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TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000072-29.2017.8.17.0620 REQUERENTE: SELMA FREIRE FERRAZ, ADENILDO FREIRE FERRAZ, ADILSON FREIRE FERRAZ, DELMA FREIRE FERRAZ, TELMA FREIRE FERRAZ BESERRA, ADEILDO FREIRE FERRAZ REQUERIDO(A): FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos sucessores da credora originária, em razão de crédito decorrente de pensão por morte, reconhecido em ação de natureza individual transitada em julgado em 28/11/2024. Os exequentes apresentaram memória de cálculo apontando valor global exequendo de R$ 109.296,53, composto pelo crédito principal retroativo de R$ 97.586,19 e honorários sucumbenciais de R$ 11.710,34, postulando o fracionamento do débito principal em cotas individuais para expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). O Estado de Pernambuco e a FUNAPE concordaram com o montante numérico, mas ressalvaram que o crédito principal, pertencente ao espólio da credora originária, ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos fixado para RPV no Estado de Pernambuco (ADCT, art. 87, I), devendo ser requisitado por Precatório. Em um primeiro momento, este Juízo, por meio do despacho ID nº 197905300, determinou a requisição por Precatório e a prévia intimação dos exequentes para eventual renúncia ao excedente. Intimada, a parte exequente declarou expressamente que não renunciava ao montante excedente e concordava com o processamento por Precatório (ID nº 200488584). Posteriormente, os exequentes renovaram o pedido de divisão do débito em 6 (seis) partes iguais (IDs nº 234940756 e 241899369), o que foi acolhido por este Juízo mediante a decisão interlocutória ID nº 243873544, que determinou a expedição de RPVs individualizados. Contra essa decisão, a FUNAPE opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, suscitando questão de ordem, sob os fundamentos de preclusão consumativa, violação à boa-fé processual e impossibilidade de fracionamento do crédito único (art. 100, § 8º, da CF/88). Os exequentes apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento excepcional dos embargos com efeitos infringentes Embora os embargos de declaração se destinem, em regra, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), excepcionalmente admite-se sua utilização com efeitos modificativos quando a decisão embargada padeça de erro manifesto quanto às premissas fáticas ou jurídicas — hipótese verificada nos presentes autos, conforme se demonstrará. 2.2. Da natureza una e indivisível do crédito e da vedação constitucional ao fracionamento Reexaminando detidamente a matéria, reconheço que a decisão ID nº 243873544 assentou-se em equívoco quanto à natureza da relação jurídica em exame. Ao contrário do fundamento nela adotado — de que se trataria de ação coletiva com créditos autônomos —, a relação jurídica foi originariamente constituída no bojo de ação individual, tendo por credora unicamente a genitora falecida dos exequentes. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/2009, veda de forma peremptória "o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo". A sucessão processual decorrente do óbito do titular do crédito não altera a natureza jurídica da obrigação executada, tampouco modifica sua indivisibilidade. Os herdeiros assumem a mesma posição jurídica do credor originário, formando litisconsórcio necessário e unitário, e não litisconsórcio facultativo simples. 2.3. Da inaplicabilidade do Tema nº 148 do STF O Tema nº 148 da Repercussão Geral (RE nº 568.645), que autoriza a aferição da modalidade de pagamento pelo valor isolado de cada exequente, aplica-se exclusivamente às hipóteses de litisconsórcio facultativo simples originário, em que cada autor detém relação jurídica autônoma com o ente público. A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é uníssona em afastar sua incidência nas hipóteses de sucessão processual, reconhecendo que o crédito permanece único e indivisível. Nesse contexto, a Segunda Turma do STF reafirmou a impossibilidade de fracionamento da execução decorrente do óbito do credor originário em favor dos herdeiros, afastando a incidência do Tema nº 148 (RE 1429840 ED-AgR; ARE, Rel. André Mendonça). Como assentado nos precedentes obrigatórios, permitir a partilha artificial do montante exequendo pelo número de sucessores, para compelir o Estado ao pagamento imediato por RPV, implicaria flagrante violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, com lesão às finanças públicas estaduais. 2.4. Da preclusão e da boa-fé processual Registro, ainda, que os próprios exequentes já haviam manifestado, na petição ID nº 200488584, expressa concordância com a expedição do Precatório, após constatarem que a alternativa legal seria a renúncia ao valor excedente ao teto de 40 salários-mínimos. A posterior alteração de postura atenta contra a preclusão consumativa e o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), reforçando a necessidade de retratação. 2.5. Da natureza alimentar do crédito Embora a verba possua natureza alimentar (pensão por morte), tal circunstância confere-lhe preferência na ordem cronológica de pagamento dos precatórios (art. 100, § 1º, da CF/88), mas não autoriza a burla ao regime constitucional das requisições, tampouco o fracionamento vedado pelo § 8º do mesmo dispositivo. A natureza alimentar assegura prioridade — e não modalidade diversa de pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, no ADCT, art. 87, I, e na jurisprudência do STF (Tema 148, RE 568.645): a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela FUNAPE e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, exercendo o juízo de retratação para RECONSIDERAR a decisão interlocutória ID nº 243873544; b) INDEFIRO o pedido de fracionamento do débito principal formulado pelos exequentes (IDs nº 234940756 e 241899369), tornando SEM EFEITO a determinação de expedição de RPVs individualizadas em favor dos herdeiros, por manifesta violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal; c) DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em relação ao crédito principal, pertencente ao espólio da credora originária sucedida, observando-se a prioridade decorrente de sua natureza alimentar; d) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por titularizados de forma autônoma pelo patrono e considerado seu valor isoladamente em relação ao teto de RPV, proceda-se à requisição pela via cabível, conforme apuração da Secretaria; e) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o requisitório na forma acima determinada. Intimem-se as partes. Floresta, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto
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