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0000071-60.2026.5.21.0008

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000071-60.2026.5.21.0008 RECORRENTE: V L PANIFICADORES LTDA RECORRIDO: ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000071-60.2026.5.21.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: V L PANIFICADORES LTDA. ADVOGADOS: JOSE LOPES DA SILVA NETO E GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO EMBARGADO: ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA AMARAL ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE-JT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de recurso ordinário por intempestividade, sob o argumento de que a decisão foi omissa e contraditória ao desconsiderar períodos adicionais de indisponibilidade do sistema PJe-JT em 29.05.2026, os quais, se somados, alterariam o resultado do julgamento acerca da tempestividade do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de novos períodos de indisponibilidade do sistema PJe-JT, apresentada apenas em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a omissão e contradição alegadas restam configuradas quando o órgão julgador limita a análise de tempestividade às interrupções certificadas oportunamente nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou corretamente a tempestividade com base nos documentos e certidões oficialmente acostados aos autos no momento da interposição do recurso, em estrita observância aos procedimentos da Resolução CNJ nº 185/2013. 4. A apresentação de novos períodos de indisponibilidade e documentos comprobatórios apenas em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal, sendo vedado à parte complementar a prova da tempestividade após a preclusão consumativa. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a introdução de fundamentos fáticos novos não submetidos ao crivo do contraditório na fase recursal ordinária. 6. A norma constante no art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013, ao referir-se a períodos de indisponibilidade "ininterruptos ou não", pressupõe a existência de registros oficiais e certificados nos autos. 7. O julgado fundamenta-se, de forma clara e objetiva, na ausência de preenchimento dos requisitos temporais estabelecidos na norma regulamentar para a prorrogação do prazo, não havendo qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tempestividade recursal deve ser aferida exclusivamente com base nas indisponibilidades do sistema PJe-JT devidamente certificadas e comprovadas nos autos por ocasião da interposição do recurso. 2. A alegação de novas interrupções de sistema, não certificadas ou não apresentadas oportunamente, configura inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. 3. Não configura omissão ou contradição o acórdão que decide a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios submetidos ao crivo do Tribunal na fase recursal principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, I e art. 897-A; CPC, art. 997, § 2º, III e art. 1.022; Resolução CNJ nº 185/2013, arts. 9º, 10 e 11, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 278. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V L PANIFICADORES LTDA. contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma (Id. c26e7f4), que decidiu por unanimidade não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (V L PANIFICADORES LTDA.) por considerá-lo intempestivo, uma vez que a indisponibilidade do sistema PJe-JT no último dia do prazo não superou o tempo mínimo exigido pela norma regulamentar para a prorrogação. Consequentemente, a Turma julgou prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA), mantendo-se a decisão de origem. Em suas razões recursais (Id. 653e778), a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, apontando que o acórdão considerou apenas uma das indisponibilidades do sistema PJe-JT ocorridas no dia 29/05/2026, qual seja, a interrupção das 06h00 às 07h00. Afirma que, na verdade, ocorreram duas interrupções sucessivas no referido dia, com duração total de 2 horas e 1 minuto, conforme registro oficial do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Aduz que a Resolução nº 185/2013 do CNJ, em seu artigo 11, inciso I, utiliza a expressão "ininterruptos ou não", o que impõe a soma dos períodos de indisponibilidade para a verificação do limite de 60 minutos. Defende, portanto, que a interpretação adotada pelo acórdão, ao desconsiderar a segunda interrupção, contraria o próprio critério de somatória utilizado pelo