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0000072-50.2019.5.11.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000072-50.2019.5.11.0014 RECLAMANTE: MERE SOUSA LIMA RECLAMADO: CASTELINHO REFEICOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda728d proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a manifestação da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, mediante o Id. 156b50f, que noticia a existência de duas constrições ativas (nos valores de R$ 462,22 e R$ 700,00) na folha de pagamento da executada Maria Nahyde da Glória da Conceição Cabral; - Considerando que a ALEAM solicita orientação judicial acerca da viabilidade do desconto imediato ou da necessidade de reservar a ordem em uma fila de precedência, de modo a evitar o comprometimento da margem remuneratória da servidora; - Considerando o núcleo da discussão instaurada pela petição da parte exequente (Id. e08be5d), que pugna pelo cumprimento imediato da ordem judicial; - Considerando que a exequente demonstrou, a partir dos dados do próprio órgão pagador, que o salário líquido atual da executada é de R$ 4.159,99 e que a soma das penhoras vigentes com a atual não ultrapassa o limite de 50% dos rendimentos líquidos; - Considerando os fundamentos jurídicos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 75 do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o teto máximo de 50% do valor líquido e resguardado, no mínimo, um salário mínimo legal ao devedor; - Considerando que o salário mínimo nacional em 2026 corresponde a R$ 1.621,00, valor este que permanece matematicamente preservado na remuneração da executada, mesmo com a incidência imediata da penhora no patamar determinado; DECIDO: I. Determinar a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), em resposta à Informação Id. 156b50f, determinando o cumprimento imediato do Mandado de Penhora. O órgão pagador deve rejeitar a reserva da ordem em fila de precedência e promover o desconto em folha no limite exato de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada, depositando o valor em conta judicial até a integral satisfação do crédito. II. Intimar a parte exequente, por meio de seu patrono, para tomar ciência desta decisão e para que, no prazo oportuno, manifeste-se sobre o efetivo cumprimento da medida, restando sobrestada, por ora, a análise do pedido subsidiário de pesquisa SISBAJUD requerido na petição de Id. 27287cd. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERE SOUSA LIMA

  2. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000072-50.2019.5.11.0014 RECLAMANTE: MERE SOUSA LIMA RECLAMADO: CASTELINHO REFEICOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda728d proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a manifestação da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, mediante o Id. 156b50f, que noticia a existência de duas constrições ativas (nos valores de R$ 462,22 e R$ 700,00) na folha de pagamento da executada Maria Nahyde da Glória da Conceição Cabral; - Considerando que a ALEAM solicita orientação judicial acerca da viabilidade do desconto imediato ou da necessidade de reservar a ordem em uma fila de precedência, de modo a evitar o comprometimento da margem remuneratória da servidora; - Considerando o núcleo da discussão instaurada pela petição da parte exequente (Id. e08be5d), que pugna pelo cumprimento imediato da ordem judicial; - Considerando que a exequente demonstrou, a partir dos dados do próprio órgão pagador, que o salário líquido atual da executada é de R$ 4.159,99 e que a soma das penhoras vigentes com a atual não ultrapassa o limite de 50% dos rendimentos líquidos; - Considerando os fundamentos jurídicos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 75 do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o teto máximo de 50% do valor líquido e resguardado, no mínimo, um salário mínimo legal ao devedor; - Considerando que o salário mínimo nacional em 2026 corresponde a R$ 1.621,00, valor este que permanece matematicamente preservado na remuneração da executada, mesmo com a incidência imediata da penhora no patamar determinado; DECIDO: I. Determinar a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), em resposta à Informação Id. 156b50f, determinando o cumprimento imediato do Mandado de Penhora. O órgão pagador deve rejeitar a reserva da ordem em fila de precedência e promover o desconto em folha no limite exato de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada, depositando o valor em conta judicial até a integral satisfação do crédito. II. Intimar a parte exequente, por meio de seu patrono, para tomar ciência desta decisão e para que, no prazo oportuno, manifeste-se sobre o efetivo cumprimento da medida, restando sobrestada, por ora, a análise do pedido subsidiário de pesquisa SISBAJUD requerido na petição de Id. 27287cd. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NAHYDE DA GLORIA DA CONCEICAO CABRAL - CASTELINHO REFEICOES LTDA

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