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TJSP · Foro de Bastos - Vara Única
Processo 0000071-81.2026.8.26.0069 (processo principal 1001500-37.2024.8.26.0069) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.K.W.L.M. - B. - Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S/A (fls. 280/299), nos autos da presente liquidação de sentença por arbitramento movida por LETÍCIA KAREN WATANABE LOPES ME, de modo a reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente às fls. 271/272, afastando a quantia pleiteada de R$ 260.369,50, em virtude da inobservância do artigo 354 do Código Civil e do desvirtuamento do comando exequendo. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo do executado acostado às fls. 30/125 e ratificado às fls. 300/317, fixando o valor liquidado da obrigação em R$ 11.028,61 (onze mil e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), referenciado para a data-base de fevereiro de 2026 (compreendendo o principal recalculado e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento). O montante homologado deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de fevereiro de 2026 e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Legal), contados desde o trânsito em julgado (27/01/2026) até o efetivo pagamento. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, intime-se o credor para apresentar a memória atualizada do cálculo homologado, bem como para que requeira o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 513, § 1º, e 523, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Bastos, 4 de setembro de 2026. - ADV: IAGO CARNEIRO GODOY (OAB 391977/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
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