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0000072-72.2002.8.11.0086

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0000072-72.2002.8.11.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PERDAS E DANOS, REIVINDICAÇÃO, EFEITOS] RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES TURMA JULGADORA: [DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA] PARTE(S): [FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA - CNPJ: 42.588.996/0001-48 (APELADO), PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA - CPF: 227.550.018-95 (ADVOGADO), CHRISTINE FISCHER KRAUSS - CPF: 903.020.799-04 (ADVOGADO), PAULO DE ALMEIDA VILELA - CPF: 722.244.441-68 (ADVOGADO), HELIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 048.381.358-31 (APELANTE), PAULO HUMBERTO BUDOIA - CPF: 559.148.708-44 (ADVOGADO), JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - CPF: 057.690.258-67 (ADVOGADO), Angelo Carlos Vacari (APELANTE), LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO - CPF: 015.472.768-78 (ADVOGADO), Leda Piccoli Vacari (APELANTE), JOSE EMILIO PEREIRA - CPF: 095.403.498-85 (APELANTE), Jose Pereira Neto (APELANTE), Maria Rosa de Oliveira Pereira (APELANTE), Jose de Mattos Medeiros Dourado (APELANTE), Esposa de Mattos Medeiros Dourado (APELANTE), Chafi Elias (APELANTE), Esposa de Chafi Elias (APELANTE), ANGELO CARLOS VICARI - CPF: 027.092.959-20 (TERCEIRO INTERESSADO), LEDA PICCOLI VICARI - CPF: 568.039.581-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE PEREIRA NETO - CPF: 060.276.878-00 (APELANTE), MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 111.442.728-40 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Desembargador SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E DESPROVEU. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PREVENÇÃO. APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES JUNTADOS TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. TITULARIDADE DOMINIAL. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. COISA JULGADA POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA. DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS NA ÁREA REIVINDICADA. PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto por HÉLIO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSÉ EMÍLIO PEREIRA, JOSÉ PEREIRA NETO e MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA contra sentença que julgou procedente Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos ajuizada por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., reconheceu o domínio da autora sobre os imóveis das matrículas n. 32.052, 32.002, 32.348 e 31.935 do CRI de Diamantino/MT, determinou a reintegração de posse e condenou os réus ao pagamento de perdas e danos, rejeitando a exceção de usucapião e o direito de retenção por benfeitorias. Os apelantes alegam prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, carência da ação, coisa julgada possessória, ausência de individualização da área e de posse injusta, usucapião extraordinária e direito de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a existência de julgamento anterior por relator posteriormente aposentado mantém a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado; (ii) estabelecer se as teses fundamentadas em documentos preexistentes apresentados apenas nos embargos de declaração e no recurso podem ser conhecidas; (iii) determinar se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (iv) verificar se a alienação das áreas litigiosas ou a alegada ausência de titularidade da autora ao tempo do ajuizamento implica carência da ação; (v) estabelecer se a decisão proferida na ação possessória anterior produz coisa julgada impeditiva da ação reivindicatória; (vi) verificar se estão comprovados o domínio, a individualização dos imóveis e a posse injusta dos réus; (vii) determinar se os apelantes adquiriram a propriedade por usucapião extraordinária ou possuem direito de retenção por benfeitorias; e (viii) estabelecer a existência do dever de indenizar por perdas e danos e a adequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aposentadoria do relator originário extingue a prevenção de caráter pessoal anteriormente estabelecida, não sendo possível transferi-la automaticamente ao desembargador que o sucedeu no órgão fracionário, impondo-se a livre distribuição do recurso. 4. A Emenda Regimental n. 50/2022 não converte prevenção pretérita, constituída sob regime diverso, em prevenção objetiva e perpétua da cadeira, aplicando-se o novo regime aos feitos submetidos à sua vigência. 5. Documentos preexistentes, firmados pelos próprios réus ou relacionados à sua atividade econômica, apresentados apenas nos embargos de declaração e sem demonstração de justo impedimento para sua apresentação oportuna, submetem-se à preclusão, não caracterizando documento novo nem hipótese de força maior. 6. A apelação não pode introduzir questões fáticas novas sem a demonstração do motivo de força maior exigido pelo art. 1.014 do CPC, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 7. A sentença enfrenta as questões essenciais ao julgamento, inclusive a titularidade dominial, a individualização dos imóveis, a natureza da posse, a usucapião, o direito de retenção e o fato superveniente, de modo que a discordância da parte com as conclusões adotadas não configura negativa de prestação jurisdicional. 8. A titularidade da autora sobre as matrículas n. 32.348, 31.935, 32.002 e 32.052 encontra respaldo nas matrículas e é confirmada pelo parecer técnico divergente apresentado pelos próprios apelantes, não havendo fundamento para reconhecer carência da ação. 9. A alienação da coisa litigiosa no curso do processo não altera a legitimidade das partes, estendendo-se ao adquirente os efeitos da sentença, nos termos do art. 109 do CPC. 10. A ação possessória e a ação reivindicatória tutelam situações jurídicas distintas, respectivamente o jus possessionis e o jus possidendi, inexistindo tríplice identidade entre as demandas, razão pela qual o reconhecimento de posse merecedora de tutela possessória não impede a discussão posterior do domínio em ação petitória. 11. A ação reivindicatória exige a comprovação concomitante da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu, requisitos demonstrados no caso concreto. 12. A prova pericial, produzida sob contraditório, utiliza base cadastral oficial, levantamento de campo com GPS geodésico e reconstituição da cadeia dominial, apresentando elementos suficientes para individualizar as áreas reivindicadas. 13. A ausência de georreferenciamento certificado pelo INCRA não invalida a prova pericial judicial, pois a certificação constitui exigência relacionada aos atos de registro e transmissão imobiliária, e não condição de validade do laudo produzido em juízo. 14. A mera discordância do assistente técnico com as conclusões do perito judicial, desacompanhada de contraprova técnica conclusiva, não afasta a força probatória do laudo oficial, especialmente quando a própria assistente técnica reconhece os valores das benfeitorias apurados pelo perito. 15. Os títulos apresentados pelos apelantes vinculam-se a cadeia dominial diversa, situada aproximadamente 17 km ao sul da área reivindicada, enquanto a perícia demonstra que os réus ocupam fisicamente a gleba titulada pela autora, caracterizando posse injusta em sentido reivindicatório. 16. A exceção de usucapião não prospera porque a prova oral situa a abertura das áreas correspondentes às matrículas litigiosas no período de 1997/1998 e não demonstra posse contínua, exclusiva e ostensiva pelo prazo exigido, tampouco animus domini ou posse qualificada dos antecessores apta à accessio possessionis. 17. O direito de retenção por benfeitorias exige a demonstração de benfeitorias realizadas no próprio imóvel cuja restituição é postulada, requisito não comprovado pelos apelantes, pois a serraria se localiza fora dos limites da área reivindicada e as áreas agricultáveis foram atribuídas à própria autora pela prova oral. 18. A posse injusta sobre imóvel de titularidade alheia gera o dever de indenizar o proprietário pelos frutos e pelo proveito econômico de que se viu privado, cabendo a apuração do montante em liquidação. 19. A manutenção da procedência dos pedidos sobre as quatro matrículas remanescentes justifica a preservação dos encargos sucumbenciais fixados na sentença. 20. A conduta da autora não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois a defesa de sua pretensão constitui exercício regular do direito de ação, afastando-se a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 21. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A aposentadoria do relator originário extingue a prevenção de caráter pessoal anteriormente estabelecida, impondo-se a livre distribuição do recurso. 2. Documentos preexistentes apresentados tardiamente, sem demonstração de justo impedimento, submetem-se à preclusão e não podem fundamentar inovação recursal. 3. A alienação da coisa litigiosa no curso do processo não altera a legitimidade das partes, estendendo-se ao adquirente os efeitos da sentença. 4. A decisão proferida em ação possessória não impede o ajuizamento de ação reivindicatória quando inexistente a tríplice identidade entre as demandas. 5. A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta, requisitos demonstrados mediante a prova documental, pericial e oral produzida nos autos. 6. A ausência de georreferenciamento certificado pelo INCRA não invalida, por si só, perícia judicial realizada com base cadastral oficial e levantamento geodésico. 7. A posse exercida sobre área pertencente ao proprietário, sem título dominial incidente sobre o imóvel ocupado, caracteriza posse injusta para fins reivindicatórios. 8. A usucapião extraordinária não se configura sem prova do exercício da posse qualificada pelo prazo legal e com animus domini. 9. O direito de retenção por benfeitorias depende da comprovação de sua realização no imóvel objeto da restituição. 10. A posse injusta do imóvel alheio impõe ao possuidor o dever de indenizar o proprietário pelos frutos e pelo proveito econômico de que este se privou”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 109, caput e § 3º, 237, 337, §§ 1º a 4º, 434, 435, 477, 480, 485, § 3º, 489, § 1º, IV, 930, parágrafo único, 1.014 e 1.022; CC, arts. 1.200, 1.228 e 2.028; CC/1916, art. 550; Lei n. 10.267/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.851.354/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.03.2021, DJe 04.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.09.2022; STJ, REsp 60.110/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 02.10.1995; TJ/MT, CCCív 1007093-48.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 01.12.2022, DJe 13.12.2022; TJ/MT, CCCív 1018447-02.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 07.11.2024, DJe 14.11.2024; TJ/MT, RAC 0001112-41.2017.8.11.0029, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2021, DJe 12.11.2021; TJ/MT, RAC 1009231-25.2023.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025, DJe 08.10.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HÉLIO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSÉ EMÍLIO PEREIRA, JOSÉ PEREIRA NETO e MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, Dr. Cássio Leite de Barros Netto, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos ajuizada por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., que julgou procedente o pedido para reconhecer o domínio da Autora sobre os imóveis das matrículas n. 32.052, 32.002, 32.348 e 31.935 do CRI de Diamantino/MT, determinar a reintegração de posse e condenar os Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, a apurar em liquidação, rejeitadas a exceção de usucapião e a pretensão de retenção por benfeitorias (vide sentença de ID. 386287980), posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, apenas para correção de erros materiais (ID. 386287993). Em suas razões recursais de ID. 386287994, os Apelantes sustentam, preliminarmente, a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado, em razão de anterior julgamento envolvendo a relação possessória relacionada ao imóvel litigioso. Alegam, ainda, nulidade da sentença e da decisão integrativa por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao argumento de que não foram apreciadas teses defensivas relevantes, inclusive a existência de coisa julgada possessória e fatos posteriormente comprovados nos autos. Subsidiariamente, suscitam cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial, requerendo a realização de nova perícia técnica, georreferenciada e certificada pelo INCRA. Defendem, também, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir e/ou ilegitimidade ativa da parte autora, em razão da alienação das áreas litigiosas. No mérito, sustentam a improcedência da ação reivindicatória, diante da ausência de adequada individualização da área, da inexistência de posse injusta, da autoridade da coisa julgada formada na ação possessória e da consumação da usucapião extraordinária. Alegam, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel, por inexistir posse injusta e porque a parte autora não teria explorado a área especificamente reivindicada. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado e declarar a nulidade da sentença e da decisão integrativa por negativa de prestação jurisdicional; subsidiariamente, que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, com realização de nova perícia; extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ou, superadas as preliminares, julgar improcedente a ação reivindicatória, afastando-se, ainda, a condenação por perdas e danos, com o reconhecimento, se cabível, da usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, do direito de retenção pelas benfeitorias. Em contrarrazões de ID. 386288002, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de prevenção, a regularidade da decisão dos embargos de declaração e a ausência de carência superveniente ou ilegitimidade ativa. No mérito, defende a adequada individualização da área reivindicada, a validade da prova pericial, a inexistência de coisa julgada decorrente da ação possessória anterior, a improcedência da alegação de usucapião e a manutenção das condenações por perdas e danos e dos ônus sucumbenciais. Requer, ainda, o afastamento da alegação de litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Convertido o julgamento em diligência (ID. 388528886), o Departamento Judiciário Auxiliar certificou não se configurar prevenção, porquanto o único recurso conexo (Apelação n. 13.576/2000), atinente à mesma relação possessória foi julgado em 15/08/2000, encontrando-se aposentado o respectivo relator (ID. 390746373). Recurso tempestivo e preparado (IDs. 386288000 e 387590355). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/SP 119157). V O T O (PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Augusta Câmara: Sustentam os Apelantes a prevenção da Segunda Câmara, ao argumento de que aquele Colegiado já apreciara controvérsia possessória entre as mesmas partes e sobre a mesma gleba, na Apelação n. 13.576/2000, oriunda da Ação de Manutenção de Posse n. 236/97. Sem delonga, a preliminar não merece acolhimento. De acordo com o parágrafo único do art. 930 do CPC, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” No caso, contudo, certificou o Departamento Judiciário Auxiliar (ID. 390746373) que a Apelação n. 13.576/2000 foi julgada em 15/08/2000, sob a relatoria do Des. Atahide Monteiro da Silva, atualmente aposentado. Ora, sobrevindo a aposentadoria do relator originário, cessou o vínculo funcional que sustentava a prevenção pessoal, não sendo juridicamente possível transplantá-la, de forma automática, ao desembargador que veio a sucedê-lo no órgão fracionário. A vacância do cargo, por aposentadoria, extingue a prevenção de caráter pessoal antes estabelecida, impondo-se a livre distribuição do feito. Nessa intelecção, cito precedente desta e. Corte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL (PRESIDÊNCIA) – INAPLICABILIDADE DA EMENDA REGIMENTAL 50/22 – VACATIO (APLICAÇÃO A PARTIR DE ABRIL/2022) - REMESSA ÀQUELE QUE OCUPOU A VAGA - IMPOSSIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO - PREVENÇÃO DO RELATOR, E NÃO DA CÂMARA - CONFLITO PROCEDENTE, EM DISSONÂNCIA COM A PGJ. A prevenção de que trata o Regimento Interno é do Relator, e cessa quando ele se afasta para exercer cargo de direção, de forma que os recursos não podem ser encaminhados a quem ocupou a vaga. A título de reforço, cito a orientação constante da resposta à Consulta nº. 02/2013-Departamento do Conselho da Magistratura, na qual ficou esclarecido que, “desvinculando-se o Desembargador de suas funções judicantes, desfaz-se qualquer hipótese de conexão e prevenção, devendo proceder-se à nova distribuição do feito, entre os membros do Órgão Colegiado correspondente”. E, ainda, segundo, consulta CIA n. 0095734-68.2018.8 .11.0000 formulada pela Diretora do Departamento Judiciário Auxiliar – DEJAUX, o então Presidente do Tribunal de Justiça esclareceu que “os processos com existência de possível prevenção de Membros desta Corte de Justiça que estejam excluídos da distribuição por força de eleição/ascensão para os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral da Justiça deverão, após a certificação de tal circunstância, ser submetidos à livre distribuição (sorteio).” (TJ/MT, CCCív 1007093-48.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 01/12/2022, DJe 13/12/2022; g. n.). A superveniência da Emenda Regimental n. 50/2022 não altera essa conclusão. Embora o novo regime tenha instituído distribuição por cadeiras, tal sistemática rege os feitos distribuídos sob sua vigência, não operando a conversão automática de prevenção pretérita, nascida sob regime diverso, em prevenção objetiva e perpétua da cadeira. Sedimentando o entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO POR RELATORIA OU POR CADEIRAS. EMENDA REGIMENTAL Nº 50/2022-OE. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: “1. A regra de prevenção por cadeiras introduzida pela Emenda Regimental nº 50/2022 aplica-se aos processos julgados após sua vigência, mesmo que distribuídos antes.” (TJ/MT, CCCív 1018447-02.2024.8.11.0000, Rel. Des. JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 07/11/2024, DJe 14/11/2024; g. n.). Regular, pois, o sorteio que atribuiu o recurso a este Gabinete. Diante do exposto, rejeito a questão de ordem suscitada. É como voto. