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0000072-49.2025.5.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000072-49.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: ROZINETE PINHEIRO FILGUEIRA RECLAMADO: ROGERIO MORENO RAMOS 43870783249 - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936be4d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da litisconsorte CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (ID. 8bb7bc5) requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da primeira reclamada para inclusão de ROGERIO MORENO RAMOS, CPF nº 438.707.832-49, no polo passivo da execução; Considerando que, em regra, a responsabilidade subsidiária fixada no título executivo autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando frustradas as diligências executórias em face da devedora principal, não sendo necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica para excussão dos bens dos sócios; Considerando, contudo, que a primeira reclamada possui natureza jurídica de empresário individual, hipótese em que não há distinção entre o patrimônio da empresa individual e o patrimônio da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, respondendo o empresário diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, restando dispensada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para direcionar a execução à seu titular; Considerando, por fim, que, nessa hipótese específica, a realização de diligências executórias em face da pessoa natural do empresário integra a própria execução contra o devedor principal, devendo preceder o redirecionamento da execução à litisconsorte, responsável subsidiária; DECIDO: I - Suspender, por ora, o redirecionamento da execução à litisconsorte determinado no despacho de ID. babc2d0, considerando que a executada principal possui natureza jurídica de empresário individual, respondendo seu titular diretamente pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. II - Determinar a inclusão do empresário ROGERIO MORENO RAMOS, CPF nº 438.707.xxx-xx no polo passivo para responder pela execução, com imediata consulta no Sisbajud e, infrutífero, no Renajud, para satisfação do crédito trabalhista, por se tratar de empresário individual já regularmente citado por intermédio da firma executada, restando dispensada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. III - Infrutífero o Sisbajud e o Renajud em face do empresário, cumpra-se o item III do despacho de ID. babc2d0 (citar a litisconsorte para pagar), prosseguindo a execução em face da devedora subsidiária. IV - Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROZINETE PINHEIRO FILGUEIRA

  2. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000072-49.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: ROZINETE PINHEIRO FILGUEIRA RECLAMADO: ROGERIO MORENO RAMOS 43870783249 - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936be4d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da litisconsorte CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (ID. 8bb7bc5) requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da primeira reclamada para inclusão de ROGERIO MORENO RAMOS, CPF nº 438.707.832-49, no polo passivo da execução; Considerando que, em regra, a responsabilidade subsidiária fixada no título executivo autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando frustradas as diligências executórias em face da devedora principal, não sendo necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica para excussão dos bens dos sócios; Considerando, contudo, que a primeira reclamada possui natureza jurídica de empresário individual, hipótese em que não há distinção entre o patrimônio da empresa individual e o patrimônio da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, respondendo o empresário diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, restando dispensada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para direcionar a execução à seu titular; Considerando, por fim, que, nessa hipótese específica, a realização de diligências executórias em face da pessoa natural do empresário integra a própria execução contra o devedor principal, devendo preceder o redirecionamento da execução à litisconsorte, responsável subsidiária; DECIDO: I - Suspender, por ora, o redirecionamento da execução à litisconsorte determinado no despacho de ID. babc2d0, considerando que a executada principal possui natureza jurídica de empresário individual, respondendo seu titular diretamente pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. II - Determinar a inclusão do empresário ROGERIO MORENO RAMOS, CPF nº 438.707.xxx-xx no polo passivo para responder pela execução, com imediata consulta no Sisbajud e, infrutífero, no Renajud, para satisfação do crédito trabalhista, por se tratar de empresário individual já regularmente citado por intermédio da firma executada, restando dispensada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. III - Infrutífero o Sisbajud e o Renajud em face do empresário, cumpra-se o item III do despacho de ID. babc2d0 (citar a litisconsorte para pagar), prosseguindo a execução em face da devedora subsidiária. IV - Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ROGERIO MORENO RAMOS 43870783249 - ME - ROGERIO MORENO RAMOS

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