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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000072-25.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: ROMULO AFONSO DA SILVA TAVARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce0687 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, foram remetidos à Divisão de Liquidação para apuração do crédito exequendo. Apresentados os cálculos de liquidação, as partes foram regularmente intimadas para manifestarem concordância ou apresentarem impugnação. A parte Reclamante apresentou impugnação aos cálculos judiciais (ID 9dbf371), sustentando que a Contadoria do Juízo não teria procedido ao recálculo da Regra Básica da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mas apenas aplicado o percentual de 90% sobre a verba quebra de caixa. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04) impugnou a conta no ID 6b6ce69, alegando a necessidade de inclusão da quebra de caixa de forma integral, sem a incidência do redutor de 90%. A parte Reclamada também questionou o critério de atualização monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) conglobante a partir do ajuizamento da ação. O setor de cálculos prestou esclarecimentos técnicos por meio da manifestação de ID c209d74, ratificando a correção da conta judicial de ID cccbf67. Vejamos. A insurgência da parte Autora não prospera, pois a metodologia aplicada pela Contadoria reflete com precisão matemática o comando do título executivo. Conforme a demonstração algébrica apresentada no ID c209d74, a aplicação de 90% sobre o valor da quebra de caixa resulta exatamente da diferença entre a Regra Básica recalculada (com a inclusão da parcela) e a Regra Básica originalmente paga. As demais variáveis da fórmula convencional, como o salário-base e a parcela fixa, anulam-se na subtração por serem valores idênticos em ambos os cenários. Além disso, a memória de cálculo do Reclamante (ID f60933e) carece de fundamentação, uma vez que apurou diferenças superiores ao próprio valor da verba quebra de caixa, alcançando um percentual de 112,1%, o que extrapola os limites das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) constantes nos IDs c06b2e4, 82c2b29 e df423d4. Quanto à impugnação da Reclamada sobre a base de cálculo, a pretensão de incluir 100% da quebra de caixa viola as normas coletivas da categoria. As CCTs estabelecem que a Regra Básica da PLR compõe-se de 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Como a sentença de ID 846320e reconheceu a natureza salarial da quebra de caixa, esta deve integrar a base de cálculo submetida ao percentual de 90%, inexistindo previsão normativa para tratamento diferenciado ou exclusão do redutor convencional apenas para esta rubrica. No que tange aos índices de correção, a conta judicial observou estritamente o título executivo e a legislação vigente. A sentença determinou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para ações ajuizadas após sua vigência, o que é o caso dos autos, protocolados em 21/02/2026. Assim, a utilização do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acrescido da taxa legal de juros (SELIC deduzida do IPCA) está correta, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Os cálculos de ID cccbf67 respeitam a coisa julgada, observam os tetos individuais das CCTs e apuram corretamente o acréscimo marginal devido, não havendo falar em nova dedução de valores já pagos, uma vez que a conta trata apenas das diferenças. Ante o exposto, acolho na íntetra o Parecer de ID c209d74, por seus próprios fundamentos. Por corolário indefiro os pedidos de retificação formulados pela parte Reclamante e pela parte Reclamada e, por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial, homologo os cálculos de liquidação, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, fixo o valor total da execução em R$ 11.428,90, com a seguinte discriminação: Crédito líquido do exequente: R$ 10.529,67; Honorários sucumbenciais: R$ 842,37; Custas judiciais: R$ 56,86. Dê-se início à Execução. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA EXECUTADA (artigo 880, da CLT) Diante do exposto, determino: 1. Cite-se a parte executada, nos termos do artigo 880 da CLT e demais procedimentos de praxe; 2. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, e considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira as medidas executivas cabíveis e efetivamente viáveis ao prosseguimento da execução. A inércia da parte exequente implicará o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT; 3. Decorridos os prazos sem manifestação da parte exequente, determina-se o arquivamento provisório dos autos, com a devida anotação, nos termos da legislação vigente. Cientes as partes por seus patronos, mediante a publicação desta decisão no DJEN. RIO BRANCO/AC, 02 de setembro de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000072-25.