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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AIAP 0000072-44.2026.5.18.0003 AGRAVANTE: REJANE DA SILVA LOPES SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO TRT - AIAP-0000072-44.2026.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : REJANE DA SILVA LOPES SANTOS ADVOGADO : ERALDO LOPES SILVA JUNIOR AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : JACÓ CARLOS SILVA COELHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. Consoante a regra do art. 899 da CLT, a execução provisória é admitida, porém sua tramitação segue apenas até a penhora, ficando eventuais embargos à execução e impugnação aos cálculos com fundamento no art. 884 da CLT para serem julgados após a convolação em definitiva. Agravo de petição a que se nega provimento. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Viviane Pereira de Freitas, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão denegando a seguimento a agravo de petição interposto pela exequente, nos autos de execução trabalhista movida por Rejane da Silva Lopes Santos em face de Itaú Unibanco S.A.. A exequente interpõe agravo de instrumento buscando o destrancamento do agravo de petição. Contraminuta apresentada pela executada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela exequente. MÉRITO DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. NATUREZA TERMINATIVA A d. Magistrada de origem proferiu decisão no ID 2c98b76, homologando os cálculos de liquidação, e determinando a intimação da parte devedora para pagamento do valor da execução ou oferecimento de garantia e concluiu que, uma vez garantido o juízo o processo deveria ser sobrestado o presente feito para aguardar-se o trânsito em julgado da ação principal (ATOrd-0010604-82.2023.5.18.0003). Insatisfeita, a exequente interpôs agravo de petição defendendo a "liberação" dos valores incontroversos. O recurso foi trancado, aos seguintes fundamentos: "O exequente interpôs agravo de petição em relação à decisão Id. 2c98b76, que determinou a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado dos autos principais. Tendo em vista que as decisões interlocutórias ou de mero expediente não podem ser impugnadas, via agravo de petição, nos termos dos arts. 893 caput e § 1º c/c 897, a, ambos da CLT, nego seguimento ao referido agravo, por inadequação". A credora ingressa com agravo de instrumento, visando o destrancamento. Pois bem. De fato, o sobrestamento do feito, com o fito de aguarda-se o trânsito em julgado do processo principal coloca uma pá de cal na possibilidade de a credora levantar valores atinentes a seu crédito. Em que pese, de fato, terá oportunidade de discutir o acerto ou não do referido sobrestamento, posteriormente, certo é que se ocorrer só após o trânsito em julgado, o recurso perderia o objeto. Em razão dessas circunstâncias e a fim de possibilitar o esgotamento da discussão em torno dos limites da execução provisório é que concluo que a decisão proferida não sofre as restrições da Súmula 219 do TST, sendo, pois, terminativa, e sujeita a recurso. Reformo a decisão de origem para destrancar o agravo de petição interposto e passar, de imediato, ao seu julgamento. Dou provimento. JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Viviane Pereira de Freitas, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão determinando o sobrestamento do presente cumprimento provisório de sentença, até o trânsito em julgamento da ação principal, nos autos de execução trabalhista movida por Rejane da Silva Lopes Santos em face de Itaú Unibanco S.A.. A exequente interpõe agravo de petição manifestando inconformismo com a decisão e requerendo seja levando o valor incontroverso. Contraminuta pelo executado. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento e estando presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a sentença de origem foi objeto de liquidação, as partes não apresentaram impugnação e os cálculos foram homologados. Em seguida a parte devedora foi intimada para garantir o juízo, o que se deu integralmente, conforme depósito de ID 637720b (fl. 237). Então foi determinado sobrestamento do feito até transito em julgado da ação principal. Pois bem. Consoante a regra do art. 899 da CLT, a execução provisória é admitida, porém sua tramitação segue apenas até a penhora, ficando eventuais embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação aos cálculos, com fundamento no art. 884 da CLT, para serem julgados após a convolação em definitiva. Neste sentido, colhem-se os julgados desta Eg. 2ª Turma e também do C. TST: " 'AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 899 DA CLT. RECURSO INOPORTUNO. A teor do disposto no art. 899 da CLT a execução provisória pode prosseguir somente até a penhora. Isso significa dizer que, em regra, o julgamento dos embargos à execução, da impugnação aos cálculos de liquidação (art. 884 da CLT) e de eventual agravo de petição deve ocorrer somente quando a execução se tornar definitiva, evitando a tomada de decisões desnecessárias ou inúteis. Naturalmente, fica ressalvada a hipótese de matérias cuja demora no julgamento possa se revelar gravosa à parte, o que não ocorre na hipótese dos autos. Destarte, observando que in casu o exame do presente apelo ultrapassaria os limites previstos no art. 899 da CLT o Agravo de Petição interposto pelo executado não merece ser conhecido. Resta assegurado o direito da parte de interpor eventual recurso, caso queira, quando a execução se tornar definitiva. Agravo de Petição de que não se conhece.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0010221-14.2022.5.18.0012; Data de assinatura: 6-7-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator: Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS)" (TRT da 18ª Região; AP-0010770-55.2022.5.18.0131; 2ª TURMA; Relator: Des. Daniel Viana Júnior; DEJT de 17/06/2024) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. É incabível Agravo de Petição em execução provisória, quando o objeto da discussão diz respeito unicamente aos cálculos de liquidação, tendo em vista que a matéria não possui natureza terminativa - dada a provisoriedade do próprio título executivo que dá suporte ao montante apurado - e poderá ser debatida oportunamente quando da eventual e futura execução definitiva. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1001608-44.2021.5.02.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2024) Diante da ausência de impugnação aos cálculos em relação à planilha até aqui elaborada, os eventuais embargos à execução por parte do reclamante deverá ter por objeto outras matérias, ou até mesmo eventuais cálculos complementares derivados da decisão ainda a ser proferido no bojo dos agravos de instrumento interpostos, em recurso de revista, e ainda pendentes de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho. Importante gizar que as razões de recurso por parte da exequente defendem a todo tempo a possibilidade de liberação de valores incontroversos, mas sequer cuida de indicar quais seriam esses valores incontroversos. Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de revista, os quais foram trancados, e ambas ingressaram com agravo de instrumento visando o destrancamento dessas revistas, existe ainda a razoável possibilidade de alteração do julgado, com sensíveis alterações na liquidação já promovida. Á míngua de amparo legal, nesse caso, para liberação de valores, e tendo o juízo de origem observado fielmente os comandos do artigo 899 da CLT, correta a decisão agravada. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, dou-lhe provimento. Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pela parte executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição interposto por esta e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - REJANE DA SILVA LOPES SANTOS
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AIAP 0000072-44.2026.5.18.0003 AGRAVANTE: REJANE DA SILVA LOPES SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO TRT - AIAP-0000072-44.2026.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : REJANE DA SILVA LOPES SANTOS ADVOGADO : ERALDO LOPES SILVA JUNIOR AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : JACÓ CARLOS SILVA COELHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. Consoante a regra do art. 899 da CLT, a execução provisória é admitida, porém sua tramitação segue apenas até a penhora, ficando eventuais embargos à execução e impugnação aos cálculos com fundamento no art. 884 da CLT para serem julgados após a convolação em definitiva. Agravo de petição a que se nega provimento. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Viviane Pereira de Freitas, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão denegando a seguimento a agravo de petição interposto pela exequente, nos autos de execução trabalhista movida por Rejane da Silva Lopes Santos em face de Itaú Unibanco S.A.. A exequente interpõe agravo de instrumento buscando o destrancamento do agravo de petição. Contraminuta apresentada pela executada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela exequente. MÉRITO DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. NATUREZA TERMINATIVA A d. Magistrada de origem proferiu decisão no ID 2c98b76, homologando os cálculos de liquidação, e determinando a intimação da parte devedora para pagamento do valor da execução ou oferecimento de garantia e concluiu que, uma vez garantido o juízo o processo deveria ser sobrestado o presente feito para aguardar-se o trânsito em julgado da ação principal (ATOrd-0010604-82.2023.5.18.0003). Insatisfeita, a exequente interpôs agravo de petição defendendo a "liberação" dos valores incontroversos. O recurso foi trancado, aos seguintes fundamentos: "O exequente interpôs agravo de petição em relação à decisão Id. 2c98b76, que determinou a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado dos autos principais. Tendo em vista que as decisões interlocutórias ou de mero expediente não podem ser impugnadas, via agravo de petição, nos termos dos arts. 893 caput e § 1º c/c 897, a, ambos da CLT, nego seguimento ao referido agravo, por inadequação". A credora ingressa com agravo de instrumento, visando o destrancamento. Pois bem. De fato, o sobrestamento do feito, com o fito de aguarda-se o trânsito em julgado do processo principal coloca uma pá de cal na possibilidade de a credora levantar valores atinentes a seu crédito. Em que