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0000073-26.2026.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000073-26.2026.5.18.0101 AUTOR: LUCAS SALES DO NASCIMENTO RÉU: MADE-TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6b3bff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS SALES DO NASCIMENTO em face de MADE-TURISMO LTDA, VIAÇÃO UNI TRANSPORTES LTDA, LOOPTECH SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LTDA, CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA e SEMPRE AGTECH LTDA, decido: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pela quarta e pela quinta reclamadas, bem como a preliminar de inépcia parcial da inicial arguida pela quinta reclamada; e No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a segunda reclamada (VIAÇÃO UNI TRANSPORTES LTDA), na qualidade de sucessora, ao adimplemento das seguintes obrigações: DE FAZER: - Emitir as guias correspondentes no FGTS Digital, inclusive relativas aos recolhimentos rescisórios e à indenização compensatória de 40%, comprovando nos autos o recolhimento; e - Fornecer o formulário para habilitação no benefício do seguro-desemprego DE PAGAR: - 01 hora diária, correspondente à supressão do intervalo interjornada, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, na forma da fundamentação; - Recolhimento integral do FGTS de todo o período contratual, acrescida da indenização de 40%, com depósito na conta vinculada do autor; - Saldo remanescente das verbas rescisórias, no importe de R$ 9.124,37, a ser apurado em liquidação; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por fim, DECIDO CONDENAR, de forma subsidiária, a terceira (LOOPTECH SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LTDA), a quarta (CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA) e a quinta (SEMPRE AGTECH LTDA) pelo adimplemento das obrigações de pagar, cada qual limitada ao respectivo período de tomada de serviços, na forma da fundamentação. O redirecionamento da execução contra as responsáveis subsidiárias deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEMPRE AGTECH LTDA - CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. - MADE-TURISMO LTDA - EPP - VIACAO UNI TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000073-26.2026.5.18.0101 AUTOR: LUCAS SALES DO NASCIMENTO RÉU: MADE-TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6b3bff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS SALES DO NASCIMENTO em face de MADE-TURISMO LTDA, VIAÇÃO UNI TRANSPORTES LTDA, LOOPTECH SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LTDA, CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA e SEMPRE AGTECH LTDA, decido: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pela quarta e pela quinta reclamadas, bem como a preliminar de inépcia parcial da inicial arguida pela quinta reclamada; e No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a segunda reclamada (VIAÇÃO UNI TRANSPORTES LTDA), na qualidade de sucessora, ao adimplemento das seguintes obrigações: DE FAZER: - Emitir as guias correspondentes no FGTS Digital, inclusive relativas aos recolhimentos rescisórios e à indenização compensatória de 40%, comprovando nos autos o recolhimento; e - Fornecer o formulário para habilitação no benefício do seguro-desemprego DE PAGAR: - 01 hora diária, correspondente à supressão do intervalo interjornada, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, na forma da fundamentação; - Recolhimento integral do FGTS de todo o período contratual, acrescida da indenização de 40%, com depósito na conta vinculada do autor; - Saldo remanescente das verbas rescisórias, no importe de R$ 9.124,37, a ser apurado em liquidação; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por fim, DECIDO CONDENAR, de forma subsidiária, a terceira (LOOPTECH SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LTDA), a quarta (CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA) e a quinta (SEMPRE AGTECH LTDA) pelo adimplemento das obrigações de pagar, cada qual limitada ao respectivo período de tomada de serviços, na forma da fundamentação. O redirecionamento da execução contra as responsáveis subsidiárias deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SALES DO NASCIMENTO

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