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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000071-49.2015.5.06.0142 RECLAMANTE: ANTONIO DE MORAES FRANCA RECLAMADO: BRAGANCA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 835a445 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em curso desde 2017, na qual Ricardo José de Oliveira Filho figura como executado desde a citação inicial de 2015, sem que em mais de onze anos se tenha localizado patrimônio penhorável em seu nome. No curso da fase executória, o exequente noticiou fundada suspeita de ocultação patrimonial por parte deste executado, apontando tentativas de SISBAJUD reiteradamente frustradas apesar de vínculo empregatício ativo junto à CEASA-PE, e contracheques fornecidos pela própria empregadora que omitiam os dados bancários do crédito salarial. Diante disso, o Juízo determinou diligências, entre elas a quebra de sigilo bancário junto a instituições financeiras e a intimação do executado para indicar seus dados bancários, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, o que o executado resistiu em cumprir. Somente após a CEASA-PE informar diretamente os dados da conta-salário é que se tornou possível localizar recursos em seu nome. Em 08/07/2026 sobreveio ordem de indisponibilidade via SISBAJUD que, executada em contas do Banco Santander (agência 4022), bloqueou o valor líquido de R$ 2.457,94. Sobreveio a petição Id 8958177, na qual o executado requer o reconhecimento de excesso de penhora e o desbloqueio integral do valor, sob o argumento de que os descontos judiciais já incidentes sobre sua folha de pagamento (retenções trabalhistas e pensão alimentícia, totalizando R$ 8.157,40 sobre ganhos líquidos de R$ 11.544,77) já superam o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC, tornando o novo bloqueio ilegal e lesivo ao mínimo existencial. O exequente, intimado, manifestou-se (Id 3677b6a) refutando o cálculo do executado: sustenta que apenas R$ 1.825,16 (15,81% dos líquidos) correspondem a retenções trabalhistas de outras três execuções, sendo o restante (R$ 6.761,53, ou 58,57%) relativo a pensão alimentícia convencional, fixada por acordo particular homologado na Vara de Família, que não deveria compor o cálculo do teto de impenhorabilidade. Aponta ainda que o executado declarou, em sua DIRPF 2026, patrimônio de R$ 639.966,33 e encontra-se em malha fiscal, o que evidenciaria capacidade econômica não revelada nos autos, e que o executado jamais indicou meio menos gravoso ou bem à penhora, como lhe impõe o art. 805, parágrafo único, do CPC. Requer a rejeição do pedido e, subsidiariamente, a conversão do bloqueio em penhora. Por decisão de 18/08/2026 (Id 515049e), o Juízo suspendeu a apreciação do pedido e determinou diligências complementares: ofício ao Banco Santander sobre a natureza da conta e juntada, pelo executado, de contracheques e DIRPF. Ambas as diligências foram cumpridas: o Banco Santander confirmou tratar-se de conta-salário (Id 9fb2c3e/7898b49), e o executado juntou a documentação determinada (Id c206763). Em 31/08/2026, o feito foi liberado para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar (representação processual) O exequente sustenta, na petição Id 3677b6a, que a petição Id 8958177 não deveria ser conhecida por suposta ausência de procuração do advogado subscritor. A questão está pendente de exame na petição Id 5e820b9, ainda não decidida. Todavia, verifica-se que o próprio sistema PJe registra, na capa oficial do processo, o advogado João Carlos Fonseca dos Santos Filho como procurador regularmente constituído do executado Ricardo José de Oliveira Filho desde o início da relação processual, o que basta, neste momento, para afastar o não conhecimento da petição por essa via. A controvérsia quanto à regularidade das manifestações pretéritas desse causídico, suscitada na petição Id 5e820b9, tem objeto próprio e será apreciada em decisão específica, não constituindo óbice ao exame, desde já, do pleito de desbloqueio, dada a natureza urgente da matéria e a tramitação preferencial do exequente idoso. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da natureza da constrição e da incidência da exceção legal Restou confirmado pela própria instituição financeira que a conta bloqueada é conta-salário, o que atrai, em princípio, a proteção da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Essa proteção, contudo, não é absoluta: o § 2º do mesmo dispositivo afasta a impenhorabilidade quando a constrição se destina à satisfação de prestação de natureza alimentícia, categoria em que se insere o crédito trabalhista, por força do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. A jurisprudência do TST, inclusive nos precedentes trazidos pelo próprio executado, admite a penhora de salário para esse fim, desde que observado o teto de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC) e resguardado o piso de um salário-mínimo mensal. 