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE RELATIVA À AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS, SUSCITADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Relativamente à preliminar de ausência de registro das matrículas dos imóveis, suscitada pela Defesa em sustentação oral, verifico que a matéria não consta das razões de apelação (ID 386287994). Nesse sentido, recebo-a como uma inovação recursal e, portanto, não conheço da matéria. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINAR: DA INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Por imperativo lógico, examino, de ofício, questão que antecede o mérito. Boa parte da fundamentação recursal, em especial as teses de posse produtiva pretérita, de exploração econômica estruturada desde a década de 1980 e de origem da posse, ampara-se, de forma decisiva, em documentos juntados apenas por ocasião dos embargos de declaração (certificados de serraria de 1982, autorizações de desmatamento de 1983, notas fiscais de 1987 e contratos de arrendamento de 2002 e 2011). Bem andou o Juízo de origem ao reputá-los preclusos, cuidando-se de documentos preexistentes, firmados pelos próprios Réus ou atinentes à sua atividade econômica, cuja ciência se presume desde a origem do litígio, que tramita há mais de duas décadas. Não ostentam, pois, natureza de documento novo (arts. 434 e 435 do CPC), tampouco demonstraram os Apelantes justo impedimento à apresentação oportuna, sendo que a mera alegação de dificuldade de localização de documentos próprios não configura a força maior exigida pela lei. Operou-se, quanto a eles, a preclusão consumativa. O art. 1.014 do CPC, ademais, somente admite a arguição de questões de fato novas em apelação quando a Parte prove motivo de força maior para a omissão anterior, o que não se verifica. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.851.354/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Nesse ponto, deixo consignado que as teses recursais que se apoiam exclusivamente em tal acervo precluso não comportam conhecimento, sem prejuízo do exame das demais, oportunamente deduzidas. Ressalvo, todavia, que as matérias de ordem pública (condições da ação e coisa julgada) remanescem cognoscíveis a qualquer tempo (art. 485, § 3º, do CPC), e como tais serão enfrentadas. É como voto. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Sustentam os Apelantes a nulidade da decisão integrativa, por não ter enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a alegada alienação de 2008 (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC). Sem delonga, a preliminar não vinga. A sentença enfrentou, de forma expressa e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da causa: a titularidade dominial, a individualização do bem, a natureza da posse, a exceção de usucapião, o direito de retenção e a repercussão do fato superveniente, a este dedicando capítulo próprio ("Da Falta de Interesse de Agir por Fato Superveniente"), com aplicação do art. 109 do CPC. O que os Apelantes qualificam como omissão é, em rigor, discordância quanto às conclusões adotadas. Como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/09/2022). A pretensão de rediscutir o mérito não se confunde com vício de integração, e os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. Outrossim, rejeito a citada preliminar. É como voto. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Sustentam os Apelantes que, ao tempo do ajuizamento da ação (2002), a Apelada não ostentava titularidade dominial, porquanto a averbação da alteração de denominação social somente ocorreu em 2003 e não se comprovou a sucessão das sociedades PEBB. A tese não resiste ao próprio acervo probatório trazido pelos Réus. O parecer técnico divergente subscrito pela assistente técnica dos Apelantes (ID. 386287854) traça, matrícula por matrícula, a cadeia dominial e reconhece que os imóveis das matrículas n. 32.348, 31.935, 32.002 e 32.052 foram transferidos, por meio das sociedades PEBB, à ora Apelada. A titularidade registral, portanto, está demonstrada por documento produzido pelos próprios recorrentes. Acresce que, conforme assentado no saneamento e na sentença, os bens foram integralizados ao patrimônio social, com arquivamento na JUCEMAT em 1988, de modo que a propriedade da Autora/Apelada já era pública e demonstrável ao tempo do ajuizamento, não a inviabilizando o posterior traslado à matrícula, providência de índole meramente registral. Já a alegada transferência das matrículas n. 32.002 e 31.935 à família Vigolo não encontra suporte nestes autos. Ao revés, o parecer técnico divergente dos próprios Apelantes, elaborado em 2021, indica os imóveis correspondentes ainda em nome da Apelada. Não cabe presumir, em desfavor da parte contrária, fato controvertido cuja prova documental sequer acompanha o recurso. Ainda que assim não fosse, a alienação da coisa litigiosa no curso do processo não altera a legitimidade das Partes, estendendo-se ao adquirente os efeitos da sentença (art. 109, caput e § 3º, do CPC). O dispositivo consagra a estabilidade subjetiva da lide, sendo impertinente a extinção que se pretende. De igual forma, não merece guarida quanto ao pleito de que a exclusão da Matrícula n. 32.349, reconhecida no saneamento por ausência de titularidade, seja estendida às demais, visto que tal pleito esbarra na diversidade das situações registrais, que, como o próprio parecer divergente dos Réus/Apelantes evidencia, a cadeia dominial das matrículas n. 32.348 e 31.935 alcançou a Apelada, ao passo que a n. 32.349 permaneceu vinculada a titular diverso. Logo, ausente identidade de situação jurídica, não há isonomia a invocar. Desta feita, rejeito as preliminares de carência da ação. É como voto. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINAR DA COISA JULGADA) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Ao arremate, sustentam os Apelantes que a sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse n. 236/97, transitada em julgado, qualificou sua posse como justa, o que obstaria a reivindicatória. Melhor sorte não lhes assiste. Os juízos possessório e petitório não se confundem, tutelando aquele o jus possessionis e este o jus possidendi, inexistindo tríplice identidade (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC), pois a causa de pedir e o pedido são substancialmente distintos. Sobretudo, a posse injusta, para fins reivindicatórios, é a exercida em descompasso com o título de propriedade, independentemente de violência, clandestinidade ou precariedade, conceito diverso do art. 1.200 do Código Civil, como bem distinguiu a sentença, na esteira do REsp 1.060.259/MG. Confira-se: “1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstância de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno’ (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). (...).” (STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2017, DJe 04/05/2017). O reconhecimento de posse merecedora de tutela possessória não equivale, pois, à demonstração de justo título dominial apto a repelir a pretensão petitória. Destarte, rejeito a preliminar da coisa julgada possessória. É como voto. U N Â N I M E V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Rejeitadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, à exceção da parcela fundada em documentos preclusos, e passo ao mérito. Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HÉLIO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSÉ EMÍLIO PEREIRA, JOSÉ PEREIRA NETO e MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados em Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos ajuizada por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., cujos termos peço licença para me reportar, em homenagem ao princípio da dialeticidade: “Vistos, etc. Trata-se de Ação Reivindicatória c.c. Perdas e Danos ajuizada por Fazendas Paulistas Reunidas Ltda em desfavor de Helio de Oliveira Pereira e outros. Alega a parte Autora que é legítima proprietária da área rural denominada Fazendas Paulistas Reunidas, situada no Município de Santa Rita do Trivelato/MT, composta por grandes glebas, destacando-se, nesta demanda, parte da Gleba Silvio Staut de Moraes, representada por cinco áreas rurais, somando 1.609,31 hectares, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino/MT, sob as matrículas nº 32.052, 32.002, 32.348, 31.935 e 32.349. Sustenta que os títulos de propriedade acostados comprovam o domínio exercido pela requerente sobre os referidos imóveis. Relata que anteriormente o Requerido ajuizou Ação de Manutenção de Posse (processo nº 236/97), que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, na qual se discutiu a posse de área invadida pelo requerido, com extensão aproximada de 1.000 hectares, abrangendo as matrículas nº 32.002, 32.348, 31.935 e parte da matrícula nº 32.349. Afirma que o requerido permanece na posse da maior parte da matrícula nº 32.349, restando cerca de 30 hectares sem ocupação. Aduz que, embora tenha sido mantido na posse, o Requerido não promoveu qualquer benfeitoria, tampouco desmatamento ou beneficiamento do solo. Argumenta que a área reivindicada nesta ação inclui a discutida na demanda anterior, acrescida de outra parte invadida, totalizando os 1.609,31 hectares. Ressalta que, na ação anterior, não houve delimitação exata da área correspondente aos direitos possessórios do Requerido e que a “Serraria dos Cariocas”, mencionada como supostamente localizada na gleba da Autora, estaria, segundo mapas, a 7 ou 8 quilômetros de distância, fora dos limites da propriedade da requerente. Defende que a escritura de cessão de direitos possessórios apresentada pelo Requerido não possui eficácia probatória, pois diverge das confrontações reais da área. Diante disso, pleiteia a procedência da ação, com a consequente desocupação da área pelo Requerido com a consequente recondução da Autora na área e a condenação do Requerido ao ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do uso indevido do imóvel. Com a inicial (fls. 03/26 dos autos físicos) juntaram documentos. Por despacho à fl. 90, foi determinada a emenda à inicial, com a juntada dos documentos originais, o que foi atendido pela autora em fl. 96. Despacho determinando a citação da parte Requerida em fl. 105. Citação positiva do Requerido em fl. 125. Contestação apresentada pelo Requerido em fls. 128/147, arguindo, preliminarmente, carência da ação, alegando que não há qualquer comprovação de que a Autora seja sucessora das empresas PEBB Empreendimentos, Participações e Agropecuária Ltda e PEBB Heveicultura e Agropecuária Ltda, Richard John Betts e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Alvares Otero. Argumenta também a ocorrência de prescrição, afirmando que o título foi outorgado em definitivo pelo Estado de Mato Grosso em 28.11.1958 para a parte Autora e só passado mais de 44 (quarenta e quatro) anos a parte Requerente socorreu ao Judiciário para garantir um pretenso direito. Defende que adquiriu a posse de seu antecessor Ângelo Carlos Vicari no ano de 1988 e que o cedente possuía a posse mansa e pacífica há mais de 05 (cinco) anos, ou seja, desde 1983. Sendo assim, argumenta que por mais de 20 (vinte) anos sempre teve a posse mansa e pacífica, com aminus domini da área, caracterizando, assim, a prescrição aquisitiva da área para o Requerido e a prescrição extintiva para o Autor. O Requerido requereu a denunciação à lide de Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari, haja vista que por escritura pública de cessão de direitos possessórios o denunciante adquiriu dos denunciados uma área de terras com 1.001,74 hectares. Assim, para assegurar o exercício do direito da evicção, pugnou pela denunciação à lide do alienante imediato. Em tese defensiva, afirma que foi vencedor contra o Autor de uma ação de manutenção de posse, que teve seu tramite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, processo nº 236/97, de uma área de 1.001,74 hectares. Afirma que o restante da área reivindicada, ou seja, 607,57 hectares não pertencem ao Requerido, mas ao José Emilio Pereira e José Pereira Neto. Assim, nomeia a autoria destes. No mérito, afirma que por sucessão de Ângelo Carlos Vicari e sua esposa, através de escritura pública de cessão de direitos possessórios, ocupa uma área de terras no lugar denominado São Carlos, atualmente Município de Santa Rita do Trivelato. Aduz que na petição inicial, quando o Autor tenta descrever os imóveis reivindicados, afirma que o Requerido exerce posse sobre uma área de 1.609,31 hectares, que estariam localizadas sobre 5 (cinco) matrículas. Contudo, o Requerido afirma que os títulos informados pelo não são contíguos, haja vista que a ares de 143,00 hectares que está matriculada sob o nº 32.052 em nome de PEBB Heveicultura não é contigua às demais. Assevera ainda que as áreas reivindicadas não possuem ponto definido de amarração, que possa levar a certeza de sua localização, argumentando que o ponto de amarração da área é a margem esquerda do Rio verde, que possui um curso de vários quilômetros. Assim, defende que não ocupa a posse desta área de 143,00 hectares, devendo responder as pessoas nomeadas à autoria. De igual sorte, argumenta que também não ocupa a área objeto da matrícula nº 32.002, de 882 hectares de PEBB Agropecuária e também as áreas objetos das matrículas nº 32.348, de 125 hectares, matrícula nº 31.935, de 125,00 hectares e nº 32.349 de 375,00 hectares. Reitera que o imóvel do Requerido tem 1.001,74 hectares de dimensão está perfeitamente delimitado no solo. Sendo sua posse justa, de boa-fé e inclusive defendida contra atos esbulhativos do próprio Autor nos autos da ação de manutenção de posse nº 236/97. Além disso, afirma que detém a posse da área há aproximadamente 20 (vinte) anos e sempre teve como um dos seus limites terras de propriedade do Autor, linhas limítrofes que foram respeitadas. Por fim, o Requerido ainda defendeu, no caso de procedência da ação, o direito de retenção até o integral pagamento das benfeitorias, que consistem em 500 hectares de terras preparadas para o plantio. A parte Autora apresentou impugnação à contestação em fls. 181/190, rechaçando as teses defensiva, contudo, não se opondo a denunciação à lide e a nomeação à autoria realizada pelo Requerido. Decisão em fl. 200 determinando a citação dos nomeados e denunciados. Em fl. 206, despacho designando audiência preliminar de tentativa de conciliação. Termo de audiência em fl. 211. A realização da solenidade restou prejudicada em razão do não cumprimento da determinação de citação dos denunciados e nomeados. Devolução de AR negativo dos denunciados em fl. 217. Despacho determinando a citação dos nomeados e intimando a parte Requerida para se manifestar acerca da de devolução negativa do AR dos denunciados (fl. 222). Em fl. 227, citação positiva do nomeado José Pereira Netto e sua esposa Maria Rosa de Oliveira Pereira. AR negativo de José Emilio Pereira em fl. 229. O Requerido apresentou manifestação em fl. 231, requerendo a citação por edital dos denunciados à lide. O nomeado José Pereira Netto apresentou contestação em fls. 232/246, arguindo, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade do Autor, prescrição aquisita da área sob o argumento que adquiriu a posse e o domínio de 520,00 hectares do seu antecessor Chafi Elias e sua esposa e José de Mattos Medeiros Dourado e sua Esposa mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 11.07.1988. Afirma que o seu imóvel foi desmembrado de uma área maior de 9.999 hectares de 3.011m², denominado de Lote São Carlos, que tem origem primitiva no Estado de Mato Grosso. O nomeado requer a denunciação à lide dos alienantes imediatos Chafi Elias e sua esposa e José de Mattos Medeiros Dourado e sua Esposa. No mérito, em suma, reitera os argumentos já dispostos na contestação apresentada anteriormente pelo Requerido Hélio de Oliveira Pereira. Despacho em fl. 256 determinando a citação dos denunciados Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari por edital e intimando a parte Requerida para se manifestar acerca do AR negativo de citação do nomeado José Emilio Pereira. Em fl. 262 a parte Autora requer a citação de José Emilio Pereira por edital. Despacho em fl. 264 deferindo o pedido retro e determinando a expedição de edital de citação. Edital de citação visto à fl. 266. O Requerido comprova a publicação do edital de citação em fl. 269. O nomeado José Emilio Pereira apresentou contestação em fls. 275/289, arguindo, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade do Autor, prescrição aquisita da área sob o argumento que adquiriu a posse e o domínio de 968,00 hectares do seu antecessor Chafi Elias e sua esposa e José de Mattos Medeiros Dourado e sua Esposa. Afirma que o seu imóvel foi desmembrado de uma área maior de 9.999 hectares de 3.011m², denominado de Lote São Carlos, que tem origem primitiva no Estado de Mato Grosso. O nomeado requer a denunciação à lide dos alienantes imediatos Chafi Elias e sua esposa e José de Mattos Medeiros Dourado e sua Esposa. No mérito, em suma, reitera os argumentos já dispostos na contestação apresentada anteriormente pelo Requerido Hélio de Oliveira Pereira e do nomeado José Pereira Netto. Os denunciados Ângelo Carlos Vicari e sua esposa Leda Picoli Vicari Apresentaram contestação em fls. 308/323, afirmando que em abril de 1983 adquiriram uma área de terá rural, com extensão de 1.001,74 hectares, de Pedro Vicente Leon e Manuel Nogueira e que de imediato tomaram posse do imóvel. Afirmam que o Sr. Manoel Nogueira alegava que se encontrava na posse da referida área desde janeiro de 1981 e que o imóvel se encontrava registrado no cartório de registro de imóveis de Rosário Oeste/MT, bem como que a escritura só dependia da vinda à Mato Grosso de Manoel Maldonado Almendro e sua mulher, haja vista que o imóvel estava registrado e escriturado em nome destes. Aduzem que apesar de muita insistência, não obtiveram êxito em realizar a transferência do imóvel, em razão de empecilhos dos vendedores e pela regularização do imóvel no INCRA. Seguem narrando que em 02/09/1988 cederam a posse que possuíam do imóvel ao Requerido Denunciante, Hélio de Oliveira Pereira, através de uma cessão de direitos possessórios. Ressaltam ainda que na mesma oportunidade fora assinado um termo de responsabilidade, limitando a responsabilidade dos denunciados por 5 (cinco) anos. Arguiram ainda as preliminares de ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido, denunciação à lide de Pedro Vicente Leon, Manoel Nogueira e Manoel Maldonado Almendro. No mérito, defende a prescrição da ação reivindicatória, a usucapião, a impossibilidade de evicção e a falta de provas quanto ao pedido de perdas e danos e lucros cessantes. Impugnação às contestações em fls. 336/341, fls. 342/347 e fls. 348/353. Despacho em fl. 361, designando audiência preliminar. Decisão em fls. 369/372, declarando a ilegitimidade ativa em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 32.349; afastando a preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos imóveis descritos nas matrículas nº 32.502, 32.002, 32.348 e 31.935; afastando a preliminar de inépcia da inicial; rejeitando a denunciação à lide de Pedro Vicente Leon, Manoel Nogueira e Manoel Maldonado Almendro e admitindo a denunciação da lide em relação a José de Mattos Medeiros Dourado e esposa e Chafi Elias e esposa. Agravo Retido interposto por Ângelo CarlosVicari e esposa em fls. 377/379. AR positivo de citação de esposa de Chafi Elias em fl. 390 verso. Em fl. 391, AR negativo de citação de José de Mattos Medeiros e em fl. 392 AR negativo de citação de esposa de Chafi Elias. Em manifestação de fls. 418/420 a parte autora requereu o indeferimento da denunciação da lide formulado pelos denunciantes em face de José de Mattos Medeiros Dourado e esposa e Chafi Elias e esposa em razão da inércia do denunciante em promover a citação destes. Decisão em fls. 422/verso, extinguindo o incidente de denunciação à lide em razão da não promoção da citação. Na mesma oportunidade restou determinado o prosseguimento do feito em relação aos denunciantes com a intimação das partes para especificação de provas. A parte Autora apresentou manifestação em fls. 423/424, requerendo a realização de prova pericial e prova oral. Ângelo Carlos Vicari requereu a produção de prova pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal da parte Autora e do Requerido (fls. 425/256). Ainda em fls. 427/431, o denunciado pugnou pelo chamamento do feito à ordem para declarar tempestivo o recurso de agravo retido, bem como, facultado o juízo de retratação para permitir a denunciação à lide requerida. Em fl. 434, o Requerido Hélio requer o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e pericial. No mesmo sentido se manifestaram os nomeados José Emilio Pereira, José Pereira Neto e Maria Rosa de Oliveira Pereira. Despacho em fl. 439 deferindo o pedido do denunciado para que o prazo para o ajuizamento do agravo retido seja contado em dobro e determinando que a gestora judicial procedesse com a certificação quanto a tempestividade do recurso. Certidão de tempestividade em fls. 446/447. Contrarrazões apresentadas pela parte Autora em fls. 449/455. Decisão proferida em fls. 459/466 determinando a correção do valor da causa, conforme emenda determinada e realizada pela parte Requerente; mantendo a decisão agravada; determinando a exclusão dos senhores José de Mattos Medeiros Dourado e Chafi Elias e das suas respectivas esposas em cumprimento da decisão que extinguiu o referido incidente de denunciação à lide em face destes. Quanto a instrução probatória, fora deferido o pedido de produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. Contudo, para melhor desenvolvimento do feito, determinou-se a realização de audiência de instrução somente após a realização da prova pericial. Na mesma oportunidade fora nomeado perito para realização da perícia técnica. Quesitos apresentados pelo Requerido e nomeados em fls. 467/468, pela parte Autora em fls. 471/472 e pelos Denunciados Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari em fls. 473/474 verso. Em fls. 480/496 proposta apresentada pelo perito nomeado. As partes não se opuseram ao valor proposto e realizaram o depósito do montante. Em fl. 520 o perito informa data para realização da perícia. O perito requereu a expedição de ofício para o INTERMAT para cumprir o pedido formalizado através do requerimento de protocolo 237930/2019, considerando a finalidade de obtenção de coordenadas das vértices de localização na base cadastral do INTERMAT dos títulos requeridos para subsidiar os trabalhos periciais (fl. 527). Despacho deferindo o pleito em fl. 529. Resposta do INTERMAT em fl. 531 informando que o requerimento foi devidamente atendido. Laudo Pericial apresentado em fls. 533/571, juntamente com os documentos de fls. 572/696. O requerido e os nomeados apresentaram manifestação em fls. 699/703, requerendo que o perito refaça o laudo excluindo a matrícula nº 32.349 com área de 375,00 hectares, haja vista que tal imóvel foi excluído da ação em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa. No mais, requereu alguns esclarecimentos pelo perito. Pedido de esclarecimento pelo denunciado Ângelo Carlos Vicari e esposa realizado em fls. 705/verso. A parte autora formulou quesitos complementares e requereu esclarecimentos em fls. 706/725. Em decisão de fl. 762 despacho intimado o perito para se manifestar acerca dos pedidos de esclarecimentos. Em fls. 398/414, id. 51345186 o perito prestou esclarecimentos. Manifestação da parte autora em id. 52532984. Manifestação do Requerido e os nomeados em id. 54497981, requerendo a realização de nova perícia. Despacho determinando a intimação do Perito para se manifestar (id. 116039246). Manifestação do perito em id. 119338391. Decisão homologando o laudo pericial e designando audiência de instrução e julgamento (id. 196193306). A parte Autora juntou os mapas elaborados pelo perito de forma digitalizada em id. 203378919. Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 204238244. Alegações finais apresentadas em ids. 206630570, 207115992, 207116001, 207116014 e 207131676. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Esgotada a produção probatória, com audiência e memoriais finais, passo a análise das preliminares. Da exclusão dos denunciados Ângelo e Ieda. A evicção, enquanto garantia legal atribuída ao adquirente, encontra disciplina no art. 447 do Código Civil, o qual dispõe que "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". No presente caso, verifica-se do conjunto probatório, especialmente das conclusões técnicas apresentadas no laudo pericial, que o local indicado no termo de cessão de direitos possessórios celebrado entre os denunciados e o Requerido Hélio Carlos Pereira não corresponde à área sobre a qual este atualmente exerce a posse e cuja discussão ensejou o ajuizamento da presente demanda. Constatou-se, portanto, que a área efetivamente ocupada pelo Requerido situa-se em local distinto daquele descrito no instrumento de cessão. Diante dessa divergência espacial, não há nexo de causalidade entre eventual perda da posse pelo Requerido e o contrato firmado com os denunciados, motivo pelo qual estes não podem ser responsabilizados por evicção, porquanto a garantia legal somente se aplica quando a área objeto do litígio coincide com o bem transmitido, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausentes os pressupostos essenciais da evicção, não se pode atribuir aos cedentes Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari qualquer responsabilidade pela eventual perda da posse discutida nestes autos, razão pela qual deve ser julgada improcedente a denunciação da lide, com a sua consequente exclusão do polo passivo. Mesmo que assim não fosse, cumpre registrar que a sentença proferida na ação de manutenção de posse que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, já transitada em julgado, reconheceu expressamente a transmissão da posse pelos cedentes ao cessionário. Assim, restando assentado judicialmente que os denunciados entregaram a posse que detinham, não há falar em evicção ou responsabilidade dos cedentes. Desse modo, DETERMINO a exclusão dos denunciados Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari. Da carência da ação. Os Requeridos defendem que a ação deve ser extinta, uma vez que o Autor não comprovou no ato da propositura da ação que era proprietário do imóvel reivindicado. Todavia, a alegação não se sustenta. Embora já tenha sido afastada por ocasião da decisão saneadora, importante o reforço argumentativo. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que os bens reivindicados foram integralizados ao patrimônio da parte Autora pela 14ª alteração contratual da sociedade, firmada em 31 de dezembro de 1987, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT em 14/06/1988. Ainda que o registro dessa integralização tenha sido posteriormente trasladado para a matrícula imobiliária apenas em 16/10/2003, é certo que a propriedade do Autor já se encontrava constituída e publicizada desde a data do arquivamento do ato societário perante a JUCEMAT. Assim, ao tempo do ajuizamento da presente ação, a propriedade da parte Autora já era pública e plenamente demonstrável, não podendo ser inviabilizado o exercício do direito de ação por questões meramente formais ou decorrentes da dinâmica burocrática de posterior averbação na matrícula imobiliária. No caso em exame, diante do trâmite processual superior a duas décadas e considerando que o registro imobiliário foi efetivado pouco mais de um ano após o ajuizamento da demanda, não há fundamento para extinguir o processo quando já existia, à época da propositura, título hábil e devidamente publicizado que demonstrava a propriedade da parte Autora. Entender de forma diversa implicaria verdadeira afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da tutela jurisdicional efetiva. Desse modo, comprovada a titularidade dominial por meio de documentação idônea, AFASTA-SE a preliminar de carência da ação, devendo o feito prosseguir. Da falta de interesse de agir por fato superveniente. Os Requeridos defendem que a parte Autora omitiu nos autos a venda do imóvel, e tão pouco o novo proprietário Guilherme Vigolo, ingressou nos autos, ou para substituição processual ou na qualidade de litisconsorte assistencial. Assim, argumentam que ao vender o título de domínio, a Autora deixou de ser a proprietária do imóvel, perdendo o interesse de agir de forma superveniente. Verifica-se que a alienação do imóvel deu-se no curso do processo, após citação válida dos Requeridos, logo a demanda já restava estabilizada, consoante art. 109 do CPC, não havendo que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir por fato superveniente. Vejamos: (...) É importante registrar que o interesse processual permanece intacto. Mesmo que a propriedade venha a ser transmitida, a Autora ainda tem interesse jurídico em ver definida a controvérsia dominial. Isso porque precisa resguardar sua responsabilidade perante o adquirente e porque o desfecho da demanda influenciará diretamente a validade e a eficácia do negócio celebrado, podendo gerar sua responsabilização civil. Em reforço ao exposto: (...) Assim, o interesse de agir da Autora permanece, pois o artigo 109 do CPC lhe confere legitimidade extraordinária para este tipo de demanda. Além disso, subsiste seu interesse jurídico no desfecho do processo, o que preserva plenamente sua legitimidade para atuar na presente ação. Eventual improcedência da ação poderá repercutir diretamente sobre a sua esfera patrimonial, seja pela possibilidade de o adquirente futuramente exercer o direito de evicção, seja por outras formas de responsabilização decorrentes da alienação de imóvel litigioso. Assim, mesmo após a transmissão da propriedade, permanece íntegra a necessidade de tutela jurisdicional pelo vendedor, preservando-se a legitimidade processual e o interesse de agir da Autora para prosseguir na defesa do direito discutido. Diante disso, há de se reconhecer o interesse processual e a legitimidade dos Autores na presente ação e, por consectário lógico, REJEITO a preliminar. Da Prescrição. No tocante à preliminar de prescrição aquisitiva, verifica-se que as alegações deduzidas pelo Requerido se confundem diretamente com o próprio mérito da demanda, uma vez que dizem respeito à discussão sobre eventual aquisição da propriedade por usucapião. Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente ligada ao exame do direito de propriedade e da posse exercida sobre o imóvel, razão pela qual sua apreciação será analisada junto com o mérito da demanda. Da Coisa julgada. O art. 502, do CPC, conceitua a coisa julgada material como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A coisa julgada material, como se sabe, não produz efeito apenas no processo em que foi proferida a decisão por ela acobertada, mas também em outros processos, impossibilitando que a matéria venha a ser rediscutida em nova demanda, salvaguardando, assim, a segurança jurídica. Nessa ordem de ideias, o CPC preconiza o seguinte: (...) Feitas essas considerações, volvendo à análise do caso concreto posto em deslinde, verifica-se que o Requerido ajuizou a ação de manutenção de posse de nº 236/97 em face da parte Autora, cujo objeto era o mesmo imóvel discutido na presente demanda. No processo possessório, ao que verifica da sentença de mérito foi reconhecida a posse exercida pelo Requerido em relação ao imóvel rural, sendo a demanda julgada procedente a fim de manutenir o Autor na posse do imóvel reclamado. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento de que a sentença proferida em ação de manutenção de posse não induz à coisa julgada nos autos da ação reivindicatória, porque os juízos, possessório e petitório, não se confundem. Por sua vez, nesta demanda, a pretensão autoral funda-se em domínio, com base em título de propriedade, onde o exercício fático de posse anterior não é questão debatida. Assim, em que pese tratar-se da mesma área de terras, inexiste tríplice identidade entre as duas ações, a causa de pedir e o pedido são substancialmente distintos. A demanda anterior versava exclusivamente sobre posse, visando impedir turbação ou esbulho, analisando-se unicamente a situação fática de ocupação da área. Já a presente ação tem natureza petitória, fundada no domínio, exigindo demonstração de título de propriedade. Nessa linha, não se desconsidera função positiva da coisa julgada segundo a qual a matéria decidida em processos em que tenha havido caso julgado, deve ser levada em consideração nos julgamentos posteriores, ainda que não haja identidade plena entre as ações. Todavia, no caso em pauta, não se busca proteção possessória, não havendo que se falar em coisa julgada. Desta feita, inexistindo coisa julgada, impõe-se a REJEIÇÃO da preliminar. Do mérito da ação. O art. 1.228, caput, parte final, do Código Civil, traz a previsão da ação reivindicatória que é o remedius juris do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro. (...) Verifica-se assim que a lei material, além de enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para garantir o seu exercício, assegurando ao proprietário o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua. (...) Em outras palavras, é a ação que o proprietário não possuidor dispõe contra o possuidor não proprietário, para ter a posse do imóvel. Contudo, para a propositura de tal ação mister se faz o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a titularidade do domínio/propriedade; b) a individualização da coisa e, c) a posse exercida por outrem em oposição ao título de domínio. Passo ao exame individual de cada um desses requisitos, à luz das provas produzidas. Da titularidade do domínio/propriedade pela parte Autora e individualização da coisa em contra posição as outras áreas objeto do litígio. No caso em apreço, a titularidade do domínio/propriedade e individualização da coisa encontram-se comprovados pelas matrículas juntadas na exordial que identificam de forma clara e precisa os limites do imóvel reivindicado e demonstra que a parte Autora é proprietária das matrículas 32.052, 32.002, 32.348 e 31.935. Primeiramente, inconteste que a parte autora não detinha a posse da área objeto da demanda, reivindicando com base no domínio. Nesse ponto, necessário mostra-se individualizar onde se encontra o domínio, a área que a posse era exercida e os atos que exteriorizavam o domínio por parte do requerido. A perícia técnica efetuou a reconstrução da origem dos imóveis, no qual se constatou que os títulos reivindicados derivam da Transcrição nº 3.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT, conforme título definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em favor de Silvio Staut de Moraes. Vejamos: (...) Por outro lado, as matrículas apresentadas por José Pereira Neto (nº 33.517) e José Emílio Pereira (nº 33.511, 33.513, 33.514 e 33.515) se originam do título definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em favor de José Simões de Souza, registrado sob a matrícula nº 4.381. (...) No Laudo pericial, às fls. 533/571, o perito esclareceu que ao analisar a localização dos referidos títulos de origem, com base nas informações do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), concluiu-se que o Lote São Carlos de José Simões de Souza situa-se aproximadamente 17 km ao sul do Lote São Carlos de Silvio Staut de Moraes. Esse distanciamento pode ser observado através do mapa de anexo 10, que demonstra a existência de duas propriedades separando a área do litígio daquelas de propriedade de José Pereira Neto (nº 33.517) e José Emílio Pereira (nº 33.511, 33.513, 33.514 e 33.515). (...) Assim, ao mencionar as áreas de José Pereira Neto e José Emílio Pereira, o perito na verdade está a explicar que naquela área é exercida a posse deles e não a propriedade em si, essa, na verdade, dista 17km da área litigiosa. No que concerne à escritura de cessão de posse apresentada pelo Requerido Hélio, a sua exata localização mostra-se controvertida. Todavia, a análise encadeada da procuração outorgada por Manoel Maldonado a Manoel Nogueira (fl. 331), posteriormente substabelecida a Leda e Ângelo (fl. 332) e, por fim, ao próprio Hélio (fls. 332/334), revela referência expressa à Transcrição nº 4.382 do Cartório de Rosário Oeste/MT (matrícula em fl.648). (...) Considerando tal origem possessória e os elementos de confrontação constantes do instrumento, o perito concluiu que a cessão de posse decorre da cadeia dominial vinculada a José Simões de Souza, projetando-se, portanto, sobre área distinta daquela reivindicada nos presentes autos, cuja origem remonta ao título definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em favor de Silvio Staut de Moraes. Eis os esclarecimentos prestados pelo perito judicial neste ponto: (...) Assim, verificou-se, portanto, que os títulos ostentados pelas partes Requeridas se referem a áreas diversas da área atualmente ocupada por eles. Desse modo, considerando que não há justo título dominial que ampare o direito de posse frente ao título de propriedade registrado em Cartório de Registro de Imóveis, concluiu-se que a posse dos Requeridos é injusta. Da posse injusta exercida pelos Requeridos. Inicialmente, cabe destacar que se entende por posse injusta do imóvel aquela exercida sem causa jurídica para tanto. Em casos como o que ora se apresenta, o conceito de posse injusta é diferente daquele previsto no artigo 1.200 do Código Civil, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STF, do