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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA /TMM/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422, I, DO TST). A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula 266 do TST. Nessas circunstâncias, o agravo não logra conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-72-04.2019.5.08.0121, em que é Agravante EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER/PA e é Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR PÚBLICO AGRÍCOLA E FUNDIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - STAFPA E OUTROS.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O Ministro Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do executado, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, proferida nos seguintes termos:
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA /ASTREINTES
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso IV do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos caput e 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015.
Recorre a executada do acórdão que manteve a sentença que decidiu pela multa coercitiva de R$ 1.000,00, por descumprimento de obrigação de fazer, devida a cada um dos empregados substituídos prejudicados, totalizando o valor de R$ 830.000,00.
Aponta afronta ao inciso XXXVI do art. 5° da CF, pois "diferentemente do que entendeu o tribunal a quo a multa coercitiva aplicada em sentença pelo descumprimento da obrigação de fazer é de R$ 1.000,00 (mil reais) à favor dos empregados substituídos, ou seja, à multa é para a parte, para o grupo dos empregados que estão substituídos pelo sindicato e não a cada um dos empregados "substituídos de forma individual como o acórdão regional manteve.
Adiante, indica violação ao art. 535, IV, do CPC, "posto que".configurado o excesso de execução. Indica, ainda, violação ao caput do art. 537 do CPC, ante a desproporcionalidade da multa, a qual deve ser limitada ao "importe correspondente à obrigação principal."
Cita julgados para reforço de tese, quanto à limitação da multa coercitiva ao valor da obrigação principal.
Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:
[...]
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição,seu cabimento está restrito à CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegação de violação dos artigos 535, IV, e 537, caput e §1º, do CPC.
Quanto ao artigo 5º, XXXVI, da CF, não vislumbro sua afronta,pois o acordão recorrido assentou que "a multa coercitiva de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser apurada, de forma individualizada, exatamente, como determinado na sentença de mérito transitada em julgado em favor de cada um dos empregados substituídos prejudicados, quais sejam: CARLOSROBERTO MARTINS Ó DE ALMEIDA JÚNIOR; JOÃO SALES FIGUEIREDO; JOSÉ CARLOSTAVARES DE LIMA; JUSCELINO DANTAS DA CUNHA; LEONILDES DA FONSECA ARAÚJO;LINDALVA FERREIRA DA CUNHA; MARCO ANTÔNIO COSTA RIBEIRO; MICHELLESANDRINE LIMA DOS SANTOS; NEWTON LUIZ CARMO ROSA e WERTON MENDESPEDROSA; e não para a parte, para o grupo dos empregados que estão substituídos "pelo sindicato, como alegado pela embargante .
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, contudo, a recorrente alega que o Relator utilizou "premissa fática inexistente", argumentando que demonstrou todas as violações legislativas no bojo dos apelos anteriores. Insiste na desproporcionalidade das astreintes e na tese de que a multa deveria ser aplicada ao grupo de substituídos de forma global, e não individualizada.
Ao exame.
O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida que pretende ver reformada. No âmbito desta Corte Superior, o entendimento encontra-se pacificado na Súmula 422, inciso I, do TST, cujo teor preceitua:
"SÚMULA Nº 422. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta."
No caso concreto, verifica-se que as razões do agravo interno encontram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos que nortearam a decisão monocrática.
O despacho agravado não trancou o apelo sob o argumento de que a parte deixou de indicar os dispositivos violados (o que justificaria a alegação de "premissa fática inexistente"). O decisum barrou a revista com base em óbices estritamente técnicos e processuais: a inadmissibilidade de debate sobre legislação infraconstitucional (artigos do CPC) em execução trabalhista (Súmula 266 do TST) e a perfeita consonância do acórdão regional com a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), dado que o título executivo ordenou expressamente a penalidade individualizada por trabalhador lesado.
A mera repetição de argumentos de mérito sobre a desproporcionalidade da multa ou a alegação genérica de equívoco do julgador não suprem a necessidade de impugnação direcionada dos fundamentos que sustentam a decisão monocrática. Havendo nítida dissociação entre as razões recursais e os fundamentos adotados no provimento agravado, incide o óbice do verbete sumulado supramencionado.
Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, "o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida", argumentando ainda, que, a partir disso "não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação " ( in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários , Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66).
Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover, ficando prejudicada, inclusive, a análise dos indicadores de transcendência da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora