Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1483bc0 proferido nos autos. Quanto à executada Magnolia Lucia da Silva, defiro o requerimento de cessação do bloqueio incidente sobre seus proventos previdenciários, uma vez que, na competência de julho de 2026, percebeu benefício líquido no importe de R$ 918,81. Embora seja admitida a penhora de percentual dos rendimentos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, impõe-se a preservação do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. No caso em exame, considerando o valor líquido do benefício previdenciário percebido pela executada, eventual constrição implicaria a redução de seus rendimentos para patamar inferior ao salário mínimo, circunstância que inviabiliza a manutenção da medida. Por outro lado, quanto à executada Vicentina Pinto da Silva, verifica-se que o valor objeto da constrição, na competência de agosto de 2026, corresponde ao percentual de 50% de seus rendimentos, encontrando-se, portanto, dentro do limite admitido. Diante do exposto, determino a cessação do bloqueio judicial incidente sobre os proventos da executada Magnolia Lucia da Silva, devendo ser mantida, por ora, a constrição em relação à executada Vicentina Pinto da Silva. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTINA PINTO DA SILVA
- HOSPITAL DE CLINICAS AMERICLIN S/A
- RONALDO TELLES DE FREITAS
- ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SANTA RITA
- CATIA FRAGA RIBEIRO
- MAGNOLIA LUCIA DA SILVA
- FRANCISCO CANINDE DE MEDEIROS
- AMERICLIN LTDA
- AMERICO VIDAL TELLES
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1483bc0 proferido nos autos. Quanto à executada Magnolia Lucia da Silva, defiro o requerimento de cessação do bloqueio incidente sobre seus proventos previdenciários, uma vez que, na competência de julho de 2026, percebeu benefício líquido no importe de R$ 918,81. Embora seja admitida a penhora de percentual dos rendimentos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, impõe-se a preservação do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. No caso em exame, considerando o valor líquido do benefício previdenciário percebido pela executada, eventual constrição implicaria a redução de seus rendimentos para patamar inferior ao salário mínimo, circunstância que inviabiliza a manutenção da medida. Por outro lado, quanto à executada Vicentina Pinto da Silva, verifica-se que o valor objeto da constrição, na competência de agosto de 2026, corresponde ao percentual de 50% de seus rendimentos, encontrando-se, portanto, dentro do limite admitido. Diante do exposto, determino a cessação do bloqueio judicial incidente sobre os proventos da executada Magnolia Lucia da Silva, devendo ser mantida, por ora, a constrição em relação à executada Vicentina Pinto da Silva. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS MOREIRA DIAS