STJ. Vejamos: (...) Destarte, para fins reivindicatórios, é injusta toda e qualquer posse contrária ao exercício do direito real de propriedade do titular, despida de causa jurídica adequada que legitime o seu exercício. Ou seja, aqui, nesta lide reivindicatória, o conceito de posse injusta não é igual àquele observado nas lides possessórias, já que, naquele âmbito, qualquer posse merece proteção desde que não violenta, clandestina ou precária, enquanto que, nas ações dominiais, injusta é a posse que simplesmente contraria o legitimo domínio, portanto, em casos como o discutido nos autos, a posse injusta é considerada em sentido amplo, não se restringindo àquela escandalosamente viciosa, bastando simplesmente que esteja despida do direito de possuir. Nesse mesmo sentido: (...) Volvendo aos presente autos, é irrecusável a conclusão de que as informações prestadas no laudo técnico pericial favorecem a pretensão reivindicatória da parte Autora, havendo categórica constatação de que a parte Requerente possui a propriedade da área e inexiste o prazo necessário para o deferimento da usucapião como se pode observar a seguir. Da exceção de Usucapião. Tangente ao pleito de exceção de usucapião formulada pelos Requeridos, verifica-se que não merece prosperar, ao ponto de que ausente um dos requisitos para sua configuração, a saber, posse com animus domini. Como se sabe, é requisito comum e essencial para todas as modalidades de usucapião a comprovação do exercício de posse pacífica, duradoura e com ânimo de dono (posse ad usucapionem), competindo àquele que busca o reconhecimento e declaração judicial da aquisição da propriedade por meio dessa via excepcional o ônus de prontamente comprovar, no mínimo, de forma cabal e indene de dúvida, o exercício possessório, consubstanciada na apreensão fática do bem, na demonstração objetiva de exteriorização do poder de fato sobre a coisa. No presente caso, a prova produzida em audiência revelou quadro fático diametralmente oposto ao sustentado pelos Requeridos. Da oitiva da testemunha Aparecido Abrão da Silva, extrai-se que inicialmente trabalhou para o Requerido Hélio e, posteriormente, passou a laborar para a empresa PEBB. Ao ser confrontado com a planta 15, posicionou a área da serraria no marco 05, esclarecendo que, à época em que ali trabalhou, havia pouca área aberta, limitando-se suas atividades à coleta de madeira ao redor da clareira existente. Quanto à planta 16, ao ser questionado sobre a abertura da área destacada em vermelho, afirmou ter participado parcialmente desses trabalhos, ressaltando que não reconhece tal área como pertencente ao Requerido Hélio, pois a abertura foi realizada pela própria Autora, Fazendas Paulistas. A testemunha Manoel Trindade Ferreira, empregado da Autora há muitos anos, também reconheceu a localização da antiga serraria da família do Requerido, indicando-a na planta de 1988 “na esquina, na última marquinha”, em divisa com a Fazenda Tuiuiú. Esclareceu que a abertura das áreas destacadas em vermelho, na parte superior do mapa, foi realizada pela Fazendas Paulistas, acrescentando que a área da Autora era cercada, sendo a linha divisória localizada no chamado “dentinho”. Por sua vez, Milton Gonçalves de Souza, que trabalhou na serraria do Requerido entre 1986 e 1989, ao analisar a planta 16, identificou a clareira como sendo o local da serraria, afirmando que, naquele período, não havia qualquer abertura acima daquela área. Dessa forma, relativamente às matrículas situadas na porção superior do mapa (32.002, 32.348 e 31.935) constata-se total ausência de demonstração de exercício de poder de fato autônomo e incompatível com o domínio da Autora. As plantas 15 e 16 revelam que a abertura dessas áreas ocorreu somente entre 1997 e 1998, e as testemunhas foram categóricas em afirmar que a abertura foi promovida pela própria Fazendas Paulistas, e não pelos Requeridos. (...) Quanto à matrícula nº 32.052, verifica-se que está localizada sobre a ocupação exercida por José Emílio Pereira e José Pereira Neto, conforme destacou o perito: (...) Nesse ponto, reforça-se novamente o depoimento de Aparecido Abrão da Silva, que afirmou ter apenas retirado madeira no entorno da serraria, localizada, inclusive, fora dos limites da matrícula discutida, inexistindo, à época, qualquer área aberta apta a indicar domínio efetivo. Desse modo, dos depoimentos colhidos, não se extrai qualquer elemento apto a indicar o exercício de atos de domínio sobre o imóvel litigioso, bem como dos seus antecessores, não havendo que se pensar em prescrição aquisitiva. Ainda que se considere a pequena área antropizada consistente em 29,3798 ha, conforme Carta Imagem/Planta 17 (fl. 676), os Requeridos não lograram comprovar o decurso do prazo prescricional de 20 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exigido pelo art. 550 do CC/1916, aplicado conforme regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Ademais, não há comprovação de posse ad usucapionem dos antecessores. (...) Assim, entendo que o simples fato de os Requeridos ou seus antecessores terem retirado madeira da região não se caracteriza como ato capaz de configurar posse ad usucapionem, especialmente em área de mata fechada, de difícil acesso, onde tais atos, além de precários, não denotam exercício exclusivo, duradouro ou público de poderes inerentes ao domínio. Assim entendo que a retirada ocasional de madeira, sem implantação de benfeitorias, exploração produtiva ou sinais de efetiva ocupação, não traduz posse qualificada para fins de usucapião, constituindo posse sem animus domini, insuficiente para a aquisição da propriedade. Assim, comprovados todos os requisitos da ação reivindicatória, não se desincumbindo os Requeridos de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, procedente o pleito reivindicatório. Do direito de retenção por benfeitorias. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo Requerido relativo ao direito de retenção por supostas benfeitorias realizadas na área reivindicada. No presente caso, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a realização de qualquer obra, melhoramento ou investimento realizado pelo Requerido. Além disso, o ponto indicado pelos Requeridos como “serraria” foi expressamente identificado pelas testemunhas como localizado fora da área reivindicada, em clareira diversa daquela cuja restituição é pleiteada pela Autora. Tal constatação torna inviável qualquer pretensão de retenção, pois é condição elementar para a incidência desse direito que a benfeitoria tenha sido realizada dentro do imóvel cuja devolução é requerida, o que manifestamente não ocorreu. No que se refere à matrícula nº 32.052, localizada sobre a ocupação mantida por José Emílio Pereira e José Pereira Neto, igualmente não houve comprovação inequívoca de qualquer benfeitoria efetuada pelos Requeridos na área. Ressalte-se, ainda, que o próprio pedido de retenção e indenização por benfeitorias formulado pelos Requeridos se fundamenta na alegação de que teriam promovido a abertura e o cultivo de extensa área dentro do imóvel. Todavia, tal assertiva não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que quem realizou a abertura da área foi a própria Autora, e não os Requeridos ou seus antecessores. Além do mais, nenhuma evidência documental foi produzida para demonstrar a existência de preparo de solo, cultivo, limpeza, manejo ou qualquer outra intervenção agrícola realizada pelos Requeridos no interior da área reivindicada. Assim, ausentes os requisitos legais necessários, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias, não havendo qualquer óbice ao pleno prosseguimento e à eficácia do pleito reivindicatório. Da indenização devida aos Autores. Considerando que restou reconhecida a posse injusta exercida pelos Requeridos sobre imóvel de titularidade da parte Autora, é inequívoco o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes do uso indevido da área, compreendendo os frutos civis e o proveito econômico que razoavelmente poderiam ter sido auferidos pela proprietária se estivesse na plena fruição de seu bem. A extensão dessa responsabilidade abrange todo o período em que os Requeridos permaneceram na posse injusta do imóvel, devendo a indenização observar, em liquidação de sentença, o valor de mercado correspondente à exploração econômica da área, segundo o padrão médio de arrendamento ou rendimento compatível com as características rurais da gleba, abatidos eventuais valores que, porventura, já tenham sido pagos ou comprovadamente revertidos em favor da Autora. A apuração do quantum debeatur será feita em liquidação de sentença. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fazendas Paulistas Reunidas Ltda. em face de Hélio de Oliveira Pereira, demais Requeridos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RECONHECER o domínio da parte Autora sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 32.052, 32.002, 32.348 e 31.935, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino/MT; DETERMINAR a reintegração da parte Autora na posse do referido imóvel após o transito em julgado da sentença; CONDENAR os Requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da parte Autora, correspondente ao uso indevido do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença pelo rito ordinário, nos termos da fundamentação; REJEITAR a exceção de usucapião arguida pelos Requeridos, bem como o pedido de direito de retenção e indenização por benfeitorias; JULGAR IMPROCEDENTE a denunciação da lide em face de Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari, extinguindo o feito em relação a estes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos em favor da parte Autora e dos Denunciados, na proporção de 50% para cada um. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Já em sede de Embargos de Declaração opostos por HELIO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSÉ EMÍLIO PEREIRA, JOSÉ PEREIRA NETO e MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA, o Juízo integrou a sentença, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir os erros materiais de grafia apontados, sem qualquer alteração no conteúdo substancial da sentença, mantendo-a integralmente em todos os seus demais termos.” Pois bem. Ab initio, consigno que a ação reivindicatória, remédio conferido ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário (art. 1.228 do Código Civil), reclama a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Passo ao exame de cada um, à luz da prova produzida. 1) DO DOMÍNIO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. A titularidade dominial da Apelada FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA. resulta das matrículas acostadas à inicial, cuja cadeia, repita-se, foi confirmada pelo próprio parecer técnico divergente subscrito pela assistente técnica dos Réus/Apelantes ao ID. 386287854. Remanesce, como núcleo da insurgência, a individualização do bem, que os Apelantes reputam deficiente, seja pela alegada inversão metodológica do perito, seja pela ausência de georreferenciamento certificado. Não colhe a arguição de inversão metodológica. Ao reconstituir os memoriais sobre a área levantada em campo, precisamente aquela apontada pelo Réu HÉLIO como de sua ocupação, o perito procedeu de modo tecnicamente adequado, verificando qual dos títulos incidia sobre o solo efetivamente ocupado. Não há circularidade em partir da área possuída para aferir sobre ela a incidência dos títulos reivindicados. E menos ainda podem os Réus/Apelantes se insurgirem contra o emprego de coordenadas que eles próprios forneceram. Tal postura configura, a rigor, comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Tampouco prospera a tese de nulidade por ausência de georreferenciamento certificado (Lei n. 10.267/2001), dado que a certificação conferida pelo INCRA constitui exigência afeta aos atos de registro e transmissão imobiliária, não condição de validade da prova pericial produzida em juízo. Sua falta não nulifica laudo elaborado com base cadastral oficial e levantamento geodésico, submetido ao contraditório e homologado. Como já assentou esta Corte, “A simples discordância em relação à conclusão do laudo pericial, produzido de forma imparcial por profissional especializado, nomeado pelo Juízo, sem elementos fáticos que coloquem em dúvida sua conclusão, não possui força para desconstituí-lo.” (TJ/MT, RAC 0001112-41.2017.8.11.0029, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2021, DJe 12/11/2021). A esse propósito, o parecer técnico divergente trazido pelos Apelantes ao ID. 386287854 não se presta a desconstituir o laudo oficial, na medida em que se cuida de contraprova de assistente técnico da Parte, que se limita a sustentar não ser "possível afirmar" a exata localização das matrículas, sem, contudo, apontar de forma objetiva o erro capaz de macular o trabalho pericial. Não indica, ademais, onde efetivamente se situariam as áreas, o que revela o caráter meramente retórico da divergência. Ora, a simples afirmação de incerteza, desacompanhada de contraprova técnica conclusiva, não infirma a perícia oficial. Sinal eloquente da consistência do laudo, aliás, é que a própria assistente técnica dos Réus/Apelantes anuiu aos valores das benfeitorias apurados pelo perito (item 4 do parecer divergente), o que evidencia ser seletiva a impugnação, dirigida apenas ao capítulo que lhes é desfavorável. Com a devida vênia, não é dado à Parte aceitar o laudo naquilo que lhe aproveita e repudiá-lo no que lhe desfavorece, sob pena de cisão arbitrária da prova técnica (tu quoque). Registro, por fim, que o pedido de nova perícia, ora renovado em grau recursal, foi oportunamente deduzido e indeferido na origem, mostrando-se descabida a reabertura da instrução para conferir aos Réus/Apelantes nova oportunidade probatória a respeito de matéria já suficientemente esclarecida. Como assentou esta Câmara de Direito Privado, ausente prova técnica concludente produzida no momento processual oportuno, veda-se a desconstituição de situações consolidadas pela inércia probatória (Ex vi TJ/MT, RAC 1009231-25.2023.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025, DJe 08/10/2025). Não se cuida, aqui, de matéria não esclarecida (art. 480 do CPC), mas de prova homologada e idônea, cuja renovação apenas protelaria o feito que já se arrasta por mais de duas décadas. Presentes, pois, o domínio e a individualização da coisa. 2) DA POSSE INJUSTA. Concluiu a perícia, sem infirmação idônea, que os títulos ostentados pelos Apelantes, inclusive a Escritura de Cessão de Posse invocada por Hélio, vinculada à Transcrição n. 4.382, remontam à cadeia dominial de José Simões de Souza, cujo lote se situa a aproximadamente 17 km ao sul da área reivindicada, conforme demonstrado no mapa de sobreposição e na base cadastral do INTERMAT. Não há, nesse ponto, a contradição que alegam os recorrentes, sendo o laudo coeso ao demonstrar que os Réus/Apelantes ocupam fisicamente a gleba titulada pela Apelada (Silvio Staut de Moraes), ao passo que os seus títulos se referem a imóvel diverso e distante. Ocupação de área alheia, sem título dominial que a ampare, é, por definição, posse injusta em sentido reivindicatório. Presente, outrossim, o terceiro requisito, correta a procedência do pedido. 3) DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. Admite-se a usucapião como matéria de defesa (Ex vi Súmula n. 237 do STF), desde que preenchidos os seus requisitos; o que, na espécie, não ocorre. A prova oral colhida em juízo foi convergente e, em parte, produzida pelas testemunhas dos próprios Réus/Apelantes, sendo que as testemunhas Aparecido Abrão da Silva, Manoel Trindade Ferreira e Milton Gonçalves de Souza situaram a abertura das áreas correspondentes às matrículas n. 32.002, 32.348 e 31.935 no período de 1997/1998, atribuindo-a à própria Apelada FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., e localizaram a antiga serraria fora dos limites da área reivindicada. Compreendo que a retirada esporádica de madeira, em mata fechada e de difícil acesso, não traduz o exercício exclusivo, contínuo e ostensivo de poderes inerentes ao domínio, sendo insuficiente, por óbvio, para caracterizar a posse ad usucapionem. Considerada a exígua área antropizada (29,3798 ha, conforme Carta Imagem/Planta 17), tampouco lograram os Apelantes comprovar o decurso do prazo vintenário exigido pelo art. 550 do CC/1916 (c/c o art. 2.028 do CC/2002), nem posse qualificada de seus antecessores apta à accessio possessionis. Ausente o animus domini, é de rigor a rejeição da exceção, como corretamente decidiu a origem. 4) DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. Igual sorte segue a pretensão retentiva. Não há prova de benfeitoria realizada pelos Apelantes dentro da área reivindicada, sendo que a serraria se situa em clareira diversa, fora dos limites da gleba, e a abertura das áreas agricultáveis foi imputada, pela prova oral, à própria Apelada FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA. Quanto à matrícula n. 32.052, ocupada por José Emílio e José Pereira, tampouco se demonstrou benfeitoria indenizável. É condição elementar do direito de retenção que a benfeitoria recaia sobre o imóvel cuja restituição se pretende, o que manifestamente não se verifica. Correto, pois, o afastamento da retenção. 5) DAS PERDAS E DANOS. Reconhecida a posse injusta sobre imóvel de titularidade alheia, é inequívoco o dever de indenizar o proprietário pelos frutos e pelo proveito econômico de que se viu privado, a apurar em liquidação, tal como fixado na origem, sem reparo a merecer. 6) DA SUCUMBÊNCIA. A redistribuição pretendida não se justifica, mormente ao se considerar que a exclusão da Matrícula n. 32.349 se operou em decisão saneadora, prosseguindo a demanda, com êxito integral da Apelada FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., sobre as quatro matrículas remanescentes, que constituíram o objeto efetivo do julgamento de mérito. Mantida a procedência, hígida a distribuição dos encargos tal como fixada na sentença. 7) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por fim, não se divisa, na conduta da ora Apelada, a prática dolosa de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que a defesa de sua pretensão se insere no regular exercício do direito de ação, sendo descabida a reprimenda pretendida. Logo, não merece acolhida esse pedido. Por todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso para REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por HÉLIO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSÉ EMÍLIO PEREIRA, JOSÉ PEREIRA NETO e MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (1º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0000072-72.2002.8.11.