julgado ao apreciar a instabilidade do dia anterior (28/05/2026). Ressalta que, isoladamente considerada, a segunda indisponibilidade, ocorrida entre 07h00 e 08h01, totalizou 61 minutos, superando, por si só, o patamar exigido pela norma para a prorrogação do prazo recursal. Reafirma a necessidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT e da Súmula nº 278 do C. TST, para que se reconheça a tempestividade do recurso ordinário e se determine o seu regular processamento e julgamento. Requer a juntada do documento comprobatório extraído do sítio eletrônico oficial do Tribunal, cuja autenticidade declara nos moldes do artigo 830 da CLT, e pleiteia, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o consequente reconhecimento da prorrogação do prazo recursal. Juntou documento (Id. dd254bc). As partes adversas não foram intimadas para apresentar contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração opostos pela V L PANIFICADORES LTDA., porquanto preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Não conheço, o documento constante no Id. dd254bc, por não se enquadrar nas hipóteses constantes na Sumula nº 8, do TST e no correlato Precedente Vinculante em Recursos de Revista Repetitivo nº 286, os quais estabelecem que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." MÉRITO A embargante aponta omissão e contradição no acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por intempestividade, sustentando que a decisão desconsiderou uma segunda indisponibilidade do sistema PJe-JT ocorrida em 29.05.2026, a qual, somada à primeira, totaliza 121 minutos de inoperância, situação que, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução nº 185/2013 do CNJ e da Súmula nº 278 do C. TST, impõe a prorrogação do prazo recursal e a concessão de efeito modificativo ao julgado para o regular processamento do apelo. O artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho vaticina que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são pertinentes quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo impróprios para outro fim. No caso em apreço, não se verifica a omissão suscitada. Importante trazer à baila a íntegra dos fundamentos do acórdão embargado (Id. c26e7f4): [...] O recurso ordinário interposto pela reclamada, V L PANIFICADORES LTDA., com representação regular. Preparo recursal regularmente efetuado. O apelo, contudo, é intempestivo. Veja-se que a sentença de mérito foi disponibilizada no dia 14.05 e considerada publicada no dia 18.05.2026 (segunda-feira), de modo que o início da contagem do prazo ocorreu no dia seguinte, 19.05.2026 (terça-feira), transcorrendo o octídio legal (art. 895, I, CLT) até o dia 28.05.2026 (quinta-feira), todos dias úteis. Ocorre que no dia final do prazo o sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) deste Tribunal Regional do Trabalho apresentou intercorrências em seu funcionamento pelo período total de 5 horas, consoante Certidão nos autos (Id. 923cd04), logo, nos termos do art. 11, inciso I, da Resolução nº 185/2013, do CNJ), como a indisponibilidade foi superior a 60 (sessenta minutos), e ocorreu dentro do horário disciplinado pela norma (entre 6h00 e 23h00), o prazo final foi prorrogado para o dia útil seguinte, no caso, 29.05.2026 (sexta-feira). Registre-se que também no dia 29.05.2026 houve uma intercorrência no Pje-JT deste Tribunal, entre 6h00 e 7h00, porém com prazo total de 1 hora, situação que não prorroga o prazo para interposição do apelo até o dia útil seguinte, pois a interrupção não foi superior a 60 minutos, consoante o já citado art. 11, inciso I, da Resolução nº 185/2013, do CNJ. Recurso da reclamada, portanto, é intempestivo e dele não conheço. Em consequência, o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA, o qual buscava o reconhecimento da rescisão contratual por culpa do empregador e a majoração da indenização por danos morais, segue o mesmo destino, uma vez que é subordinado ao recurso principal, nos termos do art. 997, caput, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, não conheço do recurso ordinário da reclamada, V L PANIFICADORES LTDA., por intempestivo, e reputo prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA. [...] De início, importante consignar que para fins de aferição da tempestividade do recurso ordinário somente podem ser consideradas as indisponibilidades formalmente certificadas e oportunamente comprovadas nos autos, não sendo possível introduzir, nos embargos de declaração, novos períodos de indisponibilidade para modificar o resultado do julgamento. No que concerne às alegações de contradição e omissão suscitadas pela embargante quanto à ocorrência de outras interrupções do sistema PJe-JT em 29.05.2026, não lhe assiste razão. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, transcrito na íntegra acima, o prazo para interposição do recurso ordinário, iniciado em 19.05.2026, encerrava-se originalmente em 28.05.2026, tendo sido prorrogado para 29.05.2026 em razão da indisponibilidade do PJe-JT, pelo período total de 5 (cinco) horas, ocorrida naquela primeira data, conforme devidamente comprovado pela Certidão de Id. 923cd04. Já quanto ao dia 29.05.2026, o acórdão considerou a intercorrência ocorrida entre 6h00 e 7h00, registrando que, por não ter ultrapassado 60 (sessenta) minutos, não se configurava hipótese de prorrogação do prazo, nos termos do art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013. A conclusão adotada no julgado observa, ademais, o procedimento estabelecido pela própria Resolução CNJ nº 185/2013 para a comprovação das indisponibilidades do PJe. Com efeito, o art. 9º define como indisponibilidade a falta de oferta ao público externo de serviços essenciais do sistema, enquanto o art. 10 estabelece que essa indisponibilidade será aferida por sistema de auditoria e determina, em seu § 2º, que toda ocorrência seja registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público, contendo, no mínimo, a data, hora e minuto de início e término da indisponibilidade e os serviços que ficaram indisponíveis. Mais relevante ainda, o § 3º do mesmo dispositivo determina que o relatório de interrupção seja assinado digitalmente e tenha efeito de certidão, devendo estar disponível, preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as 12h do dia seguinte à ocorrência. Trata-se, portanto, do mecanismo formalmente estabelecido pelo CNJ para a aferição e certificação das indisponibilidades do sistema, não se podendo equiparar a esse documento oficial meros extratos posteriormente apresentados ou registros desacompanhados da correspondente certificação. Tanto é assim que a parte embargante juntou, anexo a seu recurso ordinário, apenas as certidões de interrupção. É justamente por isso que as únicas interrupções consideradas no julgamento do recurso ordinário devem ser aquelas devidamente certificadas nos autos e oportunamente submetidas à apreciação do Colegiado. A certidão constitui o instrumento próprio para comprovação da indisponibilidade, inclusive porque é ela que permite aferir objetivamente o período da interrupção e verificar seu enquadramento nas hipóteses do art. 11. No caso concreto, a própria embargante reconhece que a alegada segunda ocorrência, entre 7h00 e 8h01 de 29.05.2026, somente foi trazida à discussão por ocasião dos presentes embargos, mediante extrato que afirma ter sido extraído do sítio eletrônico deste Regional. Do mesmo modo, a alegação de uma terceira ocorrência, iniciada em 28.05.2026 às 22h40 e encerrada em 29.05.2026 às 6h00, somente foi deduzida nesta fase processual. Ocorre que tais períodos não integraram a controvérsia submetida ao Colegiado por ocasião do julgamento do recurso ordinário, nem foram objeto de comprovação por certidão oportunamente juntada aos autos para demonstrar a tempestividade do apelo. Importante registrar que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a apresentação de outros elementos fáticos destinados a alterar a premissa utilizada no julgamento, tampouco para ampliar, posteriormente, a causa de pedir relacionada à tempestividade do recurso. Com efeito, a alegação de novas indisponibilidades somente em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal, pois introduz fundamento fático novo, não submetido ao exame do órgão julgador quando do julgamento do recurso ordinário, com o propósito de obter efeito modificativo do julgado. Não se trata, portanto, de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existente no acórdão, mas de pretender que o Colegiado examine circunstâncias e documentos que não foram oportunamente apresentados para justificar a tempestividade do recurso ordinário. Os embargos de declaração, contudo, destinam-se à integração e ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, e não à reabertura da fase própria de alegação e comprovação dos fatos necessários à admissibilidade recursal. Também não prospera a tentativa de extrair da expressão "ininterruptos ou não", constante do art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013, autorização