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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000071-51.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EDILENO HELENO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac7af69 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000071-51.2024.5.06.0104 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA (PE51634) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): EDILENO HELENO DOS SANTOS RAQUEL LEITE STIVAL (PE0031902-D) ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA (PE42378) SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO (PE14890) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA (PA016141) SUANAN COSTA COLLERE (PA23285) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 9bdb4c8; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 7e1d330). Representação processual regular (Id 6418286, 010a0ea ). O juízo encontra-se garantido (Id 2572868 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "Os créditos trabalhistas ostentam caráter alimentar, o que remete para a necessidade, imperiosa, de economia e celeridade processuais, em aplicação do artigo 5º, LXXVIII da CF/88. A favor do responsável subsidiário milita a faculdade da ação regressiva, quer em vias comerciais ou judiciais, com o consequente ressarcimento das despesas eventualmente efetuadas/antecipadas. O que não há de se admitir, haja vista o moderno princípio constitucional de que a todos é assegurada a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/1988), é que se procedam a incansáveis e inúteis buscas, sob ônus da exequente, de patrimônio de empresa, ou mesmo de seus titulares. Com efeito, é bem mais fácil, para a irresignada, suportar o tempo que demanda a localização de pretensos bens desembaraçados do devedor principal, para ter satisfeito os seus créditos, eis que poderá, via regressiva e em esfera própria, reaver os valores pagos, ao passo que a exequente, na maioria das vezes, só conta com o salário para o próprio sustento. Em reforço, menciono, no mesmo sentido, os seguintes julgados proferidos por esta E. Turma: (...) Em arremate, inclusive, destaca-se que o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 133, proferido no processo RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, fixou a seguinte tese (no dia 16.05.2025): "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário". Logo, nego provimento ao agravo de petição.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) - "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, porquanto trata do Tema 133 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm/if RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000071-51.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EDILENO HELENO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac7af69 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000071-51.2024.5.06.0104 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA (PE51634) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): EDILENO HELENO DOS SANTOS RAQUEL LEITE STIVAL (PE0031902-D) ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA (PE42378) SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO (PE14890) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA (PA016141) SUANAN COSTA COLLERE (PA23285) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 9bdb4c8; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 7e1d330). Representação processual regular (Id 6418286, 010a0ea ). O juízo encontra-se garantido (Id 2572868 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "Os créditos trabalhistas ostentam caráter alimentar, o que remete para a necessidade, imperiosa, de economia e celeridade processuais, em aplicação do artigo 5º, LXXVIII da CF/88. A favor do responsável subsidiário milita a faculdade da ação regressiva, quer em vias comerciais ou judiciais, com o consequente ressarcimento das despesas eventualmente efetuadas/antecipadas. O que não há de se admitir, haja vista o moderno princípio constitucional de que a todos é assegurada a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/1988), é que se procedam a incansáveis e inúteis buscas, sob ônus da exequente, de patrimônio de empresa, ou mesmo de seus titulares. Com efeito, é bem mais fácil, para a irresignada, suportar o tempo que demanda a localização de pretensos bens desembaraçados do devedor principal, para ter satisfeito os seus créditos, eis que poderá, via regressiva e em esfera própria, reaver os valores pagos, ao passo que a exequente, na maioria das vezes, só conta com o salário para o próprio sustento. Em reforço, menciono, no mesmo sentido, os seguintes julgados proferidos por esta E. Turma: (...) Em arremate, inclusive, destaca-se que o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 133, proferido no processo RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, fixou a seguinte tese (no dia 16.05.2025): "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário". Logo, nego provimento ao agravo de petição.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) - "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, porquanto trata do Tema 133 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm/if RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. 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