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PERDAS E DANOS, REIVINDICAÇÃO, EFEITOS] RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES TURMA JULGADORA: [DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA] PARTE(S): [FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA - CNPJ: 42.588.996/0001-48 (APELADO), PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA - CPF: 227.550.018-95 (ADVOGADO), CHRISTINE FISCHER KRAUSS - CPF: 903.020.799-04 (ADVOGADO), PAULO DE ALMEIDA VILELA - CPF: 722.244.441-68 (ADVOGADO), HELIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 048.381.358-31 (APELANTE), PAULO HUMBERTO BUDOIA - CPF: 559.148.708-44 (ADVOGADO), JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - CPF: 057.690.258-67 (ADVOGADO), Angelo Carlos Vacari (APELANTE), LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO - CPF: 015.472.768-78 (ADVOGADO), Leda Piccoli Vacari (APELANTE), JOSE EMILIO PEREIRA - CPF: 095.403.498-85 (APELANTE), Jose Pereira Neto (APELANTE), Maria Rosa de Oliveira Pereira (APELANTE), Jose de Mattos Medeiros Dourado (APELANTE), Esposa de Mattos Medeiros Dourado (APELANTE), Chafi Elias (APELANTE), Esposa de Chafi Elias (APELANTE), ANGELO CARLOS VICARI - CPF: 027.092.959-20 (TERCEIRO INTERESSADO), LEDA PICCOLI VICARI - CPF: 568.039.581-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE PEREIRA NETO - CPF: 060.276.878-00 (APELANTE), MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 111.442.728-40 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Desembargador SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E DESPROVEU. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PREVENÇÃO. APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES JUNTADOS TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. TITULARIDADE DOMINIAL. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. COISA JULGADA POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA. DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS NA ÁREA REIVINDICADA. PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto por HÉLIO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSÉ EMÍLIO PEREIRA, JOSÉ PEREIRA NETO e MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA contra sentença que julgou procedente Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos ajuizada por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., reconheceu o domínio da autora sobre os imóveis das matrículas n. 32.052, 32.002, 32.348 e 31.935 do CRI de Diamantino/MT, determinou a reintegração de posse e condenou os réus ao pagamento de perdas e danos, rejeitando a exceção de usucapião e o direito de retenção por benfeitorias. Os apelantes alegam prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, carência da ação, coisa julgada possessória, ausência de individualização da área e de posse injusta, usucapião extraordinária e direito de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a existência de julgamento anterior por relator posteriormente aposentado mantém a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado; (ii) estabelecer se as teses fundamentadas em documentos preexistentes apresentados apenas nos embargos de declaração e no recurso podem ser conhecidas; (iii) determinar se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (iv) verificar se a alienação das áreas litigiosas ou a alegada ausência de titularidade da autora ao tempo do ajuizamento implica carência da ação; (v) estabelecer se a decisão proferida na ação possessória anterior produz coisa julgada impeditiva da ação reivindicatória; (vi) verificar se estão comprovados o domínio, a individualização dos imóveis e a posse injusta dos réus; (vii) determinar se os apelantes adquiriram a propriedade por usucapião extraordinária ou possuem direito de retenção por benfeitorias; e (viii) estabelecer a existência do dever de indenizar por perdas e danos e a adequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aposentadoria do relator originário extingue a prevenção de caráter pessoal anteriormente estabelecida, não sendo possível transferi-la automaticamente ao desembargador que o sucedeu no órgão fracionário, impondo-se a livre distribuição do recurso. 4. A Emenda Regimental n. 50/2022 não converte prevenção pretérita, constituída sob regime diverso, em prevenção objetiva e perpétua da cadeira, aplicando-se o novo regime aos feitos submetidos à sua vigência. 5. Documentos preexistentes, firmados pelos próprios réus ou relacionados à sua atividade econômica, apresentados apenas nos embargos de declaração e sem demonstração de justo impedimento para sua apresentação oportuna, submetem-se à preclusão, não caracterizando documento novo nem hipótese de força maior. 6. A apelação não pode introduzir questões fáticas novas sem a demonstração do motivo de força maior exigido pelo art. 1.014 do CPC, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 7. A sentença enfrenta as questões essenciais ao julgamento, inclusive a titularidade dominial, a individualização dos imóveis, a natureza da posse, a usucapião, o direito de retenção e o fato superveniente, de modo que a discordância da parte com as conclusões adotadas não configura negativa de prestação jurisdicional. 8. A titularidade da autora sobre as matrículas n. 32.348, 31.935, 32.002 e 32.052 encontra respaldo nas matrículas e é confirmada pelo parecer técnico divergente apresentado pelos próprios apelantes, não havendo fundamento para reconhecer carência da ação. 9. A alienação da coisa litigiosa no curso do processo não altera a legitimidade das partes, estendendo-se ao adquirente os efeitos da sentença, nos termos do art. 109 do CPC. 10. A ação possessória e a ação reivindicatória tutelam situações jurídicas distintas, respectivamente o jus possessionis e o jus possidendi, inexistindo tríplice identidade entre as demandas, razão pela qual o reconhecimento de posse merecedora de tutela possessória não impede a discussão posterior do domínio em ação petitória. 11. A ação reivindicatória exige a comprovação concomitante da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu, requisitos demonstrados no caso concreto. 12. A prova pericial, produzida sob contraditório, utiliza base cadastral oficial, levantamento de campo com GPS geodésico e reconstituição da cadeia dominial, apresentando elementos suficientes para individualizar as áreas reivindicadas. 13. A ausência de georreferenciamento certificado pelo INCRA não invalida a prova pericial judicial, pois a certificação constitui exigência relacionada aos atos de registro e transmissão imobiliária, e não condição de validade do laudo produzido em juízo. 14. A mera discordância do assistente técnico com as conclusões do perito judicial, desacompanhada de contraprova técnica conclusiva, não afasta a força probatória do laudo oficial, especialmente quando a própria assistente técnica reconhece os valores das benfeitorias apurados pelo perito. 15. Os títulos apresentados pelos apelantes vinculam-se a cadeia dominial diversa, situada aproximadamente 17 km ao sul da área reivindicada, enquanto a perícia demonstra que os réus ocupam fisicamente a gleba titulada pela autora, caracterizando posse injusta em sentido reivindicatório. 16. A exceção de usucapião não prospera porque a prova oral situa a abertura das áreas correspondentes às matrículas litigiosas no período de 1997/1998 e não demonstra posse contínua, exclusiva e ostensiva pelo prazo exigido, tampouco animus domini ou posse qualificada dos antecessores apta à accessio possessionis. 17. O direito de retenção por benfeitorias exige a demonstração de benfeitorias realizadas no próprio imóvel cuja restituição é postulada, requisito não comprovado pelos apelantes, pois a serraria se localiza fora dos limites da área reivindicada e as áreas agricultáveis foram atribuídas à própria autora pela prova oral. 18. A posse injusta sobre imóvel de titularidade alheia gera o dever de indenizar o proprietário pelos frutos e pelo proveito econômico de que se viu privado, cabendo a apuração do montante em liquidação. 19. A manutenção da procedência dos pedidos sobre as quatro matrículas remanescentes justifica a preservação dos encargos sucumbenciais fixados na sentença. 20. A conduta da autora não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois a defesa de sua pretensão constitui exercício regular do direito de ação, afastando-se a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 21. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A aposentadoria do relator originário extingue a prevenção de caráter pessoal anteriormente estabelecida, impondo-se a livre distribuição do recurso. 2. Documentos preexistentes apresentados tardiamente, sem demonstração de justo impedimento, submetem-se à preclusão e não podem fundamentar inovação recursal. 3. A alienação da coisa litigiosa no curso do processo não altera a legitimidade das partes, estendendo-se ao adquirente os efeitos da sentença. 4. A decisão proferida em ação possessória não impede o ajuizamento de ação reivindicatória quando inexistente a tríplice identidade entre as demandas. 5. A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta, requisitos demonstrados mediante a prova documental, pericial e oral produzida nos autos. 6. A ausência de georreferenciamento certificado pelo INCRA não invalida, por si só, perícia judicial realizada com base cadastral oficial e levantamento geodésico. 7. A posse exercida sobre área pertencente ao proprietário, sem título dominial incidente sobre o imóvel ocupado, caracteriza posse injusta para fins reivindicatórios. 8. A usucapião extraordinária não se configura sem prova do exercício da posse qualificada pelo prazo legal e com animus domini. 9. O direito de retenção por benfeitorias depende da comprovação de sua realização no imóvel objeto da restituição. 10. A posse injusta do imóvel alheio impõe ao possuidor o dever de indenizar o proprietário pelos frutos e pelo proveito econômico de que este se privou”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 109, caput e § 3º, 237, 337, §§ 1º a 4º, 434, 435, 477, 480, 485, § 3º, 489, § 1º, IV, 930, parágrafo único, 1.014 e 1.022; CC, arts. 1.200, 1.228 e 2.028; CC/1916, art. 550; Lei n. 10.267/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.851.354/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.03.2021, DJe 04.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.09.2022; STJ, REsp 60.110/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 02.10.1995; TJ/MT, CCCív 1007093-48.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 01.12.2022, DJe 13.12.2022; TJ/MT, CCCív 1018447-02.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 07.11.2024, DJe 14.11.2024; TJ/MT, RAC 0001112-41.2017.8.11.0029, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2021, DJe 12.11.2021; TJ/MT, RAC 1009231-25.2023.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025, DJe 08.10.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HÉLIO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSÉ EMÍLIO PEREIRA, JOSÉ PEREIRA NETO e MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, Dr. Cássio Leite de Barros Netto, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos ajuizada por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., que julgou procedente o pedido para reconhecer o domínio da Autora sobre os imóveis das matrículas n. 32.052, 32.002, 32.348 e 31.935 do CRI de Diamantino/MT, determinar a reintegração de posse e condenar os Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, a apurar em liquidação, rejeitadas a exceção de usucapião e a pretensão de retenção por benfeitorias (vide sentença de ID. 386287980), posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, apenas para correção de erros materiais (ID. 386287993). Em suas razões recursais de ID. 386287994, os Apelantes sustentam, preliminarmente, a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado, em razão de anterior julgamento envolvendo a relação possessória relacionada ao imóvel litigioso. Alegam, ainda, nulidade da sentença e da decisão integrativa por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao argumento de que não foram apreciadas teses defensivas relevantes, inclusive a existência de coisa julgada possessória e fatos posteriormente comprovados nos autos. Subsidiariamente, suscitam cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial, requerendo a realização de nova perícia técnica, georreferenciada e certificada pelo INCRA. Defendem, também, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir e/ou ilegitimidade ativa da parte autora, em razão da alienação das áreas litigiosas. No mérito, sustentam a improcedência da ação reivindicatória, diante da ausência de adequada individualização da área, da inexistência de posse injusta, da autoridade da coisa julgada formada na ação possessória e da consumação da usucapião extraordinária. Alegam, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel, por inexistir posse injusta e porque a parte autora não teria explorado a área especificamente reivindicada. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado e declarar a nulidade da sentença e da decisão integrativa por negativa de prestação jurisdicional; subsidiariamente, que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, com realização de nova perícia; extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ou, superadas as preliminares, julgar improcedente a ação reivindicatória, afastando-se, ainda, a condenação por perdas e danos, com o reconhecimento, se cabível, da usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, do direito de retenção pelas benfeitorias. Em contrarrazões de ID. 386288002, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de prevenção, a regularidade da decisão dos embargos de declaração e a ausência de carência superveniente ou ilegitimidade ativa. No mérito, defende a adequada individualização da área reivindicada, a validade da prova pericial, a inexistência de coisa julgada decorrente da ação possessória anterior, a improcedência da alegação de usucapião e a manutenção das condenações por perdas e danos e dos ônus sucumbenciais. Requer, ainda, o afastamento da alegação de litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Convertido o julgamento em diligência (ID. 388528886), o Departamento Judiciário Auxiliar certificou não se configurar prevenção, porquanto o único recurso conexo (Apelação n. 13.576/2000), atinente à mesma relação possessória foi julgado em 15/08/2000, encontrando-se aposentado o respectivo relator (ID. 390746373). Recurso tempestivo e preparado (IDs. 386288000 e 387590355). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/SP 119157). V O T O (PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Augusta Câmara: Sustentam os Apelantes a prevenção da Segunda Câmara, ao argumento de que aquele Colegiado já apreciara controvérsia possessória entre as mesmas partes e sobre a mesma gleba, na Apelação n. 13.576/2000, oriunda da Ação de Manutenção de Posse n. 236/97. Sem delonga, a preliminar não merece acolhimento. De acordo com o parágrafo único do art. 930 do CPC, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” No caso, contudo, certificou o Departamento Judiciário Auxiliar (ID. 390746373) que a Apelação n. 13.576/2000 foi julgada em 15/08/2000, sob a relatoria do Des. Atahide Monteiro da Silva, atualmente aposentado. Ora, sobrevindo a aposentadoria do relator originário, cessou o vínculo funcional que sustentava a prevenção pessoal, não sendo juridicamente possível transplantá-la, de forma automática, ao desembargador que veio a sucedê-lo no órgão fracionário. A vacância do cargo, por aposentadoria, extingue a prevenção de caráter pessoal antes estabelecida, impondo-se a livre distribuição do feito. Nessa intelecção, cito precedente desta e. Corte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DESEMBARGADOR QUE ASSUMIU CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL (PRESIDÊNCIA) – INAPLICABILIDADE DA EMENDA REGIMENTAL 50/22 – VACATIO (APLICAÇÃO A PARTIR DE ABRIL/2022) - REMESSA ÀQUELE QUE OCUPOU A VAGA - IMPOSSIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO - PREVENÇÃO DO RELATOR, E NÃO DA CÂMARA - CONFLITO PROCEDENTE, EM DISSONÂNCIA COM A PGJ. A prevenção de que trata o Regimento Interno é do Relator, e cessa quando ele se afasta para exercer cargo de direção, de forma que os recursos não podem ser encaminhados a quem ocupou a vaga. A título de reforço, cito a orientação constante da resposta à Consulta nº. 02/2013-Departamento do Conselho da Magistratura, na qual ficou esclarecido que, “desvinculando-se o Desembargador de suas funções judicantes, desfaz-se qualquer hipótese de conexão e prevenção, devendo proceder-se à nova distribuição do feito, entre os membros do Órgão Colegiado correspondente”. E, ainda, segundo, consulta CIA n. 0095734-68.2018.8 .11.0000 formulada pela Diretora do Departamento Judiciário Auxiliar – DEJAUX, o então Presidente do Tribunal de Justiça esclareceu que “os processos com existência de possível prevenção de Membros desta Corte de Justiça que estejam excluídos da distribuição por força de eleição/ascensão para os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral da Justiça deverão, após a certificação de tal circunstância, ser submetidos à livre distribuição (sorteio).” (TJ/MT, CCCív 1007093-48.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 01/12/2022, DJe 13/12/2022; g. n.). A superveniência da Emenda Regimental n. 50/2022 não altera essa conclusão. Embora o novo regime tenha instituído distribuição por cadeiras, tal sistemática rege os feitos distribuídos sob sua vigência, não operando a conversão automática de prevenção pretérita, nascida sob regime diverso, em prevenção objetiva e perpétua da cadeira. Sedimentando o entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO POR RELATORIA OU POR CADEIRAS. EMENDA REGIMENTAL Nº 50/2022-OE. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: “1. A regra de prevenção por cadeiras introduzida pela Emenda Regimental nº 50/2022 aplica-se aos processos julgados após sua vigência, mesmo que distribuídos antes.” (TJ/MT, CCCív 1018447-02.2024.8.11.0000, Rel. Des. JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 07/11/2024, DJe 14/11/2024; g. n.). Regular, pois, o sorteio que atribuiu o recurso a este Gabinete. Diante do exposto, rejeito a questão de ordem suscitada. É como voto. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE RELATIVA À AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS, SUSCITADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Relativamente à preliminar de ausência de registro das matrículas dos imóveis, suscitada pela Defesa em sustentação oral, verifico que a matéria não consta das razões de apelação (ID 386287994). Nesse sentido, recebo-a como uma inovação recursal e, portanto, não conheço da matéria. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINAR: DA INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Por imperativo lógico, examino, de ofício, questão que antecede o mérito. Boa parte da fundamentação recursal, em especial as teses de posse produtiva pretérita, de exploração econômica estruturada desde a década de 1980 e de origem da posse, ampara-se, de forma decisiva, em documentos juntados apenas por ocasião dos embargos de declaração (certificados de serraria de 1982, autorizações de desmatamento de 1983, notas fiscais de 1987 e contratos de arrendamento de 2002 e 2011). Bem andou o Juízo de origem ao reputá-los preclusos, cuidando-se de documentos preexistentes, firmados pelos próprios Réus ou atinentes à sua atividade econômica, cuja ciência se presume desde a origem do litígio, que tramita há mais de duas décadas. Não ostentam, pois, natureza de documento novo (arts. 434 e 435 do CPC), tampouco demonstraram os Apelantes justo impedimento à apresentação oportuna, sendo que a mera alegação de dificuldade de localização de documentos próprios não configura a força maior exigida pela lei. Operou-se, quanto a eles, a preclusão consumativa. O art. 1.014 do CPC, ademais, somente admite a arguição de questões de fato novas em apelação quando a Parte prove motivo de força maior para a omissão anterior, o que não se verifica. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.851.354/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Nesse ponto, deixo consignado que as teses recursais que se apoiam exclusivamente em tal acervo precluso não comportam conhecimento, sem prejuízo do exame das demais, oportunamente deduzidas. Ressalvo, todavia, que as matérias de ordem pública (condições da ação e coisa julgada) remanescem cognoscíveis a qualquer tempo (art. 485, § 3º, do CPC), e como tais serão enfrentadas. É como voto. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Sustentam os Apelantes a nulidade da decisão integrativa, por não ter enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a alegada alienação de 2008 (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC). Sem delonga, a preliminar não vinga. A sentença enfrentou, de forma expressa e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da causa: a titularidade dominial, a individualização do bem, a natureza da posse, a exceção de usucapião, o direito de retenção e a repercussão do fato superveniente, a este dedicando capítulo próprio ("Da Falta de Interesse de Agir por Fato Superveniente"), com aplicação do art. 109 do CPC. O que os Apelantes qualificam como omissão é, em rigor, discordância quanto às conclusões adotadas. Como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/09/2022). A pretensão de rediscutir o mérito não se confunde com vício de integração, e os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. Outrossim, rejeito a citada preliminar. É como voto. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Sustentam os Apelantes que, ao tempo do ajuizamento da ação (2002), a Apelada não ostentava titularidade dominial, porquanto a averbação da alteração de denominação social somente ocorreu em 2003 e não se comprovou a sucessão das sociedades PEBB. A tese não resiste ao próprio acervo probatório trazido pelos Réus. O parecer técnico divergente subscrito pela assistente técnica dos Apelantes (ID. 386287854) traça, matrícula por matrícula, a cadeia dominial e reconhece que os imóveis das matrículas n. 32.348, 31.935, 32.002 e 32.052 foram transferidos, por meio das sociedades PEBB, à ora Apelada. A titularidade registral, portanto, está demonstrada por documento produzido pelos próprios recorrentes. Acresce que, conforme assentado no saneamento e na sentença, os bens foram integralizados ao patrimônio social, com arquivamento na JUCEMAT em 1988, de modo que a propriedade da Autora/Apelada já era pública e demonstrável ao tempo do ajuizamento, não a inviabilizando o posterior traslado à matrícula, providência de índole meramente registral. Já a alegada transferência das matrículas n. 32.002 e 31.935 à família Vigolo não encontra suporte nestes autos. Ao revés, o parecer técnico divergente dos próprios Apelantes, elaborado em 2021, indica os imóveis correspondentes ainda em nome da Apelada. Não cabe presumir, em desfavor da parte contrária, fato controvertido cuja prova documental sequer acompanha o recurso. Ainda que assim não fosse, a alienação da coisa litigiosa no curso do processo não altera a legitimidade das Partes, estendendo-se ao adquirente os efeitos da sentença (art. 109, caput e § 3º, do CPC). O dispositivo consagra a estabilidade subjetiva da lide, sendo impertinente a extinção que se pretende. De igual forma, não merece guarida quanto ao pleito de que a exclusão da Matrícula n. 32.349, reconhecida no saneamento por ausência de titularidade, seja estendida às demais, visto que tal pleito esbarra na diversidade das situações registrais, que, como o próprio parecer divergente dos Réus/Apelantes evidencia, a cadeia dominial das matrículas n. 32.348 e 31.935 alcançou a Apelada, ao passo que a n. 32.349 permaneceu vinculada a titular diverso. Logo, ausente identidade de situação jurídica, não há isonomia a invocar. Desta feita, rejeito as preliminares de carência da ação. É como voto. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINAR DA COISA JULGADA) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Ao arremate, sustentam os Apelantes que a sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse n. 236/97, transitada em julgado, qualificou sua posse como justa, o que obstaria a reivindicatória. Melhor sorte não lhes assiste. Os juízos possessório e petitório não se confundem, tutelando aquele o jus possessionis e este o jus possidendi, inexistindo tríplice identidade (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC), pois a causa de pedir e o pedido são substancialmente distintos. Sobretudo, a posse injusta, para fins reivindicatórios, é a exercida em descompasso com o título de propriedade, independentemente de violência, clandestinidade ou precariedade, conceito diverso do art. 1.200 do Código Civil, como bem distinguiu a sentença, na esteira do REsp 1.060.259/MG. Confira-se: “1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstância de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno’ (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). (...).” (STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2017, DJe 04/05/2017). O reconhecimento de posse merecedora de tutela possessória não equivale, pois, à demonstração de justo título dominial apto a repelir a pretensão petitória. Destarte, rejeito a preliminar da coisa julgada possessória. É como voto. U N Â N I M E V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Rejeitadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, à exceção da parcela fundada em documentos preclusos, e passo ao mérito. Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HÉLIO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSÉ EMÍLIO PEREIRA, JOSÉ PEREIRA NETO e MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados em Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos ajuizada por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., cujos termos peço licença para me reportar, em homenagem ao princípio da dialeticidade: “Vistos, etc. Trata-se de Ação Reivindicatória c.c. Perdas e Danos ajuizada por Fazendas Paulistas Reunidas Ltda em desfavor de Helio de Oliveira Pereira e outros. Alega a parte Autora que é legítima proprietária da área rural denominada Fazendas Paulistas Reunidas, situada no Município de Santa Rita do Trivelato/MT, composta por grandes glebas, destacando-se, nesta demanda, parte da Gleba Silvio Staut de Moraes, representada por cinco áreas rurais, somando 1.609,31 hectares, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino/MT, sob as matrículas nº 32.052, 32.002, 32.348, 31.935 e 32.349. Sustenta que os títulos de propriedade acostados comprovam o domínio exercido pela requerente sobre os referidos imóveis. Relata que anteriormente o Requerido ajuizou Ação de Manutenção de Posse (processo nº 236/97), que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, na qual se discutiu a posse de área invadida pelo requerido, com extensão aproximada de 1.000 hectares, abrangendo as matrículas nº 32.002, 32.348, 31.935 e parte da matrícula nº 32.349. Afirma que o requerido permanece na posse da maior parte da matrícula nº 32.349, restando cerca de 30 hectares sem ocupação. Aduz que, embora tenha sido mantido na posse, o Requerido não promoveu qualquer benfeitoria, tampouco desmatamento ou beneficiamento do solo. Argumenta que a área reivindicada nesta ação inclui a discutida na demanda anterior, acrescida de outra parte invadida, totalizando os 1.609,31 hectares. Ressalta que, na ação anterior, não houve delimitação exata da área correspondente aos direitos possessórios do Requerido e que a “Serraria dos Cariocas”, mencionada como supostamente localizada na gleba da Autora, estaria, segundo mapas, a 7 ou 8 quilômetros de distância, fora dos limites da propriedade da requerente. Defende que a escritura de cessão de direitos possessórios apresentada pelo Requerido não possui eficácia probatória, pois diverge das confrontações reais da área. Diante disso, pleiteia a procedência da ação, com a consequente desocupação da área pelo Requerido com a consequente recondução da Autora na área e a condenação do Requerido ao ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do uso indevido do imóvel. Com a inicial (fls. 03/26 dos autos físicos) juntaram documentos. Por despacho à fl. 90, foi determinada a emenda à inicial, com a juntada dos documentos originais, o que foi atendido pela autora em fl. 96. Despacho determinando a citação da parte Requerida em fl. 105. Citação positiva do Requerido em fl. 125. Contestação apresentada pelo Requerido em fls. 128/147, arguindo, preliminarmente, carência da ação, alegando que não há qualquer comprovação de que a Autora seja sucessora das empresas PEBB Empreendimentos, Participações e Agropecuária Ltda e PEBB Heveicultura e Agropecuária Ltda, Richard John Betts e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Alvares Otero. Argumenta também a ocorrência de prescrição, afirmando que o título foi outorgado em definitivo pelo Estado de Mato Grosso em 28.11.1958 para a parte Autora e só passado mais de 44 (quarenta e quatro) anos a parte Requerente socorreu ao Judiciário para garantir um pretenso direito. Defende que adquiriu a posse de seu antecessor Ângelo Carlos Vicari no ano de 1988 e que o cedente possuía a posse mansa e pacífica há mais de 05 (cinco) anos, ou seja, desde 1983. Sendo assim, argumenta que por mais de 20 (vinte) anos sempre teve a posse mansa e pacífica, com aminus domini da área, caracterizando, assim, a prescrição aquisitiva da área para o Requerido e a prescrição extintiva para o Autor. O Requerido requereu a denunciação à lide de Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari, haja vista que por escritura pública de cessão de direitos possessórios o denunciante adquiriu dos denunciados uma área de terras com 1.001,74 hectares. Assim, para assegurar o exercício do direito da evicção, pugnou pela denunciação à lide do alienante imediato. Em tese defensiva, afirma que foi vencedor contra o Autor de uma ação de manutenção de posse, que teve seu tramite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, processo nº 236/97, de uma área de 1.001,74 hectares. Afirma que o restante da área reivindicada, ou seja, 607,57 hectares não pertencem ao Requerido, mas ao José Emilio Pereira e José Pereira Neto. Assim, nomeia a autoria destes. No mérito, afirma que por sucessão de Ângelo Carlos Vicari e sua esposa, através de escritura pública de cessão de direitos possessórios, ocupa uma área de terras no lugar denominado São Carlos, atualmente Município de Santa Rita do Trivelato. Aduz que na petição inicial, quando o Autor tenta descrever os imóveis reivindicados, afirma que o Requerido exerce posse sobre uma área de 1.609,31 hectares, que estariam localizadas sobre 5 (cinco) matrículas. Contudo, o Requerido afirma que os títulos informados pelo não são contíguos, haja vista que a ares de 143,00 hectares que está matriculada sob o nº 32.052 em nome de PEBB Heveicultura não é contigua às demais. Assevera ainda que as áreas reivindicadas não possuem ponto definido de amarração, que possa levar a certeza de sua localização, argumentando que o ponto de amarração da área é a margem esquerda do Rio verde, que possui um curso de vários quilômetros. Assim, defende que não ocupa a posse desta área de 143,00 hectares, devendo responder as pessoas nomeadas à autoria. De igual sorte, argumenta que também não ocupa a área objeto da matrícula nº 32.002, de 882 hectares de PEBB Agropecuária e também as áreas objetos das matrículas nº 32.348, de 125 hectares, matrícula nº 31.935, de 125,00 hectares e nº 32.349 de 375,00 hectares. Reitera que o imóvel do Requerido tem 1.001,74 hectares de dimensão está perfeitamente delimitado no solo. Sendo sua posse justa, de boa-fé e inclusive defendida contra atos esbulhativos do próprio Autor nos autos da ação de manutenção de posse nº 236/97. Além disso, afirma que detém a posse da área há aproximadamente 20 (vinte) anos e sempre teve como um dos seus limites terras de propriedade do Autor, linhas limítrofes que foram respeitadas. Por fim, o Requerido ainda defendeu, no caso de procedência da ação, o direito de retenção até o integral pagamento das benfeitorias, que consistem em 500 hectares de terras preparadas para o plantio. A parte Autora apresentou impugnação à contestação em fls. 181/190, rechaçando as teses defensiva, contudo, não se opondo a denunciação à lide e a nomeação à autoria realizada pelo Requerido. Decisão em fl. 200 determinando a citação dos nomeados e denunciados. Em fl. 206, despacho designando audiência preliminar de tentativa de conciliação. Termo de audiência em fl. 211. A realização da solenidade restou prejudicada em razão do não cumprimento da determinação de citação dos denunciados e nomeados. Devolução de AR negativo dos denunciados em fl. 217. Despacho determinando a citação dos nomeados e intimando a parte Requerida para se manifestar acerca da de devolução negativa do AR dos denunciados (fl. 222). Em fl. 227, citação positiva do nomeado José Pereira Netto e sua esposa Maria Rosa de Oliveira Pereira. AR negativo de José Emilio Pereira em fl. 229. O Requerido apresentou manifestação em fl. 231, requerendo a citação por edital dos denunciados à lide. O nomeado José Pereira Netto apresentou contestação em fls. 232/246, arguindo, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade do Autor, prescrição aquisita da área sob o argumento que adquiriu a posse e o domínio de 520,00 hectares do seu antecessor Chafi Elias e sua esposa e José de Mattos Medeiros Dourado e sua Esposa mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 11.07.1988. Afirma que o seu imóvel foi desmembrado de uma área maior de 9.999 hectares de 3.011m², denominado de Lote São Carlos, que tem origem primitiva no Estado de Mato Grosso. O nomeado requer a denunciação à lide dos alienantes imediatos Chafi Elias e sua esposa e José de Mattos Medeiros Dourado e sua Esposa. No mérito, em suma, reitera os argumentos já dispostos na contestação apresentada anteriormente pelo Requerido Hélio de Oliveira Pereira. Despacho em fl. 256 determinando a citação dos denunciados Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari por edital e intimando a parte Requerida para se manifestar acerca do AR negativo de citação do nomeado José Emilio Pereira. Em fl. 262 a parte Autora requer a citação de José Emilio Pereira por edital. Despacho em fl. 264 deferindo o pedido retro e determinando a expedição de edital de citação. Edital de citação visto à fl. 266. O Requerido comprova a publicação do edital de citação em fl. 269. O nomeado José Emilio Pereira apresentou contestação em fls. 275/289, arguindo, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade do Autor, prescrição aquisita da área sob o argumento que adquiriu a posse e o domínio de 968,00 hectares do seu antecessor Chafi Elias e sua esposa e José de Mattos Medeiros Dourado e sua Esposa. Afirma que o seu imóvel foi desmembrado de uma área maior de 9.999 hectares de 3.011m², denominado de Lote São Carlos, que tem origem primitiva no Estado de Mato Grosso. O nomeado requer a denunciação à lide dos alienantes imediatos Chafi Elias e sua esposa e José de Mattos Medeiros Dourado e sua Esposa. No mérito, em suma, reitera os argumentos já dispostos na contestação apresentada anteriormente pelo Requerido Hélio de Oliveira Pereira e do nomeado José Pereira Netto. Os denunciados Ângelo Carlos Vicari e sua esposa Leda Picoli Vicari Apresentaram contestação em fls. 308/323, afirmando que em abril de 1983 adquiriram uma área de terá rural, com extensão de 1.001,74 hectares, de Pedro Vicente Leon e Manuel Nogueira e que de imediato tomaram posse do imóvel. Afirmam que o Sr. Manoel Nogueira alegava que se encontrava na posse da referida área desde janeiro de 1981 e que o imóvel se encontrava registrado no cartório de registro de imóveis de Rosário Oeste/MT, bem como que a escritura só dependia da vinda à Mato Grosso de Manoel Maldonado Almendro e sua mulher, haja vista que o imóvel estava registrado e escriturado em nome destes. Aduzem que apesar de muita insistência, não obtiveram êxito em realizar a transferência do imóvel, em razão de empecilhos dos vendedores e pela regularização do imóvel no INCRA. Seguem narrando que em 02/09/1988 cederam a posse que possuíam do imóvel ao Requerido Denunciante, Hélio de Oliveira Pereira, através de uma cessão de direitos possessórios. Ressaltam ainda que na mesma oportunidade fora assinado um termo de responsabilidade, limitando a responsabilidade dos denunciados por 5 (cinco) anos. Arguiram ainda as preliminares de ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido, denunciação à lide de Pedro Vicente Leon, Manoel Nogueira e Manoel Maldonado Almendro. No mérito, defende a prescrição da ação reivindicatória, a usucapião, a impossibilidade de evicção e a falta de provas quanto ao pedido de perdas e danos e lucros cessantes. Impugnação às contestações em fls. 336/341, fls. 342/347 e fls. 348/353. Despacho em fl. 361, designando audiência preliminar. Decisão em fls. 369/372, declarando a ilegitimidade ativa em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 