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0000072-14.2026.5.18.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000072-14.2026.5.18.0013 AUTOR: ELIANDRO DA CONCEICAO BRAZ RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7af38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ELIANDRO DA CONCEIÇÃO BRAZ em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, decido: I – APLICAR ao reclamante os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da fundamentação; II – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fundado nas alegações de jornada excessiva e sobrecarga de trabalho, metas abusivas e ameaças de dispensa, férias retaliatórias, importunação sexual, ofensas raciais praticadas no ambiente de trabalho e por clientes e dispensa retaliatória ou discriminatória, nos termos da fundamentação; III – CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; IV – CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, cuja exigibilidade ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação após esse prazo caso não demonstrada a alteração da situação econômica, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), das quais fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor da causa corresponde ao montante atribuído pelo reclamante à demanda. Registrem. Publiquem. Intimem as partes. Transitada em julgado, arquivem os autos. #gsa CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM

  2. Intimação

    TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000072-14.2026.5.18.0013 AUTOR: ELIANDRO DA CONCEICAO BRAZ RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7af38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ELIANDRO DA CONCEIÇÃO BRAZ em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, decido: I – APLICAR ao reclamante os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da fundamentação; II – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fundado nas alegações de jornada excessiva e sobrecarga de trabalho, metas abusivas e ameaças de dispensa, férias retaliatórias, importunação sexual, ofensas raciais praticadas no ambiente de trabalho e por clientes e dispensa retaliatória ou discriminatória, nos termos da fundamentação; III – CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; IV – CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, cuja exigibilidade ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação após esse prazo caso não demonstrada a alteração da situação econômica, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), das quais fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor da causa corresponde ao montante atribuído pelo reclamante à demanda. Registrem. Publiquem. Intimem as partes. Transitada em julgado, arquivem os autos. #gsa CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRO DA CONCEICAO BRAZ

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