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TJSE · Canindé de São Francisco · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201964000067 NÚMERO ÚNICO: 0000071-26.2019.8.25.0014 EXEQUENTE : MARIZE DE CAMPOS LIMA ADV. : EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JÚNIOR - OAB: 8548-SE EXECUTADO : ARRANJOS EXPRESS EXECUTADO : GASPAR JOSÉ FIDEL DECISÃO/DESPACHO....: [...] 1. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE JÁ DECORREU O PRAZO DE 30 DIAS SEM IMPULSO DO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. EM CASO NEGATIVO, AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO MENCIONADO LAPSO TEMPORAL. 2. DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS SEM QUE A PARTE EXEQUENTE PROMOVA OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBEM, DEVE A SECRETARIA CERTIFICAR E PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (PREFERENCIALMENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO) PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, §1º, INCISO III, DO CPC. 3. APÓS O DECURSO DO ALUDIDO PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS.
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