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TJPE · Vara Única da Comarca de Feira Nova · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000071-36.2026.8.17.2590 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: M. I. D. A. R. DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. H. S.em face de M. I. D. A. R., tendo por objeto o veículo Honda CG 160 Start, Chassi nº 9C2KC2500RR111487, Placa SOG2J35. Da certidão de cumprimento do mandado, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça, em diligência realizada em 07/05/2026, localizou o veículo na posse de WALKER JÚNIOR RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 142.461.334-50, neto da requerida M. I. D. A. R., tendo procedido à apreensão do bem e, na mesma oportunidade, efetuado a intimação e citação do referido possuidor, e não da ré indicada na petição inicial. Ocorre que a citação, para todos os efeitos legais, notadamente para fins de contagem do prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora previsto no art. 3º, §1º e §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve recair sobre a parte requerida constante do polo passivo da demanda, qual seja, M. I. D. A. R., proprietária fiduciante e parte ré na presente ação, e não sobre terceiro que, na data da diligência, apenas detinha a posse direta do bem. Assim, o ato citatório certificado não pode ser reputado válido para os fins pretendidos pela parte autora, notadamente quanto à consolidação da posse e propriedade em seu favor, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que a ré sequer teve ciência formal da demanda e da oportunidade de purgar a mora ou apresentar contestação. Quanto ao pedido de correção da numeração do chassi constante do auto de apreensão, verifico que a petição de ID correlato aponta divergência entre o chassi indicado no mandado/decisão (9C2KC2500RR111487) e aquele efetivamente lançado no auto de busca e apreensão pelo Sr. Oficial de Justiça, tratando-se de mero erro material a ser sanado. Quanto ao pedido de baixa da restrição judicial de circulação incidente sobre o veículo, lançada via sistema RENAJUD, assiste razão à parte autora. O art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, ao decretar a busca e apreensão de veículo, cabe ao juiz inserir a restrição judicial na base de dados do RENAVAM e, uma vez efetivada a apreensão do bem, determinar a sua retirada, independentemente de qualquer outro requisito. A norma vincula a baixa da restrição unicamente à consumação da apreensão, providência já certificada nos autos, tendo o veículo sido efetivamente apreendido em 07/05/2026. A exigência de citação válida da ré, tal como acima consignado, diz respeito exclusivamente aos efeitos relativos à purgação da mora e à eventual consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, não constituindo condição para a baixa da restrição RENAJUD, que possui finalidade e regramento próprios. Por fim, quanto ao pedido de consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, tal providência pressupõe o decurso do prazo de 5 (cinco) dias após a efetiva citação válida da parte ré, sem a purgação integral da mora. Não tendo sido a ré regularmente citada, é prematuro o pedido, não havendo que se falar, neste momento, em consolidação da posse. Ante o exposto, decido: 1) DETERMINAR a expedição de mandado de citação em nome da ré M. I. D. A. R., no endereço constante dos autos, para que tome ciência da presente ação e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da citação, promova a purgação integral da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, no prazo legal, apresente contestação; 2) DEFERIR o pedido de correção da numeração do chassi do veículo apreendido, determinando que o Sr. Oficial de Justiça proceda à retificação no auto de busca e apreensão, fazendo constar corretamente o chassi nº 9C2KC2500RR111487; 3) DEFERIR o pedido de baixa da restrição judicial de circulação incidente sobre o veículo Honda CG 160 Start, Chassi nº 9C2KC2500RR111487, Placa SOG2J35, Renavam nº 01411860664, determinando a expedição de ofício/inserção via sistema RENAJUD para a retirada da referida restrição, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69; 4) INDEFERIR, por ora, o pedido de consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, uma vez que ainda não se operou a citação válida da parte ré, ficando o pedido condicionado à efetiva citação de M. I. D. A. R. e ao decurso do prazo legal sem purgação da mora ou apresentação de defesa, oportunidade em que poderá ser novamente apreciado; 5) Aguarde-se o cumprimento da citação, certificando-se o decurso do prazo, retornando os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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