para considerar, indiscriminadamente, qualquer período de suposta indisponibilidade posteriormente apontado pela parte. A expressão significa que, uma vez devidamente certificadas as indisponibilidades ocorridas no período pertinente, o patamar de 60 minutos pode ser alcançado pela soma de interrupções, ainda que não contínuas. Não dispensa, porém, a demonstração formal da própria ocorrência, de seus horários de início e término e dos serviços afetados, requisitos expressamente previstos no art. 10 da Resolução. A norma, portanto, não autoriza a parte a complementar, em embargos declaratórios, a prova da indisponibilidade que não apresentou oportunamente no recurso ordinário. Dessa forma, não há contradição ou omissão no acórdão embargado. O Colegiado apreciou as indisponibilidades devidamente certificadas e constantes dos autos quando do julgamento do recurso ordinário, reconhecendo expressamente a prorrogação decorrente da interrupção de 5 (cinco) horas ocorrida em 28.05.2026 e, quanto à ocorrência comprovada em 29.05.2026, concluindo que o período de 6h00 a 7h00, de exatamente 60 minutos, não preenchia o requisito de ser superior a 60 minutos previsto no art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013. A pretensão de agregar, somente agora, outras ocorrências para alcançar o patamar temporal exigido configura inovação recursal e não pode ser utilizada para modificar o julgamento. Rejeitam-se, portanto, as alegações de omissão e contradição, mantendo-se integralmente a conclusão de intempestividade do recurso ordinário, uma vez que as indisponibilidades consideradas no julgamento foram aquelas regularmente certificadas e comprovadas nos autos à época da interposição do recurso ordinário, na forma estabelecida pela Resolução CNJ nº 185/2013, não sendo admissível a introdução de novas ocorrências e documentos apenas na fase de embargos de declaração. Portanto, Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição da medida é medida que se impõe. Embargos declaratórios rejeitados. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos por FORNECEDORA PARTICIPAÇÕES LTDA. e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração por FORNECEDORA PARTICIPAÇÕES LTDA. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - V L PANIFICADORES LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000071-60.2026.5.21.0008 RECORRENTE: V L PANIFICADORES LTDA RECORRIDO: ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000071-60.2026.5.21.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: V L PANIFICADORES LTDA. ADVOGADOS: JOSE LOPES DA SILVA NETO E GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO EMBARGADO: ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA AMARAL ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE-JT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de recurso ordinário por intempestividade, sob o argumento de que a decisão foi omissa e contraditória ao desconsiderar períodos adicionais de indisponibilidade do sistema PJe-JT em 29.05.2026, os quais, se somados, alterariam o resultado do julgamento acerca da tempestividade do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de novos períodos de indisponibilidade do sistema PJe-JT, apresentada apenas em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a omissão e contradição alegadas restam configuradas quando o órgão julgador limita a análise de tempestividade às interrupções certificadas oportunamente nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou corretamente a tempestividade com base nos documentos e certidões oficialmente acostados aos autos no momento da interposição do recurso, em estrita observância aos procedimentos da Resolução CNJ nº 185/2013. 4. A apresentação de novos períodos de indisponibilidade e documentos comprobatórios apenas em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal, sendo vedado à parte complementar a prova da tempestividade após a preclusão consumativa. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a introdução de fundamentos fáticos novos não submetidos ao crivo do contraditório na fase recursal ordinária. 6. A norma constante no art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013, ao referir-se a períodos de indisponibilidade "ininterruptos ou não", pressupõe a existência de registros oficiais e certificados nos autos. 