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0000073-11.2023.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000073-11.2023.8.16.0174 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronaldo Jacir de Lima contra a decisão de mov. 182.1, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como omissão quanto às restrições RENAJUD incidentes sobre o veículo objeto da obrigação de fazer. Os exequentes apresentaram manifestação no mov. 192, pugnando pela rejeição do recurso. É o relato. DECIDO. 2. Assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição interna na decisão embargada. Com efeito, constou da fundamentação que o reconhecimento da penalidade decorrente do alegado inadimplemento era prematuro antes da instauração do contraditório, por demandar a prévia análise das alegações da parte contrária. Todavia, o dispositivo fixou, desde logo, multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Embora a intenção decisória fosse distinguir a multa convencional prevista no acordo da multa coercitiva judicial prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, tal distinção não foi explicitada de forma adequada na fundamentação, gerando efetiva incompatibilidade lógica entre as razões de decidir e o comando decisório. Nesse ponto, esclarece-se que a multa convencional estipulada pelas partes possui natureza sancionatória e depende da verificação do efetivo inadimplemento da avença, impondo prévio contraditório. Já as astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a estimular o cumprimento futuro da obrigação de fazer, podendo ser fixadas no próprio ato judicial que determina sua execução. Há, ainda, omissão relevante quanto à viabilidade jurídica do cumprimento da obrigação. Conforme alegado nos embargos, existem restrições de transferência incidentes sobre o veículo objeto da obrigação de fazer, circunstância que não foi examinada quando da prolação da decisão embargada. A imposição de multa coercitiva pressupõe obrigação exigível e objetivamente possível. Desse modo, caso persista restrição judicial de transferência lançada nestes próprios autos sobre o veículo Fiat/Palio Young, placa MCH6231, tal circunstância constitui obstáculo à execução da obrigação, não sendo razoável exigir da parte providência cuja concretização dependa da prévia retirada de impedimento decorrente de ordem judicial. Assim, impõe-se o saneamento da omissão para determinar o levantamento da restrição de transferência eventualmente existente nestes autos sobre referido veículo, viabilizando o cumprimento da obrigação assumida pelas partes. Quanto à restrição eventualmente oriunda de processo diverso, eventual providência deverá ser requerida perante o Juízo competente. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e a omissão apontadas, conferindo efeito modificativo apenas quanto ao termo inicial de cumprimento da obrigação. Em consequência: a) determino o levantamento da restrição de transferência lançada nestes autos sobre o veículo Fiat/Palio Young, placa MCH6231, Renavam nº 776087401, caso ainda vigente; b) após comprovado o cumprimento da providência acima, intime-se Ronaldo Jacir de Lima, por intermédio de seu procurador, para promover a transferência do veículo no prazo de 15 (quinze) dias; c) somente após o decurso do prazo acima passará a incidir a multa diária fixada na decisão embargada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; d) permanece postergada para momento posterior, após o contraditório, a apreciação da exigibilidade da multa convencional prevista no acordo homologado; e) ficam mantidos os demais termos da decisão de mov. 182.1. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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