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TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000071-60.2020.5.05.0026 RECLAMANTE: ERIVALDO PORTUGAL DOS SANTOS RECLAMADO: SUPORTE AMBIENTAL EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d4c5f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1 - RELATÓRIO ESPÓLIO DE MARCIO SANTOS HAYNE, se manifestou no ID.d9fa9c7, em face de ERIVALDO PORTUGAL DOS SANTOS. O reclamante, regulamente notificado, se manifestou no id.3594c36. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O reclamante alega que o Espólio de Márcio Santos Hayne, representado por sua inventariante, não impugna a decisão de id a6d8957, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem nega que o de cujus figurava como titular e administrador da executada ao tempo da contratação e da dispensa do exequente. Diz que toda a irresignação repousa em um único ponto, o de que inexistiria patrimônio hereditário apto a suportar o crédito, do que se pretende extrair a suspensão dos atos executórios até que sobrevenha sentença na ação de inventário nº 8001169-73.2025.8.05.0007. Sustenta que a via eleita não comporta semelhante discussão. Pontua que o próprio verbete invocado pelo excipiente, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, condiciona o cabimento da exceção de pré-executividade às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Afirma que a alegação de ausência de bens não se ajusta a nenhum desses contornos. Enfatiza que não é vício do título, não é matéria cognoscível de ofício e, sobretudo, não é fato demonstrável de plano, porque a apuração patrimonial do devedor é atividade continuada, inerente à marcha da execução e sujeita ao impulso oficial, jamais dependente da declaração unilateral de quem deve. Examino. A excepcionalidade do cabimento da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho cinge-se a matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, execução fundada em título inexistente, questões de legitimidade, interesse, e matérias prejudiciais, como a prescrição, pagamento, transação, novação e nulidade da execução. Verifica-se que as matérias suscitadas podem ser veiculadas por simples petição nos próprios autos da execução, não havendo prejuízo ao seu conhecimento sob essa forma. Assim, no caso dos autos, corrijo o equívoco no recebimento da manifestação de id. d9fa9c7 como Exceção de pré-executividade, por, de fato, não se encaixar nas hipóteses desse instrumento processual, que é um instrumento de exceção. Passo, portanto, ao exame das matérias suscitadas pelo executado. DA INEXISTÊNCIA DE BENS E DO INVENTÁRIO NEGATIVO EM CURSO A parte executada afirma que diante da ausência de conhecimento acerca da existência de patrimônio deixado pelo falecido, as herdeiras ajuizaram, perante a Vara Cível da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, a Ação de Inventário Negativo nº 8001169-73.2025.8.05.0007, atualmente em regular tramitação. Afirma que as diligências até então realizadas revelam quadro de absoluta insuficiência patrimonial. Sustenta que não foram localizados bens pessoais, valores, aplicações financeiras ou outros ativos pertencentes ao falecido capazes de satisfazer as obrigações existentes. Ao contrário, foram identificados vultosos passivos relacionados às empresas com as quais o de cujus esteve vinculado, especialmente débitos superiores a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), relacionados à empresa Suporte Ambiental Ltda. Pontua que a situação de ausência de ativos foi, inclusive, corroborada por diligência realizada por meio do SISBAJUD no próprio Juízo sucessório, cujo resultado apontou saldo de apenas R$ 0,00 (zero reais) nas contas vinculadas ao falecido. Enfatiza que não existe, até o presente momento, patrimônio hereditário conhecido que possa ser utilizado para o cumprimento da obrigação. Esclarece que sequer houve partilha ou recebimento de bens pelas herdeiras e que as herdeiras Laís Cancio Hayne e Mabel Cancio Hayne, portanto, não podem ser compelidas a satisfazer, com recursos próprios, obrigação atribuída ao falecido. Destaca que se mostra prudente e proporcional que os atos executórios de natureza constritiva sejam suspensos em relação ao Espólio, aguardando-se o pronunciamento do Juízo sucessório acerca da inexistência de bens ou da insuficiência da herança. O reclamante aduz que não socorre ao executado o resultado da pesquisa Sisbajud realizada no juízo sucessório. Ordem negativa, ali como aqui, revela apenas que naquele instante não havia saldo nas instituições consultadas. Diz que a premissa de inexistência de acervo é desmentida pelos documentos que instruem a própria exceção. Nas Primeiras Declarações prestadas em 20 de março de 2026, a inventariante consignou expressamente, no tópico destinado à relação de bens e dívidas, que o espólio é composto por participações societárias nas empresas M. HAYNE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e SUPORTE AMBIENTAL LTDA. Afirma que quotas sociais são bens, integram o acervo hereditário e figuram entre os objetos passíveis de constrição, tanto que mereceram disciplina própria no art. 861 do Código de Processo Civil. Assevera que as hipóteses de suspensão do processo estão arroladas no art. 313 do Código de Processo Civil e nenhuma delas contempla a pendência de inventário. Sustenta que não pretende, e em momento algum pretendeu, alcançar o patrimônio pessoal das sucessoras. Pois bem. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e somente após a partilha cada herdeiro responde na proporção do que lhe coube. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem apenas até o limite das forças da herança, ou seja, não há responsabilidade pessoal pelos débitos do falecido além do patrimônio deixado, ressalva que já constou da decisão id. e0f66b4. O documento de id. 2759b00 comprova a abertura de inventário negativo. Os documentos juntados pelo Espólio, no âmbito do inventário negativo (id. 2759b00), revelam que as Primeiras Declarações mencionam, no tópico de bens e dívidas, participações societárias do falecido nas empresas M. HAYNE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 10.439.406/0001-29) e SUPORTE AMBIENTAL LTDA (CNPJ 04.966.670/0001-18). Ocorre que a mera existência formal dessas participações, contudo, não equivale, por si, à existência de patrimônio com valor de satisfação do crédito exequendo. Os balancetes de 30/09/2025 (fls. 1102, 1103, 1187 e 1188) juntados aos autos do inventário indicam que ambas as sociedades apresentam ativos totais zerados. Ou seja, as quotas sociais mencionadas nas Primeiras Declarações dizem respeito a sociedades sem patrimônio líquido positivo e, no caso da SUPORTE AMBIENTAL LTDA, com passivo muito superior a qualquer ativo, de modo que sua existência formal não permite concluir, sem mais, pela existência de bem com valor econômico aproveitável à execução. A isso se soma que a pesquisa via SISBAJUD realizada (id. 91764c7) resultou negativa, e não há, até o presente momento, notícia de outros bens, valores ou direitos em nome do falecido, tampouco de partilha ou de qualquer transmissão de patrimônio às herdeiras. Tais elementos podem indicar iliquidez momentânea, mas não afastam a legitimidade passiva do Espólio nem impedem a continuidade dos atos executórios cabíveis sobre o patrimônio a ele formalmente pertencente. Ademais, o art. 313 do CPC não contempla a pendência de inventário como causa de suspensão do processo, e a existência de inventário negativo em curso não obsta, por si só, o prosseguimento da execução contra o Espólio. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC, a responsabilidade patrimonial limita-se às forças da herança, e os herdeiros não respondem com bens próprios por dívidas do falecido antes da partilha. Assim, embora a execução deva prosseguir contra o Espólio, é vedado o redirecionamento de qualquer medida constritiva (penhora, bloqueio financeiro, protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes) ao patrimônio pessoal das herdeiras Laís Cancio Hayne e Mabel Cancio Hayne, enquanto não houver partilha ou transmissão comprovada de bens. Diante do exposto, acolho PARCIALMENTE os pedidos para a) indeferir a suspensão integral pretendida no pedido "d", b) determinar o prosseguimento da execução contra o Espólio de MARCIO SANTOS HAYNE, restrita ao patrimônio formalmente pertencente ao espólio (CPF do de cujus e participações societárias identificadas nas Primeiras Declarações), sendo vedado qualquer redirecionamento automático de medidas constritivas (penhora, bloqueios financeiros (Sisbajud), protesto ou inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) ao patrimônio pessoal das herdeiras Laís Cancio Hayne e Mabel Cancio Hayne, enquanto não demonstrada a efetiva transmissão de bens ou direitos a elas; c) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, informando a pendência da presente execução trabalhista e requisitando comunicação imediata a este Juízo de qualquer decisão proferida no processo de inventário negativo que verse sobre a existência, inexistência ou partilha de bens do falecido MARCIO SANTOS HAYNE. 3 – CONCLUSÃO. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo Espólio de MARCIO SANTOS HAYNE, para a) indeferir a suspensão integral pretendida no pedido "d", b) determinar o prosseguimento da execução contra o Espólio de MARCIO SANTOS HAYNE, restrita ao patrimônio formalmente pertencente ao espólio (CPF do de cujus e participações societárias identificadas nas Primeiras Declarações), sendo vedado qualquer redirecionamento automático de medidas constritivas (penhora, bloqueios financeiros (Sisbajud), protesto ou inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) ao patrimônio pessoal das herdeiras Laís Cancio Hayne e Mabel Cancio Hayne, enquanto não demonstrada a efetiva transmissão de bens ou direitos a elas. b) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, informando a pendência da presente execução trabalhista e requisitando comunicação imediata a este Juízo de qualquer decisão proferida no processo de inventário negativo que verse sobre a existência, inexistência ou partilha de bens do falecido MARCIO SANTOS HAYNE. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 29 de agosto de 2026. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO PORTUGAL DOS SANTOS
TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000071-60.2020.5.05.0026 RECLAMANTE: ERIVALDO PORTUGAL DOS SANTOS RECLAMADO: SUPORTE AMBIENTAL EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d4c5f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1 - RELATÓRIO ESPÓLIO DE MARCIO SANTOS HAYNE, se manifestou no ID.d9fa9c7, em face de ERIVALDO PORTUGAL DOS SANTOS. O reclamante, regulamente notificado, se manifestou no id.3594c36. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O reclamante alega que o Espólio de Márcio Santos Hayne, representado por sua inventariante, não impugna a decisão de id a6d8957, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem nega que o de cujus figurava como titular e administrador da executada ao tempo da contratação e da dispensa do exequente. Diz que toda a irresignação repousa em um único ponto, o de que inexistiria patrimônio hereditário apto a suportar o crédito, do que se pretende extrair a suspensão dos atos executórios até que sobrevenha sentença na ação de inventário nº 8001169-73.2025.8.05.0007. Sustenta que a via eleita não comporta semelhante discussão. Pontua que o próprio verbete invocado pelo excipiente, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, condiciona o cabimento da exceção de pré-executividade às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Afirma que a alegação de ausência de bens não se ajusta a nenhum desses contornos. Enfatiza que não é vício do título, não é matéria cognoscível de ofício e, sobretudo, não é fato demonstrável de plano, porque a apuração patrimonial do devedor é atividade continuada, inerente à marcha da execução e sujeita ao impulso oficial, jamais dependente da declaração unilateral de quem deve. Examino. A excepcionalidade do cabimento da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho cinge-se a matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, execução fundada em título inexistente, questões de legitimidade, interesse, e matérias prejudiciais, como a prescrição, pagamento, transação, novação e nulidade da execução. Verifica-se que as matérias suscitadas podem ser veiculadas por simples petição nos próprios autos da execução, não havendo prejuízo ao seu conhecimento sob essa forma. Assim, no caso dos autos, corrijo o equívoco no recebimento da manifestação de id. d9fa9c7 como Exceção de pré-executividade, por, de fato, não se encaixar nas hipóteses desse instrumento processual, que é um instrumento de exceção. Passo, portanto, ao exame das matérias suscitadas pelo executado. DA INEXISTÊNCIA DE BENS E DO INVENTÁRIO NEGATIVO EM CURSO A parte executada afirma que diante da ausência de conhecimento acerca da existência de patrimônio deixado pelo falecido, as herdeiras ajuizaram, perante a Vara Cível da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, a Ação de Inventário Negativo nº 8001169-73.2025.8.05.0007, atualmente em regular tramitação. Afirma que as diligências até então realizadas revelam quadro de absoluta insuficiência patrimonial. Sustenta que não foram localizados bens pessoais, valores, aplicações financeiras ou outros ativos pertencentes ao falecido capazes de satisfazer as obrigações existentes. Ao contrário, foram identificados vultosos passivos relacionados às empresas com as quais o de cujus esteve vinculado, especialmente débitos superiores a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), relacionados à empresa Suporte Ambiental Ltda. Pontua que a situação de ausência de ativos foi, inclusive, corroborada por diligência realizada por meio do SISBAJUD no próprio Juízo sucessório, cujo resultado apontou saldo de apenas R$ 0,00 (zero reais) nas contas vinculadas ao falecido. Enfatiza que não existe, até o presente momento, patrimônio hereditário conhecido que possa ser utilizado para o cumprimento da obrigação. Esclarece que sequer houve partilha ou recebimento de bens pelas herdeiras e que as herdeiras Laís Cancio Hayne e Mabel Cancio Hayne, portanto, não podem ser compelidas a satisfazer, com recursos próprios, obrigação atribuída ao falecido. Destaca que se mostra prudente e proporcional que os atos executórios de natureza constritiva sejam suspensos em relação ao Espólio, aguardando-se o pronunciamento do Juízo sucessório acerca da inexistência de bens ou da insuficiência da herança. O reclamante aduz que não socorre ao executado o resultado da pesquisa Sisbajud realizada no juízo sucessório. Ordem negativa, ali como aqui, revela apenas que naquele instante não havia saldo nas instituições consultadas. Diz que a premissa de inexistência de acervo é desmentida pelos documentos que instruem a própria exceção. Nas Primeiras Declarações prestadas em 20 de março de 2026, a inventariante consignou expressamente, no tópico destinado à relação de bens e dívidas, que o espólio é composto por participações societárias nas empresas M. HAYNE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e SUPORTE AMBIENTAL LTDA. Afirma que quotas sociais são bens, integram o acervo hereditário e figuram entre os objetos passíveis de constrição, tanto que mereceram disciplina própria no art. 861 do Código de Processo Civil. Assevera que as hipóteses de suspensão do processo estão arroladas no art. 313 do Código de Processo Civil e nenhuma delas contempla a pendência de inventário. Sustenta que não pretende, e em momento algum pretendeu, alcançar o patrimônio pessoal das sucessoras. Pois bem. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e somente após a partilha cada herdeiro responde na proporção do que lhe coube. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem apenas até o limite das forças da herança, ou seja, não há responsabilidade pessoal pelos débitos do falecido além do patrimônio deixado, ressalva que já constou da decisão id. e0f66b4. O documento de id. 2759b00 comprova a abertura de inventário negativo. Os documentos juntados pelo Espólio, no âmbito do inventário negativo (id. 2759b00), revelam que as Primeiras Declarações mencionam, no tópico de bens e dívidas, participações societárias do falecido nas empresas M. HAYNE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 10.439.406/0001-29) e SUPORTE AMBIENTAL LTDA (CNPJ 04.966.670/0001-18). Ocorre que a mera existência formal dessas participações, contudo, não equivale, por si, à existência de patrimônio com valor de satisfação do crédito exequendo. Os balancetes de 30/09/2025 (fls. 1102, 1103, 1187 e 1188) juntados aos autos do inventário indicam que ambas as sociedades apresentam ativos totais zerados. Ou seja, as quotas sociais mencionadas nas Primeiras Declarações dizem respeito a sociedades sem patrimônio líquido positivo e, no caso da SUPORTE AMBIENTAL LTDA, com passivo muito superior a qualquer ativo, de modo que sua existência formal não permite concluir, sem mais, pela existência de bem com valor econômico aproveitável à execução. A isso se soma que a pesquisa via SISBAJUD realizada (id. 91764c7) resultou negativa, e não há, até o presente momento, notícia de outros bens, valores ou direitos em nome do falecido, tampouco de partilha ou de qualquer transmissão de patrimônio às herdeiras. Tais elementos podem indicar iliquidez momentânea, mas não afastam a legitimidade passiva do Espólio nem impedem a continuidade dos atos executórios cabíveis sobre o patrimônio a ele formalmente pertencente. Ademais, o art. 313 do CPC não contempla a pendência de inventário como causa de suspensão do processo, e a existência de inventário negativo em curso não obsta, por si só, o prosseguimento da execução contra o Espólio. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC, a responsabilidade patrimonial limita-se às forças da herança, e os herdeiros não respondem com bens próprios por dívidas do falecido antes da partilha. Assim, embora a execução deva prosseguir contra o Espólio, é vedado o redirecionamento de qualquer medida constritiva (penhora, bloqueio financeiro, protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes) ao patrimônio pessoal das herdeiras Laís Cancio Hayne e Mabel Cancio Hayne, enquanto não houver partilha ou transmissão comprovada de bens. Diante do exposto, acolho PARCIALMENTE os pedidos para a) indeferir a suspensão integral pretendida no pedido "d", b) determinar o prosseguimento da execução contra o Espólio de MARCIO SANTOS HAYNE, restrita ao patrimônio formalmente pertencente ao espólio (CPF do de cujus e participações societárias identificadas nas Primeiras Declarações), sendo vedado qualquer redirecionamento automático de medidas constritivas (penhora, bloqueios financeiros (Sisbajud), protesto ou inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) ao patrimônio pessoal das herdeiras Laís Cancio Hayne e Mabel Cancio Hayne, enquanto não demonstrada a efetiva transmissão de bens ou direitos a elas; c) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, informando a pendência da presente execução trabalhista e requisitando comunicação imediata a este Juízo de qualquer decisão proferida no processo de inventário negativo que verse sobre a existência, inexistência ou partilha de bens do falecido MARCIO SANTOS HAYNE. 3 – CONCLUSÃO. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo Espólio de MARCIO SANTOS HAYNE, para a) indeferir a suspensão integral pretendida no pedido "d", b) determinar o prosseguimento da execução contra o Espólio de MARCIO SANTOS HAYNE, restrita ao patrimônio formalmente pertencente ao espólio (CPF do de cujus e participações societárias identificadas nas Primeiras Declarações), sendo vedado qualquer redirecionamento automático de medidas constritivas (penhora, bloqueios financeiros (Sisbajud), protesto ou inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) ao patrimônio pessoal das herdeiras Laís Cancio Hayne e Mabel Cancio Hayne, enquanto não demonstrada a efetiva transmissão de bens ou direitos a elas. b) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, informando a pendência da presente execução trabalhista e requisitando comunicação imediata a este Juízo de qualquer decisão proferida no processo de inventário negativo que verse sobre a existência, inexistência ou partilha de bens do falecido MARCIO SANTOS HAYNE. 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