7. O julgado fundamenta-se, de forma clara e objetiva, na ausência de preenchimento dos requisitos temporais estabelecidos na norma regulamentar para a prorrogação do prazo, não havendo qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tempestividade recursal deve ser aferida exclusivamente com base nas indisponibilidades do sistema PJe-JT devidamente certificadas e comprovadas nos autos por ocasião da interposição do recurso. 2. A alegação de novas interrupções de sistema, não certificadas ou não apresentadas oportunamente, configura inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. 3. Não configura omissão ou contradição o acórdão que decide a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios submetidos ao crivo do Tribunal na fase recursal principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, I e art. 897-A; CPC, art. 997, § 2º, III e art. 1.022; Resolução CNJ nº 185/2013, arts. 9º, 10 e 11, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 278. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V L PANIFICADORES LTDA. contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma (Id. c26e7f4), que decidiu por unanimidade não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (V L PANIFICADORES LTDA.) por considerá-lo intempestivo, uma vez que a indisponibilidade do sistema PJe-JT no último dia do prazo não superou o tempo mínimo exigido pela norma regulamentar para a prorrogação. Consequentemente, a Turma julgou prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA), mantendo-se a decisão de origem. Em suas razões recursais (Id. 653e778), a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, apontando que o acórdão considerou apenas uma das indisponibilidades do sistema PJe-JT ocorridas no dia 29/05/2026, qual seja, a interrupção das 06h00 às 07h00. Afirma que, na verdade, ocorreram duas interrupções sucessivas no referido dia, com duração total de 2 horas e 1 minuto, conforme registro oficial do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Aduz que a Resolução nº 185/2013 do CNJ, em seu artigo 11, inciso I, utiliza a expressão "ininterruptos ou não", o que impõe a soma dos períodos de indisponibilidade para a verificação do limite de 60 minutos. Defende, portanto, que a interpretação adotada pelo acórdão, ao desconsiderar a segunda interrupção, contraria o próprio critério de somatória utilizado pelo julgado ao apreciar a instabilidade do dia anterior (28/05/2026). Ressalta que, isoladamente considerada, a segunda indisponibilidade, ocorrida entre 07h00 e 08h01, totalizou 61 minutos, superando, por si só, o patamar exigido pela norma para a prorrogação do prazo recursal. Reafirma a necessidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT e da Súmula nº 278 do C. TST, para que se reconheça a tempestividade do recurso ordinário e se determine o seu regular processamento e julgamento. Requer a juntada do documento comprobatório extraído do sítio eletrônico oficial do Tribunal, cuja autenticidade declara nos moldes do artigo 830 da CLT, e pleiteia, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o consequente reconhecimento da prorrogação do prazo recursal. Juntou documento (Id. dd254bc). As partes adversas não foram intimadas para apresentar contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração opostos pela V L PANIFICADORES LTDA., porquanto preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Não conheço, o documento constante no Id. dd254bc, por não se enquadrar nas hipóteses constantes na Sumula nº 8, do TST e no correlato Precedente Vinculante em Recursos de Revista Repetitivo nº 286, os quais estabelecem que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." MÉRITO A embargante aponta omissão e contradição no acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por intempestividade, sustentando que a decisão desconsiderou uma segunda indisponibilidade do sistema PJe-JT ocorrida em 29.05.2026, a qual, somada à primeira, totaliza 121 minutos de inoperância, situação que, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução nº 185/2013 do CNJ e da Súmula nº 278 do C. TST, impõe a prorrogação do prazo recursal e a concessão de efeito modificativo ao julgado para o regular processamento do apelo. O artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho vaticina que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são pertinentes quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo impróprios para outro fim. No caso em apreço, não se verifica a omissão suscitada. Importante trazer à baila a íntegra dos fundamentos do acórdão embargado (Id. c26e7f4): [...] O recurso ordinário interposto pela reclamada, V L PANIFICADORES LTDA., com representação