pese, de fato, terá oportunidade de discutir o acerto ou não do referido sobrestamento, posteriormente, certo é que se ocorrer só após o trânsito em julgado, o recurso perderia o objeto. Em razão dessas circunstâncias e a fim de possibilitar o esgotamento da discussão em torno dos limites da execução provisório é que concluo que a decisão proferida não sofre as restrições da Súmula 219 do TST, sendo, pois, terminativa, e sujeita a recurso. Reformo a decisão de origem para destrancar o agravo de petição interposto e passar, de imediato, ao seu julgamento. Dou provimento. JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Viviane Pereira de Freitas, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão determinando o sobrestamento do presente cumprimento provisório de sentença, até o trânsito em julgamento da ação principal, nos autos de execução trabalhista movida por Rejane da Silva Lopes Santos em face de Itaú Unibanco S.A.. A exequente interpõe agravo de petição manifestando inconformismo com a decisão e requerendo seja levando o valor incontroverso. Contraminuta pelo executado. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento e estando presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a sentença de origem foi objeto de liquidação, as partes não apresentaram impugnação e os cálculos foram homologados. Em seguida a parte devedora foi intimada para garantir o juízo, o que se deu integralmente, conforme depósito de ID 637720b (fl. 237). Então foi determinado sobrestamento do feito até transito em julgado da ação principal. Pois bem. Consoante a regra do art. 899 da CLT, a execução provisória é admitida, porém sua tramitação segue apenas até a penhora, ficando eventuais embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação aos cálculos, com fundamento no art. 884 da CLT, para serem julgados após a convolação em definitiva. Neste sentido, colhem-se os julgados desta Eg. 2ª Turma e também do C. TST: " 'AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 899 DA CLT. RECURSO INOPORTUNO. A teor do disposto no art. 899 da CLT a execução provisória pode prosseguir somente até a penhora. Isso significa dizer que, em regra, o julgamento dos embargos à execução, da impugnação aos cálculos de liquidação (art. 884 da CLT) e de eventual agravo de petição deve ocorrer somente quando a execução se tornar definitiva, evitando a tomada de decisões desnecessárias ou inúteis. Naturalmente, fica ressalvada a hipótese de matérias cuja demora no julgamento possa se revelar gravosa à parte, o que não ocorre na hipótese dos autos. Destarte, observando que in casu o exame do presente apelo ultrapassaria os limites previstos no art. 899 da CLT o Agravo de Petição interposto pelo executado não merece ser conhecido. Resta assegurado o direito da parte de interpor eventual recurso, caso queira, quando a execução se tornar definitiva. Agravo de Petição de que não se conhece.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0010221-14.2022.5.18.0012; Data de assinatura: 6-7-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator: Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS)" (TRT da 18ª Região; AP-0010770-55.2022.5.18.0131; 2ª TURMA; Relator: Des. Daniel Viana Júnior; DEJT de 17/06/2024) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. É incabível Agravo de Petição em execução provisória, quando o objeto da discussão diz respeito unicamente aos cálculos de liquidação, tendo em vista que a matéria não possui natureza terminativa - dada a provisoriedade do próprio título executivo que dá suporte ao montante apurado - e poderá ser debatida oportunamente quando da eventual e futura execução definitiva. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1001608-44.2021.5.02.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2024) Diante da ausência de impugnação aos cálculos em relação à planilha até aqui elaborada, os eventuais embargos à execução por parte do reclamante deverá ter por objeto outras matérias, ou até mesmo eventuais cálculos complementares derivados da decisão ainda a ser proferido no bojo dos agravos de instrumento interpostos, em recurso de revista, e ainda pendentes de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho. Importante gizar que as razões de recurso por parte da exequente defendem a todo tempo a possibilidade de liberação de valores incontroversos, mas sequer cuida de indicar quais seriam esses valores incontroversos. Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de revista, os quais foram trancados, e ambas ingressaram com agravo de instrumento visando o destrancamento dessas revistas, existe ainda a razoável possibilidade de alteração do julgado, com sensíveis alterações na liquidação já promovida. Á míngua de amparo legal, nesse caso, para liberação de valores, e tendo o juízo de origem observado fielmente os comandos do artigo 899 da CLT, correta a decisão agravada. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, dou-lhe provimento. Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pela parte executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição interposto por esta e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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