Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
1- Diante da divergência verificada entre a certidão cartorária e os mandados de pagamento efetivamente expedidos, deixo de determinar, por ora, o arquivamento do feito. Conforme se verifica dos autos, já foram realizados os seguintes pagamentos: Lilia Teresa Falconi do Amaral: R$ 5.393,16, fl. 706, correspondente ao quinhão de 1/9; Maria Lúcia do Lago Torres: R$ 5.618,77, fl. 747, correspondente ao quinhão de 1/9; Lilia Maria do Lago Almeida: R$ 5.618,77, fl. 749, correspondente ao quinhão de 1/9; Vera Maria do Lago: R$ 5.618,77, fl. 751, correspondente ao quinhão de 1/9; Sonia Maria do Lago: R$ 5.618,77, fl. 753, correspondente ao quinhão de 1/9. Ressalto que os quatro últimos pagamentos são igualmente confirmados pelo extrato da conta judicial, que registra quatro resgates realizados em 16/07/2025, cada qual no valor aproximado de R$ 5.620,11, já considerados os acréscimos incidentes. Quanto à herdeira Luci Ane Guimarães, o ofício de fl. 745 foi expedido pelo valor de apenas R$ 2.221,03, acrescido dos rendimentos legais, e a transferência não se concretizou em razão de equívoco nos dados bancários. Tal valor, ademais, mostra-se incompatível com os pagamentos efetuados às demais herdeiras titulares de quinhão de 1/9. 2- Assim, proceda a serventia à apuração do valor efetivamente devido a Luci Ane Guimarães e Vera Lúcia Santoro Thomé, observando os quinhões estabelecidos na partilha homologada (1/9 e 1/18, respectivamente), os pagamentos acima discriminados e os saldos atualmente existentes nas contas judiciais. 3- Após, expeçam-se os respectivos mandados de pagamento, mediante dados bancários regulares. 4- Quanto às herdeiras Neusa da Glória Guimarães e Colla Hortense Santoro, ambas falecidas, aguarde-se a regularização da representação sucessória, ficando reservados os respectivos quinhões, caso ainda pendentes de levantamento. 5- Fls. 835/836: Ciente da penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0017708-97.2021.8.19.0042. Anote-se a constrição, que deverá recair exclusivamente sobre eventual crédito a ser levantado por Maria Aparecida Ferreira, até o limite da execução, conforme expressamente consignado no termo de penhora. O termo apresentado não determina a constrição do imóvel legado à referida beneficiária, razão pela qual não há que se falar em reserva do bem imóvel. 6- Quanto a Maria Aparecida Ferreira, observe-se a penhora no rosto dos autos de fl. 836, ficando reservado eventual crédito que lhe caiba. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. P.I.
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