regular. Preparo recursal regularmente efetuado. O apelo, contudo, é intempestivo. Veja-se que a sentença de mérito foi disponibilizada no dia 14.05 e considerada publicada no dia 18.05.2026 (segunda-feira), de modo que o início da contagem do prazo ocorreu no dia seguinte, 19.05.2026 (terça-feira), transcorrendo o octídio legal (art. 895, I, CLT) até o dia 28.05.2026 (quinta-feira), todos dias úteis. Ocorre que no dia final do prazo o sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) deste Tribunal Regional do Trabalho apresentou intercorrências em seu funcionamento pelo período total de 5 horas, consoante Certidão nos autos (Id. 923cd04), logo, nos termos do art. 11, inciso I, da Resolução nº 185/2013, do CNJ), como a indisponibilidade foi superior a 60 (sessenta minutos), e ocorreu dentro do horário disciplinado pela norma (entre 6h00 e 23h00), o prazo final foi prorrogado para o dia útil seguinte, no caso, 29.05.2026 (sexta-feira). Registre-se que também no dia 29.05.2026 houve uma intercorrência no Pje-JT deste Tribunal, entre 6h00 e 7h00, porém com prazo total de 1 hora, situação que não prorroga o prazo para interposição do apelo até o dia útil seguinte, pois a interrupção não foi superior a 60 minutos, consoante o já citado art. 11, inciso I, da Resolução nº 185/2013, do CNJ. Recurso da reclamada, portanto, é intempestivo e dele não conheço. Em consequência, o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA, o qual buscava o reconhecimento da rescisão contratual por culpa do empregador e a majoração da indenização por danos morais, segue o mesmo destino, uma vez que é subordinado ao recurso principal, nos termos do art. 997, caput, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, não conheço do recurso ordinário da reclamada, V L PANIFICADORES LTDA., por intempestivo, e reputo prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA. [...] De início, importante consignar que para fins de aferição da tempestividade do recurso ordinário somente podem ser consideradas as indisponibilidades formalmente certificadas e oportunamente comprovadas nos autos, não sendo possível introduzir, nos embargos de declaração, novos períodos de indisponibilidade para modificar o resultado do julgamento. No que concerne às alegações de contradição e omissão suscitadas pela embargante quanto à ocorrência de outras interrupções do sistema PJe-JT em 29.05.2026, não lhe assiste razão. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, transcrito na íntegra acima, o prazo para interposição do recurso ordinário, iniciado em 19.05.2026, encerrava-se originalmente em 28.05.2026, tendo sido prorrogado para 29.05.2026 em razão da indisponibilidade do PJe-JT, pelo período total de 5 (cinco) horas, ocorrida naquela primeira data, conforme devidamente comprovado pela Certidão de Id. 923cd04. Já quanto ao dia 29.05.2026, o acórdão considerou a intercorrência ocorrida entre 6h00 e 7h00, registrando que, por não ter ultrapassado 60 (sessenta) minutos, não se configurava hipótese de prorrogação do prazo, nos termos do art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013. A conclusão adotada no julgado observa, ademais, o procedimento estabelecido pela própria Resolução CNJ nº 185/2013 para a comprovação das indisponibilidades do PJe. Com efeito, o art. 9º define como indisponibilidade a falta de oferta ao público externo de serviços essenciais do sistema, enquanto o art. 10 estabelece que essa indisponibilidade será aferida por sistema de auditoria e determina, em seu § 2º, que toda ocorrência seja registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público, contendo, no mínimo, a data, hora e minuto de início e término da indisponibilidade e os serviços que ficaram indisponíveis. Mais relevante ainda, o § 3º do mesmo dispositivo determina que o relatório de interrupção seja assinado digitalmente e tenha efeito de certidão, devendo estar disponível, preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as 12h do dia seguinte à ocorrência. Trata-se, portanto, do mecanismo formalmente estabelecido pelo CNJ para a aferição e certificação das indisponibilidades do sistema, não se podendo equiparar a esse documento oficial meros extratos posteriormente apresentados ou registros desacompanhados da correspondente certificação. Tanto é assim que a parte embargante juntou, anexo a seu recurso ordinário, apenas as certidões de interrupção. É justamente por isso que as únicas interrupções consideradas no julgamento do recurso ordinário devem ser aquelas