade de agravamento da reprimenda em recurso exclusivo da apelante, a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Considerada a pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) dias de reclusão, incide o prazo prescricional de 08 (oito) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Com efeito, após a alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, devendo ser aferida, na hipótese pertinente aos autos, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 4. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal. [...] 6. Transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o termo final em 02/04/2020, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. [...] Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa deve ser calculada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.987.798/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 15/10/2025). No caso, a denúncia foi recebida em 14/03/2017, constituindo marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, enquanto a sentença condenatória foi prolatada em 01/08/2025. Tais marcos também foram reconhecidos pelo Ministério Público, que consignou inexistir, no intervalo, outra causa suspensiva ou interruptiva. Entre o recebimento da denúncia e a própria prolação da sentença condenatória transcorreram 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, período superior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos correspondente à pena concretamente aplicada. Assim, ainda que o artigo 117, inciso IV, do Código Penal estabeleça como marco interruptivo a publicação da sentença condenatória recorrível, verifica-se que a prescrição já se encontrava consumada quando da prolação da sentença, sendo necessariamente posterior a sua publicação. Não se identifica, no intervalo compreendido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir o implemento da prescrição. Os próprios autos registram que os atos de intimação praticados no período não constituem marcos interruptivos ou suspensivos previstos no artigo 117 do Código Penal. Desse modo, quando prolatada a sentença condenatória, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional estabelecido no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. A conclusão, ademais, converge com as manifestações do Ministério Público em primeiro grau e da Procuradoria de Justiça, que igualmente reconheceram o transcurso do prazo prescricional entre os referidos marcos processuais. Configurada a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade da apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais relativas à licitude da prova, materialidade, autoria, tipicidade, dosimetria da pena e reparação mínima dos danos. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade de MARCELA PAULA PENITENTE, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, § 1º, do Código Penal, julgando, por conseguinte, PREJUDICADA a apelação quanto às demais teses recursais. Intimem-se.

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