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TJSP · Foro de Piquete - Vara Única
Processo 0000072-90.2026.8.26.0449 (processo principal 0000556-72.2007.8.26.0449) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.C.P. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Anote-se; 2) O juízo não alega, fundamenta. A parte inconformada com o fundamento deve apresentar o recurso adequado. O reconhecimento da validade da intimação não recebida pessoalmente pressupõe o encaminhamento ao mesmo endereço em que efetuada a citação nos autos principais, arts. 513 , § 3º e 274 , parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Assim, por determinação legal somente nessas hipóteses é possível reconhecer a intimação como validamente realizada. Se a parte não dispõe da informação constante dos autos de conhecimento é ela quem deve lançar mão dos meios necessários para obte-las. Havendo insistência de que o local é o endereço residencial do executado e tendo a carta sido assinada por terceiro, a fim de suprir a dúvida, deve a parte requerer a citação por Oficial de Justiça. Em que pese não tenha assim procedido, à luz do disposto no art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, e por cooperação, determino seja tentada novamente a citação do executado no endereço indicado a fl. 20 por Oficial de Justiça. 2) Anoto novo endereço indicado a fl. 34, manifestamente insuficiente, o qual deve ser, então, complementado pela informação do "print" de fl. 33 - "Churrascaria São Cristóvão", CEP 12605-530. Anote-se. Intime-se. - ADV: GLEISSE VITTO (OAB 55953/SC)
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