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: ROMULO AFONSO DA SILVA TAVARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce0687 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, foram remetidos à Divisão de Liquidação para apuração do crédito exequendo. Apresentados os cálculos de liquidação, as partes foram regularmente intimadas para manifestarem concordância ou apresentarem impugnação. A parte Reclamante apresentou impugnação aos cálculos judiciais (ID 9dbf371), sustentando que a Contadoria do Juízo não teria procedido ao recálculo da Regra Básica da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mas apenas aplicado o percentual de 90% sobre a verba quebra de caixa. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04) impugnou a conta no ID 6b6ce69, alegando a necessidade de inclusão da quebra de caixa de forma integral, sem a incidência do redutor de 90%. A parte Reclamada também questionou o critério de atualização monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) conglobante a partir do ajuizamento da ação. O setor de cálculos prestou esclarecimentos técnicos por meio da manifestação de ID c209d74, ratificando a correção da conta judicial de ID cccbf67. Vejamos. A insurgência da parte Autora não prospera, pois a metodologia aplicada pela Contadoria reflete com precisão matemática o comando do título executivo. Conforme a demonstração algébrica apresentada no ID c209d74, a aplicação de 90% sobre o valor da quebra de caixa resulta exatamente da diferença entre a Regra Básica recalculada (com a inclusão da parcela) e a Regra Básica originalmente paga. As demais variáveis da fórmula convencional, como o salário-base e a parcela fixa, anulam-se na subtração por serem valores idênticos em ambos os cenários. Além disso, a memória de cálculo do Reclamante (ID f60933e) carece de fundamentação, uma vez que apurou diferenças superiores ao próprio valor da verba quebra de caixa, alcançando um percentual de 112,1%, o que extrapola os limites das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) constantes nos IDs c06b2e4, 82c2b29 e df423d4. Quanto à impugnação da Reclamada sobre a base de cálculo, a pretensão de incluir 100% da quebra de caixa viola as normas coletivas da categoria. As CCTs estabelecem que a Regra Básica da PLR compõe-se de 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Como a sentença de ID 846320e reconheceu a natureza salarial da quebra de caixa, esta deve integrar a base de cálculo submetida ao percentual de 90%, inexistindo previsão normativa para tratamento diferenciado ou exclusão do redutor convencional apenas para esta rubrica. No que tange aos índices de correção, a conta judicial observou estritamente o título executivo e a legislação vigente. A sentença determinou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para ações ajuizadas após sua vigência, o que é o caso dos autos, protocolados em 21/02/2026. Assim, a utilização do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acrescido da taxa legal de juros (SELIC deduzida do IPCA) está correta, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Os cálculos de ID cccbf67 respeitam a coisa julgada, observam os tetos individuais das CCTs e apuram corretamente o acréscimo marginal devido, não havendo falar em nova dedução de valores já pagos, uma vez que a conta trata apenas das diferenças. Ante o exposto, acolho na íntetra o Parecer de ID c209d74, por seus próprios fundamentos. Por corolário indefiro os pedidos de retificação formulados pela parte Reclamante e pela parte Reclamada e, por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial, homologo os cálculos de liquidação, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, fixo o valor total da execução em R$ 11.428,90, com a seguinte discriminação: Crédito líquido do exequente: R$ 10.529,67; Honorários sucumbenciais: R$ 842,37; Custas judiciais: R$ 56,86. Dê-se início à Execução. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA EXECUTADA (artigo 880, da CLT) Diante do exposto, determino: 1. Cite-se a parte executada, nos termos do artigo 880 da CLT e demais procedimentos de praxe; 2. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, e considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira as medidas executivas cabíveis e efetivamente viáveis ao prosseguimento da execução. A inércia da parte exequente implicará o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT; 3. Decorridos os prazos sem manifestação da parte exequente, determina-se o arquivamento provisório dos autos, com a devida anotação, nos termos da legislação vigente. Cientes as partes por seus patronos, mediante a publicação desta decisão no DJEN. RIO BRANCO/AC, 02 de setembro de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AFONSO DA SILVA TAVARES