devidamente certificadas nos autos e oportunamente submetidas à apreciação do Colegiado. A certidão constitui o instrumento próprio para comprovação da indisponibilidade, inclusive porque é ela que permite aferir objetivamente o período da interrupção e verificar seu enquadramento nas hipóteses do art. 11. No caso concreto, a própria embargante reconhece que a alegada segunda ocorrência, entre 7h00 e 8h01 de 29.05.2026, somente foi trazida à discussão por ocasião dos presentes embargos, mediante extrato que afirma ter sido extraído do sítio eletrônico deste Regional. Do mesmo modo, a alegação de uma terceira ocorrência, iniciada em 28.05.2026 às 22h40 e encerrada em 29.05.2026 às 6h00, somente foi deduzida nesta fase processual. Ocorre que tais períodos não integraram a controvérsia submetida ao Colegiado por ocasião do julgamento do recurso ordinário, nem foram objeto de comprovação por certidão oportunamente juntada aos autos para demonstrar a tempestividade do apelo. Importante registrar que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a apresentação de outros elementos fáticos destinados a alterar a premissa utilizada no julgamento, tampouco para ampliar, posteriormente, a causa de pedir relacionada à tempestividade do recurso. Com efeito, a alegação de novas indisponibilidades somente em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal, pois introduz fundamento fático novo, não submetido ao exame do órgão julgador quando do julgamento do recurso ordinário, com o propósito de obter efeito modificativo do julgado. Não se trata, portanto, de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existente no acórdão, mas de pretender que o Colegiado examine circunstâncias e documentos que não foram oportunamente apresentados para justificar a tempestividade do recurso ordinário. Os embargos de declaração, contudo, destinam-se à integração e ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, e não à reabertura da fase própria de alegação e comprovação dos fatos necessários à admissibilidade recursal. Também não prospera a tentativa de extrair da expressão "ininterruptos ou não", constante do art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013, autorização para considerar, indiscriminadamente, qualquer período de suposta indisponibilidade posteriormente apontado pela parte. A expressão significa que, uma vez devidamente certificadas as indisponibilidades ocorridas no período pertinente, o patamar de 60 minutos pode ser alcançado pela soma de interrupções, ainda que não contínuas. Não dispensa, porém, a demonstração formal da própria ocorrência, de seus horários de início e término e dos serviços afetados, requisitos expressamente previstos no art. 10 da Resolução. A norma, portanto, não autoriza a parte a complementar, em embargos declaratórios, a prova da indisponibilidade que não apresentou oportunamente no recurso ordinário. Dessa forma, não há contradição ou omissão no acórdão embargado. O Colegiado apreciou as indisponibilidades devidamente certificadas e constantes dos autos quando do julgamento do recurso ordinário, reconhecendo expressamente a prorrogação decorrente da interrupção de 5 (cinco) horas ocorrida em 28.05.2026 e, quanto à ocorrência comprovada em 29.05.2026, concluindo que o período de 6h00 a 7h00, de exatamente 60 minutos, não preenchia o requisito de ser superior a 60 minutos previsto no art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013. A pretensão de agregar, somente agora, outras ocorrências para alcançar o patamar temporal exigido configura inovação recursal e não pode ser utilizada para modificar o julgamento. Rejeitam-se, portanto, as alegações de omissão e contradição, mantendo-se integralmente a conclusão de intempestividade do recurso ordinário, uma vez que as indisponibilidades consideradas no julgamento foram aquelas regularmente certificadas e comprovadas nos autos à época da interposição do recurso ordinário, na forma estabelecida pela Resolução CNJ nº 185/2013, não sendo admissível a introdução de novas ocorrências e documentos apenas na fase de embargos de declaração. Portanto, Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição da medida é medida que se impõe. Embargos declaratórios rejeitados. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos por FORNECEDORA PARTICIPAÇÕES LTDA. e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração por FORNECEDORA PARTICIPAÇÕES LTDA. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA

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