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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Processo 0000073-27.2026.8.26.0562 (processo principal 1024852-68.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.P.A.G. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada. Não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à introdução de fatos ou teses não deduzidos nas manifestações anteriores das partes. Na caso dos autos, inexiste a alegada omissão ou contradição no pronunciamento embargado. Ponderou-se as razões pelas quais a posterior rescisão contratual declarada nos autos nº 1014424-27.2022.8.26.0562 não possui a força jurídica pretendida pela executada para fulminar a execução da verba honorária sucumbencial (fls. 446/447). Consoante apreciado na decisão embargada, o título executivo judicial subjacente é a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 1024852-68.2022.8.26.0562, a qual transitou em julgado em data certa de 09/02/2023 (fls. 17). De outro lado, a r. sentença prolatada na ação de rescisão contratual somente foi proferida em 31/03/2023, momento em que a autoridade da coisa julgada material (artigo 502 do CPC) já havia se consolidado de modo imutável sobre o pronunciamento anterior (fls. 446/447). Ademais, foi também ponderado pelo juízo que os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado (artigo 85, § 14, do CPC), decorrendo diretamente do ônus da sucumbência processual e do princípio da causalidade, e não da relação jurídica de direito material subjacente (fls. 447). Dessa forma, a declaração superveniente de resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento em ação autônoma, cuja sentença sequer deliberou sobre a higidez do julgamento anterior, não alcança nem anula a condenação sucumbencial fixada no outro processo, acobertada pelo manto intangível da coisa julgada (fls. 447). A partir do momento em que operado o trânsito em julgado daquela sentença em 09/02/2023, incide a plena eficácia preclusiva da coisa julgada material, restando defeso rediscutir condutas ou estratégias processuais pretéritas na estreita via da impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC), muito menos mediante oposição de embargos de declaração. Ressaltou-se que a via processual adequada para desconstituir provimento jurisdicional passado em julgado, com base em eventuais vícios da formação do provimento de mérito, seria a ação rescisória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil (fls. 447), e não a via oblíqua da impugnação incidental ou de recursos desprovidos de feição rescisória. Não se vislumbra, portanto, vício formal na decisão judicial, tendo sido enfrentados todos os fundamentos juridicamente relevantes e aptos a infirmar a conclusão adotada. Não há obscuridade, omissão ou contradição. Corretas ou não, o tema objeto dos embargos foi abordado na decisão embargada e eventual reversão deverá ser buscada pela via recursal própria. O que se busca através dos embargos de declaração é a reversão dos critérios do julgado, pretensão que não encontra amparo no disposto no art. 1022, do CPC. Neste sentido: "AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 744445 / MG, T2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 07/04/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Efeito infringente - Inadmissibilidade. I - Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente. II - Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão de obscuridade ou contradição. IV - Embargos de declaração rejeitados (STJ - Emb. de Decl. nos Emb. de Div. em REsp. nº 43.502-RS - 1ª S - Rel. Min. Cezar Asfor Rocha - J. 10.10.95 - DJU 05.02.96). Rejeito os embargos de declaração. Com relação ao pedido de gratuidade da executada, por ora deixo de apreciar, eis que não foram juntadas as duas últimas declarações de imposto de renda na modalidade completa, de modo a analisar os rendimentos da executada, tampouco os extratos de todos os bancos com os quais mantém relacionamento ativo (fls. 468/469). Concedo-lhe novo prazo de quinze dias para a regularização, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BERNARDO CARDOSO (OAB 383341/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)