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TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal
Processo 0000072-61.2026.8.26.0297 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - A.L.P. - Vistos. A rigor, a substituição das medidas socioeducativas deve ser excepcional. A bem da verdade, não há empeço na implementação da substituição entre medidas em meio aberto. Todavia, a liberdade assistida, a bem da verdade, importa em intervenção estatal de maior envergadura, considerando-se, inclusive, o seu período mínimo de duração. Demais disso, se não há renitência e desdouro por parte do adolescente, a rigor, mister que, primeiramente, nos termos do parágrafo único, do artigo 117, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o órgão gestor responsável pelo acompanhamento da medida busque uma adequação na forma do cumprimento, que, em apertada síntese, se coadune com a realidade do adolescente, não prejudicando a sua frequência escolar. Cabe salientar, outrossim, que, para além dos dias úteis, a medida pode ser cumprida aos sábados, domingos e feriados, respeitando-se os limites de 08 (oito) horas semanais. Nessa senda, ao órgão gestor para as providências pertinentes. Sem prejuízo, o órgão gestor poderá entrevistar o adolescente e a sua representante para verificação do interesse na substituição das medidas em meio aberto, substituindo-se, assim, a medida de prestação de serviços à comunidade pela liberdade assistida. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Jales, 04 de setembro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: THIAGO MELERO DIAS (OAB 529153/SP)
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