32.349; afastando a preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos imóveis descritos nas matrículas nº 32.502, 32.002, 32.348 e 31.935; afastando a preliminar de inépcia da inicial; rejeitando a denunciação à lide de Pedro Vicente Leon, Manoel Nogueira e Manoel Maldonado Almendro e admitindo a denunciação da lide em relação a José de Mattos Medeiros Dourado e esposa e Chafi Elias e esposa. Agravo Retido interposto por Ângelo CarlosVicari e esposa em fls. 377/379. AR positivo de citação de esposa de Chafi Elias em fl. 390 verso. Em fl. 391, AR negativo de citação de José de Mattos Medeiros e em fl. 392 AR negativo de citação de esposa de Chafi Elias. Em manifestação de fls. 418/420 a parte autora requereu o indeferimento da denunciação da lide formulado pelos denunciantes em face de José de Mattos Medeiros Dourado e esposa e Chafi Elias e esposa em razão da inércia do denunciante em promover a citação destes. Decisão em fls. 422/verso, extinguindo o incidente de denunciação à lide em razão da não promoção da citação. Na mesma oportunidade restou determinado o prosseguimento do feito em relação aos denunciantes com a intimação das partes para especificação de provas. A parte Autora apresentou manifestação em fls. 423/424, requerendo a realização de prova pericial e prova oral. Ângelo Carlos Vicari requereu a produção de prova pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal da parte Autora e do Requerido (fls. 425/256). Ainda em fls. 427/431, o denunciado pugnou pelo chamamento do feito à ordem para declarar tempestivo o recurso de agravo retido, bem como, facultado o juízo de retratação para permitir a denunciação à lide requerida. Em fl. 434, o Requerido Hélio requer o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e pericial. No mesmo sentido se manifestaram os nomeados José Emilio Pereira, José Pereira Neto e Maria Rosa de Oliveira Pereira. Despacho em fl. 439 deferindo o pedido do denunciado para que o prazo para o ajuizamento do agravo retido seja contado em dobro e determinando que a gestora judicial procedesse com a certificação quanto a tempestividade do recurso. Certidão de tempestividade em fls. 446/447. Contrarrazões apresentadas pela parte Autora em fls. 449/455. Decisão proferida em fls. 459/466 determinando a correção do valor da causa, conforme emenda determinada e realizada pela parte Requerente; mantendo a decisão agravada; determinando a exclusão dos senhores José de Mattos Medeiros Dourado e Chafi Elias e das suas respectivas esposas em cumprimento da decisão que extinguiu o referido incidente de denunciação à lide em face destes. Quanto a instrução probatória, fora deferido o pedido de produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. Contudo, para melhor desenvolvimento do feito, determinou-se a realização de audiência de instrução somente após a realização da prova pericial. Na mesma oportunidade fora nomeado perito para realização da perícia técnica. Quesitos apresentados pelo Requerido e nomeados em fls. 467/468, pela parte Autora em fls. 471/472 e pelos Denunciados Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari em fls. 473/474 verso. Em fls. 480/496 proposta apresentada pelo perito nomeado. As partes não se opuseram ao valor proposto e realizaram o depósito do montante. Em fl. 520 o perito informa data para realização da perícia. O perito requereu a expedição de ofício para o INTERMAT para cumprir o pedido formalizado através do requerimento de protocolo 237930/2019, considerando a finalidade de obtenção de coordenadas das vértices de localização na base cadastral do INTERMAT dos títulos requeridos para subsidiar os trabalhos periciais (fl. 527). Despacho deferindo o pleito em fl. 529. Resposta do INTERMAT em fl. 531 informando que o requerimento foi devidamente atendido. Laudo Pericial apresentado em fls. 533/571, juntamente com os documentos de fls. 572/696. O requerido e os nomeados apresentaram manifestação em fls. 699/703, requerendo que o perito refaça o laudo excluindo a matrícula nº 32.349 com área de 375,00 hectares, haja vista que tal imóvel foi excluído da ação em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa. No mais, requereu alguns esclarecimentos pelo perito. Pedido de esclarecimento pelo denunciado Ângelo Carlos Vicari e esposa realizado em fls. 705/verso. A parte autora formulou quesitos complementares e requereu esclarecimentos em fls. 706/725. Em decisão de fl. 762 despacho intimado o perito para se manifestar acerca dos pedidos de esclarecimentos. Em fls. 398/414, id. 51345186 o perito prestou esclarecimentos. Manifestação da parte autora em id. 52532984. Manifestação do Requerido e os nomeados em id. 54497981, requerendo a realização de nova perícia. Despacho determinando a intimação do Perito para se manifestar (id. 116039246). Manifestação do perito em id. 119338391. Decisão homologando o laudo pericial e designando audiência de instrução e julgamento (id. 196193306). A parte Autora juntou os mapas elaborados pelo perito de forma digitalizada em id. 203378919. Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 204238244. Alegações finais apresentadas em ids. 206630570, 207115992, 207116001, 207116014 e 207131676. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Esgotada a produção probatória, com audiência e memoriais finais, passo a análise das preliminares. Da exclusão dos denunciados Ângelo e Ieda. A evicção, enquanto garantia legal atribuída ao adquirente, encontra disciplina no art. 447 do Código Civil, o qual dispõe que "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". No presente caso, verifica-se do conjunto probatório, especialmente das conclusões técnicas apresentadas no laudo pericial, que o local indicado no termo de cessão de direitos possessórios celebrado entre os denunciados e o Requerido Hélio Carlos Pereira não corresponde à área sobre a qual este atualmente exerce a posse e cuja discussão ensejou o ajuizamento da presente demanda. Constatou-se, portanto, que a área efetivamente ocupada pelo Requerido situa-se em local distinto daquele descrito no instrumento de cessão. Diante dessa divergência espacial, não há nexo de causalidade entre eventual perda da posse pelo Requerido e o contrato firmado com os denunciados, motivo pelo qual estes não podem ser responsabilizados por evicção, porquanto a garantia legal somente se aplica quando a área objeto do litígio coincide com o bem transmitido, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausentes os pressupostos essenciais da evicção, não se pode atribuir aos cedentes Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari qualquer responsabilidade pela eventual perda da posse discutida nestes autos, razão pela qual deve ser julgada improcedente a denunciação da lide, com a sua consequente exclusão do polo passivo. Mesmo que assim não fosse, cumpre registrar que a sentença proferida na ação de manutenção de posse que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, já transitada em julgado, reconheceu expressamente a transmissão da posse pelos cedentes ao cessionário. Assim, restando assentado judicialmente que os denunciados entregaram a posse que detinham, não há falar em evicção ou responsabilidade dos cedentes. Desse modo, DETERMINO a exclusão dos denunciados Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari. Da carência da ação. Os Requeridos defendem que a ação deve ser extinta, uma vez que o Autor não comprovou no ato da propositura da ação que era proprietário do imóvel reivindicado. Todavia, a alegação não se sustenta. Embora já tenha sido afastada por ocasião da decisão saneadora, importante o reforço argumentativo. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que os bens reivindicados foram integralizados ao patrimônio da parte Autora pela 14ª alteração contratual da sociedade, firmada em 31 de dezembro de 1987, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT em 14/06/1988. Ainda que o registro dessa integralização tenha sido posteriormente trasladado para a matrícula imobiliária apenas em 16/10/2003, é certo que a propriedade do Autor já se encontrava constituída e publicizada desde a data do arquivamento do ato societário perante a JUCEMAT. Assim, ao tempo do ajuizamento da presente ação, a propriedade da parte Autora já era pública e plenamente demonstrável, não podendo ser inviabilizado o exercício do direito de ação por questões meramente formais ou decorrentes da dinâmica burocrática de posterior averbação na matrícula imobiliária. No caso em exame, diante do trâmite processual superior a duas décadas e considerando que o registro imobiliário foi efetivado pouco mais de um ano após o ajuizamento da demanda, não há fundamento para extinguir o processo quando já existia, à época da propositura, título hábil e devidamente publicizado que demonstrava a propriedade da parte Autora. Entender de forma diversa implicaria verdadeira afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da tutela jurisdicional efetiva. Desse modo, comprovada a titularidade dominial por meio de documentação idônea, AFASTA-SE a preliminar de carência da ação, devendo o feito prosseguir. Da falta de interesse de agir por fato superveniente. Os Requeridos defendem que a parte Autora omitiu nos autos a venda do imóvel, e tão pouco o novo proprietário Guilherme Vigolo, ingressou nos autos, ou para substituição processual ou na qualidade de litisconsorte assistencial. Assim, argumentam que ao vender o título de domínio, a Autora deixou de ser a proprietária do imóvel, perdendo o interesse de agir de forma superveniente. Verifica-se que a alienação do imóvel deu-se no curso do processo, após citação válida dos Requeridos, logo a demanda já restava estabilizada, consoante art. 109 do CPC, não havendo que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir por fato superveniente. Vejamos: (...) É importante registrar que o interesse processual permanece intacto. Mesmo que a propriedade venha a ser transmitida, a Autora ainda tem interesse jurídico em ver definida a controvérsia dominial. Isso porque precisa resguardar sua responsabilidade perante o adquirente e porque o desfecho da demanda influenciará diretamente a validade e a eficácia do negócio celebrado, podendo gerar sua responsabilização civil. Em reforço ao exposto: (...) Assim, o interesse de agir da Autora permanece, pois o artigo 109 do CPC lhe confere legitimidade extraordinária para este tipo de demanda. Além disso, subsiste seu interesse jurídico no desfecho do processo, o que preserva plenamente sua legitimidade para atuar na presente ação. Eventual improcedência da ação poderá repercutir diretamente sobre a sua esfera patrimonial, seja pela possibilidade de o adquirente futuramente exercer o direito de evicção, seja por outras formas de responsabilização decorrentes da alienação de imóvel litigioso. Assim, mesmo após a transmissão da propriedade, permanece íntegra a necessidade de tutela jurisdicional pelo vendedor, preservando-se a legitimidade processual e o interesse de agir da Autora para prosseguir na defesa do direito discutido. Diante disso, há de se reconhecer o interesse processual e a legitimidade dos Autores na presente ação e, por consectário lógico, REJEITO a preliminar. Da Prescrição. No tocante à preliminar de prescrição aquisitiva, verifica-se que as alegações deduzidas pelo Requerido se confundem diretamente com o próprio mérito da demanda, uma vez que dizem respeito à discussão sobre eventual aquisição da propriedade por usucapião. Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente ligada ao exame do direito de propriedade e da posse exercida sobre o imóvel, razão pela qual sua apreciação será analisada junto com o mérito da demanda. Da Coisa julgada. O art. 502, do CPC, conceitua a coisa julgada material como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A coisa julgada material, como se sabe, não produz efeito apenas no processo em que foi proferida a decisão por ela acobertada, mas também em outros processos, impossibilitando que a matéria venha a ser rediscutida em nova demanda, salvaguardando, assim, a segurança jurídica. Nessa ordem de ideias, o CPC preconiza o seguinte: (...) Feitas essas considerações, volvendo à análise do caso concreto posto em deslinde, verifica-se que o Requerido ajuizou a ação de manutenção de posse de nº 236/97 em face da parte Autora, cujo objeto era o mesmo imóvel discutido na presente demanda. No processo possessório, ao que verifica da sentença de mérito foi reconhecida a posse exercida pelo Requerido em relação ao imóvel rural, sendo a demanda julgada procedente a fim de manutenir o Autor na posse do imóvel reclamado. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento de que a sentença proferida em ação de manutenção de posse não induz à coisa julgada nos autos da ação reivindicatória, porque os juízos, possessório e petitório, não se confundem. Por sua vez, nesta demanda, a pretensão autoral funda-se em domínio, com base em título de propriedade, onde o exercício fático de posse anterior não é questão debatida. Assim, em que pese tratar-se da mesma área de terras, inexiste tríplice identidade entre as duas ações, a causa de pedir e o pedido são substancialmente distintos. A demanda anterior versava exclusivamente sobre posse, visando impedir turbação ou esbulho, analisando-se unicamente a situação fática de ocupação da área. Já a presente ação tem natureza petitória, fundada no domínio, exigindo demonstração de título de propriedade. Nessa linha, não se desconsidera função positiva da coisa julgada segundo a qual a matéria decidida em processos em que tenha havido caso julgado, deve ser levada em consideração nos julgamentos posteriores, ainda que não haja identidade plena entre as ações. Todavia, no caso em pauta, não se busca proteção possessória, não havendo que se falar em coisa julgada. Desta feita, inexistindo coisa julgada, impõe-se a REJEIÇÃO da preliminar. Do mérito da ação. O art. 1.228, caput, parte final, do Código Civil, traz a previsão da ação reivindicatória que é o remedius juris do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro. (...) Verifica-se assim que a lei material, além de enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para garantir o seu exercício, assegurando ao proprietário o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua. (...) Em outras palavras, é a ação que o proprietário não possuidor dispõe contra o possuidor não proprietário, para ter a posse do imóvel. Contudo, para a propositura de tal ação mister se faz o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a titularidade do domínio/propriedade; b) a individualização da coisa e, c) a posse exercida por outrem em oposição ao título de domínio. Passo ao exame individual de cada um desses requisitos, à luz das provas produzidas. Da titularidade do domínio/propriedade pela parte Autora e individualização da coisa em contra posição as outras áreas objeto do litígio. No caso em apreço, a titularidade do domínio/propriedade e individualização da coisa encontram-se comprovados pelas matrículas juntadas na exordial que identificam de forma clara e precisa os limites do imóvel reivindicado e demonstra que a parte Autora é proprietária das matrículas 32.052, 32.002, 32.348 e 31.935. Primeiramente, inconteste que a parte autora não detinha a posse da área objeto da demanda, reivindicando com base no domínio. Nesse ponto, necessário mostra-se individualizar onde se encontra o domínio, a área que a posse era exercida e os atos que exteriorizavam o domínio por parte do requerido. A perícia técnica efetuou a reconstrução da origem dos imóveis, no qual se constatou que os títulos reivindicados derivam da Transcrição nº 3.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT, conforme título definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em favor de Silvio Staut de Moraes. Vejamos: (...) Por outro lado, as matrículas apresentadas por José Pereira Neto (nº 33.517) e José Emílio Pereira (nº 33.511, 33.513, 33.514 e 33.515) se originam do título definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em favor de José Simões de Souza, registrado sob a matrícula nº 4.381. (...) No Laudo pericial, às fls. 533/571, o perito esclareceu que ao analisar a localização dos referidos títulos de origem, com base nas informações do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), concluiu-se que o Lote São Carlos de José Simões de Souza situa-se aproximadamente 17 km ao sul do Lote São Carlos de Silvio Staut de Moraes. Esse distanciamento pode ser observado através do mapa de anexo 10, que demonstra a existência de duas propriedades separando a área do litígio daquelas de propriedade de José Pereira Neto (nº 33.517) e José Emílio Pereira (nº 33.511, 33.513, 33.514 e 33.515). (...) Assim, ao mencionar as áreas de José Pereira Neto e José Emílio Pereira, o perito na verdade está a explicar que naquela área é exercida a posse deles e não a propriedade em si, essa, na verdade, dista 17km da área litigiosa. No que concerne à escritura de cessão de posse apresentada pelo Requerido Hélio, a sua exata localização mostra-se controvertida. Todavia, a análise encadeada da procuração outorgada por Manoel Maldonado a Manoel Nogueira (fl. 331), posteriormente substabelecida a Leda e Ângelo (fl. 332) e, por fim, ao próprio Hélio (fls. 332/334), revela referência expressa à Transcrição nº 4.382 do Cartório de Rosário Oeste/MT (matrícula em fl.648). (...) Considerando tal origem possessória e os elementos de confrontação constantes do instrumento, o perito concluiu que a cessão de posse decorre da cadeia dominial vinculada a José Simões de Souza, projetando-se, portanto, sobre área distinta daquela reivindicada nos presentes autos, cuja origem remonta ao título definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em favor de Silvio Staut de Moraes. Eis os esclarecimentos prestados pelo perito judicial neste ponto: (...) Assim, verificou-se, portanto, que os títulos ostentados pelas partes Requeridas se referem a áreas diversas da área atualmente ocupada por eles. Desse modo, considerando que não há justo título dominial que ampare o direito de posse frente ao título de propriedade registrado em Cartório de Registro de Imóveis, concluiu-se que a posse dos Requeridos é injusta. Da posse injusta exercida pelos Requeridos. Inicialmente, cabe destacar que se entende por posse injusta do imóvel aquela exercida sem causa jurídica para tanto. Em casos como o que ora se apresenta, o conceito de posse injusta é diferente daquele previsto no artigo 1.200 do Código Civil, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STF, do STJ. Vejamos: (...) Destarte, para fins reivindicatórios, é