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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000072-55.2026.5.19.0055 RECORRENTE: JOSE GERALDO DE SANTANA FILHO RECORRIDO: JSL S/A. Identificação PROCESSO nº 0000072-55.2026.5.19.0055 (ROT) EMBARGANTE: J.G.S.F RECORRIDO: JSL S/A. RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a validade da dispensa por justa causa fundada em atestado médico ideologicamente falso, sob a alegação de omissão quanto ao elemento subjetivo do ato de improbidade, à distribuição do ônus da prova, à apreciação de requerimento de prontuário médico e à utilização da especialidade da médica subscritora como indício de falsidade, além de contradição quanto à autoria da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à demonstração do elemento subjetivo do ato de improbidade e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de prontuário médico, e se essa matéria foi devolvida ao Tribunal pelo recurso ordinário; (iii) saber se é cabível, em embargos de declaração, a introdução de tese sobre a idoneidade jurídica da especialidade médica como indício de falsidade, não suscitada nas razões recursais; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da autoria da falta grave e a ausência de prova da confecção material do documento; e (v) saber se, superadas essas questões, subsiste espaço para efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se configura omissão quanto ao elemento subjetivo do ato de improbidade e ao ônus da prova, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, fundamentando a validade da dispensa em três circunstâncias probatórias convergentes e na ausência de contraprova do reclamante, não lhe tendo sido atribuído o ônus de provar a própria inocência. 4. Não há omissão quanto ao requerimento de prontuário médico: além de a diligência ter sido reputada inócua pelo acórdão, à luz do fundamento central da decisão, a matéria sequer foi devolvida ao Tribunal pelas razões do recurso ordinário, que não formulou esse pedido específico, não podendo os embargos de declaração transformar-se em via de ampliação do objeto recursal. 5. A tese de que a especialidade médica registrada não poderia ser utilizada como indício de falsidade constitui fundamento novo, não suscitado nas razões do recurso ordinário, cuja apreciação em embargos de declaração importaria supressão de instância e indevida inovação recursal. 6. Inexiste contradição entre o reconhecimento da autoria da falta grave e a ausência de prova da confecção material do atestado, porquanto a conduta imputada e efetivamente julgada foi a apresentação do documento inidôneo, e não sua falsificação material, premissa que o embargante não impugna, mas apenas rejeita quanto ao resultado. 7. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, e inaplicável a hipótese de inovação recursal aos efeitos modificativos, rejeitam-se os embargos de declaração em sua integralidade, sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a rejeição fundamentada de teses já enfrentadas no acórdão embargado, ainda que a parte reitere, sob a forma de indagações, o inconformismo com a conclusão adotada. 2. Matéria não devolvida ao Tribunal pelas razões do recurso ordinário não pode ser suprida por embargos de declaração sob o rótulo de omissão, sob pena de ampliação indevida do objeto recursal. 3. Fundamento jurídico não suscitado nas razões recursais originárias, deduzido pela primeira vez em embargos de declaração, constitui inovação recursal insuscetível de apreciação nessa via." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795, 818, II, 897-A; CPC, arts. 373, II, 1.014, 1.022, II, 489, § 1º, IV. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo incólume o v. acórdão embargado. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DE SANTANA FILHO
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000072-55.2026.5.19.0055 RECORRENTE: JOSE GERALDO DE SANTANA FILHO RECORRIDO: JSL S/A. Identificação PROCESSO nº 0000072-55.2026.5.19.0055 (ROT) EMBARGANTE: J.G.S.F RECORRIDO: JSL S/A. RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a validade da dispensa por justa causa fundada em atestado médico ideologicamente falso, sob a alegação de omissão quanto ao elemento subjetivo do ato de improbidade, à distribuição do ônus da prova, à apreciação de requerimento de prontuário médico e à utilização da especialidade da médica subscritora como indício de falsidade, além de contradição quanto à autoria da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à demonstração do elemento subjetivo do ato de improbidade e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de prontuário médico, e se essa matéria foi devolvida ao Tribunal pelo recurso ordinário; (iii) saber se é cabível, em embargos de declaração, a introdução de tese sobre a idoneidade jurídica da especialidade médica como indício de falsidade, não suscitada nas razões recursais; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da autoria da falta grave e a ausência de prova da confecção material do documento; e (v) saber se, superadas essas questões, subsiste espaço para efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se configura omissão quanto ao elemento subjetivo do ato de improbidade e ao ônus da prova, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, fundamentando a validade da dispensa em três circunstâncias probatórias convergentes e na ausência de contraprova do reclamante, não lhe tendo sido atribuído o ônus de provar a própria inocência. 4. Não há omissão quanto ao requerimento de prontuário médico: além de a diligência ter sido reputada inócua pelo acórdão, à luz do fundamento central da decisão, a matéria sequer foi devolvida ao Tribunal pelas razões do recurso ordinário, que não formulou esse pedido específico, não podendo os embargos de declaração transformar-se em via de ampliação do objeto recursal. 5. A tese de que a especialidade médica registrada não poderia ser utilizada como indício de falsidade constitui fundamento novo, não suscitado nas razões do recurso ordinário, cuja apreciação em embargos de declaração importaria supressão de instância e indevida inovação recursal. 6. Inexiste contradição entre o reconhecimento da autoria da falta grave e a ausência de prova da confecção material do atestado, porquanto a conduta imputada e efetivamente julgada foi a apresentação do documento inidôneo, e não sua falsificação material, premissa que o embargante não impugna, mas apenas rejeita quanto ao resultado. 7. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, e inaplicável a hipótese de inovação recursal aos efeitos modificativos, rejeitam-se os embargos de declaração em sua integralidade, sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a rejeição fundamentada de teses já enfrentadas no acórdão embargado, ainda que a parte reitere, sob a forma de indagações, o inconformismo com a conclusão adotada. 2. Matéria não devolvida ao Tribunal pelas razões do recurso ordinário não pode ser suprida por embargos de declaração sob o rótulo de omissão, sob pena de ampliação indevida do objeto recursal. 3. Fundamento jurídico não suscitado nas razões recursais originárias, deduzido pela primeira vez em embargos de declaração, constitui inovação recursal insuscetível de apreciação nessa via." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795, 818, II, 897-A; CPC, arts. 373, II, 1.014, 1.022, II, 489, § 1º, IV. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo incólume o v. acórdão embargado. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JSL S/A.
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