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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000073-47.2014.8.17.2001 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete APELANTE: CLUBE PORTUGUES DO RECIFE APELADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 66459929, no prazo legal. Recife, 15 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
2026-09-01 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000073-47.2014.8.17.2001 APELANTE: CLUBE PORTUGUES DO RECIFE APELADO: MUNICIPIO DO RECIFE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida se afigura contrária à jurisprudência consolidada acerca da matéria. A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à análise da perda superveniente do objeto dos embargos à execução e da própria execução fiscal, em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição do crédito tributário pelo Município do Recife, bem como à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e à restituição de valores constritos. Conforme se depreende dos autos, após a prolação da sentença de improcedência dos embargos e da interposição do presente apelo pelo Clube Português do Recife, o Município do Recife peticionou em 18/05/2026, informando o reconhecimento administrativo da prescrição do débito exequendo e pugnando pela extinção do feito (ID 61966454). Tal fato, incontroverso e admitido pela própria Fazenda Pública, acarreta a inelutável perda superveniente do interesse de agir, tanto no que tange à execução fiscal nº 0034507-10.1998.8.17.0001, quanto aos presentes embargos, que a ela se opunham. A extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional, fulmina a pretensão executória, tornando imperativa a extinção do processo. Remanesce, contudo, a questão atinente aos ônus da sucumbência. A r.sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os embargos, condenou a parte embargante, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários. Ocorre que o reconhecimento posterior da prescrição pelo exequente altera substancialmente o panorama jurídico. Nessa seara, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou à sua indevida continuidade, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, o Município do Recife ajuizou e deu prosseguimento a uma execução fiscal para a cobrança de um crédito que, ao final, reconheceu como prescrito. A parte executada, ora apelante, viu-se compelida a contratar patrono e a opor os competentes embargos à execução para se defender de uma cobrança que se revelou indevida. Ainda que o reconhecimento da prescrição tenha ocorrido em momento posterior à sentença, foi a atuação da Fazenda Municipal que deu causa à lide. A resistência inicial do Município em reconhecer a prescrição, forçando o prosseguimento do feito e a interposição do presente recurso, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais. A jurisprudência pátria é pacífica ao aplicar o princípio da causalidade em situações análogas, condenando a Fazenda Pública que desiste da execução ou reconhece a procedência do pedido do embargante após a citação. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe para inverter o ônus da sucumbência, condenando-se o Município do Recife. No que concerne ao pleito de restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 61.356,18) e posteriormente convertidos em renda, a sua procedência é corolário lógico da extinção do crédito tributário. Uma vez inexistente o débito que fundamentava a constrição patrimonial, a manutenção de tais valores em poder do erário configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. Assim, impõe-se a devolução da quantia ao apelante, devidamente atualizada. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelo apelante, este resta prejudicado, ante o provimento do recurso com a inversão total dos ônus sucumbenciais, que serão suportados integralmente pela parte apelada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, resolvo DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para (i) REFORMAR integralmente a r.sentença gravada no evento 61966419, (ii) JULGAR EXTINTOS os Embargos à Execução Fiscal nº 0000073-47.2014.8.17.2001, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, o que implica a extinção da Execução Fiscal nº 0034507-10.1998.8.17.0001, (iii) CONDENAR o Município do Recife, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, (iv) DETERMINAR que o Município do Recife restitua ao apelante, Clube Português do Recife, o valor de R$ 61.356,18 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), indevidamente constrito e convertido em renda, devendo tal montante ser corrigido monetariamente desde a data da efetiva constrição judicial e (v) JULGAR PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Recife, data conforme assinatura digital. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado