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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE JACARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000073-44.2017.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GLEYSON JORGE FERNANDES MOTA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL, na qual o Ministério Público ofereceu DENÚNCIA contra o réu GLEYSON JORGE FERNANDES MOTA, dando-os como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I, II e IV do CP ( furto qualificado), 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores) e 243 da Lei n º 8.069/90 (fornecimento de bebida alcoólica a adolescente). A denúncia foi recebida em24 de setembro de 2021 ( ID. 142061606 ) É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, verifico que a decretação da prescrição medida a ser adotada, em observância pena ideal ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao(s) réu(s) não será superior a 2 anos de reclusão, para cada delito, isoladamente, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuante, além das causas de aumento e diminuição da pena aventadas pelo Parquet em sua denúncia. Cumpra esclarecer que, apesar de não prevista expressamente em lei, a prescrição VIRTUAL, também chamada antecipada, em perspectiva é, uma criação jurisprudencial e doutrinária a ser aplicada excepcionalmente, em casos patente certeza acerca dos limites a pena, analisada em concreto antes, porém, da sentença condenatória. Consoante o magistério de NUCCI em sua obra Código de processo penal comentado, a prescrição virtual é aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação, sendo sua finalidade intrinsecamente ligada à análise do interesse-utilidade, de modo que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado. Consigne-se que a aceitação da prescrição em perspectiva não é um tema pacífico na jurisprudência pátria, mas possui sólida fundamentação doutrinária, como ensina Alexandre Morais da Rosa: "Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off. Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade [5]. Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante. Combater o crime genericamente é afirmação ingênua. Há estreita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada. Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como alguns apressados podem invocar. Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político. A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil. Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena hipotética em concreto". (ROSA, Alexandre Morais da. "Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora". Coluna "Limite Penal", Conjur, publicado no dia 26 de setembro de 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-26/limite-penal-nao-reconhecer-prescricao-antecipada-crime-jogar-nosso-dinheiro-fora) (grifado) O caso sob análise é claro no sentido de que, a provável pena aplicada ao acusado (s) seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade, não havendo razão de movimentar a máquina estatal por crimes que certamente não serão apenados. Não, portanto, há justa causa, pela falta de interesse-utilidade, para se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Nestes termos, faz-se necessário que o prosseguimento do feito seja sempre cercado de racionalidade e de respeito às garantias e direitos fundamentais; bem como, estruturada em princípios como o da economia processual e da razoável duração do processo, devendo os seu findar geral ao ganho à sociedade, e à força normatiza do ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos. Assim, atentos às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP possivelmente aplicáveis ao feito, bem como as eventuais agravantes vislumbro que a pena em concreto a ser-lhe aplicada não poderá se distanciar do mínimo legal. Portanto, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), e a data atual, já decorreram mais de 4 (quatro) anos. Ocorre que, para que o crime não esteja prescrito, seria necessário que a pena fosse superior a 2 (dois) anos, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, o que não ocorrerá, uma vez que não existem causas de aumento, majorantes ou circunstâncias desabonadoras que afastem a pena do mínimo legal. Quanto aos crimes imputados, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, tanto para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP), quanto para os delitos previstos nos arts. 243 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em conclusão, a verificação antecipada da inutilidade do processo como instrumento de aplicação do jus puniendi estatal impõe ao Poder Judiciário o dever de declarar, de ofício, a extinção da punibilidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu GLEYSON JORGE FERNANDES MOTA A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade. Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96 c/c art. 752, § 2º, do CPC, e atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), e por inexistir neste estado da federação Termo de Cooperação entre a OAB/BA, AGE/BA e TJBA, adoto a tabela de honorários para advogados dativos fixadas no estado de Minas Gerais, vinculante naquele estado, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (tema 26), realizado em 04.06.2018 e já transitado em julgado e em consonância com os julgados dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos. Certo é que os estados de Minas Gerais e Bahia possuem realidades similares, sociais e econômicas, sendo a adoção da referida tabela medida de justiça pois possibilita a fixação de critérios objetivos e isonômicos. Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou pelo menos firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas), valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221.486) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.350.442; AgRg no Ag 924.663; Resp 898.337; AgRg no REsp 888.571; REsp 1.225.967). Assim, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, Dr. Manoelito Xavier Paixão Júnior, OAB/BA nº 28702,, em R$ 1.693,22, pela atuação integral no feito. Outrossim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema. JACARACI/BA, 1 de setembro de 2026. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito