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TRT10
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000071-54.2022.5.10.0801 AGRAVANTE: REGINALDO COSTA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: SELVINO CARLOS DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000071-54.2022.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : REGINALDO COSTA SANTOS ADVOGADA : ERIKA COSTA SANTOS AGRAVANTE : MINA NOBRE BRASILEIRA GEMAS E MINERAIS LTDA. ADVOGADA : ERIKA COSTA SANTOS AGRAVADO : SELVINO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO : EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GARANTIA DO JUÍZO. DELIMITAÇÃO DE VALORES.O agravo de petição interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, independe de garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Impugnada a própria sujeição dos recorrentes à execução, sem reconhecimento de parcela incontroversa do crédito, é desnecessária a delimitação de valores. Preliminares rejeitadas. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO NÃO DEMONSTRADO.A nulidade da citação inicial pode ser examinada mesmo após o trânsito em julgado quando demonstrado defeito capaz de impedir a formação válida da relação processual. Não comprovado que, ao tempo do ajuizamento, havia endereço certo e conhecido indevidamente desconsiderado, subsiste a citação por edital precedida de elementos indicativos de localização incerta. Erro posterior em comunicação expedida na fase de execução não invalida retroativamente a citação realizada na fase cognitiva. Mantém-se o título executivo que condenou solidariamente o Executado. Agravo de petição não provido. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.232 DO STF. REQUISITOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. A extensão da responsabilidade patrimonial de executado originário a pessoa jurídica autônoma que não participou da fase de conhecimento exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Vínculos societários ou administrativos comuns, identidade de objetos sociais e frustração das diligências executórias não comprovam, sem elementos objetivos de circulação de ativos ou descumprimento da autonomia patrimonial, qualquer das hipóteses legais. A responsabilidade solidária por grupo econômico exige direção, controle ou administração comum ou, nas estruturas coordenadas, interesse integrado e atuação conjunta, requisitos não atendidos pela simples coincidência de sócios ou pela mera conexão entre atividades empresariais. Agravo de petição provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos por Reginaldo Costa Santos (ID 11e1ad4) e Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. (ID e65f66b) em face da sentença de ID 9317774, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nas modalidades direta e inversa, reconheceu a formação de grupo econômico e determinou a inclusão das pessoas jurídicas suscitadas no polo passivo da execução. O Agravado apresentou contraminuta (ID 9963e3c). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES O Agravado requer o não conhecimento dos recursos por ausência de garantia do juízo e por inobservância do art. 897, § 1º, da CLT, ao fundamento de que os Agravantes não delimitaram os valores impugnados. O art. 855-A, § 1º, II, da CLT prevê expressamente o cabimento de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, contra a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Trata-se de regra específica, que afasta a deserção suscitada em contraminuta. Também não se exige delimitação quantitativa quando a insurgência se dirige à própria sujeição dos recorrentes à execução. Reginaldo Costa Santos argui nulidades que, em sua perspectiva, comprometem a existência ou a exigibilidade do título em seu desfavor. Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. pretende sua exclusão integral do polo passivo. Não há parcela do crédito reconhecida como devida por qualquer dos Agravantes cuja execução imediata pudesse ser viabilizada pela indicação de valor incontroverso. A matéria e a extensão da impugnação foram suficientemente delimitadas. Rejeito as preliminares. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DE REGINALDO COSTA SANTOS NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA THD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O Agravante sustenta que a empresa THD Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. foi incluída no incidente sem prévia tentativa de citação postal, tendo sido chamada ao processo diretamente por edital. Afirma, ainda, que os dados da Receita Federal indicariam apenas a condição de administrador, e não de sócio, de pessoa relacionada à empresa. Reginaldo Costa Santos interpõe o recurso em nome próprio. A THD Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. possui personalidade jurídica autônoma e não figura como recorrente. Eventual nulidade de sua citação integra a esfera jurídica da própria sociedade e não pode ser postulada pelo Agravante sem autorização legal, conforme art. 18 do CPC. A circunstância de pessoa ligada ao Executado constar como administradora da sociedade não transfere a Reginaldo a legitimidade para defender direito processual alheio. Além disso, eventual vício restrito à citação da THD produziria efeitos apenas em relação àquela pessoa jurídica. Não alcançaria a citação de Reginaldo na fase de conhecimento, nem desconstituiria o título executivo formado em seu desfavor. Nego provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COISA JULGADA Reginaldo Costa Santos alega que foi citado por edital na fase de conhecimento sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à sua localização. Sustenta que pesquisa realizada somente na execução revelou endereço na Avenida Rio Branco, em Uberlândia-MG, e que comunicação posterior foi equivocadamente expedida para logradouro e município diversos. Defende a existência de vício transrescisório e requer o retorno do processo à fase inicial, para apresentação de defesa. Também impugna os fundamentos materiais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requer efeito suspensivo. A sentença de ID 57b9092 julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente W.Two Prospecção Mineral Ltda., Reginaldo Costa Santos e Leonardo Costa Santos ao cumprimento das obrigações deferidas. A decisão foi intimada por edital e transitou em julgado em 27/04/2022, conforme certidão de ID f8223bf. Reginaldo, portanto, não foi chamado à execução apenas em razão do incidente posteriormente instaurado. Figurou como Réu desde a fase cognitiva e consta nominalmente do título executivo como devedor solidário. A decisão proferida no incidente, ao novamente mencionar a desconsideração direta em relação aos sócios, não criou responsabilidade nova nem ampliou a condenação já estabilizada. A ausência ou invalidade absoluta da citação pode configurar vício transrescisório, passível de exame mesmo após o trânsito em julgado. Essa excepcionalidade, contudo, não dispensa a demonstração concreta de que a relação processual não se formou validamente. No caso, a petição inicial não se limitou a afirmar, sem suporte, que os Réus estavam em local incerto. O Autor informou que, em demanda anterior, Reginaldo havia indicado endereço na Rua 13, nº 320, em Paraíso-TO, mas o oficial de justiça certificou que ele não mais residia no local. Relatou, ainda, tentativas frustradas de comunicação com os demais Réus em processos anteriores, inclusive devolução postal com a informação "mudou-se" e mensagem eletrônica não visualizada, juntando os documentos correspondentes. Diante desses elementos, o Juízo retificou o rito para ordinário, justamente porque o procedimento sumaríssimo não admite citação por edital, e determinou a citação editalícia (id. 31b34e2). O endereço localizado em pesquisa fiscal após o trânsito em julgado não demonstra que, em 25/01/2022, fosse endereço atual, certo e disponível nos autos. O Agravante não apresentou documento contemporâneo ao ajuizamento que comprovasse residência no local posteriormente encontrado, nem demonstrou que o Autor ou o Juízo conheciam esse dado e deliberadamente o desconsideraram. Da mesma forma, o erro atribuído à Secretaria na expedição de comunicação postal durante a execução, ao substituir o logradouro e o município constantes da pesquisa, não retroage para invalidar a citação realizada na fase de conhecimento. São atos processuais distintos. A falha posterior, ainda que existente, não prova que a citação inicial tenha sido realizada em endereço errado, porque esta ocorreu por edital, nem evidencia que havia endereço conhecido quando o processo cognitivo foi instaurado. Reginaldo compareceu aos autos na execução, apresentou exceção de pré-executividade e exerceu defesa ampla sobre a matéria, inexistindo prejuízo atual relacionado à comunicação executória. Não demonstrado defeito capaz de impedir a formação da relação processual, não há vício transrescisório. Subsiste, assim, a coisa julgada material formada quanto à responsabilidade solidária de Reginaldo Costa Santos. Na fase de execução, é vedado modificar ou rediscutir o título, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. Por essa razão, as alegações relativas à ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, à inexistência de grupo econômico e à teoria aplicável ao incidente não possuem aptidão para afastar a responsabilidade. Tais questões poderiam ser relevantes para terceiros incluídos somente na execução, mas não desconstituem a condenação solidária que lhe foi imposta na fase cognitiva. Mantido o título executivo e julgado o mérito recursal, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE MINA NOBRE BRASILEIRA GEMAS E MINERAIS LTDA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO A sentença concluiu que a pesquisa societária de ID 10e0aeb revelou complexa rede de participações e que os sócios da devedora originária utilizariam pessoas jurídicas com objetos sociais idênticos ou conexos para pulverizar ativos e blindar patrimônio. Considerou que a insolvência da Executada principal, contraposta à atividade econômica das empresas suscitadas, evidenciaria desvio de finalidade e confusão patrimonial. Reconheceu também grupo econômico e incluiu Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. no polo passivo. A Agravante sustenta que não participou da fase de conhecimento e que sua inclusão se apoiou apenas na existência de vínculo societário ou administrativo com um dos Executados e em dados cadastrais da Receita Federal. Afirma que não há prova de transferência de ativos, pagamento de obrigações alheias, utilização comum de contas, desvio de finalidade, confusão patrimonial, direção unitária ou atuação conjunta. Invoca o art. 50 do Código Civil e o Tema 1.232 do STF e requer sua exclusão do polo passivo, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A controvérsia não diz respeito ao redirecionamento da execução da sociedade devedora para o patrimônio de seus sócios, mas à extensão da responsabilidade de Executado originário a pessoa jurídica autônoma que não participou da fase de conhecimento. A hipótese é de desconsideração inversa da personalidade jurídica, expressamente submetida pelo art. 50, § 3º, do Código Civil aos requisitos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo. A distinção assume especial relevância diante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. Como regra, o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser direcionado contra empresa que não participou da fase de conhecimento, admitindo-se excepcionalmente o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observados os pressupostos do art. 50 do Código Civil e o procedimento do incidente de desconsideração. A regular instauração do IDPJ assegura o contraditório, mas não dispensa a demonstração dos requisitos materiais necessários à responsabilização do terceiro. O desvio de finalidade pressupõe utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial exige ausência de separação fática entre os patrimônios, evidenciada, por exemplo, pelo pagamento reiterado de obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa, por transferências de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva ou por outros atos concretos de descumprimento da autonomia patrimonial. Nos autos, o requerimento de ID e5a1983 limitou-se a relacionar as pessoas jurídicas constantes da pesquisa CNE e a pedir sua inclusão no polo passivo. Não foram descritos atos específicos atribuídos à Agravante, nem juntados documentos que demonstrassem circulação de recursos entre ela, W.Two Prospecção Mineral Ltda. e os Executados pessoas físicas. A certidão de ID 10e0aeb comprova relações cadastrais e participações societárias ou administrativas. Não evidencia, porém, que a Agravante tenha pago obrigações de Reginaldo ou da devedora originária, recebido ativos sem contraprestação, compartilhado contas bancárias, mantido escrituração indistinta, utilizado bens de forma promíscua ou acolhido patrimônio transferido para frustrar a execução. Também não há prova de que a sociedade tenha se beneficiado do trabalho prestado pelo Exequente ou participado do empreendimento no qual ocorreu a relação de emprego. A sentença extraiu da insolvência da devedora principal e da regular atividade das demais sociedades a presunção de transferência patrimonial. Esse encadeamento não se sustenta sem elemento objetivo de circulação de ativos. A ausência de bens penhoráveis demonstra a frustração da execução, mas não permite concluir que o patrimônio tenha sido ocultado em outra pessoa jurídica. Da mesma forma, a identidade ou conexão entre objetos sociais e a presença de pessoas comuns nos quadros societários podem justificar investigação, mas não comprovam a perda da autonomia patrimonial. Tampouco se comprovou grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a responsabilidade solidária exige direção, controle ou administração comum ou, em estruturas coordenadas, interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta. A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, e a pesquisa cadastral não demonstra operações empresariais conjuntas, unidade de comando, compartilhamento de estrutura, empregados, receitas ou resultados entre Mina Nobre e a Executada principal. A efetividade da execução e a natureza alimentar do crédito justificam a adoção das medidas executivas legalmente admitidas, mas não autorizam superar a autonomia patrimonial de terceiro sem a prova exigida pelo art. 50 do Código Civil e pelo Tema 1.232 do STF. Ausentes os requisitos da desconsideração inversa e da responsabilidade por grupo econômico, impõe-se a exclusão da Agravante do polo passivo. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento do mérito. Dou provimento ao Agravo de Petição de Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. para excluí-la do polo passivo da execução e determinar o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas exclusivamente em decorrência da decisão ora reformada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Agravado requer a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o recurso possui finalidade protelatória. O exercício do direito de recorrer, mediante apresentação de controvérsia jurídica efetiva e acolhida, não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. A má-fé processual não se presume e exige demonstração de conduta dolosa, não evidenciada no caso. Indefiro. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento arguidas em contraminuta; conheço dos agravos de petição; no mérito, nego provimento ao Agravo de Petição de Reginaldo Costa Santos; dou provimento ao Agravo de Petição de Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. para excluí-la do polo passivo da execução e determinar o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas exclusivamente em decorrência da decisão reformada; julgo prejudicados os pedidos de efeito suspensivo; e indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares de não conhecimento arguidas em contraminuta, conhecer dos agravos de petição e, no mérito negar provimento ao Agravo de Petição de Reginaldo Costa Santos, dar provimento ao Agravo de Petição de Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. para excluí-la do polo passivo da execução e determinar o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas exclusivamente em decorrência da decisão reformada, julgar prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MINA NOBRE BRASILEIRA GEMAS E MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000071-54.2022.5.10.0801 AGRAVANTE: REGINALDO COSTA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: SELVINO CARLOS DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000071-54.2022.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : REGINALDO COSTA SANTOS ADVOGADA : ERIKA COSTA SANTOS AGRAVANTE : MINA NOBRE BRASILEIRA GEMAS E MINERAIS LTDA. ADVOGADA : ERIKA COSTA SANTOS AGRAVADO : SELVINO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO : EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GARANTIA DO JUÍZO. DELIMITAÇÃO DE VALORES.O agravo de petição interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, independe de garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Impugnada a própria sujeição dos recorrentes à execução, sem reconhecimento de parcela incontroversa do crédito, é desnecessária a delimitação de valores. Preliminares rejeitadas. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO NÃO DEMONSTRADO.A nulidade da citação inicial pode ser examinada mesmo após o trânsito em julgado quando demonstrado defeito capaz de impedir a formação válida da relação processual. Não comprovado que, ao tempo do ajuizamento, havia endereço certo e conhecido indevidamente desconsiderado, subsiste a citação por edital precedida de elementos indicativos de localização incerta. Erro posterior em comunicação expedida na fase de execução não invalida retroativamente a citação realizada na fase cognitiva. Mantém-se o título executivo que condenou solidariamente o Executado. Agravo de petição não provido. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.232 DO STF. REQUISITOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. A extensão da responsabilidade patrimonial de executado originário a pessoa jurídica autônoma que não participou da fase de conhecimento exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Vínculos societários ou administrativos comuns, identidade de objetos sociais e frustração das diligências executórias não comprovam, sem elementos objetivos de circulação de ativos ou descumprimento da autonomia patrimonial, qualquer das hipóteses legais. A responsabilidade solidária por grupo econômico exige direção, controle ou administração comum ou, nas estruturas coordenadas, interesse integrado e atuação conjunta, requisitos não atendidos pela simples coincidência de sócios ou pela mera conexão entre atividades empresariais. Agravo de petição provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos por Reginaldo Costa Santos (ID 11e1ad4) e Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. (ID e65f66b) em face da sentença de ID 9317774, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nas modalidades direta e inversa, reconheceu a formação de grupo econômico e determinou a inclusão das pessoas jurídicas suscitadas no polo passivo da execução. O Agravado apresentou contraminuta (ID 9963e3c). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES O Agravado requer o não conhecimento dos recursos por ausência de garantia do juízo e por inobservância do art. 897, § 1º, da CLT, ao fundamento de que os Agravantes não delimitaram os valores impugnados. O art. 855-A, § 1º, II, da CLT prevê expressamente o cabimento de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, contra a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Trata-se de regra específica, que afasta a deserção suscitada em contraminuta. Também não se exige delimitação quantitativa quando a insurgência se dirige à própria sujeição dos recorrentes à execução. Reginaldo Costa Santos argui nulidades que, em sua perspectiva, comprometem a existência ou a exigibilidade do título em seu desfavor. Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. pretende sua exclusão integral do polo passivo. Não há parcela do crédito reconhecida como devida por qualquer dos Agravantes cuja execução imediata pudesse ser viabilizada pela indicação de valor incontroverso. A matéria e a extensão da impugnação foram suficientemente delimitadas. Rejeito as preliminares. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DE REGINALDO COSTA SANTOS NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA THD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O Agravante sustenta que a empresa THD Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. foi incluída no incidente sem prévia tentativa de citação postal, tendo sido chamada ao processo diretamente por edital. Afirma, ainda, que os dados da Receita Federal indicariam apenas a condição de administrador, e não de sócio, de pessoa relacionada à empresa. Reginaldo Costa Santos interpõe o recurso em nome próprio. A THD Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. possui personalidade jurídica autônoma e não figura como recorrente. Eventual nulidade de sua citação integra a esfera jurídica da própria sociedade e não pode ser postulada pelo Agravante sem autorização legal, conforme art. 18 do CPC. A circunstância de pessoa ligada ao Executado constar como administradora da sociedade não transfere a Reginaldo a legitimidade para defender direito processual alheio. Além disso, eventual vício restrito à citação da THD produziria efeitos apenas em relação àquela pessoa jurídica. Não alcançaria a citação de Reginaldo na fase de conhecimento, nem desconstituiria o título executivo formado em seu desfavor. Nego provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COISA JULGADA Reginaldo Costa Santos alega que foi citado por edital na fase de conhecimento sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à sua localização. Sustenta que pesquisa realizada somente na execução revelou endereço na Avenida Rio Branco, em Uberlândia-MG, e que comunicação posterior foi equivocadamente expedida para logradouro e município diversos. Defende a existência de vício transrescisório e requer o retorno do processo à fase inicial, para apresentação de defesa. Também impugna os fundamentos materiais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requer efeito suspensivo. A sentença de ID 57b9092 julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente W.Two Prospecção Mineral Ltda., Reginaldo Costa Santos e Leonardo Costa Santos ao cumprimento das obrigações deferidas. A decisão foi intimada por edital e transitou em julgado em 27/04/2022, conforme certidão de ID f8223bf. Reginaldo, portanto, não foi chamado à execução apenas em razão do incidente posteriormente instaurado. Figurou como Réu desde a fase cognitiva e consta nominalmente do título executivo como devedor solidário. A decisão proferida no incidente, ao novamente mencionar a desconsideração direta em relação aos sócios, não criou responsabilidade nova nem ampliou a condenação já estabilizada. A ausência ou invalidade absoluta da citação pode configurar vício transrescisório, passível de exame mesmo após o trânsito em julgado. Essa excepcionalidade, contudo, não dispensa a demonstração concreta de que a relação processual não se formou validamente. No caso, a petição inicial não se limitou a afirmar, sem suporte, que os Réus estavam em local incerto. O Autor informou que, em demanda anterior, Reginaldo havia indicado endereço na Rua 13, nº 320, em Paraíso-TO, mas o oficial de justiça certificou que ele não mais residia no local. Relatou, ainda, tentativas frustradas de comunicação com os demais Réus em processos anteriores, inclusive devolução postal com a informação "mudou-se" e mensagem eletrônica não visualizada, juntando os documentos correspondentes. Diante desses elementos, o Juízo retificou o rito para ordinário, justamente porque o procedimento sumaríssimo não admite citação por edital, e determinou a citação editalícia (id. 31b34e2). O endereço localizado em pesquisa fiscal após o trânsito em julgado não demonstra que, em 25/01/2022, fosse endereço atual, certo e disponível nos autos. O Agravante não apresentou documento contemporâneo ao ajuizamento que comprovasse residência no local posteriormente encontrado, nem demonstrou que o Autor ou o Juízo conheciam esse dado e deliberadamente o desconsideraram. Da mesma forma, o erro atribuído à Secretaria na expedição de comunicação postal durante a execução, ao substituir o logradouro e o município constantes da pesquisa, não retroage para invalidar a citação realizada na fase de conhecimento. São atos processuais distintos. A falha posterior, ainda que existente, não prova que a citação inicial tenha sido realizada em endereço errado, porque esta ocorreu por edital, nem evidencia que havia endereço conhecido quando o processo cognitivo foi instaurado. Reginaldo compareceu aos autos na execução, apresentou exceção de pré-executividade e exerceu defesa ampla sobre a matéria, inexistindo prejuízo atual relacionado à comunicação executória. Não demonstrado defeito capaz de impedir a formação da relação processual, não há vício transrescisório. Subsiste, assim, a coisa julgada material formada quanto à responsabilidade solidária de Reginaldo Costa Santos. Na fase de execução, é vedado modificar ou rediscutir o título, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. Por essa razão, as alegações relativas à ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, à inexistência de grupo econômico e à teoria aplicável ao incidente não possuem aptidão para afastar a responsabilidade. Tais questões poderiam ser relevantes para terceiros incluídos somente na execução, mas não desconstituem a condenação solidária que lhe foi imposta na fase cognitiva. Mantido o título executivo e julgado o mérito recursal, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE MINA NOBRE BRASILEIRA GEMAS E MINERAIS LTDA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO A sentença concluiu que a pesquisa societária de ID 10e0aeb revelou complexa rede de participações e que os sócios da devedora originária utilizariam pessoas jurídicas com objetos sociais idênticos ou conexos para pulverizar ativos e blindar patrimônio. Considerou que a insolvência da Executada principal, contraposta à atividade econômica das empresas suscitadas, evidenciaria desvio de finalidade e confusão patrimonial. Reconheceu também grupo econômico e incluiu Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. no polo passivo. A Agravante sustenta que não participou da fase de conhecimento e que sua inclusão se apoiou apenas na existência de vínculo societário ou administrativo com um dos Executados e em dados cadastrais da Receita Federal. Afirma que não há prova de transferência de ativos, pagamento de obrigações alheias, utilização comum de contas, desvio de finalidade, confusão patrimonial, direção unitária ou atuação conjunta. Invoca o art. 50 do Código Civil e o Tema 1.232 do STF e requer sua exclusão do polo passivo, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A controvérsia não diz respeito ao redirecionamento da execução da sociedade devedora para o patrimônio de seus sócios, mas à extensão da responsabilidade de Executado originário a pessoa jurídica autônoma que não participou da fase de conhecimento. A hipótese é de desconsideração inversa da personalidade jurídica, expressamente submetida pelo art. 50, § 3º, do Código Civil aos requisitos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo. A distinção assume especial relevância diante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. Como regra, o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser direcionado contra empresa que não participou da fase de conhecimento, admitindo-se excepcionalmente o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observados os pressupostos do art. 50 do Código Civil e o procedimento do incidente de desconsideração. A regular instauração do IDPJ assegura o contraditório, mas não dispensa a demonstração dos requisitos materiais necessários à responsabilização do terceiro. O desvio de finalidade pressupõe utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial exige ausência de separação fática entre os patrimônios, evidenciada, por exemplo, pelo pagamento reiterado de obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa, por transferências de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva ou por outros atos concretos de descumprimento da autonomia patrimonial. Nos autos, o requerimento de ID e5a1983 limitou-se a relacionar as pessoas jurídicas constantes da pesquisa CNE e a pedir sua inclusão no polo passivo. Não foram descritos atos específicos atribuídos à Agravante, nem juntados documentos que demonstrassem circulação de recursos entre ela, W.Two Prospecção Mineral Ltda. e os Executados pessoas físicas. A certidão de ID 10e0aeb comprova relações cadastrais e participações societárias ou administrativas. Não evidencia, porém, que a Agravante tenha pago obrigações de Reginaldo ou da devedora originária, recebido ativos sem contraprestação, compartilhado contas bancárias, mantido escrituração indistinta, utilizado bens de forma promíscua ou acolhido patrimônio transferido para frustrar a execução. Também não há prova de que a sociedade tenha se beneficiado do trabalho prestado pelo Exequente ou participado do empreendimento no qual ocorreu a relação de emprego. A sentença extraiu da insolvência da devedora principal e da regular atividade das demais sociedades a presunção de transferência patrimonial. Esse encadeamento não se sustenta sem elemento objetivo de circulação de ativos. A ausência de bens penhoráveis demonstra a frustração da execução, mas não permite concluir que o patrimônio tenha sido ocultado em outra pessoa jurídica. Da mesma forma, a identidade ou conexão entre objetos sociais e a presença de pessoas comuns nos quadros societários podem justificar investigação, mas não comprovam a perda da autonomia patrimonial. Tampouco se comprovou grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a responsabilidade solidária exige direção, controle ou administração comum ou, em estruturas coordenadas, interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta. A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, e a pesquisa cadastral não demonstra operações empresariais conjuntas, unidade de comando, compartilhamento de estrutura, empregados, receitas ou resultados entre Mina Nobre e a Executada principal. A efetividade da execução e a natureza alimentar do crédito justificam a adoção das medidas executivas legalmente admitidas, mas não autorizam superar a autonomia patrimonial de terceiro sem a prova exigida pelo art. 50 do Código Civil e pelo Tema 1.232 do STF. Ausentes os requisitos da desconsideração inversa e da responsabilidade por grupo econômico, impõe-se a exclusão da Agravante do polo passivo. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento do mérito. Dou provimento ao Agravo de Petição de Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. para excluí-la do polo passivo da execução e determinar o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas exclusivamente em decorrência da decisão ora reformada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Agravado requer a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o recurso possui finalidade protelatória. O exercício do direito de recorrer, mediante apresentação de controvérsia jurídica efetiva e acolhida, não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. A má-fé processual não se presume e exige demonstração de conduta dolosa, não evidenciada no caso. Indefiro. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento arguidas em contraminuta; conheço dos agravos de petição; no mérito, nego provimento ao Agravo de Petição de Reginaldo Costa Santos; dou provimento ao Agravo de Petição de Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. para excluí-la do polo passivo da execução e determinar o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas exclusivamente em decorrência da decisão reformada; julgo prejudicados os pedidos de efeito suspensivo; e indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares de não conhecimento arguidas em contraminuta, conhecer dos agravos de petição e, no mérito negar provimento ao Agravo de Petição de Reginaldo Costa Santos, dar provimento ao Agravo de Petição de Mina Nobre Brasileira Gemas e Minerais Ltda. para excluí-la do polo passivo da execução e determinar o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas exclusivamente em decorrência da decisão reformada, julgar prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SELVINO CARLOS DE SOUZA