3. Do cálculo do comprometimento da remuneração As partes divergem quanto à composição dos descontos já incidentes sobre a folha do executado. O executado apresenta, com base em seu contracheque, o total de R$ 8.157,40 (retenções e pensão) sobre ganhos líquidos de R$ 11.544,77. O exequente decompõe esse valor em R$ 1.825,16 de retenções trabalhistas de outras execuções e R$ 6.761,53 de pensão alimentícia convencional, sustentando que esta última não deveria contar para o teto legal, por decorrer de ato voluntário do próprio devedor. Não assiste razão ao exequente nesse ponto específico. O art. 833, § 2º, do CPC afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", o que revela que o sistema processual não distingue, para fins de proteção ao mínimo existencial, entre pensão de origem judicial trabalhista e pensão de origem convencional homologada em juízo de família: ambas consomem, da mesma forma, a capacidade de subsistência do devedor. O parâmetro constitucional invocado por ambas as partes, e pelos próprios precedentes do TST citados na petição do executado, é a preservação de um patamar mínimo de subsistência, e não a origem processual de cada desconto isolado. Adotar o critério proposto pelo exequente equivaleria a permitir que múltiplos credores, cada qual postulando em processo diverso, ignorassem reciprocamente os descontos uns dos outros até esgotar por completo a remuneração do devedor, o que a lei visivelmente pretende evitar ao fixar um teto agregado. Assim, tomando por base os próprios números do executado, ainda não impugnados item a item pelo exequente, o saldo ordinário disponível após os descontos habituais em folha é de aproximadamente R$ 3.387,37 mensais. Descontado o bloqueio de R$ 2.457,94, o executado ficaria, no mês de referência, com pouco mais de R$ 900,00, patamar incompatível com um salário-mínimo mensal e, portanto, aquém do piso que a própria jurisprudência invocada por ambas as partes reconhece como intransponível. Mesmo utilizando a decomposição apresentada pelo exequente, o resultado não se altera de forma relevante, situando-se igualmente abaixo desse piso. 4. Dos indícios de capacidade econômica não revelada e da conduta processual do executado Por outro lado, não pode o Juízo ignorar o conjunto probatório que permeia todo o incidente. O executado resistiu, ao longo de meses, a indicar os dados da própria conta bancária, o que somente veio a lume por informação direta da empregadora. Contracheques anteriormente fornecidos pela CEASA-PE, antes da diligência determinada, omitiam especificamente os dados bancários do crédito salarial. A declaração de IRPF juntada aos autos por determinação judicial revela patrimônio declarado de R$ 639.966,33, encontrando-se o executado em malha fiscal, circunstância que sugere incompatibilidade entre o padrão patrimonial revelado e o quadro de estrito comprometimento salarial narrado na petição de desbloqueio. O executado, além disso, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, de indicar meio executivo menos gravoso ou bem penhorável em substituição à medida impugnada. Esses elementos não autorizam, neste momento processual, a conclusão definitiva de que há ocultação patrimonial, matéria que permanece sob apuração sigilosa em diligência própria e ainda não concluída. Autorizam, porém, que a proteção ao mínimo existencial seja aplicada com o rigor necessário para não converter a excepcionalidade prevista em lei em instrumento de blindagem patrimonial, sobretudo à vista de o valor bloqueado representar apenas 1,29% de um débito de natureza alimentar que se arrasta há mais de onze anos sem qualquer resultado útil anterior. Diante desse quadro, a solução que concilia a proteção ao mínimo existencial, expressamente buscada por ambas as partes na jurisprudência que invocam, com a efetividade mínima da execução, não é o desbloqueio integral pretendido, tampouco a manutenção incondicional do bloqueio em sua totalidade. Impõe-se liberar ao executado, desde logo, a diferença estritamente necessária para que o saldo remanescente, após todos os descontos já incidentes sobre sua folha, não seja inferior a um salário-mínimo mensal, mantendo-se bloqueado o excedente, à disposição do juízo, até ulterior deliberação sobre sua conversão em penhora, a qual fica reservada para exame conjunto com os demais pedidos formulados pelo exequente na petição Id 3677b6a, que não integram o objeto desta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar a preliminar de não conhecimento da petição Id 8958177; b) indeferir o pedido de desbloqueio integral formulado pelo executado Ricardo José de Oliveira Filho; c) determinar a liberação parcial e imediata do valor estritamente necessário para que o saldo remanescente ao executado, no mês de referência, corresponda a um salário-mínimo mensal vigente, mantendo-se bloqueado o excedente; d) determinar que a Secretaria da Vara certifique o valor do salário-mínimo em vigor e operacionalize o cálculo da liberação parcial ora deferida; e) esclarecer que os pedidos subsidiários formulados pelo exequente na petição Id 3677b6a, notadamente a conversão do bloqueio em penhora definitiva e a apreciação da petição Id 5e820b9, serão examinados em decisão própria. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAGANCA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
- M V MACEDO LANCHONETE LTDA - ME
- RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000071-49.2015.5.06.0142 RECLAMANTE: ANTONIO DE MORAES FRANCA RECLAMADO: BRAGANCA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 835a445 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em curso desde 2017, na qual Ricardo José de Oliveira Filho figura como executado desde a citação inicial de 2015, sem que em mais de onze anos se tenha localizado patrimônio penhorável em seu nome. No curso da fase executória, o exequente noticiou fundada suspeita de ocultação patrimonial por parte deste executado, apontando tentativas de SISBAJUD reiteradamente frustradas apesar de vínculo empregatício ativo junto à CEASA-PE, e contracheques fornecidos pela própria empregadora que omitiam os dados bancários do crédito salarial. Diante disso, o Juízo determinou diligências, entre elas a quebra de sigilo bancário junto a instituições financeiras e a intimação do executado para indicar seus dados bancários, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, o que o executado resistiu em cumprir. Somente após a CEASA-PE informar diretamente os dados da conta-salário é que se tornou possível localizar recursos em seu nome. Em 08/07/2026 sobreveio ordem de indisponibilidade via SISBAJUD que, executada em contas do Banco Santander (agência 4022), bloqueou o valor líquido de R$ 2.457,94. Sobreveio a petição Id 8958177, na qual o executado requer o reconhecimento de excesso de penhora e o desbloqueio integral do valor, sob o argumento de que os descontos judiciais já incidentes sobre sua folha de pagamento (retenções trabalhistas e pensão alimentícia, totalizando R$ 8.157,40 sobre ganhos líquidos de R$ 11.544,77) já superam o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC, tornando o novo bloqueio ilegal e lesivo ao mínimo existencial. O exequente, intimado, manifestou-se (Id 3677b6a) refutando o cálculo do executado: sustenta que apenas R$ 1.825,16 (15,81% dos líquidos) correspondem a retenções trabalhistas de outras três execuções, sendo o restante (R$ 6.761,53, ou 58,57%) relativo a pensão alimentícia convencional, fixada por acordo particular homologado na Vara de Família, que não deveria compor o cálculo do teto de impenhorabilidade. Aponta ainda que o executado declarou, em sua DIRPF 2026, patrimônio de R$ 639.966,33 e encontra-se em malha fiscal, o que evidenciaria capacidade econômica não revelada nos autos, e que o executado jamais indicou meio menos gravoso ou bem à penhora, como lhe impõe o art. 805, parágrafo único, do CPC. Requer a rejeição do pedido e, subsidiariamente, a conversão do bloqueio em penhora. Por decisão de 18/08/2026 (Id 515049e), o Juízo suspendeu a apreciação do pedido e determinou diligências complementares: ofício ao Banco Santander sobre a natureza da conta e juntada, pelo executado, de contracheques e DIRPF. Ambas as diligências foram cumpridas: o Banco Santander confirmou tratar-se de conta-salário (Id 9fb2c3e/7898b49), e o executado juntou a documentação determinada (Id c206763). Em 31/08/2026, o feito foi liberado para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar (representação processual) O exequente sustenta, na petição Id 3677b6a, que a petição Id 8958177 não deveria ser conhecida por suposta ausência de procuração do advogado subscritor. A questão está pendente de exame na petição Id 5e820b9, ainda não decidida. Todavia, verifica-se que o próprio sistema PJe registra, na capa oficial do processo, o advogado João Carlos Fonseca dos Santos Filho como procurador regularmente constituído do executado Ricardo José de Oliveira Filho desde o início da relação processual, o que basta, neste momento, para afastar o não conhecimento da petição por essa via. A controvérsia quanto à regularidade das manifestações pretéritas desse causídico, suscitada na petição Id 5e820b9, tem objeto próprio e será apreciada em decisão específica, não constituindo óbice ao exame, desde já, do pleito de desbloqueio, dada a natureza urgente da matéria e a tramitação preferencial do exequente idoso. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da natureza da constrição e da incidência da exceção legal Restou confirmado pela própria instituição financeira que a conta bloqueada é conta-salário, o que atrai, em princípio, a proteção da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Essa proteção, contudo, não é absoluta: o § 2º do mesmo dispositivo afasta a impenhorabilidade quando a constrição se destina à satisfação de prestação de natureza alimentícia, categoria em que se insere o crédito trabalhista, por força do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. A jurisprudência do TST, inclusive nos precedentes trazidos pelo próprio executado, admite a penhora de salário para esse fim, desde que observado o teto de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC) e resguardado o piso de um salário-mínimo mensal. 