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TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000072-47.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: JOAO CIRO DE HOLANDA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9221b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;Julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por JOAO CIRO DE HOLANDA em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condená-la nas obrigações deferidas. O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial: horas extras e adicional de insalubridade, bem assim suas repercussões, exceto sobre aviso prévio, FGTS+40% e terço constitucional de férias. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a ser paga pela RECLAMADA, no valor total de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000072-47.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: JOAO CIRO DE HOLANDA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9221b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;Julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por JOAO CIRO DE HOLANDA em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condená-la nas obrigações deferidas. O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial: horas extras e adicional de insalubridade, bem assim suas repercussões, exceto sobre aviso prévio, FGTS+40% e terço constitucional de férias. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a ser paga pela RECLAMADA, no valor total de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CIRO DE HOLANDA
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