injusta toda e qualquer posse contrária ao exercício do direito real de propriedade do titular, despida de causa jurídica adequada que legitime o seu exercício. Ou seja, aqui, nesta lide reivindicatória, o conceito de posse injusta não é igual àquele observado nas lides possessórias, já que, naquele âmbito, qualquer posse merece proteção desde que não violenta, clandestina ou precária, enquanto que, nas ações dominiais, injusta é a posse que simplesmente contraria o legitimo domínio, portanto, em casos como o discutido nos autos, a posse injusta é considerada em sentido amplo, não se restringindo àquela escandalosamente viciosa, bastando simplesmente que esteja despida do direito de possuir. Nesse mesmo sentido: (...) Volvendo aos presente autos, é irrecusável a conclusão de que as informações prestadas no laudo técnico pericial favorecem a pretensão reivindicatória da parte Autora, havendo categórica constatação de que a parte Requerente possui a propriedade da área e inexiste o prazo necessário para o deferimento da usucapião como se pode observar a seguir. Da exceção de Usucapião. Tangente ao pleito de exceção de usucapião formulada pelos Requeridos, verifica-se que não merece prosperar, ao ponto de que ausente um dos requisitos para sua configuração, a saber, posse com animus domini. Como se sabe, é requisito comum e essencial para todas as modalidades de usucapião a comprovação do exercício de posse pacífica, duradoura e com ânimo de dono (posse ad usucapionem), competindo àquele que busca o reconhecimento e declaração judicial da aquisição da propriedade por meio dessa via excepcional o ônus de prontamente comprovar, no mínimo, de forma cabal e indene de dúvida, o exercício possessório, consubstanciada na apreensão fática do bem, na demonstração objetiva de exteriorização do poder de fato sobre a coisa. No presente caso, a prova produzida em audiência revelou quadro fático diametralmente oposto ao sustentado pelos Requeridos. Da oitiva da testemunha Aparecido Abrão da Silva, extrai-se que inicialmente trabalhou para o Requerido Hélio e, posteriormente, passou a laborar para a empresa PEBB. Ao ser confrontado com a planta 15, posicionou a área da serraria no marco 05, esclarecendo que, à época em que ali trabalhou, havia pouca área aberta, limitando-se suas atividades à coleta de madeira ao redor da clareira existente. Quanto à planta 16, ao ser questionado sobre a abertura da área destacada em vermelho, afirmou ter participado parcialmente desses trabalhos, ressaltando que não reconhece tal área como pertencente ao Requerido Hélio, pois a abertura foi realizada pela própria Autora, Fazendas Paulistas. A testemunha Manoel Trindade Ferreira, empregado da Autora há muitos anos, também reconheceu a localização da antiga serraria da família do Requerido, indicando-a na planta de 1988 “na esquina, na última marquinha”, em divisa com a Fazenda Tuiuiú. Esclareceu que a abertura das áreas destacadas em vermelho, na parte superior do mapa, foi realizada pela Fazendas Paulistas, acrescentando que a área da Autora era cercada, sendo a linha divisória localizada no chamado “dentinho”. Por sua vez, Milton Gonçalves de Souza, que trabalhou na serraria do Requerido entre 1986 e 1989, ao analisar a planta 16, identificou a clareira como sendo o local da serraria, afirmando que, naquele período, não havia qualquer abertura acima daquela área. Dessa forma, relativamente às matrículas situadas na porção superior do mapa (32.002, 32.348 e 31.935) constata-se total ausência de demonstração de exercício de poder de fato autônomo e incompatível com o domínio da Autora. As plantas 15 e 16 revelam que a abertura dessas áreas ocorreu somente entre 1997 e 1998, e as testemunhas foram categóricas em afirmar que a abertura foi promovida pela própria Fazendas Paulistas, e não pelos Requeridos. (...) Quanto à matrícula nº 32.052, verifica-se que está localizada sobre a ocupação exercida por José Emílio Pereira e José Pereira Neto, conforme destacou o perito: (...) Nesse ponto, reforça-se novamente o depoimento de Aparecido Abrão da Silva, que afirmou ter apenas retirado madeira no entorno da serraria, localizada, inclusive, fora dos limites da matrícula discutida, inexistindo, à época, qualquer área aberta apta a indicar domínio efetivo. Desse modo, dos depoimentos colhidos, não se extrai qualquer elemento apto a indicar o exercício de atos de domínio sobre o imóvel litigioso, bem como dos seus antecessores, não havendo que se pensar em prescrição aquisitiva. Ainda que se considere a pequena área antropizada consistente em 29,3798 ha, conforme Carta Imagem/Planta 17 (fl. 676), os Requeridos não lograram comprovar o decurso do prazo prescricional de 20 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exigido pelo art. 550 do CC/1916, aplicado conforme regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Ademais, não há comprovação de posse ad usucapionem dos antecessores. (...) Assim, entendo que o simples fato de os Requeridos ou seus antecessores terem retirado madeira da região não se caracteriza como ato capaz de configurar posse ad usucapionem, especialmente em área de mata fechada, de difícil acesso, onde tais atos, além de precários, não denotam exercício exclusivo, duradouro ou público de poderes inerentes ao domínio. Assim entendo que a retirada ocasional de madeira, sem implantação de benfeitorias, exploração produtiva ou sinais de efetiva ocupação, não traduz posse qualificada para fins de usucapião, constituindo posse sem animus domini, insuficiente para a aquisição da propriedade. Assim, comprovados todos os requisitos da ação reivindicatória, não se desincumbindo os Requeridos de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, procedente o pleito reivindicatório. Do direito de retenção por benfeitorias. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo Requerido relativo ao direito de retenção por supostas benfeitorias realizadas na área reivindicada. No presente caso, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a realização de qualquer obra, melhoramento ou investimento realizado pelo Requerido. Além disso, o ponto indicado pelos Requeridos como “serraria” foi expressamente identificado pelas testemunhas como localizado fora da área reivindicada, em clareira diversa daquela cuja restituição é pleiteada pela Autora. Tal constatação torna inviável qualquer pretensão de retenção, pois é condição elementar para a incidência desse direito que a benfeitoria tenha sido realizada dentro do imóvel cuja devolução é requerida, o que manifestamente não ocorreu. No que se refere à matrícula nº 32.052, localizada sobre a ocupação mantida por José Emílio Pereira e José Pereira Neto, igualmente não houve comprovação inequívoca de qualquer benfeitoria efetuada pelos Requeridos na área. Ressalte-se, ainda, que o próprio pedido de retenção e indenização por benfeitorias formulado pelos Requeridos se fundamenta na alegação de que teriam promovido a abertura e o cultivo de extensa área dentro do imóvel. Todavia, tal assertiva não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que quem realizou a abertura da área foi a própria Autora, e não os Requeridos ou seus antecessores. Além do mais, nenhuma evidência documental foi produzida para demonstrar a existência de preparo de solo, cultivo, limpeza, manejo ou qualquer outra intervenção agrícola realizada pelos Requeridos no interior da área reivindicada. Assim, ausentes os requisitos legais necessários, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias, não havendo qualquer óbice ao pleno prosseguimento e à eficácia do pleito reivindicatório. Da indenização devida aos Autores. Considerando que restou reconhecida a posse injusta exercida pelos Requeridos sobre imóvel de titularidade da parte Autora, é inequívoco o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes do uso indevido da área, compreendendo os frutos civis e o proveito econômico que razoavelmente poderiam ter sido auferidos pela proprietária se estivesse na plena fruição de seu bem. A extensão dessa responsabilidade abrange todo o período em que os Requeridos permaneceram na posse injusta do imóvel, devendo a indenização observar, em liquidação de sentença, o valor de mercado correspondente à exploração econômica da área, segundo o padrão médio de arrendamento ou rendimento compatível com as características rurais da gleba, abatidos eventuais valores que, porventura, já tenham sido pagos ou comprovadamente revertidos em favor da Autora. A apuração do quantum debeatur será feita em liquidação de sentença. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fazendas Paulistas Reunidas Ltda. em face de Hélio de Oliveira Pereira, demais Requeridos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RECONHECER o domínio da parte Autora sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 32.052, 32.002, 32.348 e 31.935, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino/MT; DETERMINAR a reintegração da parte Autora na posse do referido imóvel após o transito em julgado da sentença; CONDENAR os Requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da parte Autora, correspondente ao uso indevido do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença pelo rito ordinário, nos termos da fundamentação; REJEITAR a exceção de usucapião arguida pelos Requeridos, bem como o pedido de direito de retenção e indenização por benfeitorias; JULGAR IMPROCEDENTE a denunciação da lide em face de Ângelo Carlos Vicari e Leda Piccoli Vicari, extinguindo o feito em relação a estes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos em favor da parte Autora e dos Denunciados, na proporção de 50% para cada um. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Já em sede de Embargos de Declaração opostos por HELIO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSÉ EMÍLIO PEREIRA, JOSÉ PEREIRA NETO e MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA, o Juízo integrou a sentença, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir os erros materiais de grafia apontados, sem qualquer alteração no conteúdo substancial da sentença, mantendo-a integralmente em todos os seus demais termos.” Pois bem. Ab initio, consigno que a ação reivindicatória, remédio conferido ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário (art. 1.228 do Código Civil), reclama a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Passo ao exame de cada um, à luz da prova produzida. 1) DO DOMÍNIO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. A titularidade dominial da Apelada FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA. resulta das matrículas acostadas à inicial, cuja cadeia, repita-se, foi confirmada pelo próprio parecer técnico divergente subscrito pela assistente técnica dos Réus/Apelantes ao ID. 386287854. Remanesce, como núcleo da insurgência, a individualização do bem, que os Apelantes reputam deficiente, seja pela alegada inversão metodológica do perito, seja pela ausência de georreferenciamento certificado. Não colhe a arguição de inversão metodológica. Ao reconstituir os memoriais sobre a área levantada em campo, precisamente aquela apontada pelo Réu HÉLIO como de sua ocupação, o perito procedeu de modo tecnicamente adequado, verificando qual dos títulos incidia sobre o solo efetivamente ocupado. Não há circularidade em partir da área possuída para aferir sobre ela a incidência dos títulos reivindicados. E menos ainda podem os Réus/Apelantes se insurgirem contra o emprego de coordenadas que eles próprios forneceram. Tal postura configura, a rigor, comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Tampouco prospera a tese de nulidade por ausência de georreferenciamento certificado (Lei n. 10.267/2001), dado que a certificação conferida pelo INCRA constitui exigência afeta aos atos de registro e transmissão imobiliária, não condição de validade da prova pericial produzida em juízo. Sua falta não nulifica laudo elaborado com base cadastral oficial e levantamento geodésico, submetido ao contraditório e homologado. Como já assentou esta Corte, “A simples discordância em relação à conclusão do laudo pericial, produzido de forma imparcial por profissional especializado, nomeado pelo Juízo, sem elementos fáticos que coloquem em dúvida sua conclusão, não possui força para desconstituí-lo.” (TJ/MT, RAC 0001112-41.2017.8.11.0029, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2021, DJe 12/11/2021). A esse propósito, o parecer técnico divergente trazido pelos Apelantes ao ID. 386287854 não se presta a desconstituir o laudo oficial, na medida em que se cuida de contraprova de assistente técnico da Parte, que se limita a sustentar não ser "possível afirmar" a exata localização das matrículas, sem, contudo, apontar de forma objetiva o erro capaz de macular o trabalho pericial. Não indica, ademais, onde efetivamente se situariam as áreas, o que revela o caráter meramente retórico da divergência. Ora, a simples afirmação de incerteza, desacompanhada de contraprova técnica conclusiva, não infirma a perícia oficial. Sinal eloquente da consistência do laudo, aliás, é que a própria assistente técnica dos Réus/Apelantes anuiu aos valores das benfeitorias apurados pelo perito (item 4 do parecer divergente), o que evidencia ser seletiva a impugnação, dirigida apenas ao capítulo que lhes é desfavorável. Com a devida vênia, não é dado à Parte aceitar o laudo naquilo que lhe aproveita e repudiá-lo no que lhe desfavorece, sob pena de cisão arbitrária da prova técnica (tu quoque). Registro, por fim, que o pedido de nova perícia, ora renovado em grau recursal, foi oportunamente deduzido e indeferido na origem, mostrando-se descabida a reabertura da instrução para conferir aos Réus/Apelantes nova oportunidade probatória a respeito de matéria já suficientemente esclarecida. Como assentou esta Câmara de Direito Privado, ausente prova técnica concludente produzida no momento processual oportuno, veda-se a desconstituição de situações consolidadas pela inércia probatória (Ex vi TJ/MT, RAC 1009231-25.2023.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025, DJe 08/10/2025). Não se cuida, aqui, de matéria não esclarecida (art. 480 do CPC), mas de prova homologada e idônea, cuja renovação apenas protelaria o feito que já se arrasta por mais de duas décadas. Presentes, pois, o domínio e a individualização da coisa. 2) DA POSSE INJUSTA. Concluiu a perícia, sem infirmação idônea, que os títulos ostentados pelos Apelantes, inclusive a Escritura de Cessão de Posse invocada por Hélio, vinculada à Transcrição n. 4.382, remontam à cadeia dominial de José Simões de Souza, cujo lote se situa a aproximadamente 17 km ao sul da área reivindicada, conforme demonstrado no mapa de sobreposição e na base cadastral do INTERMAT. Não há, nesse ponto, a contradição que alegam os recorrentes, sendo o laudo coeso ao demonstrar que os Réus/Apelantes ocupam fisicamente a gleba titulada pela Apelada (Silvio Staut de Moraes), ao passo que os seus títulos se referem a imóvel diverso e distante. Ocupação de área alheia, sem título dominial que a ampare, é, por definição, posse injusta em sentido reivindicatório. Presente, outrossim, o terceiro requisito, correta a procedência do pedido. 3) DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. Admite-se a usucapião como matéria de defesa (Ex vi Súmula n. 237 do STF), desde que preenchidos os seus requisitos; o que, na espécie, não ocorre. A prova oral colhida em juízo foi convergente e, em parte, produzida pelas testemunhas dos próprios Réus/Apelantes, sendo que as testemunhas Aparecido Abrão da Silva, Manoel Trindade Ferreira e Milton Gonçalves de Souza situaram a abertura das áreas correspondentes às matrículas n. 32.002, 32.348 e 31.935 no período de 1997/1998, atribuindo-a à própria Apelada FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., e localizaram a antiga serraria fora dos limites da área reivindicada. Compreendo que a retirada esporádica de madeira, em mata fechada e de difícil acesso, não traduz o exercício exclusivo, contínuo e ostensivo de poderes inerentes ao domínio, sendo insuficiente, por óbvio, para caracterizar a posse ad usucapionem. Considerada a exígua área antropizada (29,3798 ha, conforme Carta Imagem/Planta 17), tampouco lograram os Apelantes comprovar o decurso do prazo vintenário exigido pelo art. 550 do CC/1916 (c/c o art. 2.028 do CC/2002), nem posse qualificada de seus antecessores apta à accessio possessionis. Ausente o animus domini, é de rigor a rejeição da exceção, como corretamente decidiu a origem. 4) DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. Igual sorte segue a pretensão retentiva. Não há prova de benfeitoria realizada pelos Apelantes dentro da área reivindicada, sendo que a serraria se situa em clareira diversa, fora dos limites da gleba, e a abertura das áreas agricultáveis foi imputada, pela prova oral, à própria Apelada FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA. Quanto à matrícula n. 32.052, ocupada por José Emílio e José Pereira, tampouco se demonstrou benfeitoria indenizável. É condição elementar do direito de retenção que a benfeitoria recaia sobre o imóvel cuja restituição se pretende, o que manifestamente não se verifica. Correto, pois, o afastamento da retenção. 5) DAS PERDAS E DANOS. Reconhecida a posse injusta sobre imóvel de titularidade alheia, é inequívoco o dever de indenizar o proprietário pelos frutos e pelo proveito econômico de que se viu privado, a apurar em liquidação, tal como fixado na origem, sem reparo a merecer. 6) DA SUCUMBÊNCIA. A redistribuição pretendida não se justifica, mormente ao se considerar que a exclusão da Matrícula n. 32.349 se operou em decisão saneadora, prosseguindo a demanda, com êxito integral da Apelada FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., sobre as quatro matrículas remanescentes, que constituíram o objeto efetivo do julgamento de mérito. Mantida a procedência, hígida a distribuição dos encargos tal como fixada na sentença. 7) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por fim, não se divisa, na conduta da ora Apelada, a prática dolosa de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que a defesa de sua pretensão se insere no regular exercício do direito de ação, sendo descabida a reprimenda pretendida. Logo, não merece acolhida esse pedido. Por todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso para REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por HÉLIO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSÉ EMÍLIO PEREIRA, JOSÉ PEREIRA NETO e MARIA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (1º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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