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TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 0000072-29.2013.8.11.0105. AUTOR(A): JOAO RIBEIRO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Antes de qualquer outra deliberação quanto aos valores da execução, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à retificação e ao estrito cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação definitiva da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 32) em favor da parte exequente, com a devida conversão a partir de 01/01/2012, em fiel observância ao comando transitado em julgado da sentença proferida nos autos (ID 222545166). A intimação da autarquia previdenciária e a efetivação da ordem judicial deverão ocorrer exclusivamente por meio das funcionalidades do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PrevJud), disponibilizadas na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), na funcionalidade de Intimação Judicial, restando dispensada a expedição de ofícios físicos ou mensagens eletrônicas externas, nos exatos termos do art. 202-B, caput e § 3º, e do art. 155, § 1º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC), alterado pelo Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026 (art. 4º e art. 5º). Em estrita observância ao Provimento TJMT/CGJ n.º 20/2026, ficam consignados, para fins de imediato cumprimento do julgado, os seguintes parâmetros: CAMPO / ITEM DADOS PARA CUMPRIMENTO (ART. 202, CNGC) I – Natureza da Ação Previdenciária – Competência Federal Delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) II – Nome do Beneficiário JOÃO RIBEIRO DIAS CPF / NIT 079.155.352-34 / 125.30254.29-1 III – Representante Legal Não aplicável (parte plenamente capaz) IV – Espécie / Código Aposentadoria por Incapacidade Permanente / Código 32 V – NB / DER NB de origem indeferido: 542.627.463-7 / DER: 14/09/2010; NB implantado indevidamente: 733.310.838-5 VI – DIB (Data de Início do Benefício) 01/01/2012 (fixada em sentença transitada em julgado) VII – DIP (Data de Início do Pagamento) 01/05/2026 (ou competência de efetivação da implantação da aposentadoria) VIII – DCB (Data de Cessação do Benefício) Não aplicável (Incapacidade Permanente / Aposentadoria por Invalidez definitiva) IX – Renda Mensal Inicial (RMI) 1 (um) salário mínimo vigente na DIB (R$ 622,00 em 01/2012) (Segurado Especial Rural) X – Período Rural Reconhecida a atividade rurícola em regime de economia familiar como segurado especial até o início da incapacidade em 2012 XI – Tutela Provisória / Obrigação Sim – Decorrente de sentença transitada em julgado (ID 222545166, ID 222671191) XII – Prazo / Forma 30 (trinta) dias, via funcionalidade de Intimação Judicial do PrevJud Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação, VOLTEM os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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