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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000071-78.2023.8.17.2610 APELANTE: MARIA RISOCLEIDE DA SILVA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Risocleide da Silva Rodrigues contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Flores que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais registrada sob o número em referência, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade deferida em favor da parte autora. Em suas razões recursais (ID 50041993), a apelante alega: (i) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, II, do CPC; (ii) desconhecimento dos saques indevidos promovidos em sua conta PASEP, pelos quais o banco é objetivamente responsável; (iii) que o juízo decidiu com base em informações não constantes dos autos; (iv) dispensa de realização de perícia técnica; (v) irregularidade na conversão da moeda e implementação do Plano Real. Contrarrazões registradas sob ID 50041994. É o que importa relatar. DECIDO. O STJ editou dois Temas Repetitivos que abordam a temática do instituto da prescrição em ações cujo fundamento é a existência de desfalques irregulares em contas PASEP. Primeiramente, o Tema Repetitivo n. 1.150 estabeleceu o prazo decenal e fixou o termo inicial de sua contagem. Vejamos: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Por sua vez, o Tema Repetitivo n. 1387 estabeleceu de forma precisa quando seria o momento da ciência inequívoca do beneficiário: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso presente, o documento de ID 50041965 demonstra que a conta PASEP foi encerrada com o pagamento do saldo total existente em 28.11.2011, data em que a recorrente teve ciência inequívoca do valor e teria, portanto, condições de tomar as medidas necessárias para se informar sobre os alegados desfalques e, assim, perseguir sua pretensão. Contudo, a ação foi proposta apenas em 31.1.2023, o que torna evidente a inobservância do decênio e, consequentemente, a ocorrência da prescrição, haja vista que a ação foi proposta mais de 11 anos após o saque. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e declaro ocorrida a prescrição da pretensão autoral, e o faço com fundamento no art. 487, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03