3. Do cálculo do comprometimento da remuneração As partes divergem quanto à composição dos descontos já incidentes sobre a folha do executado. O executado apresenta, com base em seu contracheque, o total de R$ 8.157,40 (retenções e pensão) sobre ganhos líquidos de R$ 11.544,77. O exequente decompõe esse valor em R$ 1.825,16 de retenções trabalhistas de outras execuções e R$ 6.761,53 de pensão alimentícia convencional, sustentando que esta última não deveria contar para o teto legal, por decorrer de ato voluntário do próprio devedor. Não assiste razão ao exequente nesse ponto específico. O art. 833, § 2º, do CPC afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", o que revela que o sistema processual não distingue, para fins de proteção ao mínimo existencial, entre pensão de origem judicial trabalhista e pensão de origem convencional homologada em juízo de família: ambas consomem, da mesma forma, a capacidade de subsistência do devedor. O parâmetro constitucional invocado por ambas as partes, e pelos próprios precedentes do TST citados na petição do executado, é a preservação de um patamar mínimo de subsistência, e não a origem processual de cada desconto isolado. Adotar o critério proposto pelo exequente equivaleria a permitir que múltiplos credores, cada qual postulando em processo diverso, ignorassem reciprocamente os descontos uns dos outros até esgotar por completo a remuneração do devedor, o que a lei visivelmente pretende evitar ao fixar um teto agregado. Assim, tomando por base os próprios números do executado, ainda não impugnados item a item pelo exequente, o saldo ordinário disponível após os descontos habituais em folha é de aproximadamente R$ 3.387,37 mensais. Descontado o bloqueio de R$ 2.457,94, o executado ficaria, no mês de referência, com pouco mais de R$ 900,00, patamar incompatível com um salário-mínimo mensal e, portanto, aquém do piso que a própria jurisprudência invocada por ambas as partes reconhece como intransponível. Mesmo utilizando a decomposição apresentada pelo exequente, o resultado não se altera de forma relevante, situando-se igualmente abaixo desse piso. 4. Dos indícios de capacidade econômica não revelada e da conduta processual do executado Por outro lado, não pode o Juízo ignorar o conjunto probatório que permeia todo o incidente. O executado resistiu, ao longo de meses, a indicar os dados da própria conta bancária, o que somente veio a lume por informação direta da empregadora. Contracheques anteriormente fornecidos pela CEASA-PE, antes da diligência determinada, omitiam especificamente os dados bancários do crédito salarial. A declaração de IRPF juntada aos autos por determinação judicial revela patrimônio declarado de R$ 639.966,33, encontrando-se o executado em malha fiscal, circunstância que sugere incompatibilidade entre o padrão patrimonial revelado e o quadro de estrito comprometimento salarial narrado na petição de desbloqueio. O executado, além disso, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, de indicar meio executivo menos gravoso ou bem penhorável em substituição à medida impugnada. Esses elementos não autorizam, neste momento processual, a conclusão definitiva de que há ocultação patrimonial, matéria que permanece sob apuração sigilosa em diligência própria e ainda não concluída. Autorizam, porém, que a proteção ao mínimo existencial seja aplicada com o rigor necessário para não converter a excepcionalidade prevista em lei em instrumento de blindagem patrimonial, sobretudo à vista de o valor bloqueado representar apenas 1,29% de um débito de natureza alimentar que se arrasta há mais de onze anos sem qualquer resultado útil anterior. Diante desse quadro, a solução que concilia a proteção ao mínimo existencial, expressamente buscada por ambas as partes na jurisprudência que invocam, com a efetividade mínima da execução, não é o desbloqueio integral pretendido, tampouco a manutenção incondicional do bloqueio em sua totalidade. Impõe-se liberar ao executado, desde logo, a diferença estritamente necessária para que o saldo remanescente, após todos os descontos já incidentes sobre sua folha, não seja inferior a um salário-mínimo mensal, mantendo-se bloqueado o excedente, à disposição do juízo, até ulterior deliberação sobre sua conversão em penhora, a qual fica reservada para exame conjunto com os demais pedidos formulados pelo exequente na petição Id 3677b6a, que não integram o objeto desta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar a preliminar de não conhecimento da petição Id 8958177; b) indeferir o pedido de desbloqueio integral formulado pelo executado Ricardo José de Oliveira Filho; c) determinar a liberação parcial e imediata do valor estritamente necessário para que o saldo remanescente ao executado, no mês de referência, corresponda a um salário-mínimo mensal vigente, mantendo-se bloqueado o excedente; d) determinar que a Secretaria da Vara certifique o valor do salário-mínimo em vigor e operacionalize o cálculo da liberação parcial ora deferida; e) esclarecer que os pedidos subsidiários formulados pelo exequente na petição Id 3677b6a, notadamente a conversão do bloqueio em penhora definitiva e a apreciação da petição Id 5e820b9, serão examinados em decisão própria. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE MORAES FRANCA