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0000073-05.2012.5.15.0132

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0000073-05.2012.5.15.0132 AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA SILVA RÉU: MSP CALDEIRARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18ec25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A parte exequente foi devidamente intimada (ID:6e6918a) Na mesma oportunidade supra, foi advertida que seriam rejeitadas, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, as petições evasivas, limitadas a pedidos de renovação das ferramentas eletrônicas já realizadas e petições requerendo diligências que já tenham sido objeto de análise e indeferidas anteriormente. No presente caso, os requerimentos realizados mostram-se genéricos, repetidos e se referem a diligências infrutíferas em localizar o devedor e seus bens, não demonstrando qualquer indício de existência atual de lastro patrimonial exequível dos devedores. De tal forma, tais pedidos não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, impondo-se, portanto, a aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E. STF. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Com efeito, o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme as garantias constitucionais da efetividade (art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e conforme, ainda, a determinação constitucional de execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas meramente “acessórias” aos créditos trabalhistas propriamente ditos (art. 114, VIII). Não obstante, como o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente, após o esgotamento das medidas executórias ao alcance do Judiciário, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto porque transcorreu o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, “caput” da CLT, sem qualquer providência do credor a bem do resultado útil da execução. Logo, nos termos do artigo 11-A, § 2º, da CLT, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente. Extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, levantem-se as restrições e dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY RODRIGUES DA SILVA

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